PROCESSO NORMATIVO NA DINÂMICA SOCIAL

 

 

Cinthia Moraes Botta

Gustavo Mariano de oliveira

James Dean Cestari

Jamilly Alves Nascimento

Liz Alves Costa

Paula Santos Domingos[1]

 

Resumo

O presente estudo tem o escopo de analisar em que medidas a sociedade influi no processo normativo, ou seja, apresentar explicações e exemplos acerca do processo que direciona o surgimento das leis e demonstrar em que medida a sociedade influencia no aparecimento das mesmas. A importância dessa investigação faz-se presente em função da análise de alguns dados bibliográficos revelar quão significativa é a participação da sociedade no surgimento das normas que a conduzem. O método de abordagem da pesquisa é o dedutivo, partindo-se de conceitos gerais para conceitos particulares, de forma que, ao final, possa se chegar a uma conclusão quanto ao tema e atender os objetivos propostos. As estratégias de pesquisa envolvidas no estudo são a pesquisa teórica e a qualitativa. Teórica porque conta com uma revisão bibliográfica rigorosa para sustentar a abordagem do objeto de estudo, e qualitativa porque possui conteúdo altamente descritivo e a compreensão das informações é feita de forma mais global, relacionada com fatores variados. O estudo é baseado no conhecimento interdisciplinar, à medida que está voltado para o estabelecimento da conexão direta entre disciplinas da mesma área e a natureza dos dados contidos no mesmo são de cunho primário e secundário, á medida que se fundamenta em doutrinas. Por vez, conclui-se que a influência da dinâmica social no processo normativo ocorre devido ao fato de a consciência comum estar diretamente ligada à criação de normas sociais. O agir humano influi na criação das leis.

Palavras-chave: Elaboração das normas. Sociedade. Costumes.

1. Introdução

 

Os costumes, desde as sociedades primitivas até os dias contemporâneos sempre exerceram alguma forma de influência na criação das normas de conduta do grupo social, e, embora fossem mais comuns e influentes nas sociedades primitivas, continuam desempenhando função relevante na experiência jurídica dos nossos dias. Pois, os fatos sociais (costumes, tradições, cultura) influem diretamente no surgimento de normas de conduta.

Assim, coloca-se uma abordagem ampla acerca do “Processo Normativo na Dinâmica Social”, ou seja, acerca da influência e importância das ações da sociedade em busca de leis com caráter organizacional. E, tal abordagem apresenta significativa relevância social, cultural e primordialmente legal, uma vez que ao demonstrar o que é um processo normativo e em que âmbitos ele surge a sociedade pode identificar a relevância da consciência comum na criação de normas sociais.

Para que aconteçam as devidas compreensões acerca da influencia social na elaboração das normas faz-se necessário responder à seguinte problemática: Qual a influência da dinâmica social no processo normativo? E, para que tal resposta seja apresentada faz-se necessário o uso de conhecimento interdisciplinar, à medida que está voltado para o estabelecimento da conexão direta entre disciplinas da mesma área, sendo, também, relevante alcançar determinados objetivos. De forma geral, se faz necessário apresentar explicações e exemplos acerca do processo que direciona o surgimento das leis e demonstrar em que medida a sociedade influi no aparecimento das mesmas.

 E, mais especificamente, faz-se relevante conceituar os termos ‘lei/norma’, sua origem, suas funções e aplicabilidades, destacando fatores sociais que provocam o seu surgimento; indicar a tendência que o Direito possui em atender à coletividade, e não a particulares; demonstrar o motivo de povos diferentes possuírem normas que também se diferem entre si; identificar que as leis podem surgir através de fatores sociais e expor para a sociedade as maneiras como ela pode influenciar na construção do processo normativo.

Assim, a análise do surgimento das leis com influência da sociedade justifica-se pelo fato de a análise de dados bibliográficos revela quão significativa é a participação da sociedade no surgimento das normas que a conduzem. Mostra que é de extrema importância o conhecimento do conceito do termo ‘lei’, os processos que ocasionam o seu surgimento, sua área de aplicabilidade, e, primordialmente, como os fatos sociais podem influir de maneira direta para que as leis sejam formuladas.

