INSTITUTO LUTERANO DE ENSINOSUPERIOR

CURSO DE BACHAREL EM DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

 

LAÍS MARQUES OLIVEIRA

SABRINA SILVEIRA CASTRO

WESLEY JUNIO SILVA CAMPOS

 

 

 

 

 

 

 

POLÍTICA CRIMINAL E O SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Itumbiara/Go, fevereiro de 2014.

 

LAÍS MARQUES OLIVEIRA

SABRINA SILVEIRA CASTRO

WESLEY JUNIO SILVA CAMPOS

 

 

 

 

 

 

 

REGIME SEMIABERTO EM COLÔNIA AGRÍCOLA

 

 

 

 

Projeto de pesquisa apresentado ao Curso de Direito, do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara, Goiás, como requisito parcial para as disciplinas do 6° período A.

 

Orientado pelos professores do Curso de Direito: Auriluce Castilho e Patrícia Raposo Moreira.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Itumbiara/Go, fevereiro de 2014.


 

 

 

REFERENCIAL TEÓRICO

O fundamento teórico da pesquisa a ser feita baseia-se na posição do  doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete Execução Penal (2007) e Manual de Direito Penal (2011), demonstrando um embargo de conteúdos benéficos para entendermos o tema, o qual nos traz a definição de política criminal explicando assim o sistema carcerário brasileiro.

Segundo Mirabete, antes de tudo, é necessário fazer um exame criminológico a fim de se faça a classificação da individualização de cada presidiário, ou seja, verifica-se o seu estado psicológico para averiguar em que tipo de regime o preso ficará condenado. Vejamos:

Assim, alem do exame de personalidade, que deve ser efetuado no curso do procedimento criminal e que se refere não só ao passado, mas também ao futuro, situando o indivíduo na escala ambiental e social, istitui-se na lei nova o exame criminológico. Segundo a exposição de motivos da Lei de Execução Penal, a gravidade do fato delituoso ou as condições pessoais do agente, determinantes da execução em regime fechado, aconselham o exame criminológico, que se orientará a fim de conhecer a inteligência, a vida afetiva e os princípios morais do preso, par determinar a sua inserção no grupo com o qual conviverá, evitando-se também a transferência para o regime de semiliberdade ou de prisão albergue, bem como a concessão do livramento condicional, sem que os sentenciados estejam para tanto preparados, em flagrante desatenção aos interesses da segurança social (Mirabete,2011,p. 240.)

  Neste contexto nota-se que o sistema carcerário enfrenta vários problemas, entre eles consta-se: superlotação falta de higiene, deficiência de serviços médicos, índice elevado de consumo de drogas, maus tratos verbais e de fato, entre outros.

Para esclarecermos melhor a cerca dos problemas carcerários, o Juiz da Vara de Execuções Penais no Amazonas e doutorando em Criminologia pela US,Luís Carlos Valois, expressa detalhadamente sua opinião em uma entrevista online recentemente que é de grande proveito e peso para o entendimento do assunto:

O judiciário prende cada vez mais e não olha a situação específica de cada cidadão que está sendo preso. A tendência é cada vez dar penas maiores e prender cada vez

mais. O executivo constrói penitenciárias muito ruins, mas constrói. Não em número suficiente, mas constrói. E acha que o papel dele é apenas esse. Então, essa cultura punitivista na nossa sociedade é enraizada tanto no executivo como no legislativo e judiciário. Essa é a primeira causa de termos um sistema penitenciário superlotado e desumano. A segunda causa mais emergente atualmente é a questão da proibição do entorpecente. Existem estados brasileiros onde mais de 50% dos presos são envolvidos com drogas. Ou seja, você pune uma pessoa envolvida com entorpecente que é um ato praticado consensualmente, isto é, uma pessoa comprou e outra vendeu, prática inclusive estimulada por uma sociedade capitalista, quer dizer, consumir, comprar e vender é algo estimulado pela sociedade. Mas você pune exclusivamente os pobres, que encontram um caminho de sobrevivência nesse tipo de comércio, uma sobrevivência com condições mais dignas. E prende também os pobres que consomem, porque os ricos que consomem não são presos. Os ricos que têm grande quantidade sempre são usuários e os pobres são sempre traficantes. Quer dizer, já começa daí uma justiça elitista que está prendendo os pobres em razão de uma atividade estimulada pelo próprio sistema capitalista. (Valois, 2013.)

