POLÍCIA ADMINISTRATIVA E POLÍCIA JUDICIÁRIA

 

ELINE LUQUE TEIXEIRA PAIM[1]

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 Sumário:Introdução; 1. Dos órgãos policiais e suas atribuições; 2. Das diferenças entre a polícia administrativa e a polícia judiciária; Conclusão; Referências Bibliográficas.

 

Resumo: O presente artigo pretende analisar e apontar as diferenças existentes entre a polícia administrativa e judiciária. Para isso utilizar-se-á ampla gama de conceituação de termos chaves para o tema. Será feita análise de preceitos fundamentais como o poder de polícia, as atribuições constitucionais, a divisão dos órgãos policiais e suas funções e particularidades, intentando explanar todos os elementos que tornam forças policiais com o mesmo objetivo em órgãos distintos.

 

Palavras-chave: Poder de Polícia; Polícia Administrativa; Polícia Judiciária.

 

Introdução

Como já dizia o filósofo grego Aristóteles, o homem é um animal gregário e, o convívio em sociedade estruturada é consequência básica desta característica humana que, demanda a criação de normas regulamentadoras que garantam uma coexistência harmônica.

A forma encontrada para salvaguardar a paz social, valendo-se da criação e subsequente aplicação de regras que previam punição em caso de descumprimento das mesmas, foi a organização da sociedade na forma de um Estado. Estado este que, detém o “poder de polícia”.

Sobre o que vem a ser “poder de polícia” leciona, diferenciando o conceito deste termo no período clássico e no moderno, Di Pietro[2]:

“Pelo conceito clássico, ligado à concepção liberal do século XVIII, o poder de polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança. Pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

        

Conceitua sobre a temática Mello[3]:

[...]”A atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade ajustando-as aos interesses coletivos designa-se "poder de polícia".

Em semelhante diapasão afirma Justen Filho[4]:

“O poder de polícia administrativa é a competência administrativa de disciplinar o exercício da autonomia privada para a realização de direitos fundamentais e da democracia, segundo os princípios da legalidade e da proporcionalidade”.

           

Pela complexidade do termo e relevância inquestionável dentro do tema proposto no presente artigo acadêmico, pertinente expor ainda o que afirma Meirelles[5]:

“Poder polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar, restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.

           

Por fim, encontramos na Lei nº 5.172, de 25/10/1966, comumente chamada de Código Tributário Nacional, em seu artigo 78, o conceito legal do que se entende por “poder de polícia” dentro do ordenamento jurídico interno:

“Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

        

Compete-nos ressaltar que, o que justifica e dá legitimidade para o exercício do poder de polícia pela esfera Estatal é a prevalência do interesse público e prevalência da paz social.

Sobre a legitimidade do poder de polícia pelo Estado afirma Gasparini[6]:

“O fundamento da atribuição de polícia administrativa está centrado num vínculo geral, existente entre a Administração Pública e os administrados, que autoriza o condicionamento do uso, gozo e disposição da propriedade e do exercício da liberdade em benefício do interesse público ou social. Alguns autores chamam-no de supremacia geral da Administração Pública em relação aos administrados.”

Para assegurar o bom funcionamento do ordenamento interno, além de normas e ditames legais, foram criados órgãos de prevenção e repressão às condutas que ferem a paz social.

Passamos a explanar sobre dois dos mais importantes órgãos, a polícia administrativa e a polícia judiciária, que expressam o poder de polícia, explicitando as diferenças existentes entre ambos.

1. Dos órgãos policiais e suas atribuições

Como já exposto uma das funções primárias do Estado é garantir a predominância da ordem social, valendo-se do poder de polícia que detém, empregando regras abstratas e órgãos concretos neste fim.

Para cumprir com a obrigação de manutenção da ordem criaram-se diversos órgãos, dentre os quais, objeto do estudo destaca-se a força policial.

Sobre a função dos órgãos policiais e o papel que os mesmo atendem no Estado discorre Marinon[7]:

“O Estado, por meio do exercício do monopólio legítimo da violência, tem, nas suas instituições policiais, a sua longa manus de controle social, por meio da disciplina e da vigilância, amparado pela lei que ele mesmo redigiu através dos Poderes constituídos”.