2. Influência histórica dos costumes no processo legislativo

 

Sempre existiu uma visível dependência da ordem jurídica em relação às manifestações sociais, uma vez que tal sujeição é fato comum na história do Direito. No passado, tal influência já era bastante visível, uma vez que o costume, fonte do direito, era a forma de expressão do Direito por excelência. É possível verificar, através de obras e relatos, que todos os povos primitivos adotaram normas de controle social, geradas pela anuência popular e as antigas legislações, como a de Hamurabi e as XII Tábuas, que foram, em sua maioria, reunião de costumes. Segundo Pietro Cogliolo “Quem procura a origem de todo aquele Direito (Romano), acha que ele é atribuído ou à obra dos jurisconsultos, ou ao edito do pretor, mas na realidade a origem primária foi muitas vezes o costume.”[2]

A história do Direito surgiu na Grécia antiga, e, o Estado grego não se limitava a dispor a respeito dos problemas sociais. Preocupava-se, também, em desenvolver uma função educativa, chegava a interferir nos assuntos particulares das pessoas. Chegaram, inclusive, a distinguir apenas a ordem religiosa da ordem moral. Os helenos teorizavam mais sobre Direito e o justo do que se preocupavam com a elaboração técnica e a compreensão específica das leis diretoras da vida social. [3]

E, se as primeiras reflexões sobre o Direito originaram-se na Grécia, Roma foi a origem da Ciência do Direito. Foi lá que se formou o primeiro grande sistema jurídico, representado pelo Corpus Júris Civilis. Os romanos apresentaram o direito como um conjunto de regras imperativas,de forma que tal meio de sistematizar o  e souberam organizar a sociedade juridicamente de modo que tal criação científica se faz presente até hoje no qual denominamos sistema Romano Germânico,utilizado pelos países da América Latina,África entre outros.

A vida em sociedade constitui um processo infinito de constante adaptação humana. Neste processo, sabe-se que os princípios culturais de um povo transformam-se conforme a visão moral acerca dos mesmos, de modo que os costumes se tornaram preceitos de uma enorme importância no meio jurídico, por transcrever a vontade da sociedade. O nosso atual sistema legislativo só se tornou possível através do constante desenvolvimento das sociedades.

Pode-se afirmar que em meio as mais antigas formas de expressão do direito temos o costume, que se fundamenta na prática reiterada de certo ato com a convicção de sua necessidade jurídica. Assim, para compreender o seu surgimento, pode-se considerar a definição de Maria Helena Diniz, ao colocar que “O costume é, portanto, uma norma que deriva da longa prática uniforme ou da igual e constante repetição de dado comportamento sob a convicção de que corresponde a uma necessidade jurídica.”[4] Ou seja, os costumes surgem como normas de conduta criadas de forma espontânea pelo povo, através de uso reiterado, uniforme e gerando obrigatoriedade de seu uso.

Para que um costume adquira força normativa seu uso deve ser uniforme, constante, público e geral. E, embora com o decorrer dos tempos os costumes tenham perdido, em parte, seu destaque em meio ao processo legislativo, ele ainda continua a ser elemento importante e, algumas vezes, até insubstituível pela lei positiva, pois, como afirma Maria Helena Diniz:

 Deveras, a lei, por mais extensa que seja em suas generalizações, por mais que se desdobre em artigos, parágrafos e incisos, nunca poderá conter toda a infinidade de relações emergentes da vida social que necessitam de uma garantia jurídica, devido à grande exuberância da realidade, tão variável de lugar para lugar, de povo para povo. (...)[5]

Assim, pode-se aferir que o costume continua desempenhando função relevante na experiência jurídica de nossos dias.

