PROJETO CURA GAY

Parece que virou moda no Brasil, que o simples fato de uma pessoa assumir um cargo público, isso o transforma num especialista em diversos assuntos, principalmente quando se refere ao comportamento humano. Parecem acreditar que com a criação de uma lei (antes projeto), resolverão todos os problemas que são apresentados na sociedade.

Tramita em Brasília o projeto intitulado “Cura Gay”, que tomou força com sua aprovação na Comissão de Direitos Humanos da Câmara Federal. Ele determina o fim da proibição emitida pelo Conselho Federal de Psicologia, que veda aos psicólogos tratamentos direcionados a reverter à homossexualidade de certas pessoas.

Muitas pessoas encampam bandeiras, sem ter total conhecimento de causa ou possuem conhecimento limitado do assunto (esfera política ou religiosa). Vale lembrar que a homossexualidade é uma prática que esteve presente em todo o transcorrer da história humana. Reis, Imperadores e Juízes apresentavam este comportamento social. Oportuno trazer o tema para debate e discussão, com informações verdadeiras e precisas, por se tratar de assunto muito complexo. A nosso ver, não poderia ser decidido de forma tão rápida e por poucas pessoas, sem a participação popular.  

Durante anos o Brasil e outros países do mundo, consideravam a homossexualidade como desvio de conduta ou transtorno sexual, estando classificada como doença no Código Internacional de Doenças (CID). Em 1973, a Associação Americana de Psiquiatria (APA), retirou-a da lista de patologias. Somente em 1992, ela deixou de ser considerada uma doença.

Em alguns países há muito rigor penal quanto aos homossexuais: na Arábia Saudita, Iêmen e Irã, existe a pena de morte. Na Mauritânia, Nigéria, Paquistão, Somália e Sudão, aplicam-se a pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção).

A Constituição Brasileira de 88 consagrou em seu art. 226, § 3º, como se dá a constituição familiar: "Para efeito da proteção de Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento. "O Código Civil de 2002 dispõe no art. 1.514 que: "O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal.”

O Código Penal Militar de 1969 destaca no art. 235, a pena de detenção de seis meses a um ano, quando o militar: "Praticar, ou permitir (...) que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar". Um sargento do Exército Brasileiro ocultou durante anos sua verdadeira "identidade", até que decidiu fazer o tratamento para mudança de sexo. Feito toda preparação e com acompanhamento psicológico, no período de férias submeteu-se a cirurgia. Essa operação lhe custou à exclusão da carreira militar.

A junta médica do EB diagnosticou o caso como sendo "transtorno dos hábitos, dos impulsos e da identidade sexual", classificada como transexualismo e tratada como doença pela psiquiatria á época. O ex-sargento do EB declarou: "Eu não fico triste, [...], por ser excluída das Forças Armadas. Agora, vou viver a vida como qualquer mulher normal", declarou.

O assunto é controverso, suscitando opiniões diversas. Ressalta-se nova opinião sobre a temática em questão, apresentada pela Procuradora Geral da República Débora Duprah: "a homossexualidade é uma condição do individuo, como qualquer outra característica humana, bem como a cor da pele".

Não podemos esquecer que o ato de vandalismo é tipificado em nosso Ordenamento Jurídico como crime, conforme transcrito no art. 163 do Código Penal:

Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena de detenção de 1 a 6 meses, ou multa.

Dano

Parágrafo único. Se o crime é cometido:

I – Com violência à pessoa ou grave ameaça;

II – Com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III – Contra o patrimônio da União, Estados, Município, Empresa concessionária de serviços públicos ou Sociedade de economia mista;

IV – Por motivo egoísmo ou com prejuízo considerável para a vítima.

Pena: Detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

E o que seria considerado ato de vandalismo segundo a Lei? Uma ação de hostilidade, violência, pichações, destruições contra patrimônios públicos, históricos e privados, atos ilegais, onde em primeiro momento deve-se entender que causar danos é crime.  

Nossa população tem o hábito de confundir o que realmente é um direito, uma liberdade de expressão e de opinião, entre outras coisas. Quem sabe, talvez por isso, acabam transformando uma manifestação que deveria ser pacífica, numa verdadeira balbúrdia e com o cometimento de atos ilícitos. 

Não custa nada lembrar que o art. 5º, de nossa Constituição Cidadã, apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais de cada cidadão. Sendo assim, colocam-se em relevo alguns deles:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, (...), nos termos seguintes:

(...)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

(...)

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião (locomoção etc.) anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; (grifo nosso).

Portanto, caso algum cidadão queira, voluntariamente, se tratar sobre a sua orientação sexual (homossexualidade), segundo o texto apresentado em nossa Carta Magna, o profissional formado academicamente nesta especialidade, psicólogo, psiquiatra ou psicanalista, poderá fazer tal atendimento. Haja vista que a Constituição garante tanto a liberdade de escolha, como também o livre exercício de qualquer profissão, desde que não venha a ferir o texto legislativo.

                            EDUARDO VERONESE DA SILVA

Professor de Educação Física

Bacharel em Direito.

Especialista em Direito Militar

Email: [email protected]