HELDER JOSÉ BACELAR DE CERQUEIRA

PENAS ALTERNATIVAS:

"CONTRIBUINDO PARA A RESSOCIALIZAÇÃO

DO DELINQÜENTE PENAL"

SALVADOR

2008

HELDER JOSÉ BACELAR DE CERQUEIRA

PENAS ALTERNATIVAS:

"CONTRIBUINDO PARA A RESSOCIALIZAÇÃO

DO DELINQÜENTE PENAL"

Trabalho apresentado ao Centro Universitário Jorge Amado, no Curso de Direito, para fim de integralização das horas complementares.

SALVADOR

2008

Penas Alternativas:

"Contribuindo para a ressocialização do delinqüente penal"

Helder José Bacelar de Cerqueira[1]

Resumo:

O artigo a ser exposto está embasado nas teorias de Fernando Capez e Mirabeti, tem como objetivo principal o estudo das penas alternativas, sua evolução histórica, conceito, aplicabilidade, eficácia, jurisprudência, dentre outros.

Palavras-chave: Penas alternativas; liberdades; direitos

Introdução

Segundo o professor Fernando Capez os objetivos da Lei 9714/98 que versa sobre penas alternativas, são os seguintes: a) Dar cumprimento ao disposto no art. 5°, XLVI, CF, que prevê a pena de prestação social alternativa; b) Diminuir a superlotação dos presídios e reduzir os custos do sistema penitenciário; c) Favorecer a ressocialização do autor do fato, evitando o deletério ambiente do cárcere e a estigmatização dele decorrente; d) Reduzir a reincidência, uma vez que a pena privativa de liberdade, dentre todas, é a que detém o maior índice de reincidência; e) Preservar os interesses da vítima.

1- Antecedente histórico

De acordo com Fernando Capez, o antecedente histórico das penas alternativas em geral está no 6° Congresso das Nações Unidas, que reconheceu a necessidade de se buscar alternativas para a pena privativa de liberdade cujos altíssimos índices de reincidência (mais de 80%) recomendavam uma urgente revisão, incumbiu o Instituto da Ásia e do Extremo Oriente para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente de estudar a questão. Apresentada a proposta, foi aprovada no 8° Congresso da ONU, realizado em 14/12/90, sendo apelidada de Regras de Tóquio ou Regras Mínimas das Nações Unidas para Elaboração de Medidas Não Privativas de Liberdade. O Objetivo fundamental das Regras de Tóquio era promover o emprego de medidas não privativas de liberdade.

2- Evolução

Segundo Mirabeti, a tendência moderna é procurar substitutivos penais para a sanção, ao menos no que se relacione com os crimes menos graves e aos criminosos cujo encarceramento não é aconselhável. O questionamento a respeito da privação de liberdade tem levado penalistas de numerosos países e a própria Organização das Nações Unidas a uma "procura mundial" de soluções alternativas para os infratores que não ponham em risco a paz e a segurança da sociedade. Há, realmente, uma orientação de restringir a pena privativa de liberdade aos casos de reconhecida necessidade. Nesse sentido, orientam-se as legislações e os projetos legislativos modernos, instituindo ou reforçando certos substitutivos penais à pena privativa de liberdade: substituição por multa das penas até seis meses e admoestação e repressão judiciais (Alemanha); trabalho em favor de uma causa de interesse comum (Inglaterra); prisão de fim de semana (Bélgica); interdições do exercício de cargo público ou de profissão e de licença para dirigir veículos e exílio local (Hungria); limitação de liberdade com trabalho corretivo (Polônia); substituição por multa, prisão por dias livres, admoestação, prestação de trabalho a favor da comunidade (Portugal); prisão de fim de semana, substituição por multa e penas privativas de direitos (Espanha); trabalhos correcionais sem privação de liberdade (URSS). As propostas mais aceitas são, portanto, a elevação das interdições de direitos à categoria principal, a substituição da pena privativa de liberdade de curta duração por multa e a prestação de serviços sem privação de liberdade.

No Brasil, vingaram tais idéias, e a Lei n° 7.209 inseriu e a Lei n° 9.714 ampliou no Código Penal o sistema de penas alternativas (ou substitutivas) de caráter geral, em vez de se propor a alternatividade apenas para determinados delitos na Parte Especial do estatuto repressivo. As penas substitutivas foram denominadas penas restritivas de direitos e classificadas no art. 43, com a redação da Lei n° 9.714/98.

3- Conceito

Alternativas penais são todas as opções oferecidas pela lei penal a fim de que se evite a pena privativa de liberdade. Comportam duas espécies: a) Medidas alternativas que constituem toda e qualquer medida que venha a impedir a imposição da pena privativa de liberdade, tais como reparação do dano extintiva da punibilidade, exigência de representação do ofendido para determinados crimes, transação penal, suspensão condicional do processo, composição civil caracterizadora da renúncia ao direito de queixa ou representação, etc. Não se tratam de penas, mas de institutos que impedem ou paralisam a persecução penal, não se confundindo, portanto, com as penas alternativas; b) Penas alternativas que constituem toda e qualquer opção sancionatória oferecida pela legislação penal para evitar a imposição da pena privativa de liberdade. Ao contrário das medidas alternativas, constituem verdadeiras penas, as quais impedem a privação da liberdade.

As Penas Alternativas classificam-se em: a) Consensuais, sua aplicação depende da aquiescência do agente (ex.: pena não privativa de liberdade - multa ou restritiva de direitos - aplicada na transação penal da Lei 9099/95); Não consensuais, independem do consenso do imputado. Subdividem-se em: 1) Diretas que são aplicadas diretamente pelo juiz, sem passar pela pena de prisão, como no caso da imposição da pena de multa cominada abstratamente no tipo penal ou das penas restritivas de direitos do Código de Trânsito Brasileiro, as quais são previstas diretamente no tipo, não carecendo de substituição. 2) Substitutivos, quando o juiz primeiro fixa a pena privativa de liberdade e, depois, obedecidos os requisitos legais, a substitui pela pena alternativa.

Segundo o grau de lesividade, para incidência do sistema alternativo, as infrações penais são classificadas em: a) Infrações de lesividade insignificante ­acarretam a atipicidade do fato, uma vez que não é razoável que o tipo penal descreva como infração penal fatos sem absolutamente nenhuma repercussão social; b) Infrações de menor potencial ofensivo - menor potencial não se confunde com lesividade insignificante. São os crimes punidos com pena de até 2 (dois) anos de prisão e todas as contravenções, os quais são beneficiados por todas as medidas consensuais despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais; c) Infrações de médio potencial ofensivo - são as punidas com pena mínima não superior a 1 ano, admitindo, portanto, a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei 9099/95. São também os crimes culposos e os dolosos punidos com pena de até 4 (quatro) anos, excluídos os crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, beneficiando-se com a aplicação de penas substitutas; d) Infrações de grande potencial ofensivo - são os crimes graves, mas não definidos como hediondos (ex.: homicídio simples); e) Infrações hediondas - são aqueles aos quais se aplica o regime especial da Lei dos Crimes Hediondos; f) Incidência das penas alternativas ­o sistema penal alternativo incide prioritariamente nos grupos intermediários ("infrações de menor potencial ofensivo" e "infrações de médio potencial ofensivo"). Mas isso não significa que não haja/medida alternativa também nos grupos "infrações de grande potencial ofensivo" e "infrações hediondas" (até nas infrações hediondas é possível o livramento condicional- art. 5° da Lei 8072/90).