3. Conceito de processo normativo-origem, funções e aplicabilidades

 

Realizar abordagens acerca do processo normativo é o mesmo que analisar a criação das normas/leis, ou seja, falar do processo que ocasiona a criação das regras de conduta da sociedade. Em suma, é observar como as leis são feitas.

Segundo Norberto Bobbio:

 A normatividade é a simples previsão das normas de condutas sociais, positivas ou negativas, em determinados tipos legais, sejam civis ou penais. É o poder político, através da função legislativa, direcionando positiva (comando) ou negativamente (proibindo) os comportamentos dos membros da comunidade para os fins preestabelecidos.[6]

Assim, se falar em processo normativo é também falar em elaboração de normas, devemos, também, observar o que vem a ser processo legislativo, uma vez que o mesmo também compreende a elaboração de leis. Sendo, porém, algo mais complexo, por definir-se como “(...) um conjunto de fases constitucionalmente estabelecidas, pelas quais há de passar o projeto de lei, até sua transformação em lei vigente.”[7]  Ou seja, o processo legislativo representa todos os estágios pelo qual uma lei passa antes de ser considerada e observada como tal.

Ao fazer menções a tudo o que engloba o processo normativo, sempre é falado algo sobre leis, normas e regras jurídicas. O ilustre doutrinador Paulo Nader afirma não haver distinção entre as expressões norma e regra jurídicas. E, assim, coloca que:

 A norma jurídica exerce justamente esse papel de ser o instrumento de definição da conduta exigida pelo Estado. Ela esclarece ao agente como e quando agir. (...) Normas jurídicas são padrões de conduta social impostos pelo Estado, para que seja possível a convivência dos homens em sociedade. (...) Em síntese, norma jurídica é a conduta exigida ou modelo imposto de organização social.[8]

Porém, apesar de não apontar distinção entre os termos norma e regra jurídicas, Paulo Nader afirma haver diferenças entre norma jurídica e lei, ao afirmar sobre a segunda: “Esta é apenas uma das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo Direito Costumeiro e, em alguns países, pela jurisprudência.” [9]

O Doutrinador observa, ainda, o motivo de povos diferentes possuírem normas que também se diferem entre si ao colocar que: “(...) Costumes diferentes implicam fatos sociais diferentes. (...)”[10] Pois, o ato de fazer leis precisa estar relacionado com os costumes da sociedade, pois, para o doutrinador, norma é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social. Povos diferentes manifestam-se acerca de aspectos diferentes, e, assim, as normas criadas devem ser aptas a atenderem a realidade vivida por cada sociedade.

Assim, pode-se colocar que o processo normativo surge da necessidade de se elaborar leis/normas com o intuito de estabelecer ordem no meio social. É a partir do processo de criação das normas que os anseios sociais podem ser levados em consideração com o intuito de manter estabilidade nas relações sociais. Ao demonstrar o que é um processo normativo e em que âmbitos ele surge a sociedade pode identificar a relevância da consciência comum na criação de normas sociais e conhecer a importância de suas ações em busca de leis com caráter organizacional, visto que terá meios para se interar à noção de que mudanças em seu meio implicam em mudanças nas leis.

4. As normas e os costumes na sociedade de acordo com os doutrinadores

 

De uma maneira generalizada, pode-se dizer que as normas são consolidações de costumes, ou seja, de fatos sociais determinantes da ordem jurídica.

Dentre os expositores dessa idéia, Paulo Nader[11], em sua obra Introdução ao Estudo do Direito, demonstra as maneiras como os fatos sociais (costumes, tradições, cultura) influem diretamente no surgimento de normas de conduta. E, outro ilustre doutrinador, Paulo Dourado de Gusmão[12], aborda as dimensões que uma lei deve abranger no meio social e demonstra em que medida o conteúdo do Direito dependerá dos fatos que acontecem na sociedade.

Segundo o marco teórico do presente estudo, Paulo Nader, “Fatos sociais são criações históricas do povo, que refletem os seus costumes, tradições, sentimentos e cultura.”[13]  O ato de fazer leis deve concordar com os costumes da sociedade, haja vista que norma é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.

