PARECER 002 / 2011

Trata-se de consulta verbal realizada pela ínclita dirigente da Assistência Social deste Município, acerca da legalidade da contratação de serventuários para o desenvolvimento das atividades descritas no estatuto da entidade denominada ASSOCIAÇÃO DAS LEGIONÁRIAS DO BEM-ESTAR SOCIAL, a seu cargo, pelo que passo a tecer as considerações abaixo, opinando, ao final.
A entidade ASSOCIAÇÃO DAS LEGIONÁRIAS DO BEM-ESTAR SOCIAL é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, conforme rezado pelo art. 1º do seu estatuto.
Entre as finalidades da Associação está a consecução dos seguintes objetivos:
I ? congregar pessoas interessadas na promoção de melhores condições de vida para as pessoas carentes;
II ? propiciar atendimento médico, hospitalar, farmacêutico, odontológico, psicológico a pessoas carentes em qualquer faixa etária; colaborar com os poderes públicos federa, estadual e municipal em campanhas de vacinação, higiene, puericultura e combate ou prevenção de endemias e epidemias
(...),
entre vários outros objetivos congêneres.
À luz da natureza jurídica da Associação em análise, de suas finalidades e de todo o mais que do seu estatuto se afere, verifica se tratar de entidade pertencente ao que a doutrina brasileira passou a denominar de "Terceiro Setor".
O chamado terceiro setor pode ser conceituado como o conjunto de entidades privadas sem fins lucrativos ou econômicos que exploram atividades de interesse coletivo. Vê-se, assim, que a associação em análise se amolda às características que a inserem no enquadramento mencionado.
Com a desestatização promovida no âmbito estatal brasileiro, o Estado passou a assumir novo papel no que atine a sua atuação, passando a operar no campo do incentivo, fomento e da fiscalização das entidades privadas, a quem foram repassadas atividades antes desempenhadas diretamente pelo poder público.
Dentre as formas de incentivo está o FOMENTO, que é a ação da Administração com vistas a promover ou proteger as atividades, estabelecimentos e riquezas dos particulares que satisfaçam necessidades públicas ou consideradas de utilidade coletiva.
E dentre as formas de fomento está o repasse de recursos financeiros às entidades privadas, dando-se, em regra, por meio de convênios, termos de parceria ou contratos de repasse.
Nesse contexto, surge o questionamento sobre a obrigatoriedade da realização de licitação em relação às atividades a serem desempenhadas pela entidade em comento.
A constituição Federal ao tratar da licitação preceitua em seu art. 37, inciso XXI, que:
Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições de pagamento, mantidas as condições efetivas (...).
Regulamentando o dispositivo legal supramencionado tem-se a lei 8.666 / 93, que em seu art. 1º estatui:
Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Assim, vê-se que a legislação relativa à matéria não estatuiu a obrigatoriedade das entidades privadas realizar o processo licitatório em razão de receberem recursos públicos. Isto não as desonera, entretanto, da observância dos princípios gerais da Administração Pública, bem assim das demais normas regulamentadoras no âmbito da iniciativa privada.
Neste diapasão, não se pode também olvidar que os recursos públicos dispendidos em favor da Associação das Legionárias do Bem-estar Social, têm previsão legislativa estampada na Lei Municipal nº 1260/2011, que em seu art. 1º estabelece:
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a subvencionar por meio de Convênio a Associação das Legionárias do Bem-Estar Social, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais (...).
Assim, os contratos que nos foram apresentados (005, 006, 007, 008, 009, 011, todos de 2011), concernentes na contratação de serventuários para a consecução das finalidades exaradas no estatuto da Associação em comento, não encontram óbice na legislação correlata, resultando, por isso, legais.

ANTE O EXPOSTO,
Tenho por legal a contratação consignada nos instrumentos de contrato mencionados.

Gustavo Antônio E. Alves
Advogado Municipal
OAB/ 30.949