FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ – FAP

Curso de Direito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROGRESSÃO DE REGIME NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL N° 7.210/84

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Juazeiro do Norte-CE

2013

DEZINHO ROSADO PEREIRA DA SILVA

VICTOR DE OLIVEIRA BARBOSA

 

 

 

 

 

 

 

PROGRESSÃO DE REGIME NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL N° 7.210/84

 

 

 

Projeto apresentado à Coordenação do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP, como pré-requisito à obtenção de nota para aprovação da disciplina Projeto de Pesquisa.

Juazeiro do Norte-CE

2013

 

SUMÁRIO

 

 

 

 

Justificativa..................................................................................................................IV

Objetivos.....................................................................................................................VI

            Objetivo Geral...................................................................................................VI

            Objetivo Específico...........................................................................................VI

Introdução..................................................................................................................VII

Metodologia.................................................................................................................IX

Referencial Teórico......................................................................................................X

Cronograma..............................................................................................................XIII

Referências Bibliográficas........................................................................................XIV

 

JUSTIFICATIVA

A Lei de Execução Penal, Lei n° 7210/84 em seu título V, capítulo I, seção II, destaca os regimes, os quais serão abordados ao longo dessa pesquisa. O art. 110 da lei n° 7210/84, descreve que, O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observando o disposto no art. 33 e seus parágrafos do Código Penal.

Diante o disposto no art. 33 e seus parágrafos do Código Penal, após a condenação, o juiz atenderá as normas que dizem respeito à quantidade da pena e natureza, assim como a reincidência, e estabelecerá o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade que, em alguns casos é obrigatório, em outros casos, dependerá do critério do juiz, diante das circunstâncias jurídicas previstas, para a fixação da pena, conforme disposto no art. 59 do Código Penal. Determinado o regime inicial de cumprimento de pena pelo juiz da sentença condenatória, sem recurso das partes, faz da decisão coisa julgada formal e material. Estabelecido dessa forma, não poderá ser modificada a decisão pelo juiz da execução, a não ser diante de fatos novos, ou seja, uma nova condenação que obrigue à fixação de regime mais severo.

O Código Penal em seu art. 33 estabelece diferença quanto ao regime inicial para os condenados à pena de reclusão e detenção. Ao condenado à pena de reclusão que é reincidente o regime inicial será sempre fechado. Entende-se que não havendo impedimento expresso, poderá ser fixado o regime semiaberto inicial ao condenado reincidente. Mas no art. 33, § 2°, b, do código penal, só é permitido à fixação do regime semiaberto ao condenado não reincidente. Se o condenado não for reincidente, e a pena aplicada for superior a oito anos, também será o regime inicial fechado.

O regime semiaberto poderá ser estabelecido, desde que a pena não exceda há oito anos, ou o aberto, se não exceder a quatro anos. Se o condenado for compatível com as condições do regime menos severo, o juiz concederá o regime menos severo, caso contrario, será fixado o regime fechado. Mesmo que ao condenado seja fixada a pena inferior a quatro anos, e seja não reincidente, podendo ser fixado o regime inicial fechado ou semiaberto de acordo com as condições reveladas no processo.

O regime inicial não depende exclusivamente da pena fixada, mas sim, das condições judiciais fixada da pena-base, prevista no art. 59 do Código Penal. desde que a fundamentação esteja expressa na sentença, o condenado com que tenha péssimos antecedentes, desvio de comportamento, alta periculosidade, insensibilidade e perversão, mesmo que primário e condenado a pena inferior a quatro anos, ficará sujeito ao regime fechado.

 

 

OBJETIVOS

 

Objetivo Geral:

Analisar a aplicabilidade da Lei de Execução penal, Lei n° 7.210 de 11 de julho de 1984. Com relação à aplicação da Progressão de Regime.

Objetivos Específicos:

Realizar um estudo da Lei de Execução Penal, referente à Progressão de Regime, destacando os regimes e seu efetivo cumprimento, atuando em pesquisa bibliográfica a parti de registros disponíveis.

Descrever os requisitos para que seja concedida a progressão do condenado para um regime menos severo. Destacando o determinado quantum da pena.

 

INTRODUÇÃO

 

O Brasil no Código de Direito Penal adota o Sistema Progressivo, que estabelece três regimes de cumprimento da pena. O Fechado, Semiaberto e Aberto (CP, Art. 33, caput).

O regime fechado em regra deve ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto em colônia agrícola; e o aberto em Casa de Albergado.

