Os reflexos dos tratados internacionais na proteção ambiental brasileira: Eco-92 e desenvolvimento sustentável, seus requisitos e a sua (in)eficácia[1]

 

Taisa Moura Ribeiro Macieira*

Thamires Santana Dantas de Cerqueira*

 

Sumário: Introdução; 1 A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e desenvolvimento; 2 Considerações sobre desenvolvimento sustentável; 3 O desenvolvimento sustentável no Brasil; Considerações Finais; Referências

RESUMO

Este presente trabalho tem por finalidade relatar as influências e contribuições estabelecidas pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento para o Direito Internacional Ambiental, como consequentemente para o Brasil. E ainda, realizar algumas considerações acerca do conceito de desenvolvimento sustentável e seus requisitos para a sua concretização, como também relatar sobre a aplicação do mesmo no nosso país.

PALAVRAS-CHAVE

Eco-92. Desenvolvimento sustentável. Brasil. Educação ambiental.

 

INTRODUÇÃO

 

O meio ambiente vem se tornando um assunto de importância fundamental para o planeta Terra e, consequentemente, para a qualidade de vida do ser humano. As diversas discussões sobre o referido tema levaram a conscientização de que o meio ambiente é único, ou seja, não adiantaria condutas de um determinado país para inibir a degradação ambiental, se os demais não atuam de forma semelhante. Por isto a necessidade de unificar o meio ambiente local, nacional ou internacional, e essa função é realizada pelo Direito Internacional do Meio Ambiente. Dessa forma, o Direito Internacional do Meio Ambiente tem como objetivo a cooperação dos Estados a fim de alcançarem a preservação ambiental (SOARES, 2003, p. 39 – 40). E essa cooperação é muitas vezes realizada através de tratados, convenções e conferências internacionais.

Neste trabalho iremos analisar a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (Eco-92), realizada no Rio de Janeiro, e sua relação, ou até influência, com o desenvolvimento sustentável do Brasil. Como também, relatar de forma resumida alguns princípios da Declaração do Rio, o que vem a ser desenvolvimento sustentável, quais os entraves para a concretização do mesmo, se tem a sua devida aplicação no país, dentre outros temas.

Em suma, iremos demonstrar que o alcance do desenvolvimento sustentável pressupõe uma série de fatores, dentre eles, a educação ambiental e a participação, que se não forem observados será utópica a visão de desenvolvimento sustentável na República Federativa do Brasil.

1 A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento

Mesmo após a Conferência de Estocolmo (1972) e dos seus referentes impactos causados no mundo em relação ao meio ambiente, observou-se que a comunidade internacional necessitava de uma nova reflexão sobre o assunto, uma vez que constantes acidentes estavam acorrendo em vários países, sendo que alguns deles podem ser caracterizados como transfronteiriços, ou seja, os seus níveis de degradação ambiental ultrapassavam os limites de cada país. Por exemplo, o acidente nuclear com a usina elétrica de Tchernobyl, na Ucrânia, em 1986 (SOARES, 2003, p. 48-50).

 A maioria dos países decidiu realizar uma grande conferência internacional com o intuito de discutir a preservação ambiental, “pois diante desse cenário estava mais do que clara a necessidade de se enfrentar a questão ambiental, coibindo as práticas que, (...) estavam causando danos irreparáveis à saúde, à vida humana e ao meio ambiente” (GRAZIEIRA, 2009, p. 39). Tal conferência foi denominada oficialmente de Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, apelidada de Eco-92, realizada no Rio de Janeiro, em 1992.

Ao final desta conferência foi firmada entre os países a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento a qual consagra princípios que servirão de base para a concretização dos objetivos elencados na Eco-92 (SOARES, 2003, p. 62). Um dos principais princípios é o Princípio 7, pois considerou os países em desenvolvimento como integrantes também da crise ecológica, diferentemente do acreditava-se na Conferência de Estocolmo cuja preocupação com a crise era apenas dos países desenvolvidos (COLOMBO, 2006, p. 277). Dessa forma, os Estados possuem responsabilidades comuns, porém diferenciadas (Princípio 7), a depender do seu grau de desenvolvimento e das suas respectivas peculiaridades.

 Outro princípio muito importante é o Princípio 10 a qual se refere à participação de todos os cidadãos, ao acesso adequado a informações sobre o meio ambiente, como também disponibilização de formas e oportunidades a fim de que a população participe das tomadas de decisões. Todavia, o princípio de suma importância para o presente trabalho é o do desenvolvimento sustentável na qual é retratado pelos Princípios 3, 4 e 5, que consiste em “um desenvolvimento econômico e social que respeite o meio ambiente, e que não comprometa os recursos naturais necessários à vida humana” (COLOMBO, 2006, p. 280), este tema será devidamente aprofundado em tópico posterior.