Acercados órgãos policiais conceitua Cretella Junior[8]:

“Conjunto de poderes coercitivos exercidos pelo Estado sobre as atividades do cidadão mediante restrições legais impostas a essas atividades, quando abusivas, a fim de assegurar-se a ordem pública”.

É em nossa Carta Magna de 1988 que encontramos elencados os órgãos policiais responsáveis pela manutenção da ordem social, precisamente em seu artigo 144:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares”.

Encontramos, ainda, na Constituição vigente, em seu artigo 144, as atribuições de cada órgão policial:

“§ 1º. A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”.

           

Não obstante as atribuições constitucionalmente elencadas, os órgãos policiais ainda encontram outrassubdivisões, dentre as quais, objeto do presente artigo, destacam-se a polícia administrativa e a polícia judiciária.

                                

2. Das diferenças entre a polícia administrativa e a polícia judiciária

Conforme já exposto, os órgãos policiais, fundados para assegurar a ordem social, através do poder de polícia exercido pelo Estado, possui atribuições próprias e exclusivas, constitucionalmente estipuladas.

Uma das mais conhecidas e juridicamente importantes divisões dos órgãos policiais está na classificação em polícia administrativa e polícia judiciária, cada qual com atribuições e características específicas.

Sobre as diferenças entre ambas forças policiais versa Mello[9]:

“Costuma-se, mesmo, afirmar que se distingue a polícia administrativa da polícia judiciária com base no caráter preventivo da primeira e repressivo da segunda. Esta última seria a atividade desenvolvida por organismo – o da polícia de segurança – que cumularia funções próprias da polícia administrativa com a função de reprimir a atividade dos delinquentes através da instrução policial criminal e captura dos infratores da lei penal, atividades que qualificariam a polícia judiciária. Seu traço característico seria o cunho repressivo, em oposição ao preventivo, tipificador da polícia administrativa”.

           

Sobre a diversidade entre os órgãos policiais discorre Caldas Júnior[10]:

“A atividade policial tem sido comumente classificada conforme o momento de atuação. Quando a atuação se estabelece antes do evento danoso, diz-se uma polícia preventiva, se atua após, diz-se uma polícia repressiva. 

Desta forma, a polícia preventiva é classificada como “polícia administrativa” e a polícia repressiva é classificada como “polícia judiciária”.

Em linha de pensamento similar esclarece sobre as diferenças entre polícia administrativa e judiciária Moreira Neto[11]:

“O Estado atua na prevenção (precedendo o rompimento da ordem pública) e na repressão (sucedendo o rompimento da ordem pública) desempenhando funções de polícia de ordem pública. Também atua no desempenho da função de polícia judiciária, quando da preparação da repressão penal.
Daí decorrem as duas modalidades de polícia que atuam na segurança pública: a polícia administrativa de ordem pública e a polícia judiciária, cada uma delas desempenhando funções distintas e definidas, embora possam estar cumuladas na mesma instituição, tudo dependendo dos critériosdo legislador”.

           

Ensina sobre a problemática da diferenciação o jurista Bastos[12]:

“Diferenciam-se ainda ambas as polícias pelo fato de que o ato fundado na polícia administrativa exaure-se nele mesmo. Dada uma injunção, ou emanada uma autorização, encontra-se justificados os respectivos atos, não precisando ir buscar o seu fundamento em nenhum ato futuro. A polícia judiciária busca seu assento em razões estranhas ao próprio ato que pratica. A perquirição de um dado acontecimento só se justifica pela intenção de futuramente submetê-lo ao Poder Judiciário. Desaparecida esta circunstância, esvazia-se igualmente a competência para a prática do ato”.

Pelo até aqui exposto podemos visualizar que, em um primeiro plano, a polícia administrativa difere da polícia judiciária pelo momento em que agem. A primeira tem cunho preventivo, atuando para que o dano não se efetive. A segunda passa a agir quando o dano já foi consumado, tornando clara sua natureza repressiva.

Quanto às funções da polícia judiciária versa Fontes[13]:

“Destacada da apuração de infrações penais, a função de polícia judiciária, ao menos no direito constitucional pátrio, deve ser entendida de forma mais restrita, circunscrita à colaboração das forças policiais com o Poder Judiciário no curso do procedimento penal, abrangendo o cumprimento de mandados de prisão e de busca e apreensão e a realização de perícias e de outras diligências”.

