PERSPECTIVA HISTÓRICA DA JURISDIÇÃO E DA ARBITRAGEM NA CELERIDADE PROCESSUAL

 

1Marcos Vinício Rocha Viana  

2 Marcos Leandro dos Santos

3 Douglas Ribeiro dos Santos

        

RESUMO: Este artigo tem como propósito analisar por meio de uma perspectiva histórico-jurídica o surgimento da jurisdição e da arbitragem como forma de resolução de conflitos. Além disso, busca relacionar a forma como instituto do juízo arbitral pode ser um aliado do sistema jurídico brasileiro na aplicação da celeridade processual. Nesta lógica, procura-se também elucidar os efeitos e a repercussão jurídica da arbitragem tendo como sustentáculo a Lei nº 9307/96 que regularizou o juízo arbitral na seara do âmbito jurídico brasileiro. Com base na produção doutrinaria que discorre sobre o tema objetiva-se encontrar possíveis formas que possam viabilizar a adoção da prática da arbitragem entre aqueles que procuram o Judiciário. Com isso, há também a intenção de descontruir possíveis interpretações equivocadas sobre a essência jurídica do que é decidido no juízo arbitral. Por fim, cabe ressaltar que a inserção da arbitragem como forma de resolução de conflitos coaduna-se com os fins constitucionais existentes na Carta Magna Brasileira, os quais visam a celeridade processual e a pacificação social.

Palavras Chave: Jurisdição; Arbitragem; Celeridade Processual.

INTRODUÇÃO

A dinâmica das relações jurídicas no Processo Civil Brasileiro tem sido ao longo dos anos alvo de criticas contundentes com relação, principalmente, ao tempo que é gasto para que a lides sejam resolvidas. Frente a este contexto, observa-se que na legislação pátria existe um instituto capaz de tornar mais célere a resolução dos conflitos e, desta forma, dotar a prestação jurisdicional no âmbito jurídico brasileiro de um caráter mais efetivo.

            O objetivo do processo é satisfazer de forma prática e justa o direito daqueles que procuram o Poder Judiciário. É fato que muitos não contam com os entraves que são enfrentados pelo campo jurídico para atender as demandas de todos aqueles que o procuram. Diante dessa realidade, o próprio Judiciário busca desenvolver estratégias que visem diminuir a duração do processo e, com isso, atingir o seu propósito de atender aos cidadãos na prestação jurisdicional. 

            Na lógica desta constatação, o Judiciário busca criar alternativas que colaborem para que haja uma redução no número de processos que possam ser julgados pelos órgãos que o compõem.  É nesse ambiente que se insere a edição da Lei 9307/96, cujo propósito foi o de instituir formalmente o juízo arbitral na seara jurídica brasileira.

            A regulamentação deste instituto atende a uma necessidade exigida pelas relações contratuais estabelecidas entre as partes. Isso porque com ele evita-se a morosidade existente nos setores do Judiciário, os quais são prejudicados pelo excesso de demandas que na maioria dos casos são a eles encaminhadas.

            A instituição do juízo arbitral caminha ao lado de princípios que são basilares para o bom andamento da Justiça brasileira. Desta forma, cabe destacar que a aplicação de[1] uma razoável duração do processo como prevista no artigo 5º inciso LXXVIII da Constituição Federal transmite para as pessoas o sentido de que o Judiciário está buscando alternativas para que isso se efetive. Além do mais, reforça a ideia do sentimento de que a justiça está sendo implementado para atender ao cidadão.

             A Lei 9307/96 exerce uma função fundamental na execução daquilo que pode ser visualizado como uma prática efetiva da celeridade processual. Vale lembrar que sua instituição não tem como objetivo atropelar toda a estrutura formal que permeia o andamento do Processo Civil Brasileiro. Seu papel pode ser visto como o de um parceiro que quer colaborar para que o Judiciário não fique sobrecarregado de demandas que podem ser resolvidas através de um acordo firmado antes entre as partes.