As normas jurídicas são fundamentadas nas necessidades do grupo social ao qual serão destinadas, assim, Paulo Dourado de Gusmão explica que “(...)do tipo de sociedade depende a sua ordem jurídica, destinada a satisfazer as suas necessidades, dirimir possíveis conflitos de interesses, assegurar a sua continuidade, atingir as metas e garantir a paz social.”[14] Gusmão aponta, ainda, como os fatores demográficos, geográficos, econômicos, religiosos etc. podem ser determinantes na conduta das relações sociais.

De acordo com Hans Kelsen, “Quem fixa uma norma, i.e., impõem, prescreve uma certa conduta, quer que uma pessoa (ou pessoas) deva (ou devam) conduzir-se de uma determinada maneira. Isto também é o sentido de um ato de vontade que se designa com a palavra “ordem”.”[15]

Ou seja, de acordo com uma norma ela pode designar a conduta de uma pessoa ou de uma sociedade dependendo de seu valor ou especificação, fazendo com que essa norma designa com “ordem”.

Ao nascer o ser humano passa a pertencer a alguns grupos (família, comunidade local, Igreja), e, em todos eles existem normas disciplinadoras do comportamento de seus membros. Desse modo, Maria Helena Diniz conceitua que:

 “O fundamento das normas está na exigência da natureza humana de viver em sociedade, dispondo sobre o comportamento de seus membros. As normas são fenômenos necessários para a estruturação da ôntica do homem. E como a vida do grupo social está intimamente ligada à disciplina das vidas individuais, elas fundam-se também na necessidade de organização da sociedade (...).”[16]

A vida em sociedade, por si própria, exige o estabelecimento de normas jurídicas que regulem os atos de seus membros.

 

5. Influência da sociedade no surgimento das leis

 

Ao nascer o ser humano passa a pertencer a alguns grupos (família, comunidade local, Igreja), e, em todos eles existem normas disciplinadoras do comportamento de seus membros. Tais normas são geralmente originárias de algum costume, ou o mesmo em si, sendo transpassado para outras gerações,de modo que a continua obediência e usualidade de um costume se torna  uma regra a ser seguida ( as vezes,de maneira inconsciente ) de modo que para se estabelecer um costume necessita-se de uma pluralidade de atos por uma sociedade  que se instala quase que imperceptivelmente, como afirma Rizzato Nunes:

 O costume pode nascer e estar próximo daqueles que dele necessitam e por isso conseguir com muita agilidade ir modificando-se e adaptando-se ás necessidades sociais, dentro da dinâmica de transformações que impõe mudanças rápidas e contínuas aos indivíduos, seus hábitos e comportamentos. [17]

Pode-se dizer que os costumes são provenientes da Moral “adotada” por um povo, de maneira que uma pessoa pratique um ato moral (costumeiro) de maneira estritamente racional, pois está convencida de que é seu dever cumprir com determinado hábito, e outras pessoas, ao contrário praticam atos morais por espontânea vontade, de maneira irracional.

Acerca disso Miguel Reale afirma que:

Também no campo das normas consuetudinárias é possível plena adequação entre a intenção e a exterioridade, assim como também é possível a sua obediência fria e gélida, sem qualquer “participação” do sujeito. (...) pois o Direito está permeado de Moral, e a Moral permeada de ditames costumeiros ou, por outras palavras, de Moral Social. Apreciemos, pois, a conduta jurídica em seus elementos mais significativos ou marcantes. [18]  

                                                                                                                           

 Um dos maiores campos de atuação dos costumes no Brasil relaciona-se com o direito civil e comercial. Ao mencionarmos acima a questão das normas consuetudinárias, é importante mencionar como exemplo a questão dos cumprimentos e das saudações, no qual não somos obrigados a saudar outrem,apenas o fazemos por se tratar de uma questão de bons modos,educação e respeito,uma vez que não existem normas que nos levem a cumprimentar alguém obrigatoriamente.Porém em outra situação a lei pode trazer a tona,uma lacuna,pois em meio militar ,por exemplo, um comandante pode exigir a um subordinado que preste continência,e caso haja recusa do segundo, é permitido aplicação de uma pena.Em outras palavras, neste caso o ato de saudar outrem tornou-se uma obrigação cabível de punição.

