O termo princípio, etimologicamente, tem o significado de momento em que algo tem origem, causa primária, preceito, regra ou lei, fonte ou causa de uma ação. Há princípios expressamente previstos em lei, enquanto outros estão subentendidos no sistema normativo. Os princípios constitucionais (implícitos e explicítos) servem de orientação para a produção legislativa ordinária, atuando como garantias diretas e imediatas aos cidadãos, bem como critério de interpretação do texto constitucional.[1]

No sentido jurídico, princípios são verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade.[2] Humberto Ávila explica que, segundo Robert Alexy, princípios jurídicos “consistem apenas numa espécie de normas jurídicas por meio das quais são estabelecidos deveres de otimização aplicáveis em vários graus, segundo as possibilidades normativas e fáticas”[3]. Segundo o mesmo autor estes “deveres de otimização” se impõe quando ocorrem colisões de princípios, nas quais um se sobrepõe ao outro pela proporcionalidade do fato concreto.

Celso Antônio Bandeira de Melo[4] define princípio jurídico como sendo mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, consistindo em disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe tônica e sentido harmônico.

Já os princípios penais atuam como limitadores do poder punitivo estatal, que têm como função a de orientar o legislador para adoção de um sistema penal voltado para os direitos humanos, um Direito Penal da culpabilidade, Direito Penal mínimo e garantista. Os princípios da insignificância, da intervenção mínima, da fragmentariedade e da proporcionalidade são constitucionalmente implícitos. Já os princípios da legalidade ou reserva legal e o da dignidade da pessoa humana são constitucionalmente explícitos.[5]



[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, Parte Geral e Parte Especial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.p. 67.

[2] REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 31

[4] MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 450.

[5] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Geral. V. 1. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 10.