 

A JURISDIÇÃO E A ARBITRAGEM: UMA PERSPECTIVA HISTÓRICA – CONCEITUAL

 

A organização da sociedade ao longo dos tempos exigiu dos homens o estabelecimento de normas de convivência que tivessem como principal objetivo a instauração de uma ordem pacífica e harmoniosa entre os sujeitos que fizessem parte de determinado meio social.

Junto com o propósito de atingir este preceito através da designação de elementos normativos, surgiu também a necessidade de conceder a outrem a capacidade para interferir e resolver as possíveis divergências advindas dos conflitos entre as pessoas. Nessa circunstância era preciso que esta interferência fosse pautada por elementos que visassem analisar os fatos e com isso eivá-los de uma interpretação justa e baseada em situações concretas, reais.

Em princípio quando inexistia o Estado como poder político, os conflitos de interesses eram resolvidos pelos mesmos litigantes ou pelos grupos que eles pertenciam. Assim sendo, a transposição dessa modalidade de justiça privada para a justiça pública foi produto de lenta evolução. Na concepção de Moreira Alves, essa evolução aconteceu em quatro etapas, sendo elas:

01) primeira, os conflitos entre particulares são, em regra, resolvidos pela força (entre a vítima e o ofensor, ou entre os grupos de que cada um deles faz parte), mas, o Estado intervém em questões vinculadas à religião e os costumes passam a estabelecer, paulatinamente, regras para distinguir a violência legítima da ilegítima; 02) na segunda, surge o arbitramento facultativo: a vítima, ao invés de usar a vingança individual ou coletiva contra o ofensor, prefere, de acordo com este, receber uma indenização que a ambos pareça justa, ou escolher um terceiro (árbitro) para fixá-la; 03) na terceira etapa, nasce o arbitramento obrigatório: o facultativo só era utilizado quando os litigantes o desejassem, e como esse acordo nem sempre existia, daí resultava que, na maioria das vezes, se continuava a empregar a violência para a defesa do interesse violado; por isso o Estado não só passou a obrigar os litigantes a escolherem árbitro que determinasse a indenização a ser paga pelo ofensor, mas também a assegurar a execução da sentença, se, porventura, o réu não quisesse cumpri-la; 04) Por fim, na quarta etapa, o Estado afasta o emprego da justiça privada, e por meio de funcionários seus, resolve os conflitos de interesses surgidos entre os indivíduos, executando, à força se necessário, a decisão. Nessa mesma etapa, se as partes concordassem, era lícito dirimir o conflito mediante a designação do árbitro (ALVES, 1971, p. 203-204).

 O poder de decisão deste ente estava solidificado por um pacto feito pelos membros da própria sociedade e seria manifestado através do Estado. Para Ada Pellegrini Grinover (2006, p. 31) “no estudo da jurisdição, será explicado que esta é uma das expressões do poder estatal, caracterizando-se este como a capacidade, que o Estado tem, de decidir imperativamente e impor decisões” (GRINOVER, 2006, p. 31). O campo de abrangência destas decisões emanadas do Estado tinha como essência estabelecer a pacificação e o equilíbrio entre os sujeitos de uma sociedade.

Deste raciocínio fica evidente que o soerguimento da jurisdição foi consequência de uma demanda criada pelos próprios indivíduos que passaram a conviver dentro de um meio social. Diante desta necessidade, o Estado passou a se aperfeiçoar ao longo dos tempos para efetivamente proporcionar às pessoas o amparo jurisdicional por meio de mecanismos que fizessem valer suas decisões.

O surgimento de lides é algo extrínseco aos espaços de convivência habitados por indivíduos que possuem diferenças pontuais nas suas formas de pensar e agir. Já que isso é típico de qualquer meio social, o fato é que estes comportamentos diferentes e divergentes necessitam ser resolvidos de forma precisa e rápida. A sociedade depende da rapidez na resolução destes conflitos uma vez que havendo um consenso entre as pessoas, certamente a saúde das relações sociais e do corpo social como um todo estaria preservada.

