PRINCÍPIOS PECULIARES DO PROCESSO TRABALHISTA

 

Joseanne Kássia Costa de Souza*

Michel Nobre de Melo**

Rafael Ramon Silva Lima***

 

 

Resumo: Princípio quer dizer começo, origem, ponto de partida de algo. Há diversos princípios que podem ser aplicado no Direito Processual do Trabalho. Há divergência doutrinária de quais sejam os específicos. Este trabalho aborda os considerados de maior importância. O Princípio da Proteção confere maior tutela à parte hipossuficiente da relação de trabalho, de modo a reduzir as desigualdades entre esta e o empregador. O Princípio da Finalidade Social orienta o juiz a adotar uma atuação proativa, que auxilie as partes a obter uma solução justa. O Princípio da Busca da Verdade Real estabelece que o magistrado não se satisfaça com a verdade apenas formal, pautando o exercício da sua atividade judicante na busca da real ocorrência dos fatos. O Princípio da Indisponibilidade trata dos direitos trabalhistas indisponíveis. O Princípio da Conciliação aborda a necessidade de tentar conciliar as partes, para que estas acordem quanto a solução do litígio. Finalmente o Princípio da Normatização Coletiva trata das formas de solução da lide quando tratar-se de direito coletivo dos trabalhadores.

 

Palavras-chave: Princípio. Trabalhador. Processo. Trabalhista.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*Acadêmica do Curso de Direito do VII Semestre da Faculdade Paraíso do Ceará. [email protected]

**Acadêmico do Curso de Direito do VII Semestre da Faculdade Paraíso do Ceará. [email protected]

*Acadêmico do Curso de Direito do VII Semestre da Faculdade Paraíso do Ceará. [email protected]

1 INTRODUÇÃO

 

            Etimologicamente a palavra princípio quer dizer início, começo, ponto de partida de alguma coisa.        A análise do ordenamento jurídico se faz através do estudo dos princípios. São através deles que se afere para onde qualquer a disciplina jurídica se norteia. No Direito Processual do Trabalho não poderia ser diferente, sendo o estudo das enunciações principiológicas o ponto de partida para o seu estudo.

            Conforme o ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello:

“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um  sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhe o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.”

 

            No Direito Processual do Trabalho há diversos princípios. Alguns de origem no direito material do trabalho, outros extraídos do Direito Processual Civil, bem como os seus próprios princípios.

            Este trabalho, entretanto, abordará os princípios peculiares do Direito Processual Trabalhista, apesar de não haver consenso em quais são eles na doutrina, iremos elencar os de maior importância, são eles: Proteção, Finalidade Social, Busca da Verdade Real, Indisponibilidade, Conciliação e Normatização Coletiva.

 

2 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

 

            Tão evidenciado no direito material trabalhista, o princípio da proteção ou princípio tutelar é também aplicável ao processo trabalhista, orientando-o no sentido de conferir maior proteção à parte hipossuficiente da relação de trabalho, de modo a reduzir as desigualdades entre esta e o empregador.

            Neste sentido, vê-se que há perfeita harmonia entre a aplicação do princípio da proteção no processo do trabalho e o princípio da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal, visto que aquele se presta justamente a tratar de maneira desigual as partes processuais que se encontram, notadamente, em situação desigual, e na medida de suas desigualdades.

            Portanto, a própria lei instrumental trabalhista previu privilégios processuais para o trabalhador, em respeito ao princípio da proteção, a fim de garantir-lhe isonomia em relação ao empregador, como se pode evidenciar nas normas destacadas a seguir:

  • O art. 651 da CLT determina que a reclamação trabalhista deva ser proposta no local onde houve a efetiva prestação de serviços, de modo a assegurar ao obreiro maior facilidade na produção de provas e redução de custos;
  •  A isenção de custas e despesas processuais e a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho são prerrogativas destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores (art. 790, §§ 1º e 3º, da CLT);
  • A inversão do ônus da prova, no âmbito do processo trabalhista, também só poder ser aproveitado pelo trabalhador, nos casos em que há presunções a seu favor (Súmula 212 do TST);
  • O art. 844 da CLT previu que a ausência do reclamante à audiência importa apenas no arquivamento da reclamação trabalhista e evita obrigatoriedade de apresentação de defesa, portanto, deixa para o trabalhador a possibilidade de ajuizar nova ação trabalhista, no entanto, a ausência do reclamado importará na aplicação dos efeitos da revelia;
  • O art. 899, §1º, da CLT, que trata da obrigatoriedade de depósito recursal para garantir futura execução, é comando que se destina exclusivamente ao reclamado, quando este for o recorrente.

Assim, no campo processual trabalhista, em regra, demandante e demandado possuem os mesmos direitos e obrigações processuais (a exemplo do dever de provar o que se alega – ônus da prova e do dever de compromisso com verdade dos fatos). Contudo, somente haverá isonomia real quando houver tratamento igual entre iguais e, o princípio da proteção ao trabalhador é devotado a orientar o juiz trabalhista a conduzir a demanda processual reduzindo qualquer desigualdade entre as partes.

 

3 PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL

 

            Distinguem-se o princípio da proteção, acima tratado, e o principio da finalidade social, especialmente porque no primeiro, é a própria lei que confere a desigualdade tutelar no plano processual trabalhista; enquanto que, o segundo orienta o juiz a adotar uma atuação proativa, que auxilie as partes a obter uma solução justa.