Paulo Nader, em seu estudo acerca do direito Costumeiro comenta que:

Através dos tempos, o direito Positivo sempre manteve uma íntima conexão com os fatos sociais que constituem, na realidade,a sua fonte material.Essa dependência da ordem jurídica ás manifestações sociais é fato comum na história do Direito.Na passado a influência era mais visível, de vez que o costume,além de fonte material,era a forma de expressão do Direito por excelência.Na atualidade,como órgão gerador do Direito,o costume se apresenta com pouca expressividade,com função apenas supletiva da lei.O direito escrito já absorveu a quase totalidade das normas consuetudinárias, salvo o dos povos anglo-americanos que tende a diminuir em face da crescente produção legislativa.[19]

Um exemplo bastante claro de costumes em nosso país, é o famoso cheque “pré-datado”, no qual o consumidor ao efetuar um pagamento prevê uma data para que o cheque seja descontado pelo lojista (com o consentimento do mesmo), porém se analisarmos a lei veremos que pela Lei n.7.357, artigo 32 parágrafo único afirma que cheque é pagável á vista. Desta forma, a situação do comum cheque pré-datado não encontra-se mencionado (escrita) na lei, o que não impede que se torne possível de aplicação legalmente.

De fato vemos no exemplo acima o que afirmou Paulo Nader:           

Diante de uma situação concreta, não definida por qualquer norma vigente, as partes envolvidas, com base no bom senso e no sentido natural de justiça, adotam uma solução que, por ser racional e estar de acordo com o bem comum, vai servir de modelo para casos semelhantes.Essa pluralidade de casos, na sucessão do tempo, cria a norma costumeira.[20]

Sabe-se que diante de uma situação de conflito entre uma norma positiva e uma costumeira, temos maior segurança jurídica diante do direito codificado (positivado) uma vez que questões de direito costumeiro serão analisamos através da jurisprudência, que por sinal, não segue apenas uma linha de pensamento.É exatamente nessa questão que uma lei se torna “superior” em relação ao um costume.

Cabe fazer também um esclarecimento acerca das espécies de costumes em relação a lei, o qual distinguem-se em Costume “Secundum Legem”, “Praeter Legem” e “Contra Legem”,o primeiro é aquele que está previsto em lei, e que por isso possui maior “eficácia”,o segundo é resumidamente o tipo de costume que substitui a lei em caso de lacunas já o terceiro é aquele que age em desacordo com a lei,o que posteriormente pode levar a revogação da mesma .[21]

Em suma temos uma contraditória utilização dos costumes se compararmos a Antiguidade com a atualidade, de modo que Paulo Nader enuncia em sua obra um trecho atestado por Celso D.Albuquerque Mello que diz “Que se no passado o costume foi a principal fonte desse Direito, no presente, ele se encontra em regressão, tendo em vista a sua lentidão e incerteza”.[22]

De fato a sociedade espera que a legislação traduza a realidade de um povo em todas as esferas, sejam estas moral, religiosas, econômicas etc, cabe aos juristas a aceitação e adequação desta realidade no meio Judiciário.