A atuação jurisdicional está revestida no Estado, que assumiu esta delegação com o intuito de atuar de maneira prudente na solução das controvérsias que existem entre os cidadãos e com isso sedimentar decisões e acordos benéficos para o organismo social.

A expressão desse caráter decisório e mediador assumido pelo Estado tomou forma através da instituição do Poder Judiciário. Este poder, dotado de um aparato intelectual e técnico estaria preparado para decidir o direito diante de situações e problemáticas reais. Dessa forma, ao exercer a jurisdição, o Estado, substitui, com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido para a apreciação (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2005).

Num plano evolutivo pode se afirmar que desde o período em que o Estado tornou-se responsável pelo monopólio da jurisdição, diversas transformações ocorreram para que hoje ela tivesse esta feição atual. Nesses intervalos ocorreram avanços e retrocessos que abalavam ou moldavam a estrutura da ordem jurídica em diversos países.

O expoente que inaugura esta reflexão encontra embasamento histórico na Grécia Antiga, berço da civilização ocidental, precisamente na cidade de Atenas. O sistema democrático implantado nesta cidade buscou impingir ideais de Direito e Justiça que pudessem ser compreendidos pela população ateniense. Nesse período, o sistema judiciário da pólis ateniense desenvolveu-se ao máximo. Esse contexto foi responsável por proporcionar uma estabilidade social e um progresso econômico para a cidade de Atenas (VICENTINO, 1997).

Na contramão do sistema implantado pelos gregos, estruturou-se na Europa durante a Idade Moderna um modelo de Estado em que o poder concentrava-se nas mãos do governante de forma absoluta. Este teor absolutista permitia ao governante utilizar o exercício da jurisdição conforme aquilo que lhe conviesse. Perseguições, desrespeito e intolerância a credos foram usados sem a observância de princípios jurídicos para garantir a defesa de interesses dos monarcas e seus aliados (PAZZINATO; SENISE, 1997).

 Mesmo diante de posturas que direcionaram o exercício jurisdicional outrora para beneficiar o bem comum ou para satisfazer anseios escusos de algumas autoridades, hodiernamente, a jurisdição enquadra-se como um ato estritamente exercido pelo Estado sustentado por uma auréola de essência monopolista. No entanto, com as mudanças e transformações que ocorrem ao longo dos anos na sociedade, essa concepção de que os atributos da jurisdição estão instituídos de forma rígida e monopolizada nas mãos do Estado vem sofrendo uma interpretação mais flexível diante do aparecimento de mecanismos que proporcionam o exercício da jurisdição com os devidos limites estabelecidos pelo ente estatal. Dentre eles, destaca-se o juízo arbitral, advindo do direito estrangeiro, e que foi colocado em atividade há alguns anos no Brasil.

 

A ARBITRAGEM E O SEU TRÂNSITO PELO PODER JUDICIÁRIO

Os avanços existentes no seio da sociedade acabaram provocando efeitos substanciais nas esferas que abrangem a vida social. As transformações impostas sejam no campo econômico ou político acabaram ditando novos tipos de comportamentos e, consequentemente, novos conflitos que exponencialmente dificultam o Estado na possibilidade de julgá-los rapidamente.

Os benefícios advindos do progresso em escala global também trouxeram consigo uma série de demandas levou o Poder Judiciário de vários países no mundo a buscar meios alternativos de resolução de conflitos. O Brasil enquadra-se nesta realidade com o agravante de que à medida que o tempo passa esse problema só ganha dimensões amplas que repercutem de forma negativa no judiciário nacional.

Diante desse quadro marcado pela saturação de demandas que emperram o funcionamento da justiça no Brasil, surgiu então a necessidade de encontrar meios que pudessem ajudar a reduzir a incidência negativa deste problema no andamento da justiça brasileira. Ícone de destaque sobre este assunto é a Lei 9.307, editada em Dezembro de 1996, cujo objetivo foi a regulamentação da arbitragem no Brasil. A intenção dessa lei é tornar o uso da arbitragem algo comum e habitual entre os brasileiros.

