Dispõe o art. 148 da Lei n. 6.843/86 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - EPC/SC que:

Os proventos de inatividade dos policiais civis serão revistos sempre que houver alteração de vencimentos, vantagens bem como a modificação na estrutura dos cargos efetivos do pessoal ativo, de categoria equivalente e nas mesmas condições. §1°  Observado o contido neste artigo, nenhum policial civil inativo poderá ter seus proventos de inatividade inferior ao vencimento e vantagens da classe correlata em que foi aposentado. §2° Nos casos em que as denominações das carreiras tiverem sofrido modificações, a correlação será apurada em face aos requisitos exigidos pelas respectivas leis que estabeleceram tais modificações”.

I – Reclassificação/Compactação de carreiras:

Segundo dicção do art. 40, par. 8o, CF/88 serão estendidos  aos inativos os benefícios ou vantagens concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de reclassificação do cargo em que foi aposentado, sendo irrelevante se houve ou não mudança na nomenclatura, haja vista que a essência permaneceu a mesma.

A Súmula n. 38 do STF estabelece que: “Reclassificação posterior à aposentadoria não aproveita ao servidor aposentado”. Entendemos que esse entendimento da Corte Suprema não se aplica quando a legislação expressa dispondo o contrário, como no caso da legislação especial que amparo os policias civis do Estado de Santa Catarina.

Também, a Súmula n. 27, do STF assim dispõe:  “Os servidores públicos não têm vencimentos irredutíveis, prerrogativa dos membros do Poder Judiciário e dos que lhes são equiparados”.

O dispositivo estatutário policial civil tem como objetivo estender aos inativos todos os benefícios previstos para os policiais civis ativos. Assim sendo, havendo fusão de carreiras, essa disposição será extensiva aos inativos, na medida em que for aplicada aos que estiverem na atividade.

Registre-se que essa determinação está contemplada no art. 40, §3°., da Constituição do Estado.  O, par. 4°., desse mesmo dispositivo da Carta Magna estabelecia que: “os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei”.

O art. 40, par. 3°, CF/88, com a nova redação da EC 20/98 (Reforma Previdenciária), dispôs que “Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração”.

Ainda, com a entrada em vigor da EC 20/98, foi introduzida nova redação ao art. 40, CF/88,  que em seu par. 8° assim dispôs: ‘Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos  na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

Também, sobre a acumulação de proventos e vencimentos, o art. 1°, da sobredita Emenda, alterou a redação prevista para o parágrafo 10 do art. 37, CF/88: “Vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”.

A Lei Orgânica do Ministério Público/SC (LC 197/2000) – na mesma direção do Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - estabelece em seu art. 178 que: “Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Parágrafo único. Os proventos dos membros do Ministério Público aposentados serão pagos na mesma data em que o forem os vencimentos ou subsídios dos membros em atividade, figurando em folha de pagamento elaborada pelo Ministério Público”.

A MP 431, mais conhecida como "MP do Mal", foi editada pelo Governo do Presidente Lula da Silva. Os Delegados de Polícia na Câmara dos Deputados pediram a supressão do artigo 171, sendo que o Partido Popular Socialista (PPS) ajuizou no mês de junho/08, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4096, com pedido de liminar, impugnando o artigo 171 da medida, baixada em 14 de maio/06 pelo Presidente da República. Pelo dispositivo, os proventos das aposentadorias e pensões dos servidores públicos passaram a ser atualizados, a partir de janeiro de 2008, "nas mesmas datas e índices utilizados para fins dos reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Anteriormente, os índices de reajuste eram iguais aos daqueles dos servidores ativos. O PPS reclamou o benefício antigo para todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003. Ocorre que a Emenda Constitucional (EC) nº 41/2003 concedeu aos servidores que já haviam se aposentado na data de sua publicação (31/12/2003) o direito à paridade de revisão entre seus proventos e aposentadorias e a remuneração dos servidores em atividade. Posteriormente, a EC 47/2005 estendeu o direito à paridade a todos os servidores que ingressaram no serviço público até o dia da publicação da EC 41/2003.