4- Espécies de penas alternativas

A Lei n. 9714/98 modificou o CP, criando quatro novas penas alternativas que adicionadas às existentes formam o rol das penas alternativas. Segundo Fernando Capez, o elenco legal das penas alternativas é um rol taxativo, não havendo possibilidade de o juiz criar, discricionariamente, novas sanções substitutivas. São elas:

Penas restritivas de direitos

4.1- Prestação de serviços à comunidade

4.2- Interdições temporárias de direito - divide-se em quatro:

4.2.1- Proibição do exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo

4.2.2- Proibição do exercício de profissão ou atividade

4.2.3- Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (foi extinta pelo Código de Trânsito Brasileiro)

4.2.4- Proibição de freqüentar determinados lugares

4.3- Prestação pecuniária (em favor da vítima e inominada)

4.4- Perda de bens e valores

4.5- Limitação de fim de semana

Penas de Multa

4.6- Multa

4.1- Prestações de serviços à comunidade (art.46)

Segundo Fernando Capez, a prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição de tarefas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, ou em benefício de entidades públicas.

Por entidades públicas devemos entender tanto as pertencentes à Administração direta quanto à indireta passíveis de serem beneficiadas pela prestação dos serviços. Assim, além da própria Administração direta, podem receber a prestação dos serviços: as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as autarquias e as entidades subvencionadas pelo Poder Público. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade. As tarefas não serão remuneradas, uma vez que se trata do cumprimento da pena principal (art. 30 LEP) e não existe pena remunerada. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado e não poderão ferir a dignidade da pessoa humana. A carga horária de trabalho consiste em uma hora de trabalho por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, §3°, CP). Cabe ao juiz da execução designar a entidade credenciada junto à qual o condenado deverá trabalhar (art. 149, I, LEP). A entidade comunicará mensalmente ao juiz da execução, mediante relatório circunstanciado, sobre as atividades e o aproveitamento do condenado (art. 150 LEP).

De acordo com Mirabeti, a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicada pelo juiz do processo, mas caberá ao juiz da execução designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou conveniado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente de acordo com as suas aptidões; determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena; alterara forma de execução, a fim de ajustá-Ia às modificações ocorridas na jornada de trabalho (art. 149 da LEP). A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento (art. 149, § 2°).

Incumbe ao patronato público ou particular, órgão da execução penal, orientar os condenados a penas restritivas de direitos e fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade (art. 79, incisos I e II, da LEP).

4.2- Interdições temporárias de direito (art.47)

Mirabeti afirma que o legislador elevou as antigas penas acessórias de interdições de direitos à categoria de penas principais e autônomas, com categoria de alternativas às penas privativas de liberdade inferiores a um ano ou as que seriam aplicadas aos autores de crimes culposos. Entende-se que essa espécie de sanção atinge fundo os interesses econômicos do condenado sem acarretar os males representados pelo recolhimento à prisão por curto prazo e que os interditos sentirão de modo muito mais agudo os efeitos da punição do tipo restritivo ao patrimônio. Ademais, tem maior significado na prevenção, já que privam o sentenciado da prática de certas atividades sociais em que se mostrou irresponsável ou perigoso.

A primeira das interdições é a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo. Segundo Capez trata-se de pena específica, uma vez que só pode ser aplicada ao crime cometido no exercício do cargo ou função, com violação de deveres a este inerentes (art. 56 CP), e desde que preenchidos os requisitos legais para a substituição. Quando a lei fala em cargo, está se referindo ao efetivo e não ao eventual. Frisa-se o seguinte: a suspensão dos direitos políticos - no que toca à suspensão de mandato eletivo, a condenação criminal transitada em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os seus efeitos, nos termos do art. 15, 111, CF (norma constitucional de eficácia plena, que não depende de lei regulamentadora para gerar efeitos).

A aplicação dessa pena restritiva de direito justifica-se nos casos de infração relativa ao dever funcional praticada quando do cometimento do ilícito penal. A infidelidade, o abuso de poder, a violação do dever funcional indicam a necessidade de aplicação da referida pena alternativa quando não for indicada a pena privativa de liberdade. Pode ser ela aplicada, pois, nos crimes de peculato culposo, prevaricação, advocacia administrativa, violência arbitrária, abandono de função etc., ou na tentativa de crimes funcionais mais graves quando aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano.

A segunda interdição é a proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público. Existem profissões (trabalho remunerado de caráter predominantemente intelectual), ofícios (trabalho remunerado de caráter predominantemente manual) e atividades (remuneradas ou não) que dependem de certos requisitos legais para serem exercidas: cursos superiores ou profissionalizantes, licença da autoridade pública, registros etc., que são controlados e fiscalizados pelo Estado. É o caso dos médicos, engenheiros, advogados, despachantes, corretores de valores e de seguros etc. Aplicada a pena de interdição em estudo, o condenado foi privado do direito de exercer a profissão, ofício ou atividade, pelo tempo da pena, ainda que esteta habilitado legalmente para seu exercício.

A pena em exame pode ser aplicada para o autor dos delitos de violação de segredo profissional (médicos, advogados), de fraude processual e patrocínio infiel (advogados), de omissão de socorro e tentativa de aborto (médicos, enfermeiros etc.), de desabamento culposo (engenheiros), de maus-tratos (professores), de falsidade de atestado (médicos) ou de qualquer crime, ainda que não próprio, em que se violarem deveres inerentes a profissão ou atividade cujo exercício dependa de habilitação ou autorização. A pena de interdição tem um caráter predominantemente preventivo, evitando-se a reincidência daquele que infringiu as regras essenciais no desempenho de suas atividades ou abusando de suas condições profissionais para a prática do ilícito penal.

Além disso, a proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, autorização ou licença do Poder Público – trata-­se também de pena restritiva específica, uma vez que só se aplica aos crimes cometidos no exercício da profissão ou atividade e se houver violação de deveres a estes relativos (art. 56 CP).

A suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo - da mesma forma que as anteriores, cuida-se de pena específica, só aplicável aos delitos culposos de trânsito. O CP não obriga a que, nos crimes culposos de trânsito, se aplique sempre a interdição temporária de habilitação para dirigir veículos, podendo ser aplicada outra pena restritiva de direitos. Entenda-se: o que a lei diz é que o juiz só pode aplicar a pena de suspensão de habilitação para os crimes culposos de trânsito, isto é, não pode impor essa restritiva para nenhum outro crime. Os crimes culposos de trânsito não são, contudo, punidos obrigatoriamente com essa pena, podendo o juiz escolher outra restritiva. Assim, toda suspensão pune um crime culposo de trânsito, mas nem todo crime culposo de trânsito é punido com a suspensão.

As alterações promovidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, de acordo com o disposto no art. 292 CTB, a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outra pena, devendo ter a duração de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos. A suspensão pressupõe permissão ou habilitação já concedida, enquanto a proibição aplica-se àquele que ainda não obteve uma ou outra, conforme o caso.