Daniel Bertoli Gonçalves resume de forma bem didática quais os principais objetivos da Eco-92, para ele

os objetivos fundamentais da Conferência eram conseguir um equilíbrio justo entre as necessidades econômicas, sociais e ambientais das gerações presentes e futuras e firmar as bases para uma associação mundial entre os países desenvolvidos  e  em desenvolvimento, assim como entre os governos e os setores da sociedade civil, enfocadas na compreensão das necessidades e os interesses comuns (2005, p. 4).

De acordo com Guido Soares, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento obteve três grandes resultados, o primeiro foi a assinatura de duas convenções multilaterais (Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e Convenção sobre a Diversidade Biológica). O segundo resultado se refere a três documentos, estes influenciaram de forma significativa os princípios do direito internacional do meio ambiente para o futuro (Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Declaração de Princípios sobre as Florestas e a Agenda 21). O terceiro resultado que contribuiu “para o desenvolvimento do direito internacional do meio ambiente foi a adoção de compromissos dos Estados” (p. 56-57).

Depois de ocorrida a Eco-92, houve significativos avanços no âmbito legislativo sobre o meio ambiente, por exemplo, avaliação de impacto ambiental, responsabilidades e penalidades pela degradação ambiental e mecanismos de participação cidadã, entre outros. Todavia, apesar desses avanços nas legislações, as desigualdades sociais e econômicas e grande parte da população fora do mercado de trabalho, são algumas das justificativas do “entrave para o avanço rumo a um paradigma menos prejudicial para o meio ambiente” (JACOBI, 2002, p. 22).

Desse modo, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento deixou, sem dúvida, “sua marca na história do direito internacional do meio ambiente”. Pois o direito internacional do meio ambiente começou a dar maior ênfase ao conceito de justiça nas relações internacionais depois da Eco-92 e “tal política é totalmente identificada com o conceito político e diplomático de ‘desenvolvimento sustentável’”, sendo que este se caracteriza como um dos  principais e mais importantes proveitos desta conferência (SOARES, 2003, p. 76-79).

 

2 Considerações sobre o desenvolvimento sustentável

A noção de desenvolvimento sustentável iniciou-se em 1980, mas foi apenas em 1987 que tal expressão popularizou-se a partir da Comissão de Brundtland (RIBEIRO, 1992, p. 15). O Relatório de Brundtland conceitua desenvolvimento sustentável como sendo

um processo de transformação na qual a exploração de recursos, a direção dos investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e a mudança institucional se harmonizam e reforça o potencial presente e futuro, a fim de atender as necessidades do presente sem comprometerem as suas próprias necessidades (IBGE, 2002, p. 9).

O respectivo relatório também retrata que o desenvolvimento sustentável não é um estado invariável, numa harmonia permanente, pelo contrário, consiste em constantes mudanças com o objetivo de que a exploração dos recursos naturais e as necessidades das presentes e futuras gerações estejam em equilíbrio (GRAZIERA, 2007, p. 182). Para se conseguir o desenvolvimento sustentado deve-se valer não apenas de teorias, conceitos, noções, mas de “uma transformação no modo de vida das pessoas e dos Estados, alterando os processos de consumo e a forma de exploração de recursos naturais” (GRANZIEIRA, 2009, p. 40), ou seja, o desenvolvimento sustentável se consolida com a prática, através de atuações governamentais, como também pela atuação da própria população.

Cumpre-se assinalar que o Relatório de Brundtland não tinha como finalidade normatizar o conceito de desenvolvimento sustentável, até pelo fato de que cada país possui um nível de desenvolvimento, seja econômico, social ou cultural, distintos e diante disso deveriam encontrar o seu próprio meio para alcançar o desenvolvimento sustentável (COLOMBO, 2006, p. 281). A Declaração do Rio em seu Princípio 7 estabelece que os Estado terão responsabilidades comuns para proteger o meio ambiente, entretanto essas responsabilidades também serão diferenciadas, dessa forma Silvana Colombo relata que “o desenvolvimento não é exportável. Dever ser construído por cada país em função das suas características e repousa antes de tudo sobre o desenvolvimento humano dos indivíduos” (2006, p. 281).

