Rayssa Antonya de Andrade Ribeiro

Tayse Cristina Gomes Guará

Tiago José Mendes Fernandes

RESUMO

A súmula impeditiva de apelação como mecanismo de efetivação do direito a integridade. Para tratarmos do tema no presente trabalho, de início, abordaremos o direito a integridade conforme a teoria proposta por Ronald Dworkin. Em seguida, trataremos acerca da incidência da teoria dos precedentes no âmbito jurídico brasileiro, de modo a apresentar a aproximação dos sistemas civil law e common law a partir da atual globalização judicial, bem como a aplicação dos precedentes no direito brasileiro. Por último, abordaremos a súmula impeditiva de apelação como garantia ao direito a integridade, fazendo considerações sobre a súmula impeditiva de apelação e, ainda, a garantia do direito a integridade a partir da súmula impeditiva de apelação.

 Palavras-chave:

1 Fundamentação Teórica

1.1 SERVIÇOS PÚBLICOS EM GERAL E A ATIVIDADE EXERCIDA PELO PROCON.

Os serviços públicos são prestados pelos orgãos públicos e seu conceito é variável e muda de acordo com as necessidades políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade. De acordo com Hely Lopes (2012), a nossa Constituição Federal dispõe expressamente que incumbe ao poder público, a prestação de serviços públicos. Para o já citado autor, o conceito de serviço público é muito variável, porém para ele, é todo serviço prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.

Sendo assim, são serviços privativos do poder público, que devem ser prestados sem delegação a terceiros e exemplos desses serviços são os de defesa nacional, de polícia e de preservação da saúde pública. Podemos ainda classificar esses serviços como: públicos e de utilidade pública; próprios e impróprios do Estado; administrativos e industriais; uti universali e uti singulari.

 O Procon é o instituto de proteção e defesa do consumidor, que é um serviço público mantido pelo governo do Estado e que tem como finalidade  proteger, amparar e defender o consumidor de práticas comerciais enganosas ou que lhe tragam danos ou prejuízos. Segundo Allan Oliveira (2012), o papel exercido pelo PROCON é de suma importância para a plena, rápida e eficaz resolução do conflito, incentivando as partes a comporem seus litígios fora da esfera estatal da jurisdição, de forma a evitar acesso generalizado e, por vezes, infundado, injustificado e desnecessário à justiça estatal, retirando da esfera de competência dos tribunais os atos e procedimentos de menor complexidade, que possam ser eliminados pela própria entidade, salvaguardando o caráter essencial da função jurisdicional.

É importante ressaltar que a sua atuação não exclui a atividade desenvolvida pelos órgãos componentes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, sendo, inclusive, positivo que os dois sistemas atuem de forma concertada.

 

1.2 O PODER DE POLÍCIA E SEU EXERCÍCIO PELO PROCON.

Sabe-se que o poder de polícia é um dos poderes inerentes à Administração Pública. De acordo com Marcelo Alexandrino (p.235, 2011), o poder de polícia “é o poder que dispõe a administração pública para, na forma da lei, condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, visando a proteger os interesses gerais da coletividade.”

Em sendo assim, esse poder é exercido pelos órgãos e entidades administrativas que visam coibir que atividades privadas afetem o interesse da coletividade. É exercido por todos os entes federados, sendo sua competência devidamente repartida entre estes.

O Procon integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, e de acordo com o autor Luís Almeida (2014), por integrar tal sistema acaba possuindo  competências para exercitarem as atividades contidas no CDC, dedicados a executarem a defesa e proteção dos direitos dos consumidores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes,  entre outras atribuições, todas inerentes à proteção do consumidor.

Porém, existem alguns juízes que entendem que o Procon não possui legitimidade para aplicar penalidades administrativas, em razão do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. Para eles, este órgão acaba atuando além de suas competências, utilizando das funções do Poder Judiciário, devendo assim as penalidades aplicadas pelo Procon serem consideradas nulas.

1.3 LEGITIMIDADE DO PROCON NA APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, DESTACANDO-SE A CIDADE DE SÃO LUÍS-MA.

      A vulnerabilidade dos fornecedores frente aos consumidores é inegável, logo, para proteger os consumidores foi criado em 1976 o Procon, e em seguida, em 1990, o Código de Defesa do Consumidor. Esse Órgão de Defesa tem por finalidade tentar acordos entre empresas e consumidores, e caso seja inviável e o CDC seja desobedecido, essas lides são enviadas para o Judiciário.

A discussão se inicia quando essas lides chegam ao Poder Judiciário, as empresas descumprem determinações e o Procon aplica penalidades administrativas nessas empresas. O Decreto-Lei 2181/97 estabelece em seu art. 3°, X que os Procon’s podem sim aplicar sanções administrativas previstas no CDC, no entanto o problema surge quando a Agência reguladora é omissa em relação a algum abuso feito por empresa concessionária e o Procon, cumprindo seu papel de protetor do consumidor, aplica sanção administrativa.

Em decisão proferida pela 2° Turma do STJ, segundo o relator Castro Meira “sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia” (CONJUR, 2009).

PORTFÓLIO

ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

O livro foi utilizado para melhor esclarecer a questão do poder de polícia da Administração Pública, bem como quando cabe exercê-lo e suas competências.

ALMEIDA, Luís Fernando. Análise do poder de polícia e competência dos órgãos de proteção ao consumidor - procon's para aplicar penalidades administrativas. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=14943>. Acesso em: 15 de mar. 2016

O autor aborda sobre Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, suas competências e a aplicação de penalidades administrativas, bem como suas outras atribuições.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 39ª. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2012.

O livro irá nos auxiliar no conceito e classificação dos serviços públicos, abordando cada classificação de forma individualizada.

OLIVEIRA, Allan Cantalice de. O PROCON e o Fenômeno da Desjudicialização. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 jan. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.35462&seo=1>. Acesso em: 25 abr. 2016.

O artigo abordará sobre a atividade realizada pelo PROCON com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor e como o órgão pode auxilliar sem excluir a atuação dos demais órgãos.

PEREIRA, Julianna. A legalidade da suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais de consumo. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/33896-44521-1-PB.pdf>. Acesso em: 10 de mar. 2015.

A presente monografia nos auxiliará com o desempenho do PROCON no que concerne em seus objetivos, atribuições e caracteristícas.

Procon pode multar pelo descumprimento do CDC. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2009-out-05/competencia-procon-aplicar-multa-descumprimento-cdc > . Acesso em: 15 de mar. 2016.

O artigo trata sobre uma decisão proferida pelo STJ, em que defendem que o Procon pode sim aplicar multa nos casos em que as condutas do mercado de consuma atinjam diretamente o interesse dos consumidores.