Há diferenças entre a suspensão para dirigir do CTB e a pena restritiva de direitos prevista no art. 47, 111, CP. Podem-se enumerar as seguintes: a) a interdição temporária de direitos do CP não alcança a proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo, limitando-se à suspensão da licença já concedida. Desse modo, a pena prevista na Parte Geral somente pode ser aplicada a quem já tiver habilitação válida; b) a pena restritiva de direitos trazida pelo CTB, contrariando o disposto no art. 44 CP, não tem caráter substitutivo; é pena autônoma; c) devido ao seu caráter substitutivo, a pena restritiva de direitos tratada no CP não é cominada abstratamente no tipo, nem tem seus limites mínimos e máximos previstos no preceito secundário da norma, ao contrário, tem exatamente a mesma duração da pena privativa de liberdade (art. 55 CP); d) dado seu caráter substitutivo, a suspensão de habilitação prevista no CP não pode ser aplicada em conjunto com pena privativa de liberdade: é uma ou outra. Excepcionalmente, permite-se a aplicação cumulativa, mas, ainda assim, se a pena privativa de liberdade tiver sido suspensa condicionalmente (art. 69, §1°, CP); e) no sistema do CTB, a suspensão ou proibição de permissão ou habilitação apresenta as seguintes características: não tem caráter substitutivo; é cominada abstratamente no tipo, tendo os seus limites mínimos e máximos nele traçados; sua dosagem obedece aos mesmos critérios do art. 68 CP; tratando-se de pena não substitutiva, nada impede seja aplicada cumulativamente com pena privativa, pouco importando tenha este sido ou não suspenso condicionalmente.

A revogação da pena prevista no CP, não existindo mais qualquer alternativa em que possa ser aplicada, visto que os delitos culposos de trânsito já são apenados pelo CTB com a nova interdição temporária de direitos (suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor), considera-se revogada a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo previsto no art. 47, III, CP.

A aplicação da pena de suspensão da habilitação do Código Penal, ou a de suspensão e proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo, do Código de Trânsito, não afasta a inabilitação permanente para dirigir veículo, quando for este utilizado para a prática de crime doloso. Trata-se, agora, de efeito da condenação (art. 92, IIdo CP). Também não afasta a aplicação de medidas administrativas previstas no CTB.

Por força da Lei n° 9.714/98, foi inserida no art. 47, pelo inciso IV, mais uma pena de interdição temporária de direitos, ou seja, a de proibição de freqüentar determinados lugares, já inscrita no Código Penal como uma das condições obrigatórias do sursis especial (art. 78, § 2°). A Proibição de freqüentar determinados lugares é a proibição de freqüentar bares, prostíbulos ou quaisquer outros lugares especificados pelo juiz, tendo em vista a natureza e circunstâncias da infração penal e do réu. Além de pena restritiva de direitos, funciona também como condição do "sursis" especial, conforme disposto no art. 78, §2°, "a".

Em regra, as penas restritivas de direito terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (art. 55 CP). Porém há uma exceção, se a pena substituída for inferior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, §4°, CP). Assim, quando a pena privativa de liberdade a ser substituída por essa restritiva de direitos for igualou inferior a um ano, o seu tempo de duração será o mesmo. No entanto, sendo a pena privativa superior a um ano, o juiz poderá fixar uma duração menor do que esse total, desde que não inferior à sua metade.

4.3- Prestação Pecuniária (art. 45)

De acordo com Capez, as penas restritivas de direitos pecuniárias implicam uma diminuição do patrimônio do agente ou uma prestação inominada em favor da vítima ou seus herdeiros. São dois tipos: Prestação Pecuniária e Prestação inominada. A Prestação Pecuniária consiste no pagamento em dinheiro, à vista ou em parcelas, à vítima, seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um salário-mínimo, nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. O Poder Judiciário não pode ser destinatário da prestação, pois, apesar de ter destinação social, não é entidade. O montante será fixado livremente pelo juiz, de acordo com o que for suficiente para a reprovação do delito, levando-se em conta a capacidade econômica do condenado e a extensão do prejuízo causado à vítima ou seus herdeiros. Em hipótese alguma será possível sair dos limites mínimos e máximos fixados em lei, não se admitindo, por exemplo, prestação em valor inferior a um salário-mínimo, nem mesmo em caso de tentativa. Deve-se frisar que o legislador, ao fixar o teto máximo da prestação pecuniária em 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos, seguiu critério diverso daquele que regulamenta a perda de bens e valores (art. 45, §3°, CP), no qual o limite do valor é o total do prejuízo suportado pela vítima ou do provento obtido com o crime (o que for maior). Andou bem o legislador, uma vez que, se limitasse o valor da prestação pecuniária ao prejuízo suportado pelo ofendido, estaria inviabilizando a sua aplicação àqueles crimes em que não ocorre prejuízo, como, por exemplo, em alguns delitos tentados. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação civil de reparação de danos, se coincidentes os beneficiários, o que vale dizer, a fixação da prestação pecuniária não impede a futura ação civil reparatória (ação civil "ex delicto"). Importante notar que, se o juiz atribuir o benefício da prestação pecuniária a alguma entidade, no lugar da vítima ou seus herdeiros, não haverá dedução do valor na futura ação indenizatória, porquanto não coincidentes os beneficiários. Admite-se que o pagamento seja feito em ouro, jóias, títulos mobiliários e imóveis, em vez de moeda corrente. A execução da prestação pecuniária é feita pelo próprio beneficiário, que, em caso de descumprimento, comunica o ocorrido ao juízo da execução para que se proceda à conversão em pena privativa de liberdade. Desse modo, transitada em julgado a sentença que impões a prestação pecuniária, o beneficiário deverá extrair cópia do título executivo e ingressar com a execução por quantia certa contra devedor solvente, no juízo cível. Frustrada a cobrança e inexistindo bens a serem penhorados, cabe ao beneficiário comunicar o ocorrido ao juízo da execução penal para que, cientificado o Ministério Público, se proceda à conversão da prestação pecuniária em pena privativa de liberdade.

A Prestação inominada é a prestação sem nome, isto é, qualquer prestação. No caso de aceitação pelo beneficiário, a prestação pecuniária poderá consistir em prestação de outra natureza, como, por exemplo, entrega de cestas básicas a carentes, em entidades públicas ou privadas. A interpretação, aqui, deve ser a mais ampla possível, sendo, no entanto, imprescindível o consenso do beneficiário quando o crime tiver como vítima pessoa determinada.

Mirabeti afirma que não se deve confundir a pena de prestação pecuniária com a de multa reparatória, cominada no art. 297 da Lei n. 9.503, de 23-9-97 (Código de Trânsito Brasileiro), uma vez que esta somente é cabível quando houver dano material ao ofendido, causado pelo ilícito, enquanto aquela é admissível ainda na ausência de prejuízo individual.

4.4- Perdas de bens e valores (art. 45)

Também instituída pela nova lei que alterou o art. 44 do Código Penal, é pena restritiva de direitos a perda de bens e valores pertencentes ao condenado, autorizada pelo art. 5°, LXVI, b, da Constituição Federal. Constitui-a, nos termos do art. 45, § 3°, no confisco em favor do Fundo Penitenciário Nacional de quantia que pode atingir até o valor referente ao prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime, prevalecendo aquele que for maior. Ressalva a lei a destinação diversa que lhe for dada pela legislação especial, como, por exemplo, os previstos no art. 41 da Lei n° 6.368, de 21-10-76, e no art. 1 ° e seu parágrafo único, da Lei n. 8.257, de 26-11-92.