Jurisprudência Catarinense:

Inativos - revisão de vencimentos:

"A revisão dos proventos decorrentes de aposentadoria é preceito constitucional obrigatório (art. 40, parágrafo 4°., da Magna Carta), assegurando paridade de tratamento entre ativos e inativos" (Apel. Civ.  40.377, Rel. Des. Francisco de Oliveira Filho, DJ 8.768, de 22.06.93).

"Funcionário público - proventos. Na ação revisional de proventos (Constituição Federal, art. 40, par. 4°.), deve o autor apresentar os elementos necessários à comprovação do seu direito, indicando desde logo e com clareza, a função que exercia e aquela com a qual busca correlação salarial. Omissa a petição inicial, extingue-se o processo" (Apel. Civil n. 44.231, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, DJ n. 9.174, de 10.02.95, p. 7).

"(...) O funcionário público tem direito à percepção dos proventos da aposentadoria em valor proporcional aos vencimentos do servidor em atividade de igual categoria  (JC 55/106). (...)" (Apel. Civil em MS n. 5.088, de Seara, Rel. Des. Pedro Manoel de Abreu, DJ n. 9.192, de 10.03.95, p. 11).

“(...) O STF ‘AgRg 141.189-9, Min. Marco Aurélio, MS 21.521-6 e MI 211, estes relatados pelo Min. Carlos Velloso, apud despacho no Ag. De Instrumento n. 153.712-4 - SC, Relator Min. Paulo Brossard - DJU de 24.03.94’, interpretou a cláusula ‘na forma da lei’ como de acordo com a lei que criou a vantagem ou benefício aos funcionários em atividade, não havendo necessidade de lei especial para o inativo, já que o par. 4°., do art. 40 é auto-aplicável e de incidência imediata, desde que a vantagem seja concedida aos em atividade (...)” (MS n. 9.623, da Capital, Rel. Des. João José Schaefer, DJ 9.369, de 01.12.95, p. 6).

“(...) segundo precedentes do colendo STF” (STF – RE, RO, DI 665-6/RS, 2a T., pág. 7.242 e Resp. n. 9.969-0/RJ, DJU de 28.3.94, pág. 6.292), razão pela qual não se pode excepcionar a regra constitucional ao argumento de que a disparidade salarial dentre os servidores ativos e inativos decorre de gratificações  de atividade que nada mais são do que elevações disfarçadas de salário, o que vem a ferir a mens legislatoris do texto constitucional  que é evitar que o aposentado sofra as conseqüências da desvalorização da moeda, fenômeno que deve atingir, por inteiro, ativos e inativos, segundo o luminoso escólio do saudoso Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, pág. 382/383): ‘A majoração de vencimentos decorre das modificações do poder aquisitivo da moeda; há de aproveitar, nas mesmas bases, aos inativos, sob pena  de não se cumprir o preceito constitucional atinente” (STF – Ag. N. 177-0/PR, 2a T., DOU de 19.4.96, pág. 12.228).

Vencimentos - Irredutibilidade:

"Constitucional e Administrativo... A Constituição da República garante aos servidores públicos, além da irredutibilidade de vencimentos, a estabilidade financeira quando aposentados, estendendo aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transposição ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria...Inexistindo cargo correspondente na atividade e não se tolerando redução de proventos, os estipêndios devem ser pagos na base de índice percentual aplicado sobre valores remuneratórios de cargos semelhantes. Nesse caso, não há como se cogitar desvinculação ou equiparação, vedadas (CF, art. 37, XIII), mas da garantia da estabilidade financeira assegurada no parágrafo 4°., do art. 40 da Carta Política" (MS 6.383, Rel. Des. Amaral e Silva, DJ 8.786, de 16.07.93, p. 7).