            O princípio da finalidade social pode ser retirado do contexto do art. 5º da LINDB, que assim dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, e as exigências do bem comum”.

            A Justiça do trabalho é classificada como uma justiça primordialmente social, cujos fins, muitas vezes, alcançam além das partes envolvidas na ação trabalhista. Por isso, as decisões no curso do processo trabalhista devem proferidas com a preocupação de alcançarem justiça social.

            Exemplo de aplicação deste princípio vê-se no caso de o juiz, ao condenar uma empresa (reclamada) a pagar as verbas rescisórias a um empregado (reclamante), buscar antes verificar se a força da decisão não irá afetar terceiros, como poderia ocorrer se a empresa estivesse atravessando alguma crise financeira e o impacto da condenação judicial viesse acarretar demissões ou mesmo o seu fechamento.

 

4 PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL

 

            Derivado do princípio do direito material do trabalho denominado de princípio da primazia da realidade estabelece que o magistrado adote uma posição mais ativa, no exercício da atividade judicante, devendo pautar sua decisão nos valores da justiça e equidade, travando incessante luta em busca da real ocorrência dos fatos.

            Tal providência pode ser extraída da interpretação do art. 765, da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

 

            O legislador atribui liberdade aos órgãos trabalhistas com o intuito de que o processo seja conduzido para que todas as causas que compõem a lide sejam devidamente esclarecidas, chegando assim a alcançar a  verdade real.

            O Código de Processo Civil, que tem aplicação subsidiária a Consolidação das Leis do Trabalho, também aborda qual conduta deverá ser adotada pelos juízes para que o princípio em comento seja postura frequente dos magistrados, vejamos:

Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

 

            O Tribunal Superior do Trabalho fixou o entendimento através da Súmula n.º 338, sobre o tema:

Súmula 338 (…)

III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada inicial se dele não se desincumbir.

 

5 PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE

 

            Com origem no princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, amplamente utilizado no âmbito do direito material do trabalho, reflete, principalmente, na entrega da prestação jurisdicional que deve ser pautada no efetivo cumprimento dos direitos indisponíveis dos trabalhadores.

            Os direitos trabalhistas são normas de ordem pública, tratam de interesse social e não apenas da vontade das partes. De regra, são indisponíveis, devendo o Estado assegurar o mínimo possível para os trabalhadores alcançarem um patamar civilizatório mínimo.

 

6 PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO

 

            A principal fonte que descreva e explica o princípio da conciliação, na justiça do trabalho, é o art. 764 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o mesmo diz:

Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos a apreciação da justiça do trabalho serão sempre sujeitos a conciliação.

 

            Sabe-se que a proposta de conciliação se faz extremamente necessária, sendo pois,  indispensável para o bom êxito da justiça. No procedimento ordinário é feita em dois momentos pelo juiz da situação. No início da audiência, como prevê o art. 850, caput, da CLT, que preceitua:

Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente a 10 ( dez ) minutos para cada um. Em seguida, em seguida o presidente ou juiz renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

 

            Um destaque que requer aprofundada observação deve ser dado ao que diz respeito ao procedimento sumaríssimo quando envolvendo estiver a conciliação. O artigo 852- E da Consolidação das Leis Trabalhistas, afirma categoricamente que a conciliação poderá ocorrer em qualquer momento da audiência.

            Sabe-se também que uma vez o juiz não aceitando a conciliação, estarão nulos os posteriores atos, que vierem a ser praticados no processo.

 

7 PRINCÍPIO DA NORMATIZAÇÃO COLETIVA

 

            Esse princípio traz consigo importantes explanações sobre a normatização coletiva, sua base esta no art. 114, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 114....

§2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a justiça do trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

 

            Como o próprio artigo a firma, o princípio da normatização coletiva torna-se essencial, quando a situação em se que se depara é uma frustrada negociação coletiva ou arbitral.

            Ocorrendo isso, a cabível atitude será de comum acordo, o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica.

            Caberá, nessa situação, respeitando as regras, a possibilidade da justiça do trabalho resolver o conflito.

 

8 CONCLUSÃO

 

            Diante dos estudos apresentados, torna-se racionalmente compreensível concluir que o Direito Processual do Trabalho, faz dos princípios não apenas uma pequena referência, mas sim um norte, que aponta o caminho mais seguro e justo. Possibilita um comum acordo com o Processo Civil, oportunizando a harmonia.

            A importância do seu estudo é de salutar significância, pois explana com claridade não apenas a sua existência, mas também o seu funcionamento.

            Com o presente exposto, não há como negar a autonomia do Direito Processual do Trabalho, visto que foram as suas peculiaridades que fizeram o mesmo se diferenciar com êxito, ao passo que como já dito, consegue harmonizar-se.

 

9 REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Presidência da República. Casa civil. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>. Acesso em: 12 abr. 2013a.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.>. Acesso em: 12 abr. 2013b.

 

BRASIL. Presidência da República. Casa civil. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943.  Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 12 abr. 2013c.

 

LEITE, C. H. B. Curso de direito processual do trabalho. 8.ed. LTR, 2010.

 

MARTINS, S. P. Direito processual do trabalho. 32.ed. Atlas, 2011.

 

MELLO, C. A. B. Curso de direito administrativo. 11.ed. Malheiros, 1998.

PEREIRA, L. Manual de processo do trabalho. Saraiva, 2011.