Evidentemente, também fica ressalvado que tais bens e valores serão destinados, com preferência, ao lesado ou a terceiro de boa-fé, conforme dispõe o art. 91, II, do CP ao tratar do confisco.

Nesse diapasão, Capez afirma que Perda de bens ou valores é a perda de patrimônio lícito do condenado. Trata-se da decretação de perda de bens móveis, imóveis ou de valores, tais como títulos de crédito, ações etc. A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiros, em conseqüência da prática do crime, o que for maior.

Não devemos confundir a perda de bens e valores, prevista como pena alternativa, como confisco dos bens que constituem instrumento, produto e proveito do crime (art. 91, II, "a" e "b", CP). Enquanto a perda de bens e valores é pena principal, o confisco configura mero efeito secundário extra penal da condenação. Além disso, a perda de bens ou valores atinge bens de natureza e origem lícitas, o que não ocorre com o confisco. A perda de bens ou valores não pode recair sobre bens impenhoráveis (ex.: bem de família).

A diferença entre a pena de multa e as penas restritivas de direitos pecuniárias está no fato de que a multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade, sendo considerada, para fins de execução, dívida de valor (art. 51 CP). As penas alternativas pecuniárias, ao contrário, admitem a conversão (art. 44, §4°, CP). Por essa razão, não há como confundir as novas espécies de penas restritivas constantes do art. 43 CP com a pena de multa, embora todas tenham caráter pecuniário.

Outra questão interessante que deve frisar-se em relação às penas pecuniárias, é saber se a prestação pecuniária e a perda de bens ou valores podem ser cobradas ou não dos herdeiros. Há na doutrina duas posições, a primeira delas é a de Luiz Flávio Gomes, segundo ele, uma vez fixado na sentença, a prestação pecuniária e o perdimento de bens ou valores podem ser cobrados dos herdeiros, até os limites da herança, uma vez que se destinam exclusivamente à reparação de parcela do dano patrimonial suportado pela vítima, não tendo, portanto, caráter de pena. Sustenta que a CF, em seu art. 50, XLV, ao dispor sobre o princípio da personalidade da pena, ressalva expressamente a possibilidade de a obrigação de reparar o dano ser executada contra os sucessores do condenado e o perdimento de bens de ultrapassar a pessoa do delinqüente. Alicerça seu entendimento no fato de que essas penas possuem finalidade exclusivamente reparatória, ao contrário da pena de multa, a qual, por ter caráter punitivo, não pode passar da pessoa do condenado. A segunda posição é a de Fernando Capez, a perda de bens ou valores e a prestação pecuniária não perdem o seu caráter de pena, portanto não podem passar da pessoa do condenado. Além disso, se, por um lado, o art. 50, XLV, CF, ao prever o princípio da personalidade da pena, permitiu a transmissão aos herdeiros da obrigação de reparar o dano, por outro exigiu a prévia regulamentação expressa em lei. Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada, cuja incidência depende de legislação inferior complementadora que discipline o assunto.

4.5- Limitação de fim de semana (art. 48)

A pena de limitação de fim de semana está prevista nos arts. 43, VI e 48. De acordo com Mirabeti, foi originariamente instituído na Alemanha Ocidental, o confinamento de fim de semana foi adotado, quer como pena sui generis, quer como forma de execução, na Bélgica, na Espanha (arresto de fim de semana), Portugal (prisão por dias livres), Mônaco, França e África do Sul. No Brasil, é uma das penas substitutivas e consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, podendo ser ministrado aos condenados durante essa permanência cursos e palestras, ou atribuídas a eles atividades educativas (art. 48 e parágrafo único).

Em sua essência, foi essa pena criada para o fracionamento da pena privativa de liberdade de curta duração, de tal forma que a sanção fosse cumprida apenas nos fins de semana. Em termos da lei pátria, porém, como deve ter "a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída", a limitação de fim de semana corresponderá apenas a dois dias de cada semana do prazo estipulado para a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente pelo juiz na sentença condenatória.

Nesse contexto, Augusto Martinez Perez aponta as vantagens do instituto: a) a permanência do condenado junto à sua família, ocorrendo o seu afastamento apenas nos dias dedicados ao repouso semanal; b) a possibilidade de reflexão sobre o ato cometido, no isolamento a que é mantido o condenado; c) a permanência do apenado em seu trabalho, evitando, assim, dificuldades materiais para a família, decorrentes da ausência do chefe; d) ausência dos malefícios advindos do contato do apenado com condenados mais perigosos, o que fatalmente ocorreria, na hipótese de execução da pena de forma contínua em isolamento celular; e) o abrandamento da pena acessória de 'rejeição social' que normalmente marca o condenado recolhido a um estabelecimento penitenciário; f) a oportunidade de se apenar determinados delinqüentes, chamados de 'colarinho branco', que por via de regra se furtam à ação da Justiça."

Segundo Capez, consiste na obrigação do condenado de permanecer aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, na Casa do Albergado (art. 93 LEP) ou outro estabelecimento adequado. O estabelecimento encaminhará mensalmente ao juiz da execução relatório sobre o aproveitamento do condenado.

4.6- Multa (art. 58)

O CP adotou o critério do dia-multa, revogando todos os dispositivos que fixavam a pena de multa em valores expressos em cruzeiros. Dessa forma, a Lei de Contravenções Penais passou a ter suas multas calculadas de acordo com esse novo critério. Assim, onde se lia "multa de X cruzeiros" deve-se ler apenas "multa". As leis que possuem critérios próprios para a pena de multa (ex.: Lei de Imprensa, Lei de Tóxicos, etc.) não foram modificadas pela nova Parte Geral do Código Penal, que só atingiu as multas com valores expressos em cruzeiros.

O cálculo do valor da multa deve ser feito superando-se três etapas. A primeira etapa consiste na fixação do número de dias-multa, a lei fixa um limite mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa. A questão é saber como situar o número de dias multa dentro desses limites. Existem três posições a este respeito. De acordo com a primeira posição (Jurisprudência majoritária e Capez) deve-se levar em conta a capacidade econômica do condenado, quanto mais rico, maior o número de dias-multa fixado (art. 60 CP). Na segunda posição (STF) o número de dias multa é fixado de acordo com a culpabilidade do agente, mas levando em conta apenas o art. 59, "caput", CP, que equivaleria à primeira fase de fixação da pena. Antes de 1996, esta era a posição que prevalecia, pois como a conversão da pena de multa em privativa de liberdade era possível, se o critério fosse a capacidade econômica, corria-se risco de determinar a prisão de uma pessoa mais rica por mais tempo do que outra pobre, embora tivessem cometido a mesma infração penal. Contudo, desde 1996, com a proibição da conversão da pena de multa em privativa de liberdade, esta corrente vem perdendo adeptos, pois acabou o grande argumento de dosar a pena de multa de acordo com a culpabilidade. Na terceira posição utiliza-­se o mesmo critério para a fixação da pena privativa de liberdade, previsto no art. 68, "caput", CP: partindo do mínimo, o juiz levará em consideração as circunstâncias do art. 59 CP; em seguida, as agravantes e atenuantes genéricas; e, numa última fase, fará incidir as causas de aumento e de diminuição (critério trifásico).