 

6. Os métodos utilizados para estabelecer a relação entre sociedade e processo normativo

 

O método adotado para a elaboração do artigo foi o dedutivo, pois visou explicar o conteúdo das premissas, partindo de argumentos gerais para argumentos particulares. Tal característica pode ser visualizada na totalidade das obras utilizadas no estudo, uma vez que ambas partem do pressuposto de que é a partir dos fatos sociais, das ações da coletividade, que as normas surgem. Pode-se destacar o pensamento do marco teórico do estudo, Paulo Nader, quando diz que:

 O direito não é o único instrumento responsável pela harmonia da vida social. A moral, religião e regras de trato social são outros processos normativos que condicionam a vivência do homem na sociedade. De todos, porém é que possui maior pretensão de efetividade, pois não se limita a descrever os modelos de conduta social, simplesmente sugerindo ou aconselhando. (...) Para que a sociedade ofereça um ambiente incentivador ao relacionamento entre os homens, é fundamental a participação e colaboração desses diversos instrumentos de controle social. [23]

As estratégias de pesquisa envolvidas no presente estudo foram a pesquisa teórica e a qualitativa. Teórica porque contou com uma revisão bibliográfica rigorosa para sustentar a abordagem do objeto de estudo e considerou, ainda, que a qualidade dos autores utilizados é determinante para o bom resultado da pesquisa, haja vista que contou com as idéias e pensamentos de renomados doutrinadores, como é o caso da jurista Maria Helena Diniz, que oferece considerações acerca do fundamento das normas, bem como do costume como fonte das mesmas. Ao considerar que apesar de a legislação ter ser tornado a fonte imediata do direito, o costume ainda continua a ser elemento importante e, algumas vezes, até insubstituível pela lei, Maria Helena Diniz coloca que:

 Deveras, a lei, por mais extensa que seja em suas generalizações, por mais que se desdobre em artigos, parágrafos e incisos, nunca poderá conter toda a infinidade de relações emergentes da vida social que necessitam de uma garantia jurídica, devido á grande exuberância da realidade, tão variável de lugar para lugar, de povo para povo.(...)[24]

E, pesquisa qualitativa porque possui conteúdo altamente descritivo, apresenta qualidade nas obras e nas idéias e a compreensão das informações é feita relacionada com fatores variados, privilegiando contextos, tal como se apresenta o doutrinador André Franco Montoro, que afirma que cada norma em particular se inspira em determinados valores sociais. Isto é, procura assegurar o respeito efetivo àqueles valores que os membros da sociedade aceitam como válidos e consideram necessários à convivência social.

Considera, ainda, fatores históricos e tradicionais - uma vez que as leis são aclaradas pela história - fatores psicológicos e climáticos, como aspectos que também exercem influências sobre a construção das normas de conduta. Se uma norma for criada em desacordo àquilo que caracteriza a realidade, os costumes de um grupo social, ela tenderá a perder sua validade. Assim, o doutrinador verifica que “Os casos em que a lei fica sem aplicação ou entra em desuso decorrem, em geral, da inadequação de seus preceitos à realidade social. (...)”[25]

O estudo foi baseado no conhecimento interdisciplinar, à medida que esta voltado para o estabelecimento da conexão direta entre disciplinas da mesma área, destacando-se, História do Direito, que mostrou a influencia de fatores históricos na criação de normas e leis e seu conseqüente esclarecimento pela história, pois, como conceitua Flávia Lages “A cultura é temporal, histórica. Ela depende do momento em que determinado individuo ou comunidade estão vivendo para ter as características que a definem. (...)”[26]  ; Introdução ao Estudo do Direito, que é à base de todo o estudo, uma vez que permitiu o encontro de respostas diretas para as indagações existentes e ofereceu definições dos conceitos trabalhados, como é o caso de José Cretella Júnior, que conceitua que “Norma é a expressão da conduta humana, dirigida a um fim. Não há conduta ou comportamento sem norma ou regra, explícita ou implícita, disciplinadora.”[27]    

E, Cultura Religiosa, à medida que reconheceu que aspectos desenvolvidos pelo campo religioso passaram a atuar como costumes e, consequentemente, como normas de conduta, como demonstra Valter Kuchenbecker, ao propor que “A religião é parte do sistema de vida de um povo. Enquanto cultura, envolve não só as crenças, mas também as condutas. (...)”[28]

A natureza dos dados que estão presentes no estudo são de cunho secundário, à medida que se baseia em doutrinas (fontes secundárias). E, os procedimentos que auxiliaram na pesquisa foram resumos e fichamentos.

