PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA E FUNÇÃO SOCIAL NO DIREITO EMPRESARIAL

Everton Luís Corrêa da Silva

Resumo: O presente texto vem apresentar quais as diferenças e semelhanças entre regras e princípios no nosso sistema jurídico. E a importância dos princípios da Autonomia Privada e da Função Social para o Direito Empresarial.  Se os princípios da Autonomia Privada e da Função Social do Contrato são antinômicos. Para melhor entender estes princípios que são de grande importância nas relações jurídicas que não previnem só a intervenção do Estado nos contratos empresarias, como também definem poder das partes na elaboração de suas próprias obrigações.

PALAVRA-CHAVE: PRINCÍPIOS; AUTONOMIA PRIVADA; FUNÇÃO SOCIAL; DIREITO EMPRESARIAL.

Introdução

Primeiramente para elencar as diferenças temos que lembrar que o princípio da autonomia privada tem origem desde o direito romano e tem o fundamento da liberdade das pessoas em contratar visando preservar a autonomia nas relações privadas.Enquanto o princípio da função social do contrato surgiu na legislação brasileira a partir da Carta Magna de 1988 versando sobre o princípio da função social da propriedade.

Princípio da Função Social e Autonomia Privada

No entanto vem sendo aplicada no Novo Código Civil de 2002 que procurou afastar o individualismo do Código Civil anterior. Tornando relevante a prevalência do interesse coletivo sobre o individual.

Marco Aurélio Greco, utilizando-se, aparentemente do critério da abstração, ensina que:

os princípios incorporam valores que transcendem a simples técnica positiva do direito, e exprimem algo além das características da incidência, validade e eficácia. Ademais, são formulações abstratas que o tomador da decisão deve levar em conta e apresentam um caráter eminentemente fuzzy, impreciso, indeterminado, que abrange situações aparentemente opostas e diferenciadas por graus e não por exclusões. Eles são ponderados, conjugados, na busca de um equilíbrio dinâmico e não simples frutos de uma estética ou de uma arquitetura jurídica.²

Sendo a maior distinção, a limitação de suas atribuições quando os princípios tendem a serem mais genéricos e as regras são destinadas para casos específicas.

O princípio da autonomia privada tem sua maior relevância por ser inspirado pelo princípio da liberdade respeitando a individualidade das partes onde seus interesses são de suma importância na formulação dos contratos gerando obrigações entre as partes.

O Direito Contratual detinha como característica mais marcante a autonomia da vontade, ou seja, liberdade contratual plena. P O ilustre  Carlos Roberto Gonçalves salienta que:

O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.

Já a função social surgiu para limitar essa liberdade, para que o principio da autonomia não ultrapasse os limites do ordenamento jurídico. E não lese nenhuma das partes nem a sociedade excessivamente.

Conclusão

Em fim, o Princípio da autonomia da vontade e da função social  são antinômicos porque um limita o outro. Enquanto o princípio da autonomia da vontade deixa livre os direitos a arbítrio das partes

 A função social vem para limitar esses direitos para que não ultrapassem os limites do bom senso, e da boa fé respeitando os direitos da coletividade diante do individualismo das relações contratuais.

Bibliografia

[1]GRECO, Marco Aurélio. Contribuições: uma figura sui generis. São Paulo: Dialética, 2000.

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, 5ºEd., v.3, São Paulo. 2008.