A arbitragem pode ser analisada e compreendida por meio de um viés prático que permite num suposto contrato o estabelecimento de que as questões divergentes advindas do mesmo possam ser decididas por um ou mais árbitros, escolhidos inicialmente, ou em outra ocasião, pelos sujeitos contratantes. Fica estabelecido, então que se no curso da relação jurídica pactuada entre as partes surgirem algum descumprimento ou tensão, podem os mesmos recorrer à arbitragem para resolver o litígio não sendo necessária a provocação da jurisdição estatal.

Na ótica de Humberto Theodoro Júnior (2010, p.49),

o juízo arbitral (Lei nº. 9307, de 23.09.96) importa renúncia a via judiciária, confiando as partes a solução da lide a pessoa desinteressada, mas não integrantes do Poder Judiciário. A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.

Nessa interpretação conceitual é possível verificar o propósito de inserir no núcleo das relações jurídicas um meio alternativo rápido e eficaz para a resolução de litígios. Com esse mesmo intuito, Daniel Amorim Assumpção Neves relata que as partes escolhem um terceiro de sua confiança que será responsável pela solução do conflito de interesses, e que a decisão desse terceiro é impositiva, significando que ela resolve o conflito independente da vontade das partes (NEVES, 2010).

Importante esclarecer que o objetivo do juízo arbitral não é tornar-se um substituto das atribuições principais exercidas pelo Poder Judiciário, dentre elas, o monopólio da jurisdição. Todavia, ele se apresenta como possibilidade viável para resolver questões que demandariam mais tempo e sobrecargas para a Justiça Comum.

No centro do debate referente à relação entre o Poder Judiciário e a arbitragem, ressalta-se o fato de que mesmo apresentando especificidades que os diferenciam, eles possuem um traço ou elemento comum, ou seja, a consolidação do equilíbrio e da paz social. Posto isso, cabe às partes terem um olhar mais ampliado das formas de resolução de seus conflitos, e com isso utilizar aquela que possa resolvê-los de maneira justa, célere e satisfatória.

AS FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS EM PERSPECTIVA

A adoção de medidas para regularizar disparidades e atrofias de um sistema jurídico visa atender um clamor que vem da própria sociedade. Um Poder Judiciário abarrotado e sem estratégias para diminuir o alto fluxo de questões que precisa decidir gera no meio social uma impressão de descrença e ineficiência. Para contrapor esta interpretação e com isso proporcionar sugestões, alguns estudiosos do Direito já ampliam suas ilações para outras formas de solucionar litígios. De acordo com eles:

abrem-se os olhos agora, todavia, para todas essas modalidades de soluções não jurisdicionais dos conflitos, tratadas como meios alternativos de pacificação social. Vai ganhando corpo a consciência de que, se o que importa é pacificar, torna-se irrelevante que a pacificação venha por obra do Estado ou por outros meios, desde que eficientes. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2012, p.31).

Essa intenção de visualizar num plano prático a eficiência jurisdicional permite a Humberto Theodoro Júnior (2010, p.48) afirmar que

Sendo a jurisdição atividade estatal provocada, e da qual a parte tem disponibilidade, como já vimos, pode a lide encontrar solução por outros caminhos que não a prestação jurisdicional. Assim, nosso ordenamento jurídico conhece formas de auto composição da lide e de solução por decisão de pessoas estranhas ao aparelhamento judiciário (árbitros).

A abrangência destes mecanismos pode repercutir de maneira positiva nas searas tanto da esfera cível como na trabalhista da justiça brasileira. Dessa forma com essas características presentes em maior ou menor intensidade conforme o caso (direitos disponíveis ou indisponíveis) vão sendo incrementados os meios alternativos de pacificação social representados essencialmente pela conciliação e arbitramento (CINTRA,GRINOVER, DINAMARCO, 2005, p.33).