O regime inicial deve ser cumprido é estabelecido após a decisão final condenatória levando em consideração as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o quantum da pena ou a natureza do delito. O condenado a pena superior a 8 (oito) anos, em regra terá quer cumprir em regime fechado, conforme o art. 33, § 2°, alínea “a”, do Código penal. Sendo o condenado não reincidente com pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda 8 (oito) anos, poderá este cumpri-la em regime semiaberto, conforme o art. 33, § 2°, alínea “b”, do Código Penal. Já o condenado não reincidente com pena igual ou menos a 4 (quatro) anos, o juiz poderá conceder o regime aberto.

Súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

A Lei 8.072/90 que foi alterada pela Lei 11.464/07, em sua nova redação diz que, aplica-se ao condenado a pena por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que nos crimes capitulados pela Lei 8.072/90, praticados antes da vigência da Lei 11.464/07 é possível o cumprimento inicial em regime mais brando, face ao Princípio da Irretroatividade da Lei mais gravosa (AgRg no HC 84279 / MS,  HC 53506 / BA).

A Progressão de regime é concedida ao condenado que cumpriu os requisitos objetivos, temporal e subjetivo.

O requisito objetivo dar-se quando o condenado cumpriu um determinado quantum da pena.

1/6 da pena nos crimes em geral;

1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos antes de 28/03/2007. (Data de vigência da Lei 11.464 que agravou este requisito).

2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário.

3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007 quando o apenado for reincidente.

O calculo do requisito objetivo é sempre efetuado sobre a pena remanescente e não sobre a pena base.

Requisito subjetivo: se dá com um bom comportamento do condenado, o documento exigido, é um atestado dado pela direção da unidade prisional.  O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.

“O exame criminológico baseia-se no aspecto biopsicossocial do indivíduo, é uma modalidade de perícia, de caráter multidisciplinar. Seu propósito é o estudo da dinâmica do ato criminoso, dos fatores que o originam e do perfil do agente criminoso. Oferece, pois, como primeira vertente, o diagnóstico criminológico. À vista desse diagnóstico, conclui-se pela maior ou menor probabilidade de reincidência, isto é, faz-se o prognóstico criminológico” (Marcus Vinícius Amorim de Oliveira).


 

 

METODOLOGIA

A Metodologia utilizada neste referente projeto de pesquisa será bibliográfica, a pesquisa será realizada a partir de registros disponíveis, como livros, artigos, teses, dissertações e monografias, que registram posicionamento sobre o tema. Esses dados utilizados ou categorias teóricas já são trabalhados por outros pesquisadores e devidamente registrados. Esses textos serão de suma importância para formação de conceitos próprios sobre o tema e facilitarão o entendimento como um todo.

“A pesquisa bibliográfica é meio de formação por excelência e constitui o procedimento básico para os estudos monográficos, pelos quais se busca o domínio do estado da arte sobre determinado tema. Como trabalho científico original, constitui a pesquisa propriamente dita na área das ciências humanas.” (Amado L. Cervo, p.61, ano 2006).

O método de pesquisa utilizado será o dedutivo, que segundo LAKATOS, 2010 quando os se parte das teorias e leis, na maioria das vezes prediz a ocorrência dos fenômenos particulares.

Será utilizado também, um método de procedimento do tipo Histórico, esta investigação histórica busca compreender como surgiram as prisões e o seu desenvolvimento até hoje, a fim de se dispor de todas as informações possíveis que possam delimitar ações intervenientes no presente e no futuro.

REFERÊNCIAL TEÓRICO

Ao analisar o regime inicial, o CEC dispõe, que “art. 110. O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observando o Código Penal dispõe no art. 33, §2°, alínea “a”, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; alínea “b”, o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; alínea “c”, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3°, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal”.

 

“A pena privativa de liberdade pode ser especificada em reclusão, detenção ou prisão simples. A reclusão destina-se aos crimes de maior gravidade, enquanto a de detenção aos crimes menos graves. Finalmente, a prisão simples é aplicável ao nano crimine (crime anão) da doutrina italiana, que é a contravenção penal”. (NORONHA, E. MAGALHÃES. Op. Cit. V. 1, p. 262).

O regime fechado é cumprido da seguinte forma: trabalho e estudos coletivos diurnos e isolamento noturno, conforme dispõe o CP: “Art. 33, §1° considera-se: alínea “a” regime fechado à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média”. “Art. 34,§ 1°, o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. § 2° c trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. §3 ° o trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas”.

