O Direito Penal objetiva proteger um dos bens mais importantes bens do individuo perante a sociedade, que é a sua própria liberdade. Assim, já que uma das finalidades deste instituto é garantir a vigência das normas nele instituída, mais importante é determinar que aquele que praticar ato infracional deverá ser punido para que se firme  que a norma penal por ele infringida está em vigor e deve se aplicada contra aquele que descumprir.

 Quando se fala em liberdade, em tese estamos falando da mais rigorosa punição que propõe o nosso instituto, contra aqueles que por qualquer motivo não admite que a Lei aplica sanções punitivas severas aqueles que comete delitos ou afrontam a sociedade.

Sendo assim, este trabalho tem o escopo de tratar sobre a prisão especial aos Advogados, Magistrados e Membros do Ministério Público, e reportar que a lei determina que aquele  que  comete qualquer ato delituoso contra outro individuo será punido na forma da Lei. Ressaltando que a Lei terá seu alcance tanto às pessoas comuns como aqueles que revestido por qualquer cargo ou profissão.

 A prisão especial consiste no recolhimento, do indiciado ou réu (preso especial), em local distinto da prisão comum de preferência o estabelecimento específico para este fim, mas que em sua inexistência poderá traduzir-se em recolhimento em cela distinta do mesmo estabelecimento e que implica – em razão de seu caráter provisório e, portanto, em decorrência do princípio da presunção de inocência – na separação, do preso não condenado, também, no momento de seu transporte.

Todavia, tal distinção é fechada e limita-se ao estabelecido em lei, por isso, não deve implicar em nenhum outro tipo de diferenciação quanto aos direitos e deveres do preso condenado.