A segunda etapa busca descobrir o valor de cada dia-multa, o valor é fixado com base no maior salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, variando entre o limite mínimo de 1/30 (um trinta avos) até 5 (cinco) salários-mínimos. O juiz situará este valor dentro dos limites, atendendo à capacidade econômica do réu, podendo, ainda, aumentar o valor até o triplo, se entendê-lo insuficiente e ineficaz em face da situação financeira do acusado. Note-se que, enquanto há três posições quanto ao critério para fixar o número de dias-multa, no que toca ao valor inexiste divergência. Segundo a primeira posição, multiplica-se o número de dias-multa pelo valor de cada um deles, basta realizar a operação de multiplicação entre o número de dias-multa pelo valor de cada um deles fixado pelo juiz. A segunda posição é a correção monetária, como a lei manda tomar por base o valor do salário mínimo vigente na data do fato (princípio da anterioridade da pena), por equidade também determina a sua atualização de acordo com os índices de correção monetária (quanto ao termo inicial dessa atualização, há várias correntes, uma defende o termo inicial a partir da data do fato (ST J e Capez), outra corrente defende que o termo inicial não incide mais, pois a correção monetária foi extinta pelo Decreto-lei n° 2284/86, que instituiu novo regime econômico (Damásio, Alberto Silva Franco e Paulo José da Costa Jr.) e a outra corrente defende o termo inicial a partir do 11 ° dia subseqüente à citação para pagamento da multa, nos termos do art. 164 LEP (era a posição inicial do STJ)).

A terceira etapa é a execução da pena de multa, transitada em julgado a sentença condenatória por multa, o juiz da execução penal mandará intimar o condenado a efetuar o pagamento da multa, no prazo de 10 dias. Superado o decêndio sem que tenha sido processado o pagamento, será extraída certidão comprobatória do débito e encaminhada à Procuradoria Fiscal da Fazenda Pública.

A Lei 9268/96, que determinou nova redação ao art. 51, CP e revogou todos os seus parágrafos, passou a proibir a conversão da pena de multa em detenção na hipótese de o condenado solvente deixar de pagá-la ou frustrar a sua execução, operando-se, assim, a revogação do art. 182 LEP. A extinção da conversão foi uma medida salutar, do ponto de vista jurídico, pois o não pagamento da multa atuava, muitas vezes, como fato mais grave do que o delito cometido pelo condenado, pois em alguns casos, para o crime a multa era o suficiente (era a única pena cominada), mas para o inadimplemento, impunha-se resposta penal de maior gravidade, qual seja a pena privativa de liberdade.

É da Fazenda Pública (Procuradoria Fiscal) e não mais do Ministério Público a atribuição para execução da pena de multa (a execução da pena de multa perdeu o seu caráter penal, devendo o seu valor ser inscrito como dívida ativa do Estado). Competirá à Procuradoria da Fazenda Estadual, quando a condenação provier da Justiça Estadual, e à Procuradoria da Fazenda Nacional, quando a multa penal tiver sido imposta pela Justiça Federal (Lei de Execuções Fiscais) e no CTN. Portanto a prescrição ocorrerá no prazo de 5 (cinco) anos (e não mais no prazo de dois anos previstos no CP). A Superveniência de doença mental acarreta a suspensão da execução da multa, mas a prescrição continua correndo, pois inexiste, nesse caso, causa suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional.

A multa não pode ser cobrada dos herdeiros até o limite da herança porque tem a natureza jurídica de pena, e a pena não pode passar da pessoa do condenado (princípio da personalidade da pena - art. 5°, XLV, CF).

A Multa substitutiva ou vicariante é a pena de multa que pode substituir a pena privativa de liberdade. Estava prevista no art. 60, §2°, CP, mas referido dispositivo está revogado, uma vez que, com a nova redação do art. 44, §2°, CP, tornou-se possível a substituição por multa, isoladamente, quando a pena privativa de liberdade for igualou inferior a um ano, desde que preenchidos os demais requisitos do referido art. 44 CP. Parte da doutrina sustenta que o art. 60, §2°, CP não foi revogado - para parte da doutrina, o art. 60, §2°, CP, não foi revogado, pois ainda é possível aplicar a pena de multa nos termos do referido artigo nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, já que o art. 44 exige, na sua aplicação, que o crime seja sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Quanto à aplicação da multa substitutiva ou vicariante - é necessário que primeiro se fixe a pena privativa de liberdade para que, então, se proceda à substituição. Na fixação da multa substitutiva não é necessário haver correspondência entre a quantidade de dias-multa e a quantidade de pena privativa de liberdade substituída. O juiz é livre para fixar o número de dias-multa e o valor de cada um deles, não se atrelando compulsoriamente à quantidade da pena de prisão.

A questão do não-pagamento da multa substitutiva ou vicariante por devedor solvente passou a ser regida pelo art. 44, §2°, CP, ficando revogado o art.60, §2°, CP. Entretanto, por não se tratar de pena restritiva de direitos, não se submete às regras de conversão destas. Com efeito, à multa vicariante aplica-se a regra do art. 51, CP, segundo a qual, para fins de execução, a multa será considerada dívida de valor, estando proibida, de modo expresso, a sua conversão em pena privativa de liberdade. A conversão, portanto, só terá incidência sobre as penas restritivas de direitos em sentido estrito e restritivas de direitos pecuniárias. A Multa de valor irrisório não pode ser extinta por esse fundamento, pois uma das características da pena é a sua inderrogabilidade, isto é, a certeza de seu cumprimento.

Nos termos da Súmula 171 STJ, "cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defesa a substituição da prisão por multa". Se for prevista somente a pena privativa de liberdade, é cabível a substituição. Assim, no casa do art. 16 da Lei de Tóxicos não pode ser aplicada a multa vicariante, dada a incidência da súmula em questão. Nas demais infrações, contudo, a questão continua em pé. Assim, quando a multa e a pena privativa de liberdade, não superior a um ano, e por isso apta a sofrer a substituição por pena pecuniária, estiverem cominadas na Parte Especial do CP, persiste a dúvida: soma-se a pena pecuniária originalmente prevista com a multa resultante da substituição ou esta última absorve a primeira, recebendo o agente apenas uma sanção pecuniária, qual seja a vicariante? Há duas posições: Na primeira posição (Jurisprudência minoritária e Capez) as multas devem ser somadas porque a multa vicariante só substitui a privativa de liberdade, a multa vicariante tem natureza diversa da multa cominada abstratamente no tipo penal, além do que o legislador quis cominar duas penas, não sendo razoável que se aplique apenas uma. Na segunda posição (Jurisprudência majoritária e Damásio) a multa vicariante substitui todas as penas cominadas abstratamente no tipo.

5- Substituição - Aplicabilidade

As penas alternativas são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade. A lei impõe duas condições à substituição. A primeira condição é objetiva e está relacionada com a quantidade da pena privativa da liberdade imposta (até quatro anos) ou a natureza do ilícito penal (crime culposo). A segunda condição é subjetiva; o réu deve preencher os requisitos legais. Nos crimes dolosos, a substituição da pena privativa da liberdade por pena restritiva de direitos somente ocorrerá se: a) a pena imposta for de até quatro anos e o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça; b) o réu não for reincidente, no mesmo crime. Nos crimes culposos, a substituição não está vinculada a nenhum requisito.