 

7. Conclusão

 

Importantes doutrinadores, tais como Paulo Nader, Paulo Dourado de Gusmão, Hans kelsen e Maria Helena Diniz mostram que a sociedade cria suas leis a partir dos costumes que desenvolve ao longo de sua história, bem como através de suas ações, permitindo o surgimento da necessidade de se investigar e demonstrar o que é um processo normativo e em que esfera ele surge.

Ao tomar conhecimento do fato que aspectos culturais embasam intensamente o processo normativo, o presente estudo permite uma intensificação na busca do que é o costume, haja vista que ele é uma das mais antigas e importantes fontes do Direito, e que, através dele é que as ações e criações de determinada sociedade, tudo aquilo com o que se acostumou passa a atuar como norma de conduta.

O costume é a fonte mais antiga do direito, o qual se forma lentamente, não tendo, assim, vigência imediata. Forma-se depois de repetição ininterrupta de condutas ou de atos semelhantes e sem a intervenção do Estado. Surge de maneira lenta e espontânea, emergindo de fatos, isto é, de condutas sociais reiteradas por largo tempo. O costume é a regra de conduta usualmente observada em um meio social por ser considerada juridicamente obrigatória e necessária. É a forma usual de agir considerada no meio social juridicamente obrigatória.

Assim, se os costumes disciplinam de forma obrigatória formas de conduta dos membros da sociedade, pode-se dizer que eles dão origem às normas sociais, que são, de modo geral, consolidações de costumes, ou seja, de fatos sociais determinantes da ordem jurídica. E, por assim serem, são integrantes fundamentais do processo normativo, ou seja, dos processos e procedimentos que ocasionam o surgimento de normas de conduta.

O processo normativo depende, de forma direta, da dinâmica social, uma vez que, se ela for produzida em desarmonia com os padrões culturais vigentes na sociedade ela pode ter sua eficácia, sua aceitação social comprometida, não produzindo efeitos concretos e reais na sociedade.

 Cada norma em particular se inspira em determinados valores sociais. Isto é, visa asseverar o respeito real àqueles valores que os membros da sociedade consideram necessários à convivência social.  Dependendo da legitimidade, da autoridade e do conteúdo de uma norma a sociedade pode reconhecê-la ou recusa-la, demonstrando, assim, a importância do comportamento social para o surgimento, aprovação, vigência e eficácia de uma norma.  Assim, pode-se verificar que os casos em que a lei fica sem aplicação ou entra em desuso decorrem, em geral, da inadequação de seus preceitos à realidade social. Ou seja, se uma norma for criada em desacordo àquilo que caracteriza a realidade, os costumes de um grupo social, ela tenderá a perder sua validade.

O ato de fazer leis precisa estar relacionado com os costumes da sociedade, pois as normas jurídicas são fundamentadas nas necessidades do grupo social ao qual serão destinadas. É a partir dos fatos sociais, das ações da coletividade, que as normas surgem. E, faz-se importante colocar que, apesar de a legislação ter ser tornado a fonte imediata do direito, o costume ainda continua a ser elemento importante e, algumas vezes, até insubstituível pela lei, demonstrando, assim, sua relevância enquanto normas de conduta que organizam a vida em sociedade.

Em suma, influência da dinâmica social no processo normativo ocorre devido ao fato de a consciência comum estar diretamente ligada à criação de normas sociais. A sociedade cria suas leis a partir dos costumes que desenvolvem ao longo de sua história, ou seja, a partir dos hábitos existentes no meio social e o surgimento das leis está tão interligado aos costumes que o poder público não dita as normas sociais criadas através dos mesmos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e Brasil. 6.ed., Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008.

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DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 19. ed. Ver. E atual, São Paulo, Ed. Saraiva, 2008.