Na tarefa de conceituar “polícia judiciária” afirma Távora[14]:          

“De atuação repressiva, que age, em regra, após a ocorrência de infrações penais, visando angariar elementos para apuração da autoria e constatação da materialidade delitiva. Neste aspecto, destacamos o papel da Polícia Civil que deflui do art. 144, §4º, da CF, verbis:...No que nos interessa, a polícia judiciária tem a missão primordial de elaboração do inquérito policial. Incumbirá ainda à autoridade policial fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; realizar diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; cumprir os mandados de prisão e representar, se necessário for, pela decretação de prisão cautelar (art. 13 do CPP)”.

Há de atentar que, pela natureza preventiva da polícia administrativa, a mesma goza de maior discricionariedade, comparada à polícia judiciária, o que, é outra relevante diferença entre ambas organizações policiais.

Quanto à conceituação do termo “polícia administrativa” preciosa é a lição do especialista em Direito Constitucional Moraes[15]:

“É também chamada de Polícia preventiva e sua função consiste no conjunto de intervenções da administração, conducentes a impor à livre ação dos particulares a disciplina exigida pela vida em sociedade”.

               

A doutrina aponta ainda uma outra diferença entre a polícia administrativa e a judiciária, uma vez que, a primeira atua sobre uma gama considerável de objetos juridicamente tutelados, como direitos, bens e atividades, e, a segunda atua apenas sobre indivíduos.

Outro ponto de divergência e de suma importância entre as instituições policiais nos é sabiamente apontada por Meirelles[16]

“A polícia administrativa ou poder de polícia é inerente e se difunde por toda a administração; a polícia judiciária concentra-se em determinados órgãos, por exemplo, secretaria Estadual de Segurança Pública, em cuja estrutura se insere, de regra, a polícia civil e a polícia militar.”

                                                                                 

Conclusão

Neste artigo, vimos que, da natureza gregária do homem, culminando com a adoção da vida em sociedade, na forma de Estado, surgiu a necessidade da criação de regras e órgãos garantidores da paz e ordem social.

Através do poder de polícia detido pelo Estado, este criou além das normas regulamentadoras, órgãos encarregados da manutenção da vida social harmônica, consistindo em forças policiais com atribuições próprias, constitucionalmente prescritas.

Dos órgãos policiais criados destacam-se a polícia judiciária e a polícia administrativa, que, embora possuam o mesmo objetivo, operam em momentos distintos, possuindo atribuições exclusivas.

À polícia administrativa compete impedir que haja dano, adquirindo o caráter de polícia preventiva, protegendo bens, atividades e direitos ligados ao Direito Administrativo, e, enquanto à polícia judiciária cabe as investigações na presença da ocorrência de um delito, tendo natureza repressiva, e tendo por alvo pessoas, guardando relação estreita com Direito Penal e Direito Processual Penal.

 

Referências bibliográficas

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[1] Advogada, graduada em Direito pela Faculdade Municipal de Direito de Franca e pós-graduanda em Direito Contratual pelo Inage - USP Ribeirão Preto.

[2]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p.116-117.

[3]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 772.

[4]JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.

[5]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. Malheiros Editores, 2004, p. 129.

[6]GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 15ª ed. Saraiva, 2010, p.179.

[7]MARINON, Saulo Bueno. Policiando a polícia: a Corregedoria Geral da Polícia Civil do Rio Grande do Sul. 1. ed. São Paulo: IBCCRIM, 2009, p.49.

[8]CRETELLA JÚNIOR, José. Polícia Militar e Poder de Polícia no Direito Brasileiro. Direito Administrativo da Ordem Pública. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p.165.

[9]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009,p.826.

[11]MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Administrativo. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2001, p.328-329.

[12] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p.153.

[13]FONTES, Paulo Gustavo Guedes. Investigação criminal. Direito comparado dá razão ao Ministério Público. Publicado na Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2005. Disponível em http://www.jfse.jus.br/noticiasbusca/noticias_2005/setembro/invest_crim.html.  Acesso em: 22 out. 2014.

[14]TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal, Editora PODIVM, 3ª edição, 2009.

[15]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.1817.

[16]MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2002, p.115.