Deve ser fixada a pena privativa de liberdade para que depois se faça a substituição. O juiz, para fazer a substituição, deve entender ser a pena alternativa capaz de constituir sanção jurídica suficiente para o malefício praticado, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do delito. A pena restritiva de direitos tem a mesma duração da pena substituída, salvo a exceção do artigo 46 § 40 do Código Penal:

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou à entidades publicas é aplicável as condenações superiores a 6 (seis) meses de privação de liberdade:

§ 4°. Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior á metade da pena privativa de liberdade fixada.

6- Penas alternativas e crimes hediondos

A Lei n. 8.072/90, que trata dos crimes hediondos e a eles equiparados, proíbe progressão do regime, concessão de anistia, graça e indulto, assim como de liberdade provisória, mas não contém comando proibitivo à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem ao sursis. Observado o princípio da reserva legal (CF, art. 5°, XXXIX e CP, art. 1°), na falta de proibição expressa na norma incriminadora especial e diante da nova sistemática penal advinda com a Lei n. 9.714/98, admite-se, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada não superior a 4 (quatro) anos aplicada por crime denominado de tráfico de entorpecentes, por penas restritivas de direito, chamadas "alternativas", tendo em vista que, de regra, não são praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. O tratamento mais leve, entretanto, condiciona-se à presença das circunstâncias objetivas e subjetivas, estas referentes à pessoa do agente e à gravidade do crime, previstas nos incisos IIe IIIdo art. 44 do CP, pois a nova lei confia na prudência dos operadores jurídicos, porque cada caso é um caso e não se irá valorar do mesmo modo a conduta de um jovem que cede gratuitamente a droga numa reunião de amigos a outro companheiro, com a conduta de quem explora o tráfico com ânimo de lucro ou para aliciar menores.

A Lei dos Crimes Hediondos foi alterada pela Lei n.. 11.464/07, pela nova redação, não mais se proíbe a liberdade provisória, pois o inciso IIdo art. 2°,refere­-se apenas à inafiançabilidade; tampouco veda-se a progressão de regime, visto que o parágrafo primeiro do art. 2°. passou a estabelecer a necessidade, tão-somente do cumprimento inicial da pena no regime fechado. Contudo, e coerentemente, passou a ser exigido o cumprimento de 2/5 da pena (se o apenado for primário) e 3/5 (se reincidente). Agora, diferentemente do que ocorre com os condenados por outros crimes (que podem progredir de regime após o cumprimento de 1/6 da pena, segundo o art. 112, da Lei de Execuções Penais), dificultou-se a possibilidade da progressão, o que é razoável, pois não era "justo" considerar todos os condenados de maneira igual, quando a própria Carta Magna trata de forma mais gravosa os autores dos crimes hediondos e assemelhados - art. 5°, XLIII.

Atente-se que tais modificações atingiram, não somente os crimes hediondos, mas os assemelhados, inclusive o tráfico ilícito de drogas; a alteração legislativa, portanto, revogou o disposto no art. 44, caput da Lei n. 11.343/06. Aliás, idêntica conclusão, e por força de uma interpretação sistemática e conforme a Constituição, chega-se em relação ao art. 3° da Lei n. 9.6131/98 (Lavagem de Dinheiro) e art. 21 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

Sendo a lei nova mais gravosa, não deve retroagir para atingir fatos praticados anteriormente à sua vigência. Assim, somente aos autores de crimes hediondos (e assemelhados) cometidos após o dia 29 de março de 2007 caberá a exigência do cumprimento de 2/5 ou 3/5 da pena (se primário ou reincidente, respectivamente). Para os fatos praticados antes, prevalece à exigência contida no art. 116 da LEP, ou seja, 1/6 da pena.

7 - Penas Alternativas no Brasil

No Brasil, como vários países do mundo, tem-se utilizado as penas alternativas para punir os delitos de menor gravidade e os delinqüentes de menor periculosidade. Além disso, por ser Estado-membro da ONU, o Brasil vem demonstrando sua tendência em atualizar e modernizar a legislação penal para adequá-la aos anseios de segurança social e ao mesmo tempo humanizar o sistema penal. Esta tendência pode ser observada na Lei 9.099 de 1995, Lei dos Juizados Especiais Criminais, que permite a utilização de medidas alternativas na transação penal; na Lei 9.714 de 1998 que ampliou as espécies de penas alternativas e possibilitou maior abrangência na sua aplicação, e também no Plano Nacional de Segurança Pública, que prevê apoio para a adoção de penas de prestação de serviços, além de criar a Central Nacional de Apoio e Acompanhamento das Penas Alternativas do Ministério da Justiça, que tem como objetivo apoiar e monitorar iniciativas de penas alternativas, e incentivar novas experiências nesta área.

8-Eficácia

"A Vara de Execuções Criminais do DF (VEC) e o Ministério da Justiça apresentaram o resultado preliminar de uma pesquisa sobre a eficácia das penas alternativas no DF. Pesquisadores da Universidade de Brasília (UnB) coordenaram os trabalhos, iniciados em 1998. Foram ouvidas 90 entidades, 148 sentenciados, 19 famílias, três juízes, quatro promotores, e dez técnicos e membros dos Conselhos da Comunidade no DF. Vicente Faleiros, professor titular e pesquisador do Departamento de Serviço Social da UnB, afirma que a reincidência dos sentenciados que cumprem penas alternativas é de apenas 4,7%. "O resultado mostra que elas funcionam e é a melhor forma de reinserir o preso na sociedade", destaca. A pesquisa também mostra que 70% dos sentenciados possuem renda salarial de até três salários mínimos e 60% têm até 34 anos" (cf. Correio Braziliense de 14.07.01, p. 8). Outros dados revelados pela pesquisa: o condenado a pena alternativa é menos estigmatizado, o custo da pena recai (basicamente) sobre o próprio condenado etc.

9- Jurisprudências (STF)

HABEAS CORPUS

Relator (a): Min. CEZAR PELUSO

Julgamento: 27/09/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação

DJ 11-11-2005 PP-00029 EMENT VOL-02213-2 PP-00381

RB v. 18, n. 506, 2006, p. 32-34

LEXSTF v. 28, n. 326, 2006, p. 430-437

Ementa

EMENTA: SENTENÇA PENAL. Condenação. Tráfico de entorpecente. Crime hediondo. Pena privativa de liberdade. Substituição por restritiva de direitos. Admissibilidade. Previsão legal de cumprimento em regime integralmente fechado. Irrelevância. Distinção entre aplicação e cumprimento de pena. HC deferido para restabelecimento da sentença de primeiro grau. Interpretação dos arts. 12 e 44 do CP, e das Leis nos 6.368/76, 8.072/90 e 9.714/98. Precedentes. A previsão legal de regime integralmente fechado, em caso de crime hediondo, para cumprimento de pena privativa de liberdade, não impede seja esta substituída por restritiva de direitos

Decisão

A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1° Turma, 27.09.2005.

