PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL, COMO FONTE DO DIREITO INTERNACIONAL

RESUMO:

            Essa pesquisa traz a determinação e a função das fontes do direito internacional, que são a base para criação das normas internacionais. O foco do artigo são  os princípios gerais de direito internacional, terceira fonte de direito internacional listado pelo Estatuto da Corte Internacional de Justiça.

            Palavras chaves: Direito internacional, princípios, hierarquia, fontes.

ABSTRACT

            This research brings the determination and the role of sources of international law, which are the basis for creation of international standards. The article focus is on the general principles of international law, third source of international law listed in the Statute of the International Court of Justice.

            Keywords: international law, principles, hierarchy , sources

SUMÁRIO:

  1. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL, 1.1 HIERARQUIA DAS FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL, 2. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL, 2.2 CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS.
  2. FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL

            As fontes do direito são,

“Na concepção gramatical, fonte é origem, gênese, de onde provém (água). As chamadas “fontes do direito” nada mais são, portanto, do que os meios pelos quais se formam ou se estabelecem as normas jurídicas. Trata-se, em outras palavras, de instâncias de manifestação normativa.” (STOLZE e PAMPLONA 2012, p.63)

            As fontes do direito internacional universalmente aceitas foram as elencadas pelo Conselho internacional de justiça, em seu artigo 38. As fontes primárias elencadas foram os tratados internacionais, os costumes internacionais, e os princípios gerais do direito internacional.

                       

            Os tratados são considerados a fonte principal do direito internacional público, eles são a positivação formal de uma obrigação reciprocamente construída tendo em vista direitos e deveres mútuos. Os costumes têm estrita relação com os tratados, pois eles são o desempenho repetidas vezes de fatos e conjunturas internacionais, que tem propensão para serem incorporadas pelo direito internacional, e essa incorporação é feita por tratados, então vemos que os costumes são antecedentes dos tratados. E por último temos os princípios gerais do direito, que é o ponto em que esse artigo vai se aprofundar, esses princípios estão na base de toda a estrutura do ordenamento jurídico internacional, visto que todos os tratados  e qualquer ato do Estado no âmbito internacional deve respeitá-los.

1.1. Hierarquia das fontes do Direito Internacional Público

            A hierarquia das fontes do direito internacional não tem uma corrente definida, há uma divisão em duas correntes, a majoritária é que não existe hierarquia entres as fontes, mas também há a que defende a existência da hierarquia.

            Para Mello (1997, p273, 274) não há hierarquia entre as fontes, segundo ele:

 “o art. 38 da CIJ não tem hierarquia. O comitê de juristas ali encarregados de sua elaboração incluiu no seu projeto que as fontes ali enumeradas seriam aplicadas em “ordem sucessiva”, expressão que foi retirada pela subcomissão da assembléia da ligas das nações. Deste modo não existe entre as fontes qualquer hierarquia.”

            Mas para corrente que defende a existência de hierarquia, as fontes de direito internacional estão dentro de um sistema hierárquico bem definido, que é definido pelo grau de importância e no uso dessas fontes. Aqui os  tratados são considerados as fontes principais pois oferecem mais segurança jurídica e estabilidade às relações internacionais.

  1. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL

                        Princípios segundo Sundfeld (1995, p.18) são as "ideias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de se organizar", com esse conceito vemos que o papel dos princípios é a orientação do conteúdo de leis e normas, e os princípios gerais  do direito internacional não são diferentes disso, pois como vimos anteriormente eles fazem parte das fontes do direito internacional, ou seja ajudam na criação das leis internacionais.

            Os princípios do direito internacional, junto com as demais fontes do direto internacional foram estabelecidas  no Estatuto da Corte internacional de justiça, em seu artigo 38, que tem a seguinte redação:

“Artigo 38.º

1 - O Tribunal, cuja função é decidir em conformidade com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

  1. a) As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
  2. b) O costume internacional como prova de uma prática geral aceite como direito;
  3. c) Os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas;
  4. d) Com ressalva das disposições do artigo 59 as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

            Ao falar dos princípios gerais do direito internacional o art. 38 utiliza a expressão nações civilizadas, essa expressão causou criticas por que foi acusada de segundo Mazzuoli (2004)  revelar uma potencial discriminação dos então redatores do estatuto da CIJ, em relação aos Estados não pertencentes ao eixo Europeu”. Mas conforme Rezek (1996, p.137)

“O uso do termo nações civilizadas não teve substrato discriminatório ou preconceituoso, tal como ficou desde logo esclarecido. A ideia é a de que onde existe ordem jurídica--da qual se possam depreender princípios --, existe civilização. Dessarte, quedem excluídas a penas as sociedades primitivas –que, de todo modo, porque não organizadas sob a forma estatal, não teriam como oferecer qualquer subsídio.”

2.2 Classificações dos Princípios gerais

            Os princípios gerais principais do direito internacional em que se refere o art. 38 são:

  • Igualdade soberana: Esse princípio presume que todos os Estados são iguais em face da lei. “Ele certifica o respeito entre os países, seja qual for seu porte, cultura, números de habitantes ou regime de governo”. (VARELLA, 2012 p.26)
  • Autonomia: Princípio que estabelece que o Estado tenha autonomia para se governar de acordo com seu próprio interesse.
  • Não ingerência nos assuntos dos outros Estados: Princípio estritamente ligado com o princípio da Autonomia,neste princípio é estabelecido a não intervenção de um Estado em outro.
  • Respeito aos direitos humanos: Princípio que significa que todos os estados devem proteger os direitos humanos. Esse princípio tem grande importância pois é um pressuposto do direito internacional para o reconhecimento de Estados.
  • Cooperação internacional: Esse princípio estabelece que os Estados devem atuar concomitantes na busca de propósitos comuns.

CONCLUSÃO

            Com esse artigo vemos a importância das fontes do direito internacional como formadoras do organismo internacional. Os tratados, ou os costumes ou os princípios gerais do direito internacional não podem ser analisados separadamente, eles tem que ser analisados sempre em conjunto, porque possuem como já visto nesse artigo  uma estreita ligação em que os tratados não se formam sem os costumes e os princípios gerais.

            Os princípios gerais do direito internacional, que foi a fonte de direito focada nesse artigo, possui elevada importância, pois tem atribuição  constituinte e interpretativa do direito. Os princípios definem o caminho que as normas jurídicas devem tomar e o alcance que elas têm que chegar.

Referências:

MELLO, Celso D. Albuquerque. “Direito internacional público”. Renovar, v 1, 1997.

REZEK, José Francisco. “Direito internacional público”. Ed. Saraiva,1996.

MAZZUOLI, Valério de oliveira, “Direito internacional público” Ed. Revista dos tribunato 2, 2004.

VARELLA, Marcelo D., “Direito internacional público” Ed. Saraiva, 2013.