A conciliação pode ser analisada como um fator presente e participativo no âmbito processual do direito brasileiro ao longo dos tempos. A Constituição do período imperial sugeria que antes do processo ser instaurado fosse tentada a Conciliação (CINTRA, GRINIOVER, DINAMARCO, 2005, p. 33). Esta também é a prerrogativa esboçada no artigo 846 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ao propor que aberta à audiência, o juiz ou presidente disponibilizará a conciliação. O objetivo de transformar a conciliação numa prática habitual entre as partes continua estimulado no artigo 850 do diploma trabalhista ao dizer que terminada a instrução o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

A arbitragem está disposta de maneira mais objetiva na Lei 9307/96. A edição e vigência deste diploma legal concedeu nova força e vigor ao juízo arbitral e com isso deu margem para que fossem utilizados de forma sistemática os meios alternativos de pacificação de conflitos. Vale ressaltar que este tipo de instituto só tem aplicação na esfera cível levando-se em conta a disponibilidade dos interesses substanciais em conflito.

 

CONCLUSÃO

A inserção do juízo arbitral no cenário jurídico brasileiro assim como qualquer novidade promove certo espanto e receio naqueles que poderiam utilizá-lo para dirimir litígios. Esta constatação direciona-se para conclusões que tendem a desvalorizar a importância funcional de alguns institutos. Com o intuito de contrariar este tipo de pensamento, e com isso legitimar o uso da arbitragem, Paulo de Tarso Santos enfatiza que “uma instituição social não costuma ser aceita apenas por sua promulgação legal. Um novo instituto legal, que faculta determinadas condutas, precisa ter apoio social adequado para ter vigência plena” (SANTOS, 2001, p.87). Dessa forma, fica demonstrado que é preciso ainda utilizar mecanismos que possam divulgar e estimular a resolução das lides por meio da arbitragem entre os cidadãos.

Essa linha de pensamento formulada pelo autor abre espaço para que se possa tratar os conflitos existentes entre os indivíduos também por meio de estratégias que estão ao lado do Poder Judiciário e amparadas por ele. Ao mesmo tempo, é possível perceber que a utilização delas evidencia um caráter mais dialético e ativo daqueles que estão envolvidos na lide, pois

a instituição existe quando determinados indivíduos se reúnem para um fim comum, que em certo sentido a eles transcende, embora lhes diga respeito. E indica os fins do processo: solução da lide e restabelecimento da paz social (SANTOS, 2001, p.80).

Abandonar a prática mecânica, comum e morosa de sempre recorrer à via judicial para solucionar litígios é um desafio para as pessoas no Brasil. Inibir este comportamento na postura da população significa construir uma nova maneira de olhar para as relações entre os sujeitos de um meio social. O resultado ou a síntese disso tudo é comprovado, por exemplo:

em face de uma mudança institucional como a que veio com a Lei 9307, o homem se sente instado a formular alguns valores ético-sociais, centrados na conciliação, na concórdia e, portanto, na arbitragem; esses valores passam a integrar os critérios para o exercício de sua liberdade na vida social (SANTOS, 2001, p.81).

A dimensão das consequências da Lei 9307/96 pode ser visualizada de forma mais ampla quando o seu objetivo é disponibilizar as pessoas não somente um mecanismo para que elas resolvam suas controvérsias, mas também se sintam em pleno exercício dos poderes que a cidadania pode lhes conceder. Evitar a estrutura burocrática do judiciário estatal e outros desgastes representa a garantia de que o cidadão pode contar com a segurança jurídica que o Estado se prontificou a cumprir. Junto com isso, vale ressaltar que no juízo arbitral a intenção é resolver a lide e inibir o prolongamento de possíveis dissabores que as partes enfrentam quando o litigio está tramitando pela via judicial.