"(...) O funcionário público tem 'direito à percepção dos proventos da aposentadoria em valor proporcional ao vencimento do servidor em atividade de igual categoria" (JC 55, p. 106).

"Funcionário público aposentado. Proventos. Limitação admissível - Os proventos de aposentadoria são os vigentes ao tempo em que se inativou o funcionário, admitida apenas a limitação decorrente do texto constitucional (CF, art. 37, XI e Constituição Estadual, art. 23, II e III), de que se ocupou no Estado à LC n. 43, de 20.01.92, 80% do valor da remuneração do cargo de Secretário de Estado. - O limite, contudo, é constituído de duas partes, uma parte básica, equivalente ao subsídio do Deputado Estadual (CE, art. 23, III) e uma complementar, a representação, no percentual definido em lei em favor do Secretário, sobre aquele básico isonomizado" (MS 5.177, Rel. Des. João José Schaefer, DJ 8.829, de 17.09.93, p. 9).

"Servidor público aposentado - redução de proventos - impossibilidade - exegese do art. 40, parágrafo 4°., da Lex Fundamentalis - reexame necessário e apelo improvidos. Inarredável é o direito adquirido do servidor público de ser mantido nas condições em que ocorreu a inativação, mesmo diante de transformação ou reclassificação de cargos ou funções. Inobservada essa garantia o 'status quo' deve ser restaurado" (Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, DJ 9008, de 14.06.94, p. 6).

Vencimentos - inativos - vantagens -  incorporação  aos vencimentos:

"O Egrégio Tribunal de Justiça, na apelação civil n. 7.884, da Comarca de Florianópolis, em que foi Relator o eminente Desembargador Aristeu Schiefler, decidiu que: 'A gratificação adicional de risco de vida e saúde, incorporada aos processos de aposentadoria, não pode ser alterada pelo advento de leis posteriores e se estende aos aumentos posteriores dos proventos, na mesma proporção'. O ministro Cândido Motta Filho, tratando da gratificação por risco de vida, disse: 'ora, diante dos termos expressos da lei, que não tem caráter restritivo, a gratificação fica incorporada ao patrimônio do aposentado' (RTJ 37/412). O princípio dominante, como esclareceu o Ministro Ribeiro da Costa, em direito administrativo, no concernente ao tema de aposentadoria, é que esta confere ao servidor público os proventos vigente ao tempo da cessação da atividade. O direito que assiste, portanto, ao funcionário aposentado encontra delimitações legais, vale dizer, passando à inatividade, seus vencimentos e demais vantagens, se integram pelos valores fixados no momento em que se opera a transferência para o quadro dos inativos (RDA, 60/150) (Apel. Civil 7.474, de Florianópolis, Rel. Des. Belizário Ramos)" (JC - 27, p. 232, Rel. Des. Hélio Mosimann).

"Servidor público inativo. Redução dos proventos por lei posterior. LC 43/92. Afronta ao direito adquirido. Ressalvadas as hipóteses do art. 37, XI, da CF e art. 17 do ADCT, é inadmissível que lei posterior altere gratificações e vantagens pessoais de servidor inativo, ocasionando-lhe redução de proventos, em afronta ao seu direito adquirido. Vencimentos. Limitação constitucional. Arts. 37, XI, CF/88; 17, do ADCT, CF/88; 23, da CE/89. LC 43/92, art. 1°., e EC n. 5/93. Ordem concedida. A lei posterior não pode abalar o benefício da estabilidade financeira incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, desde que não exceda à limitação prevista no art. 37, XI, da CF, ante expressa ressalva do art. 17, do ADCT" (MS 6.456, da Capital, Rel. Des. Wilson Guarany, DJ 9.61, de 26.08.94).

