Apesar das controvérsias, muitos tribunais já têm se posicionado de forma firme quanto a esta temática, demonstrando com clareza e objetividade que para purgação da mora consideram-se apenas as parcelas vencidas, sem incluir as vincendas, conforme se depreende das decisões do STJ:
DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL RETIDO. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU IRREVERSÍVEL NÃO-CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A agravante não demonstrou a existência concreta de dano irreparável ou irreversível capaz de afastar a retenção do recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1132334/PR, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 18/03/2011);
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. O montante da dívida cobrada, objeto da purgação da mora, deve compreender somente as prestações vencidas no momento do cálculo. Interpretação com base na antiga redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
3. Cabível a condenação a honorários advocatícios do devedor que purga a mora em sede de ação de busca e apreensão.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 882.384/GO, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 01/03/2010);
A norma que disciplina a purgação da mora tem conteúdo de direito material, não de direito processual. Vale dizer, na hipótese em que o devedor exerce o direito à purgação da mora, é restabelecida a vigência do contrato, retirando-se do credor a faculdade de promover sua rescisão por inadimplemento.
A alteração da Lei quanto aos requisitos da purgação da mora não pode impedir o deferimento de pedido já formulado pela parte, com observância das exigências fixadas na lei anterior. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 904.752/MG, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 11/11/2009).
Os operadores do Direito terão, talvez, trabalho demasiado pela frente para alterar o entendimento do STJ, que parece pacificado, quando se trata de purgação da mora após a vigência da Lei 10.931/2004, conforme de pode deduzir da decisão monocrática em REsp 64.190/SP:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 64.190 - SP (2011/0175775-8)
RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE: BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA E OUTRO(S)
AGRAVADO: MARCELO FONTES DA COSTA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - PURGAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE – RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Busca o recorrente a reforma do v. decisum sustentando, em síntese, que o depósito das parcelas vencidas não tem o condão de afastar os efeitos da mora, devendo o recorrido proceder ao pagamento integral da dívida, inclusive das parcelas vincendas.
É o relatório.
O recurso merece prosperar.
Com efeito.
Os elementos existentes nos autos dão conta de que o v. acórdão recorrido entendeu ser possível a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária, com o pagamento das parcelas vencidas.
No entanto, este Tribunal Superior já firmou entendimento de que após o advento da Lei 10.931/04, que alterou a redação do §2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não é mais possível a purgação da mora, podendo, todavia, o credor pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias contados da execução da medida liminar.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 767.227/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13.2.2006; AgRg no Ag 772.797 / DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 6.8.2007; REsp 1.061.388 / SP, Rel. Min. Massami Uyeda, DJ de 27/06/2008, este assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PURGAÇÃO DA MORA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 10.931/2004 - IMPOSSIBILIDADE. I - Na vigência da Lei n.º
10.931/2004, não há mais se falar em purgação da mora, uma vez que, sob o novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário. II – A nova redação da lei autoriza ao devedor que, no prazo de cinco dias, pague a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. III - Recurso provido."
Observa-se que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o que importa sua reforma no ponto.
Assim, com amparo no artigo 544, § 4º, II, "c", do CPC, dá-se provimento ao próprio recurso especial para o fim de reformar o acórdão que possibilitou a purgação da mora, permitindo-se ao recorrido, contudo, pagar a integralidade da dívida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2011.
MINISTRO MASSAMI UYEDA -Relator
(MIN. MASSAMI UYEDA, 10/11/2011)”.
Portanto, o colendo STJ entender que “Com a nova redação do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, dada pela Lei 10.931/04, não há mais se falar em purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus”.
De qualquer forma não é este o entendimento do autor, pois o STJ deveria ter acrescentado o conteúdo integral do Art. 3.º do DL 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004, verbis:
“§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da DÍVIDA PENDENTE[1], segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Sendo assim, ainda cabível recursos quanto ao conteúdo material do dispositivo legal, pois como se trata de dívida pendente, apesar de ser consolidada pelo credor e apresentada na Inicial, pelo princípio legal da boa-fé objetiva, o débito total só poderá ser cobrado até o montante da dívida vencida, pois se trata de débito pendente e obrigações vincendas não estão nem são PENDENTES.
Ademais, seria uma violação literal ao Art. 52, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“§ 2º. É ASSEGURADA AO CONSUMIDOR A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO, TOTAL OU PARCIALMENTE, MEDIANTE REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS”.
Se assim não fosse, ser-lhe-ia suprimida ao devedor a prerrogativa de tornar-se adimplente e de garantir constitucionalmente o princípio da propriedade privada (bem como seu direito) de seu bem arrendado (Art. 170, II; Art. 5.º, incisos XXII e XXIII, CF).
Este é, inclusive, o entendimento pacífico dos Tribunais de Justiça do Paraná e de São Paulo:
Este também é o entendimento de outros tribunais:
Os operadores de Direito devem ser incansáveis em suas proposições judiciais, arguindo a inconstitucionalidade da Lei 10.931/2004, em especial quanto à alteração do Art. 3.º do Decreto-Lei 911/69.
[1] - Nosso destaque.