1 INTRODUÇÃO

Durkheim (1999), apoiado no evolucionismo de Spencer (1820), apresenta a divisão do trabalho social como um método regulador das instituições sociais contemporâneas e não apenas um elemento genérico da civilização. A divisão do trabalho é social e as formas que ela assume se generalizam segundo sua potencialidade.

 

Um organismo ocupa um lugar, tanto mais elevado na escala animal, quanto as funções estejam, nele, mais especializadas". Esse exemplo serve para ilustrar que a divisão do trabalho não é apenas uma "instituição social", mas também, " um fenômeno de biologia geral", intrínseco às "propriedades essenciais da matéria organizada". Inscrita na materialidade dos organismos vivos ganha dimensão universal (DURKHEIM 1999, p. 40).

Como objetivo geral, este trabalho visa analisar a relação entre o pensamento de Durkheim (1999) sobre a divisão do trabalho na solidariedade orgânica e de Marx, com as lutas de classes, analisando os códigos e regras de conduta que estabelecem direitos e deveres aos trabalhadores expressos em normas jurídicas, sendo assim, o direito.

Durkheim (1999) não prega a obediência de ninguém à alguém, e sim a cooperação mútua em prol da evolução social. É ser solícito naquilo que lhe é atribuído, fazendo suas tarefas prazerosamente e não escravo do sistema. Buscou, não a obediência perante a opressão e sim, perante o bem, o conforto, a felicidade do todo e para o todo. Para que cada um cumprisse sua função com exatidão e competência é que existiria a divisão do trabalho, porém não somente neste pois o autor cita o tempo todo a importância da diferenciação como forma de complemento às relações sociais entre os seres humanos.

Marx (1996) divide entre burguês e proletariado as classes sociais trabalhistas. Um com o maquinário e o capital, já o outro com a mão de obra. A força de trabalho, ao ser negociada e vendida como mercadoria, promove a completa separação do trabalhador dos meios de produção, alienando o homem de sua própria essência. Assim a divisão social do trabalho e a divisão industrial do trabalho, promovem a alienação e destroem as relações entre os homens, pois estes não têm domínio do processo de produção e não se beneficiam do produto de seu serviço.

As normas jurídicas, criadas pelo Estado são as garantias dos direitos que os trabalhadores adquiriram no cumprimento de sua função. Neste contexto é reiterado que o estudo abordará, a relação entre a análise da divisão do trabalho de Emile Durkheim e Kalr Marx com o direito, seus benefícios e seus malefícios no mundo contemporâneo.

2 DESENVOLVIMENTO

A necessidade da divisão do trabalho é vista por diferentes ângulos para dois sociólogos; Durkheim (1999) e Karl Marx (1996). Enquanto um via nisto a valorização do indivíduo, o outro já enxergava como alienação, que resultava na desigualdade entre a distribuição e o consumo.

A divisão do trabalho e a especialização é uma forma de aumentar a produção. Ao se separar do grupo para realizar diferentes trabalhos, o individuo se torna mais livre, podendo se diferenciar. Com o trabalho dividido, é necessário que cada um faça o que lhe foi delegado para que todos os outros não sejam prejudicados. Por um lado isso cria laços de dever e reciprocidade entre as pessoas, por outro lado em nosso mundo capitalista isso pode gerar pressão, cobrança e competição, levando os indivíduos ao stress e esgotamento. Deixando bem claro que encontramos respaldo para ambas as teorias, o que mostra que apesar de contraditórias uma não exclui a outra, pelo contrario, há a necessidade das duas para o andamento de uma sociedade moderna, mesmo que traga distribuição desigual de renda e conflitos entre o interesse individual e coletivo.

Apesar de todos os conflitos gerados pelos interesses das classes dominantes, o direito tem sido uma ferramenta que vem cumprindo seu papel e alcançando os interesses coletivos. Antigamente, não havia qualquer equilíbrio nas relações de trabalho, não havia normas justas, e o interesse individual de quem detinha mais poder sempre prevalecia. Hoje o direito tem cumprido seu papel, não apenas em proteger aquele que teve seus direitos violados, mas também em punir aquele que violou o principio da consciência coletiva. Isso foi resultado das lutas de classes citada por Marx (1996), e é sobre essas conquistas que passaremos a apresentar.

No Brasil o marco da historia para iniciar o processo dos direitos trabalhistas foi em 1888 com a abolição da escravatura, sendo essa uma das primeiras fases da conquista desses direitos. Nesse período também começaram a surgir os diplomas normativos como os vários decretos, que trouxeram para a modernidade modificações significativas, como o regulamento do trabalho do menor, os movimentos e manifestações trabalhistas que deixassem de serem ilícitas, permanecendo como crime apenas atos de violência. Operários das ferrovias conquistam seu direitos à férias ate quinze dias, à aposentadoria. Estes direitos foram instituídos e assegurados na constituição federal de 1988.

