POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: DIREITO DE RECORRER DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS – CONDIÇÕES RECURSAIS (Felipe Genovez)
Publicado em 16 de outubro de 2017 por Felipe Genovez
Segundo se depreende do art. 163 da Lei n. 6.843 de 28 de julho de 1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC):
“Cabe recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;
Parágrafo único. O recurso é decidido pela autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente em escala ascendente pelas demais autoridades, observado o disposto na parte final do art. 163, desta Lei, devendo ser decidido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias”.
Os arts. 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63 e 64, da Lei Federal n. 9.784, de 29.01.99 e que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, aplicada subsidiariamente diploma estatutário policial civil (art. 24, incisos XI e XVI, CF/88), estabelecem que: “Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. Par. 1o O recurso será dirigido à autoridade que preferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará a autoridade superior. Par. 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução; Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa; Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos; Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Par. 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. Par. 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita; Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes; Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso; Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações; Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I – fora do prazo; II – perante órgão incompetente; III – por quem não seja legitimado; IV – após exaurida a esfera administrativa. Par. 1o Na hipótese do inciso II., será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. Par. 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa; Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão”.
O art. 107, do RJUSPC/União, nos termos dos incisos I e II, possui idêntica redação ao dispositivo sob comento. No entanto, o art. 109, do mesmo diploma federal dispõe que "o recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente". O ESP/SC, em seu art. 124, inciso IV, dispõe sobre recursos e determina os casos em que poderá ser interposto: a) quando houver pedido de reconsideração ou outro recurso desatendido; b) quando houver requerimento, pedido de reconsideração ou outro recurso não decidido no prazo legal.
Jurisprudência:
Condições de propositura para recorrer:
“(...) ‘Assim como para propor a ação é condição que o autor tenha interesse de agir, também para recorrer será condição que o recorrente tenha interesse de recorrer. Tem interesse de recorrer a parte prejudicada pela decisão. O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. Assim, o prejuízo resulta da sucumbência. Por sucumbente, um vencido, e, pois, prejudicado, se considera a parte a quem a sentença não atribuiu o efeito prático a que visava (...). Se ela não fere, de qualquer modo, o direito de ação do recorrente, nem atribui nenhum efeito prático ao que visava, pois apenas facultou à agravada o exercício de ato processual previsto no ordenamento jurídico, torna-se evidente a carência do interesse de recorrer (...)” (Agravo de Ins. 98.000735-6, Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, DJ 9.951, de 16.4.98, p. 14).
Recurso. Efeito suspensivo. Condições:
"(...) A exegese do art. 558 do Código de Processo Civil deixa claro que o agravante, pretendendo que o relator conceda efeito suspensivo ao recurso, deve demonstrar a relevância da fundamentação e a probabilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação em caso de não concessão. A respeito, NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY ensinam: " O relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ( periculum in mora) e se for relevante o fundamento do recurso ( fumus boni juris), deve dar efeito suspensivo ao agravo. No mesmo sentido: Alvim Wambier, Agravo, 195 ss". Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed., SP: RT, 1999, p. 1075). ( AI nº 00.001243-2, de Chapecó. Rel. Des. Nilton Macedo Machado. DJ nº 10.393, de 08.02.2000, p. 32).