 Vencimentos - ativos - inativos - equiparação:

"Já decidiu, também, este Colendo Tribunal (pleno), em venerando Acórdão de lavra do Exmo. Sr. Des. May Filho, de 03.10.79 'a equiparação dos proventos de aposentadoria aos vencimentos dos servidores em atividade, somente é possível se houver lei permissiva' (Ementa) Jurisp. Cat. 26/33. É regra contida no parágrafo 1°. do art. 102 da Carta Magna. Infelizmente o parágrafo único do art. 8°., da Lei Estadual n. 5.266/76, na qual o apelante ancora seu pedido, proíbe expressamente que lhe defira a equiparação perseguida: 'a classificação e o enquadramento de que trata este artigo não abrange em nenhuma hipótese os ocupantes de cargos de outro grupo, os ocupantes de cargos de outro grupo, os contratados pelo regime jurídico da CLT, bem como os inativos". Daí porque, embora justa a pretensão dos autos, apresentado por Cardiopatia grave e vivendo nesta fase de inflação galopante a assolar as finanças e a economia de toda a nação, sua pretensão - infelizmente - é desatendida" (JC-30, p. 279, Des. Wilson Antunes).

"A reclassificação de cargos públicos só atinge os inativos quando a lei o declarar expressamente. É permitido ao Estado excluir os inativos da restruturação. A Lei n. 5.266 (estadual), invocada pelo recorrente, em seu art. 8°., parágrafo único, estabelece, expressamente, que a classificação e o enquadramento ali tratados, não abrangem, em nenhuma hipótese, os inativos" (JC - 30, p. 281, Rel. Des. Wilson Antunes). Obs.: Decisão superada frente aos dispositivos constitucionais já relacionados anteriormente, como também pela própria redação prevista no presente artigo. Sendo a decisão lavrada em 1980, a meu ver, não tem qualquer aplicação aos policiais civis, nesse sentido, ver art. 30, §3°, CE.

"A  reclassificação posterior à aposentadoria, em regra, não é possível, exceto quando haja lei que expressamente autoriza a extensão do benefício aos funcionários já aposentados (Súmula STF-38)". "... Não se alterando as atribuições básicas do cargo nem a situação dos impetrantes em relação a igual cargo da atividade, não é dado à administração a faculdade de alegar que houve restruturação ou reclassificação, quando na realidade tal não ocorreu em relação aos impetrantes, e sob o manto dessa denominação (restruturação ou reclassificação) se permitiria prejudicar os funcionários em inatividade, que foram aposentados em funções idênticas ao cargo de serviço ativo, que teve seus estipêndios aumentados" (JC 40, p. 235, Rel. Des. Aluízio Blasi).

“(...) isonomia - ativos e inativos - art. 40, par.4°., da CF-88 - Auto-aplicabilidade. Garantia instituída no art. 40, par. 4°, da CF (...)” (MS n. 8.682, Capital, Rel. Des. Napoleão Amarante, DJ 9.333, de 05.10.95, p. 10).

"(...) O fato de não ter o servidor inativo sido beneficiado com vantagem atribuída ao ativo por já estar aposentado à época de sua instituição, redunda em ofensa à direito líquido  e certo que decorre do princípio da isonomia, constitucionalmente albergado. O reconhecimento da isonomia entre ativos e inativos, constitui-se em norma auto-aplicável e de eficácia imediata (STF)" (  MS nº 98.004484-7, da Capital. Rel. Des. Jorge Mussi. DJ nº l0.402, de 21.02.2000).

Reclassificação de cargos:

“(...) o servidor público aposentado, em face da reclassificação, mudança de nomenclatura ou "reenquadramento"   por correlação, deve ser mantido na posição em que se encontrava anteriormente à alteração realizada, porque a carreira deve ser considerada de ‘cima para baixo’ (MS n. 5.282/92). Demonstrados os pressupostos indispensáveis, o enquadramento por correlação deve ser deferido, respeitada a incorporação obtida em face do exercício de cargo comissionado (...)” (Recurso Especial Civil n. 6.296, da Capital, Rel. Des. João Martins, DJ n. 9389, de 03.01.96, p. 8).