 

“O tratamento penitenciária ganha relevo no estudo de cada um dos regimes, visto que é em cada um deles que verificaram contextualmente a forma que deve ser desenvolvido o tratamento. Existindo um efetivo programa de tratamento, o regime fechado será estabelecido com o preenchimento das horas dos condenados com atividades produtivas, a saber: trabalho e estudo”. (MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa, 6° edição, p.370).

O regime semiaberto como o regime fechado é cumprido com trabalho e estudo diurnos, mas esse estudo diferente do regime fechado é realizado em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e são recolhidos em celas coletivas no período noturno, Código Penal art. 35.

 

“a aplicação de regime semiaberto, com autorização de trabalho externo e obrigação de recolhimento noturno à cadeia, na localidade em que o condenado exerce emprego fixo, pode ser solução mais favorável do que a simples internação em colônia penal distante, com a perda do emprego fixo”. (STJ – 5° turma – HC 94/0040901-7 – Rel. Assis Toledo – DJ, seção 1, de 20-3-1995, p. 6.131).

 

“a jurisprudência deste STJ tem admitindo o cumprimento da pena no regime semiaberto no domicílio do réu, quando demonstrada à inexistência de colônia agrícola, industrial ou similar”. (STJ – 5° turma – RHC – 94/0030880-7 – RS – Rel. Jesus Costa Lima – Julgado de 6-12-1993).

 

“o STJ decidiu que a prisão domiciliar é incompatível com o regime semiaberto, mas considerou que a manutenção do preso na cadeia pública, sem que o mesmo pudesse trabalhar durante o dia, constituía violação ao direito do condenado. Assim, permitiu o trabalho diurno, com recolhimento na cadeia pública durante o período noturno”. (STJ – 6° turma – RHC 96/0011532-0/RJ – Rel. Adhemer Maciel – DJ, seção 1, de 23-9-1996, p. 35.155).

Ao analisar o regime aberto o condenado cumprirá a pena em casa de Albergado, ou seja, em estabelecimento que não tenha relação física com presídio, o qual a segurança será o controle de entrada e saída na casa de albergado feito por cartão de ponto. O condenado poderá trabalhar externamente, com vínculo empregatício, no período diurno, retornando a casa de albergado no período de folga. O Código Penal determina em seu art. 36, que, “o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. No § 1°, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga”.

Diante do exposto, é evidente o desinteresse do Estado em implantar novos meios para melhorar a execução da pena. Com isso o Ministro Jesus Costa Lima expressou:

 

“A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, provada a inexistência de Colônias Agrícolas, Indústrias ou similar, possa o condenado cumprir a pena na própria residência, atentando-se para a realidade do país. Há tantos prédios públicos nos Estados que, com facilidade, poderiam ser adaptados para essa qualidade. Falta decisão e boa vontade. Pensa-se muito mais em uma placa de inauguração do que em se cumprir o disposto nos §§ 1° e 2° da LEP”. (STJ – 5° turma – RHC 3.214-6/RS – Rel. Jesus Costa Lima – Decisão de 6-12-1993 – N° Registro 93/0030880-7).

 

 

Ao condenado que estiver cumprindo pena e for progredido de regime para o aberto, pode ser que seja beneficiado com prisão domiciliar, no caso em que a comarca não tenha casa de albergado. Essa substituição estabelecerá beneficio para o condenado. Só poderá ingressar no regime aberto o condenado que, estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente, apresentar pelo menos seus antecedentes ou resultado dos exames a que foi submetido.

CRONOGRAMA

 

PERÍODO (2013)

ATIVIDADES

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

LEVANTAMENTO BIBLIOGRAFICO

x

 

 

 

 

COLETA DE DADOS

 

x

 

 

 

ANÁLISE DE DADOS COLETADOS

 

 

x

 

 

INTERPRETAÇÃO DE DADOS

 

 

x

 

 

ENCONTRO COM O ORIENTADOR

 

x

x

x

x

APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS

 

 

 

x

x

DEPÓSITO DA PESQUISA

 

 

 

 

x

APRESENTAÇÃO DA PESQUISA

 

 

 

 

 

ENTREGA DEFINITIVA ENCAPADA

 

 

 

 

x

DEFESA

 

 

 

 

x

 


 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual do direito penal. São Paulo; Atlas, 2003.

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N., EXECUÇÃO PENAL, 11° Edição, São Paulo, Editora Atlas S.A – 2007.

MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa, EXECUÇÃO CRIMINAL, 6° Edição, São Paulo, Editora Atlas S.A – 2010.

NORONHA, Edgar de Magalhães. Curso de direito processual penal. 7. Ed. São Paulo: Saraiva. 1974.