HC 84859/ RS - RIO GRANDE DO SUL

HABEAS CORPUS

Relator (a): Min. CELSO DE MELLO

Julgamento: 14/12/2004 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

DJ 13-05-2005 PP-00031 EMENT VOL-02191-02 PP-00257

RT J VOL-00195-D2 PP-00520

LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 487-490

Ementa

E M E N TA: "HABEAS CORPUS" - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ­IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXECUÇÃO DEFINITIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ­PEDIDO DEFERIDO. - As penas restritivas de direitos somente podem sofrer execução definitiva, não se legitimando, quanto a elas, a possibilidade de execução provisória, eis que tais sanções penais alternativas dependem, para efeito de sua efetivação, do trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Lei de Execução Penal (art. 147). Precedente. Decisão: A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto do Relatar. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Gilmar Mendes. 2a Turma, 14.12.2004.

Considerações finais

Com a nova legislação, há uma modificação na tendência de recrudescimento do sistema penal brasileiro ampliando-se um pouco mais o novo modelo de jurisdição consensual e alternativa inaugurado em 1995 com a Lei dos Juizados Especiais, em oposição ao modelo penal clássico, cuja eficiência estava fundada na difusão do medo coletivo da sanção penal (prevenção geral), pela convicção de que, quanto mais severa a repressão, maior a inibição à prática delituosa. Posteriormente, sobreveio a Lei 9605/98, que definiu os crimes contra o meio ambiente, a qual, e seu art. 8°, aumentou o rol das penas restritivas de direitos aplicáveis aos delitos nela tipificados. É certo que, por um lado, o modelo penal clássico já contava com medidas alternativas despenalizadoras, tais como livramento condicional, "sursis", remição de pena, multa substitutiva, etc.; no entanto, não se pode negar que a Lei 9714/98 caracteriza a adoção de um compromisso ainda maior com um novo e alternativo modelo penal, o qual passará a conviver lado a lado com o sistema tradicional ainda vigente.

Portanto, o objetivo que se deseja alcançar é a ressocialização de pessoas que cometeram atos ilícitos e que precisam de uma segunda chance para provar a si mesmos e à sociedade que não são criminosos e podem viver sua vida dignamente. A pena alternativa vem organizar as super lotações das penitenciárias, desafogar os processos e deixar que a sociedade tenha uma visão mais moderada e quem comete delitos leves deve também ter a pena branda, devendo pagar pelo erro, de qualquer modo. E, propriamente vem defendendo que o seu uso é propriamente mais facilitado e mantém o indivíduo livre para conviver mais com a família, podendo tanto corrigir o seu erro quanto organizar sua vida, normalmente.


REFERÊNCIAS:

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, vol. 1(arts. 1 a 120). 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004.

MIRABETI, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. 17. Ed. São Paulo: Atlas, 2001.


ANEXOS

ANEXO 1

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL

DIRETORIA DE POLÍTICA PENITENCIÁRIA

COORDENAÇÃO GERAL DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

HISTÓRICO DO PROGRAMA NACIONAL DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS

As penas alternativas eram pouco aplicadas no Brasil, embora previstas na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.910, de 1984), devido à dificuldade do Poder Judiciário e do Ministério Público na fiscalização do seu cumprimento e a sensação de impunidade da Sociedade.

A aplicação das penas e medidas alternativas volta à pauta de discussões com a elaboração das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não-Privativas de Liberdade, as chamadas Regras de Tóquio, recomendadas pela ONU a partir 1990, com a finalidade de se instituírem meios mais eficazes de melhoria na prevenção da criminalidade e no tratamento dos delinqüentes.

Posteriormente, a Lei n. 9.099, de 1995 e a Lei n. 10.259, de 2001, que criaram os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Estadual e Federal, respectivamente, abriram importante via alternativa de reparação consensual dos danos resultantes da infração. Da mesma forma a Lei n° 9.714, de 1998 que ampliou consideravelmente o âmbito de aplicação das penas alternativas, alcançando até mesmo os condenados até quatro anos de prisão (excluídos os condenados por crimes violentos) e instituindo dez sanções restritivas em substituição à pena de prisão.

Em setembro de 2000, o Ministério da Justiça lançou o Programa Nacional de Apoio às Penas Alternativas como diretriz do Conselho Nacional Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, executado pela gerência da Central Nacional de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas ­CENAPA, subordinada à Secretaria Nacional de Justiça, com o objetivo de realizar as ações necessárias ao incremento da aplicação das penas alternativas no Brasil, através de assessoria, informação e capacitação para instalação de equipamentos públicos em todo território nacional, financiados pelo Fundo Penitenciário Nacional- FUNPEN.

No primeiro momento, celebraram-se convênios com os Estados, para o estabelecimento de Centrais de Apoio, junto às respectivas Secretarias de Estado e Tribunais de Justiça. Os recursos fornecidos pelo Ministério da Justiça, por meio desses convênios, permitiram a constituição, nos vários Estados, de mínima estrutura física, bem como a contratação de pessoal técnico especializado, para o monitoramento do cumprimento da execução das penas e medidas alternativas.

Em fevereiro de 2002, a CENAPA, na perspectiva de legitimar e consolidar as alternativas penais como política pública de prevenção criminal constituiu a Comissão Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas - CONAPA, através da Portaria Ministerial 153/02, composta de juízes de direito, promotores de justiça, defensores e técnicos com experiência e conhecimento especializado na execução de penas alternativas, em amplo exercício democrático.

A partir de maio de 2002, foi realizado o 1° Ciclo de Capacitações Regionais sobre Monitoramento e Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas nas cidades de Fortaleza, Salvador, São Paulo, Distrito Federal e Manaus, envolvendo as 27 unidades da federação.

Em dezembro de 2002, foi editado e publicado pela CENAPA o Manual de Monitoramento das Penas e Medidas Alternativas, elaborado pelo Gabinete de Assessoria Jurídica e Organizações Populares ­GAJOP/Pernambuco, através do convênio n° 068/2002, cuja metodologia contém a descrição e o detalhamento dos procedimentos técnicos para formalização da rede social, avaliação, encaminhamento e acompanhamento do cumpridor de penas e medidas alternativas. O Manual foi aprovado pela CONAPA e pelo CNPCP e distribuído a todas as unidades da federação pelo Ministério da Justiça.

A partir de 2003, o Ministério da Justiça apostou no fortalecimento do Programa Nacional de Apoio às Penas e Medidas Alternativas. Pilar estratégico da política criminal e penitenciária nacional, seus objetivos prioritários passaram a ser (i) a produção e a disseminação de conhecimento acerca da execução das penas e medidas alternativas, (ii) a identificação, a avaliação e o fomento de boas práticas nesse campo, e (iii) o apoio técnico e financeiro aos Judiciários e Executivos estaduais para que promovam melhorias nos seus sistemas de aplicação e fiscalização.

Em dezembro de 2003, nova alteração legislativa amplia o rol das possibilidades de substituição penal, com a criação da Lei 10.826/2003, que trata sobre o Desarmamento.

Em 2004, ocorreu o 2° Ciclo de Capacitações Regionais sobre Monitoramento e Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas, nas cidades de Recife, Belém e Curitiba, envolvendo apenas os estados das regiões Nordeste, Norte e Sul.

