Os princípios norteadores da lei 8078/90 possuem natureza constitucional e sua interpretação reflete ampla proteção aos consumidores e concretizam os direitos básicos dessa relação jurídica conforme tratam o artigo 4º e seguinte desta lei.

Em meio à vastidão de princípios, merecem destaque; a dignidade, transparência e vulnerabilidade. Inicialmente ganha destaque o princípio previsto no caput do artigo 4º, a dignidade, pois é garantia fundamental e abarca todas as demais normas e será aplicável em toda órbita da lei 8078/90.

Ainda no caput no artigo 4º encontra-se o princípio da transparência, que se traduz no dever do fornecedor de prestar ao consumidor a chance de conhecer os produtos e serviços ofertados, proporcionando-lhe um melhor conhecimento prévio de seu conteúdo.

Mais adiante, o inciso I do mesmo artigo trata da vulnerabilidade, elemento este fundamental para a garantia da isonomia entre consumidor e fornecedor. Esse princípio reconhece que todo consumidor é vulnerável, tal fragilidade decorre de aspectos de ordem técnica e econômica. Presume-se então que o fornecedor detém maior conhecimento técnico sobre seu produto ou serviço, e via de regra, uma maior capacidade econômica em relação aos seus consumidores.

No tocante aos direitos básicos da relação de consumo, estão previstos no artigo 6º do CDC, porém, o texto legal não esgota o rol das prerrogativas garantidas aos consumidores uma vez que o artigo apenas esboça o conteúdo que será exaurido nos capítulos seguintes.

Nas palavras de Hélio Zagheto Gama (2004 p.50) apud Cavalieri filho (2010 p.84), os direitos básicos d consumidor elencados no artigo 6º do CDC são as linhas mestras do ideal a ser seguido na proteção das incolumidades físicas, psíquicas e econômicas dos consumidores, todavia, vale frisar, o rol trazido pelo artigo 6º não esgota as fontes do direito do consumidor.

As garantias dadas os consumidores possuem o condão de torná-los equivalentes perante seus respectivos fornecedores, visando o equilíbrio e a harmonia da relação de consumo. Ainda sob o prisma da equivalência nas relações, a lei igualmente prevê deveres aos fornecedores, tornando-os sujeitos às responsabilidades civil, administrativa e penal conforme seja sua infração.

Dentre os direitos básicos elencados no artigo 6º do CDC, destacam-se a proteção da vida saúde e segurança, a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos serviços, a informação sobre os serviços, proteção conta publicidade enganosa, o livre acesso do consumidor aos órgãos judiciários e administrativos, e o mais atual deles, a inversão do ônus da prova.

Sobre este último, a inversão do ônus da prova, cabe ressaltar que em nosso ordenamento jurídico vigora a regra de que o ônus recai sobre aquele que alega.

Todavia, a regra foi invertida em respeito ao princípio da vulnerabilidade, pois seria demasiadamente oneroso que o consumidor assumisse o dever de provar que não teve culpa ou tenha gerado um dano, cabendo tais obrigações aos fornecedores de bens ou serviços.

Conclui-se então que os seis primeiros artigos da lei estabelecem as garantias fundamentais de proteção do consumidor, pois sintetizam todo o regimento aplicável no CDC, e estabelecem diretrizes que sustentam as relações de consumo.