Olhemos também para as doenças adquiridas no interior das prisões, sendo as mais comuns tuberculose e pneumonia, hepatite e a AIDS. Segundo pesquisas 20% dos presos são portadores de HIV, devido a decorrência do homossexualismo, da violência sexual praticada por parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis. Assim afirma o Juiz Luís Carlos       Valois: 

 Tenho 20 anos de trabalho com presídios e posso afirmar que todas as medidas tomadas em favor da prisão são paliativas. Às vezes um governo de um estado constrói um “hopistalzinho” melhor, mas não passa disso. A instituição prisional em si está falida, prisão não é solução pra nada. Preso perigoso é 5% dos que estão no sistema penitenciário. Em minha opinião, ao restante poderia se pensar numa outra solução não encarceradora. Porque a maioria dos crimes são pequenos furtos e entorpecentes. Tem estado brasileiro que chega a ser 70% de presos por entorpecentes. Além disso, há a cifra negra, ou seja, a quantidade de crimes que acontecem e não são sequer denunciados ou investigados. Apenas 1% do total de crimes chega a ser punido, ou seja, vivemos em um “faz de conta” para satisfazer uma parcela da população, para parecer que o Estado está fazendo alguma coisa pela segurança pública. Com relação aos doentes e às drogas há uma incoerência ainda maior, porque você prende o cidadão na penitenciária por vender droga, por exemplo, e lá ele encontra à venda cocaína, maconha etc. O sistema de saúde penitenciário sempre foi um remendo. Quando há um sistema de saúde em algum estado que atua de forma melhor é em uma ou outra penitenciária, e isso acontece só por seis meses. Depois tudo é abandonado. A prisão é algo tão incoerente que seus administradores se perdem nessa irracionalidade. É sem sentindo você prender uma pessoa para depois querer que ela viva melhor em sociedade. A prisão em si é paradoxal, é uma estrutura corroída. Todo o sistema prisional, de saúde, o de infraestrutura vai ser sempre uma medida paliativa. Nem nos EUA, nem na Inglaterra, nem na Holanda, em nenhum lugar prisão funciona como se idealiza. (Valois, 2013).

Tomemos como exemplo o caso do presídio de Novo Horizonte, no município de Serra, Região Metropolitana da Grande Vitória, no Estado do Espírito Santo. Este foi considerado como índice total de violência e tortura do Estado contra os presidiários, comparando até mesmo com os campos de concentração nazistas da Segunda Guerra Mundial. Muitos saíram cegos, amputados, deficientes físicos, mortos, enforcados, ou aleijados.

Vale ressaltar que um dos problemas enfrentados foi à mistura de modalidades de crime, ou seja, misturaram pessoas que cometeram diferenciados crimes em uma cela só, por exemplo, misturando um traficante com um usuário, eles saíram da cadeia, traficantes. Outro problema que do presídio de Novo Horizonte foi à prisão dentro de contêiners (celas metálicas sem ventilação), chegando até 50°C. Mencionando também a condição precária que se encontravam as celas, restos de comida, sujeiras, insetos, roedores, etc. Denúncias fizeram com que o presídio fosse demolido, e construiu-se uma praça no lugar dele. 

Sobre os deveres e direitos do preso, Mirabete nos esclarece:

Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes a seu estado, submeter-se as normas de execução da pena (art.38 da LEP). Além da disciplina, que consiste na colaboração com a ordem, na obediência as determinações das autoridades e seus agentes no desempenho do trabalho (arts.44ss da LEP), prevê a lei um conjunto de regras inerentes a boa convivência, em especificação exaustiva que “atende ao interesse do condenado, cuja conduta passa a ser regulada mediante regras disciplinares claramente previstas” .( item 64 da exposição de motivos da LEP). ( Mirabete, 2011. P.247)

Quanto à questão do trabalho, ele é obrigatório, remunerado e com as garantias dos benefícios da Previdência Social. A jornada normal de trabalho não deve ser inferior a seis e nem superior a oito horas, folgando em feriados e domingos. Em regime fechado, o trabalho é realizado conforme a capacidade e aptidão do condenado, desde que seja compatível com a execução da pena. No regime semiaberto, o trabalho é feito em colônia agrícola ou similar, admitindo trabalho externo.

Insere-se para não houver índices de reincidência, o processo de ressocialização do preso, que consiste em reeducar o detento para voltar à sociedade. Seguimos a linha de pensamento de Mirabete:

É praticamente impossível a ressocialização do homem que se encontra preso,quando vive em uma comunidade cujos valores são totalmente distintos daqueles a que, em liberdade, deverá obedecer. Isso sem falar nas deficiências intrínsecas ou eventuais do encarceramento, como a “superlotação, os atentados sexuais, a falta de ensino e de profissionalização e a carência de funcionários especializados. ( Mirabete, 2011, p.238). 

Assim sendo, o preso que sai da cadeia, ele sofre muito preconceito por ser ex-presidiário, não restando muitas alternativas a não ser cometer novamente o mesmo ou outro crime. Apontam-se como problemas: descriminação, despenalização e desinstitucionalização, incluindo políticas sociais, reintegração e avaliação de crimes “insignificantes”. A taxa de reincidência no nosso país chega a 70%. Isto quer dizer que sete em cada dez libertados voltam ao crime.