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KUCHENBECKER, Valter. O Homem e o Sagrado. 8. ed., Canoas: Ed. Da Ulbra, 2004.

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NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

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NUNES, Luiz Antônio Rizzato.  Manual de Introdução ao Estudo do Direito.4.ed.rev.atual e ampl. São Paulo : Saraiva, 2002.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito.19.ed.  São Paulo : Saraiva, 1999.

REALE, Miguel.Horizontes do Direito e da História. 3.ed.rev. e aum. São Paulo : Saraiva, 2000.

 

VAZ, Anderson Rosa. Introdução ao Estudo do Direito.  Curitiba, Ed. Juruá, 2007.

ANEXO

Quadro comparativo entre lei e costume segundo Paulo Nader.[29]

Referências

Lei

Costume

Autor

Poder Legislativo

Povo

Forma

Escrita

Oral

Obrigatoriedade

Início da vigência

A partir da efetividade

Criação

Reflexiva

Espontânea

Positividade

Validade que aspira á efetividade

Efetividade que aspira á validade

Condições de validade

Cumprimento de formas e respeito a hierarquia das fontes

Ser admitido como fonte e respeito á hierarquia das fontes

Quanto á legitimidade

Quando traduz os costumes e valores sociais

Presumida



[1] Alunos do 2º período do curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara/GO

[2]  COGLIOLO, Pietro. Filosofia do Direito Privado. Lisboa: Livraria Clássica, 1915, p.47 apud NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 21. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p.149

[3] REALE, Miguel.Horizontes do Direito e da História. 3.ed.rev. e aum. São Paulo : Saraiva, 2000.

4 BARROS MONTEIRO,W. Curso de Direito Civil; parte geral. V. 1. São Paulo: Saraiva, 1967, p. 20 apud DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito. 17. ed., à luz da Lei n. 10.406 /02, São Paulo: Saraiva, 2005, p.310.

[5] BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria Geral do Direito Civil. 4. ed. Ministério da Justiça, 1972, p.22 apud DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito. 17. ed., à luz da Lei n. 10.406 /02, São Paulo: Saraiva, 2005, p.305-306.

[6] BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política. Rio de Janeiro, Campus, 2000, p. 218.

[7] MACHADO NETO, A. L. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1984, p. 202 apud DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito. 17. ed., à luz da Lei n. 10.406 /02, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 294.

[8] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 21. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 81.

[9] Ibid., p. 81.

[10] Ibid., p. 26.

[11] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 21. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 25-27.

[12] GUSMÃO, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 32. ed., Rio de Janeiro: Forense,2002.

[13] NADER, op. cit., p.26.

[14] GUSMÃO, op. cit., p. 31.

[15] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6. ed., São Paulo: Yangraf, 1986, p.35.

[16] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito. 17. ed., à luz da Lei n. 10.406 /02, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 334-335.

[17] NUNES, Luiz Antônio Rizzato.  Manual de Introdução ao Estudo do Direito.4.ed.rev.atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, p.94.

[18] REALE, Miguel. Filosofia do Direito.19.ed.  São Paulo: Saraiva, 1999, p.402.

[19] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p.199.

[20] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p.181.

[21]  Ibid., p.185 e 186.

[22] MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 6ª ed. Rio de Janeiro:Biblioteca Jurídica Freitas Bastos, 2º vol., 1979, p 190 apud NADER, NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 187.

[23] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 35.

[24] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 19. ed. Ver. E atual, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 308-309.

[25] MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. 25. ed., 2. tiragem, São Paulo: Revista dos tribunais, 2000, p.594.

[26] CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e Brasil. 6.ed., Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008, p.4.

[27] CRETELLA JÚNIOR, José. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p.156.

[28] KUCHENBECKER, Valter. O Homem e o Sagrado. 8. ed., Canoas: Ed. Da Ulbra, 2004, p.23 e 24.

[29]  NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 182.