“(...) constitucional e administrativo - ‘funcionário público aposentado - Direito adquirido aos proventos de acordo com a lei da época da inatividade - vantagens que não podem ser suprimidas, sob pena de afronta  ao direito adquirido, salvo gratificação extinta e incorporada - Precedentes inclusive do STF e do STJ. Professores aposentados não podem ser prejudicados com reclassificação, mudança de nomenclatura de cargos, funções e, muito menos, com redução de proventos já integrados ao seu patrimônio, pena de afronta ao direito adquirido, resguardado no item XXX, do art. 5°., da Carta Política’ (MS n. 5.493, da Capital, relatado pelo subscritor) (...)” (Ag In n.96.012550-7, de Criciúma, Rel. Des. Nelson S. Martins, DJ n. 9.642, de 10.01.97, p. 16).

“(...) Mandado de segurança – reforma administrativa – Assembléia Legislativa – criação de novo quadro de pessoal com aplicação de classes – servidora ativa ocupante do último nível da antiga carreira – pretensão de "reenquadramento"   no topo da nova estrutura – não preenchimento dos requisitos exigíveis – ausência de prejuízo financeiro e funcional – Direito Adquirido não demonstrado – ordem denegada. Não há como cogitar-se a existência de direito adquirido para pleitear enquadramento diverso daquele determinado pela lei, pois tratando-se de ato discricionário, poderá a Administração criar, modificar e ampliar planos de carreira funcionais, desde que observados os princípios constitucionais que norteiam seus atos, principalmente no que tange à inocorrência de prejuízo ao servidor, seja funcional ou financeiro” (MS n. 6. 007392-2, Capital, Rel. Des. Jorge Mussi, DJ n. 10.249, de 07.07.99, pág. 12).

Vencimentos - cargos comissionados - reajustes

“(...) Qualquer aumento de vencimentos concedido a maior ou exclusivamente a funcionários ativos comissionados, seja qual for o rótulo com que se apresente e é o que acontece com a gratificação complementar instituída pela MP 61/95, sempre repercutirá profundamente para os funcionários com estabilidade financeira, uma vez que provocará um maior distanciamento entre os vencimentos de seus cargos efetivos e os dos cargos comissionados que desempenharam por determinado  período. Em conseqüência, regularmente apostilado que tenha sido aquele direito, lhes assiste perceber a vantagem concedida, total ou proporcionalmente observado o percentual que tem apostilado, estejam ou não em atividade, até porque a garantia constitucional do art. 40, par. 4°., é auto-aplicável e de eficácia imediata (STF), assegurando, inclusive, o mesmo direito àqueles que se aposentaram  no cargo comissionado (...)” (MS n. 8.994, Capital, Rel. Des. Gaspar Rubik, DJ n. 9.384, de 26.12.95, p. 18).

“(...) qualquer aumento de vencimentos concedido a maior ou exclusivamente a funcionários ativos comissionados, seja qual for o rótulo com que se apresente, e é o que acontece com a gratificação complementar instituída pela MP 61/95, além de ser devida aos inativos, sempre repercutirá profundamente para os funcionários com estabilidade financeira, uma vez que provocará um maior distanciamento entre os vencimentos de seus cargos efetivos e os dos cargos comissionados que desempenharam por determinado período (...)” (MS n. 9.404, Capital, rel. Des. Gaspar Rubik, DJ n. 9.429, de 01.03.96, p. 12).

Inativos – supressão de vantagens agregadas:

“(...) ‘Afigura-se ilegal o sumário cancelamento de gratificação percebida por servidor inativo durante longo período, posto que os proventos de aposentadoria  são regulados pela lei vigente à época  em que satisfez ele os pressupostos legais à inativação’ (ACMS n. 3.524, Canoinhas, rel. Des. Eder Graf)” (Apel. Cível em MS 88.092645-1, Canoinhas, Rel. Des. Solon d’Eça Neves, DJ 10.171, pág. 21)