Por outro lado, não é propósito do instituto da arbitragem consolidar qualquer tipo de distância ou até mesmo substituição àquilo que é monopólio do Estado decidir, neste caso, a jurisdição. Na verdade, “pode se afirmar que o Poder Judiciário, estatal, e o juízo arbitral, privado, não constituem culturas antagônicas” (SANTOS, 2001, p.83).  O objetivo é justamente o de integrar e aplicar ações que visem ajudar o Judiciário a prestar de forma mais rápida as demandas judiciais que chegam até ele todos os dias. Diante dessa realidade, não cabe desenvolver discursos e debates que tenham como fim apenas colocar num fronte de batalha infrutífero à soberania e importância do Poder Judiciário e a validade do que é definido na arbitragem. O que se pretende através da utilização do juízo arbitral é atingir um estado ou condição em que o que foi discutido seja colocado num patamar de equilíbrio e harmonia. Daí é possível perceber que:

As diferenças culturais, surgidas especialmente com a Lei 9307/96, podem e devem ser integradas com a ajuda de uma ação cultural para a interpretação harmônica, como se disse, das duas instituições jurisdicionais. Um dos centros dessa ação, como vimos, é a ênfase a ser posta na informação quanto ao controle de legalidade que o Judiciário é chamado a exercer sobre o juízo arbitral, nos termos da própria Lei de Arbitragem. (SANTOS, 2001, p. 83)

Ademais, é bom destacar que a adoção de um instituto que possa auxiliar a atuação do Estado nas questões jurídicas que a ele podem ser demandadas expressa a vontade do próprio ente de vê-las solucionadas de forma rápida e objetiva. Junto com isso, percebe-se a intenção de “Por outras palavras: a decisão do Poder Legislativo de normatizar determinada conduta, dando-lhe força de lei, é apenas ponto de partida de um processo sociocultural de reconhecimento e aceitação desta conduta” (SANTOS, 2001, p.87). Sair do tortuoso caminho que às vezes a via judicial oferece e induzir o uso da arbitragem está na essência da Lei 9.307/96.

Num primeiro momento, é possível emitir críticas a um determinado mecanismo jurídico sem levar em consideração os impactos positivos que ele pode ocasionar dentro de um contexto social. Na opinião de Paulo de Tarso Santos isso é bem comum quando:

No Brasil cunhou-se a expressão popular “não pegou”, aplicável à lei que não conseguiu ter vigência social expressiva. As instituições, é bom lembrar, podem surgir para validar conduta preexistente, como podem ser uma maneira de formalizar comportamento ainda não consolidado, mas que é assumido pelo legislador como um bem social do ponto de vista ético-jurídico. (SANTOS, 2001, p. 87)

Ampliar o foco sobre o juízo arbitral apontando os seus pontos positivos e demonstrar os seus benefícios para o bom funcionamento do judiciário brasileiro é um dos fatores que precisam ser trabalhados e desenvolvidos por aqueles que atuam junto a este poder. O legislador já cumpriu a sua função, dando a prática um caráter normativo respaldado de legitimidade jurídica, só falta colocar em atividade todas as prerrogativas que este instituto oferece para a população.

ABSTRACT: This article aims to analyze through an historical perspective-the rise of legal jurisdiction and arbitration as a means of conflict resolution. In addition, it seeks to relate the way Arbitration Institute may be an ally of the Brazilian legal system in the application of the procedural swiftness. In this logic, also seeks to elucidate the effects and the legal repercussions of arbitration with mainstay law No. 9307/96 which regularized the Arbitration Court in seara of the Brazilian legal framework. Based on doctrinal production which discusses the theme aims to find possible ways that can facilitate the adoption of the practice of arbitration between those who seek the judiciary. With this, there is also the intention of descontruir possible misinterpretations about the legal essence of what is decided in the Arbitration Court. Finally, it is worth noting that the inclusion of arbitration as a method of conflict resolution is in line with the purpose constitutional.

 

Keywords: Jurisdiction; Arbitration; Rapid Procedure.

REFERÊNCIAS

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

VICENTINO, Claudio. História Geral. São Paulo: Scipione, 2007.



[1]  Acadêmico do 10º período de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes).

2 Acadêmico do 9º período de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes).

3 Acadêmico do 10º período de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros (Unimontes).