Em 2005, a cidade de Curitiba sediou o I Congresso Nacional de Execução de Penas e Medidas Alternativas -I CONEPA, nos dias 30 e 31 de março a 01 de abril, realizado pela Associação do Ministério Público do Paraná, com o apoio institucional do Ministério da Justiça.

Em julho de 2006, com a reestruturação do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN do Ministério da Justiça, a política federal voltada às Penas e Medidas Alternativas alcança um novo patamar, com a criação de um órgão executivo na Diretoria de Políticas Penitenciárias do DEPEN: a Coordenação Geral de Fomento ao Programa de Penas e Medidas Alternativas - CGPMA.

De acordo com o decreto n. 5.834/06, à CGPMA compete:

I - desenvolver a Política de Fomento às Penas e Medidas Alternativas nas unidades da federação;

II- produzir e divulgar informações sobre a aplicação, execução e monitoramento das penas e medidas alternativas no Brasil;

III - assessorar as unidades da federação no desenvolvimento da política estadual de monitoramento da execução das penas e medidas alternativas;

IV - analisar as propostas de celebração de contratos e convênios para execução de serviços dentro de sua área de atuação;

V - capacitar equipes de monitoramento da execução das penas e medidas alternativas que atuam nas unidades da federação;

VI - monitorar os convênios firmados com recursos do Fundo Penitenciário Nacional que versem sobre sua área de atuação;

VII - consolidar materiais e métodos que orientem o desenvolvimento do monitoramento da execução das penas e medidas alternativas, através da definição de diretrizes e manuais de gestão;

VIII - emitir pareceres, notas técnicas e informações administrativas sobre assuntos relacionados à sua área de competência.

Em agosto de 2006, as Leis 11.343/06 e 11.343/06 são criadas e ampliam as possibilidades da substituição penal, ao tempo em que sofisticam o processo de monitoramento da resposta penal do Estado ao estabelecer a previsão legal da figura jurídica das equipes interdisciplinares e dos centros de reabilitação no processo de execução das alternativas penais.

Em setembro de 2006, foi divulgado o Levantamento Nacional sobre Execução de Penas Alternativas como mais um passo importante dessa trajetória. Fruto da cooperação com o escritório brasileiro do Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente - ILANUD/Brasil, a pesquisa apresentou o primeiro diagnóstico de abrangência nacional acerca da realidade da execução das penas alternativas. O estudo oferece um retrato fidedigno da situação em nove capitais (Belém, Belo Horizonte, Campo Grande, Curitiba, Fortaleza, Porto Alegre, Recife, Salvador e São Paulo) e no Distrito Federal, compreendendo desde a caracterização sócio-econômica das pessoas que recebem penas alternativas como substituição da pena privativa de liberdade até dados sobre seu efetivo cumprimento, passando pela identificação dos crimes que mais freqüentemente ensejam a substituição e das modalidades de pena mais aplicadas pelo Poder Judiciário.

Em novembro de 2006, aconteceu o II Congresso Nacional de Execução de Penas e Medidas Alternativas - II CONEPA na cidade do Recife, nos dias 22, 23 e 24 de novembro, realizado pela Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco, com o apoio institucional e financeiro do Ministério da Justiça.

Em dezembro de 2006, o Relatório de Gestão da CGPMA apontou que entre janeiro e setembro de 2006 as unidades da federação informaram a execução de 63.457 penas e medidas alternativas no Brasil, representando um aumento de quase 200% em relação ao levantamento do ano de 2002, que apresentava 21.560 execuções. Observou-se ainda a tendência de continuidade dessa expansão, uma vez que apenas naqueles nove meses de 2006 foram aplicadas 301.402 penas e medidas alternativas em todo pais.

Hoje, o Brasil conta com quinze varas judiciais especializadas, complementadas por mais de duzentas estruturas montadas de monitoramento e fiscalização de penas e medidas alternativas, formando o conjunto de equipamentos públicos existentes sobre o tema do país. Tais serviços envolvem instituições do sistema de justiça - Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública -, do Poder Executivo e entidades da Sociedade Civil Organizada; fundamentais à garantia do bom cumprimento das decisões judiciais, conforme demonstra o Relatório sobre Serviços Públicos de Penas e Medidas Alternativas existentes no Brasil, publicado no site do Ministério da Justiça.

CGPMA, junho de 2007.

ANEXO 2-

CÓDIGO PENAL

TÍTULO V - DAS PENAS

CAPÍTULO I

SEÇÃO II

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Penas restritivas de direitos

Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:

I - prestação pecuniária;

II - perda de bens e valores;

III - (VETADO);

IV - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

V - interdição temporária de direitos;

VI - limitação de fim de semana

Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

§ 1° - (VETADO)

§ 2° - Na condenação igualou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3° - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

§ 4° - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.

§ 5° - Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

Conversão das penas restritivas de direitos

Art. 45 - Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48

§ 1° - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

§ 2° - No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

§ 3° - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.

§ 4° - (VETADO)

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade.

§ 1° - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

§ 2° - A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

§ 3° - As tarefas a que se refere o §1° serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

§ 4° - Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

Interdição temporária de direitos

Art. 47- As penas de interdição temporária de direitos são:

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;

IV - proibição de freqüentar determinados lugares.

Limitação de fim de semana

Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

SEÇÃO III

DA PENA DE MULTA

Multa

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1° - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2° - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

Pagamento da multa

Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

§ 1° - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

a) aplicada isoladamente;

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

c) concedida a suspensão condicional da pena.

§ 2° - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

Conversão da multa e revogação

Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Modo de Conversão

§ 1 ° - (Revogado pela Lei n.o 9.268, de 01-04-1996). Revogação da Conversão

§ 2° - (Revogado pela Lei n.o 9.268, de 01-04-1996). Suspensão da execução da multa

Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

ANEXO 3

CENTRAL DE APLICAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS

Centro Administrativo da Bahia - 4° Avenida, n° 400,

Plataforma VI - Térreo I Salvador - Bahia

A Secretaria da Justiça e Direitos Humanos do Estado da Bahia, em parceria com o Ministério da Justiça e o Conselho Arbitral da Bahia, implantou a CEAPA/BA ­Central de Aplicação de Penas Alternativas da Bahia.

A CEAPA/BA tem como objetivo implantar, instalar e implementar um centro de referência para apoio, acompanhamento e fiscalização da execução das penas e medidas alternativas no Estado da Bahia, constituindo-se em um fundamental apoio ao Judiciário e ponte entre este e a comunidade.

Nossa legislação penal prevê a possibilidade de aplicação de penas alternativas à prisão para aqueles sentenciados a crimes de menor gravidade. Verifica-se que o cumprimento de penas curtas em estabelecimentos fechados causa uma série de prejuízos ao condenado, não surtindo qualquer resultado satisfatório, onerando ainda mais a sociedade.

O motivo deste tipo de pena não estar sendo aplicado de forma tão constante é a ausência de mecanismos de viabilização e acompanhamento dos condenados. É por tal fato que urge a necessidade da criação de Centrais de Aplicação e Acompanhamento de Penas Alternativas, buscando a diminuição dos índices de reincidência e a ressocialização do sentenciado, com a humanização da execução penal.


[1] Estudante do 10° período de Direito da Faculdade Jorge Amado, Bacharel em Administração Pública, pela UFBA.