O 7º artigo da constituição traz as principais garantias aos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua condição social. As garantias que este artigo trouxe foram; "I - a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos da lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos." "II- seguro desemprego em caso de desemprego involuntário"; um inciso voltado à proteção do trabalhador, até a sua recolocação ao mercado de trabalho. "III- fundo de garantia por tempo de serviço"; valoriza o tempo que o trabalhador tem de empresa, e que contribui para que outros possam usufruir do benefício na hora de sua necessidade, a exemplo disso temos o recente caso do rompimento da barragem da mineradora Samarco, onde este beneficio foi usado para o auxilio das pessoas que ficaram desabrigadas. "IV- salário mínimo"; fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; a intenção do dispositivo é muito boa e uma grande conquista para o nosso direito. "V- piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho"; nada mais que questão de justiça, quem trabalha com maior grau de dificuldade e que necessita de maior conhecimento técnico merece ser mais bem remunerado. "VI- irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou em acordo coletivo"; veda que o empresário que passa por dificuldades ou deseja aumentar sua margem de lucro, diminua arbitrariamente o salário dos seus colaboradores. "VII- garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável"; garantia aos trabalhadores que trabalham por produções ou comissões, de não receberem valor menor que o do salário mínimo. "VIII- décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria." "IX- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno." "X- proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa." "XI- participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei." "XII- salário família"; pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei. "XIII- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais"; facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção de trabalho. "XIV- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva." "X-repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos." "XVI- remuneração do serviço extraordinário superior no mínimo, em cinquenta por cento à do normal." ”XVII- gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, com um terço a mais do que o salário normal." Os incisos XVII e XIX trazem garantia de licença maternidade e paternidade remuneradas. "XX- trás proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos." "XXI- aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei." "XXII- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança." "XXIII- adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei." "XXIV- aposentadoria; direito fundamental para o trabalhador." "XXV- trata da assistência aos filhos dependentes em creches e pré-escolas até os cinco anos de idade."  "XXVI- trata das convenções e acordos coletivos de trabalho." "XXVII- proteção em face de automação, na forma da lei." "XIII- seguro contra acidentes de trabalho, por conta do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa." "XXIX- dá direito a ação referente a créditos resultantes da relação de trabalho, com prescrição em cinco anos, até dois anos da extinção do contrato." "XXX- proíbe a descriminação salarial para pessoas que exerçam a mesma função e com o mesmo critério de admissão em razão de sexo, idade, cor ou estado civil." "XXXI- proíbe discriminação salarial ou admissional ao deficiente físico." "XXXII- proíbe distinção entre profissionais de área manual, técnico e intelectual." "XXXIII- proíbe e em alguns casos regula o trabalho do menor."

Outra luta pelos direitos, foram das trabalhadoras domesticas. Elas contribuíam para a economia brasileira, porém não tinham os mesmos direitos dos demais trabalhadores. Foi na PEC da domestica que houve uma reparação histórica. A categoria que a mais de 500 anos contribui para a economia do Brasil e a mais de 80 anos luta pela equiparação de direitos com os demais trabalhadores teve agora a conquista do direito, que inclui; adicional noturno, intervalo para descanso e alimentação, FGTS, seguro desemprego e salário família.

 Os principais direitos conquistados pelos trabalhadores brasileiros foram; jornada de trabalho de 44 horas semanais; irredutibilidade salarial; seguro-desemprego; 13º salário; participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração; horas extras com adicional; férias anuais; licença-maternidade; licença-paternidade; aposentadoria; reconhecimento de normas coletivas; seguro acidente de trabalho; FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço); direito de greve; aviso prévio; estabilidade provisória de membros de Comissões de Prevenções de Acidentes, empregados vitimados por acidente de trabalho e gestante.

3 CONCLUSÃO

Durkheim (1999) afirma que função da divisão social do trabalho, seria produzir a solidariedade, dando sentido às ações dos trabalhadores. Para Marx (1996), a divisão social do trabalho sempre existiu em todas as sociedades. Esta divisão é inerente ao trabalho humano e ocorre em relação as tarefas econômicas, políticas e culturais.

Marx (1996) diz que a alienação do proletariado, que é o resultado da divisão do trabalho, também se reflete nestas formas de dominação da burguesia. Ele firma que o Estado é um instrumento criado pela mesma para garantir seu domínio econômico sobre o proletariado, preservando e protegendo a propriedade privada dos meios de produção.

Se para Durkheim (1999) a divisão social do trabalho gera solidariedade, para Marx (1996), essa divisão expressa os meios de segmentação da sociedade. Em primeiro, a divisão do trabalho se refere à apropriação dos meios de produção pelo empresário capitalista; em segundo, esta apropriação distancia o trabalhador dos meios de produção. Como vemos, ao se dividir a sociedade entre proprietários e não proprietários dos meios de produção, as classes sociais que daí surgem, passam a lutar por interesses antagônicos, apesar da interdependência que se estabelecem entre elas. Essas lutas começaram a partir da abolição da escravatura.

As conquistas começam a partir daí. A divisão do trabalho e principalmente o cumprimento dos direitos trabalhistas finalmente foram citados e assegurados a todos os trabalhadores na Constituição Federal. A partir desta analise podemos concluir que a divisão do trabalho tem seu lado solidário, pois as pessoas ainda cumprem o seu papel na sociedade, porém, as mesmas exercem sua função trabalhista e organizacional, com interesses próprios e individualistas.

REFERÊNCIA:

DURKHEIM, Émile. Da divisão do trabalho social. Trad. Eduardo Brandão. 2ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 483.

BRASIL. Constituição (1988). Brasília: Senado Federal, 1989, p. 336.

MARX, Karl. Manifesto do Partido Comunista. 6ª ed. Petrópolis: Vozes, 1996. 

MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. 22ª ed, Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.