A introdução do conceito de desenvolvimento sustentável foi uma das maiores contribuições da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento aos Estados em que nela participavam, a qual deveria guiar todas as decisões, tanto aquelas de reflexo interno ou como externo. O conceito de desenvolvimento sustentável seria, portanto, “a pedra de toque da Eco-92 e de todo o direito internacional do meio ambiente” (SOARES, 2003, p. 73-77). Contudo, o princípio do desenvolvimento sustentável na Eco-92 utiliza-se de outros princípios a fim de que o seu objetivo possa ser alcançado como, por exemplo, o princípio da informação, participação, da cooperação entre os Estados, da intervenção compulsória estatal, dentre outros. Pedro Jacobi (2002) relata de maneira bem interessante a importância dos princípios da participação e informação na inserção do desenvolvimento sustentável, uma vez que

um dos grandes desafios no sentido de viabilizar a implementação de práticas de sustentabilidade, tanto no setor empresarial como no governamental, apesar de não existirem políticas explícitas, articuladas é educar para o consumo consciente, informando, sensibilizando, instrumentando, mobilizando e animando cidadãos para que as assimilem nos seus comportamentos e atitudes (p. 22).

De acordo com Ana Cândida De Paula Campos, é imprescindível a necessidade da população entender a idéia central do desenvolvimento sustentável, sob pena de se tornar mera teoria, sem nenhuma aplicação na prática (2002, p. 82).

A noção de um novo desenvolvimento para o século XXI surgiu da necessidade de se tentar compatibilizar a redução da miséria, o crescimento econômico e a preservação do meio ambiente (GONÇALVES, 2005, p. 2), pois as suas propostas “são traçadas num momento em que as teorias dependência, do intercâmbio desigual e da acumulação interna de capital orientavam o planejamento do desenvolvimento” (LEFF, 2008, p. 17). Por isto, que muitos países ainda não conseguiram implementar de formar eficaz o desenvolvimento sustentável, pois houve um choque entre o desenvolvimento o qual estavam se valendo e o desenvolvimento o qual deveriam se valer a partir dali (desenvolvimento sustentável), haja vista que o tempo para absorver toda esta mudança de paradigma seria, de certo modo, demorado.

O que se pretende, em suma, é tentar esclarecer que o desenvolvimento sustentável é uma conjugação de diversos fatores (cultural, econômico, ambiental, político, social) de uma determinada sociedade os quais precisam entrar em equilíbrio, para que o propósito do desenvolvimento sustentável seja alcançado. No entanto, não podemos deixar de lado o papel fundamental que a população e o Estado obtêm nesta jornada, cooperando, informando, participando e se responsabilizando pela aplicação desta alternativa para um futuro melhor, tendo em vista que se tais requisitos não forem atendidos o desenvolvimento sustentável tornará um objetivo bem distante da nossa sociedade, se não utópico (COLOMBO, 2006, p. 283).

 

3 Desenvolvimento sustentável no Brasil

A degradação ao meio ambiente no Brasil aumentou nas últimas décadas, isto é consequência de um padrão de desenvolvimento que não se preocupa com a preservação dos recursos naturais e da não conscientização da população em relação ao descaso do Poder Público sobre o meio ambiente (BRITO; CÂMARA, 2002, p. 36). Como observa Lucivaldo Barros (2007), as sociedades, dentre elas pode-se incluir o Brasil, estão cada vez mais orientadas para o lucro, do que para a preservação ambiental, ou ainda, do que para a qualidade de vida, ou seja, “consumir primeiro para depois cuidar da natureza tornou-se um regra despercebidamente aceita e seguida no mundo moderno” (p. 168).

No Brasil, a fim de que se consiga o desenvolvimento sustentável é de extrema relevância que os interesses dos diferentes segmentos da população possam estar compatibilizados, dessa forma os interesses dos empresários devem-se equilibrar com a preservação ambiental, bem como com a justiça social (RIBEIRO, 1992, p. 18), pois “a pobreza, a privação e a exclusão social ainda impedem que mais de 54 milhões de brasileiros possam compartilhar equitativamente os benefícios do crescimento, e esta continua associada com o aumento da degradação ambiental” (JACOBI, 2002, p. 22).

Entretanto, não podemos afirmar que o Brasil não se interessa por toda esta problemática da degradação ambiental, tanto que o nosso país se encontra “entre os 20 países mais importantes na política de preservação ambiental” (BRITO; CÂMARA, 2002, p. 29). O que se pode observar é que a sua política de desenvolvimento sustentável ocorre de maneira muito lenta e sem observar os requisitos essenciais para a concretização de tal modelo, pois como bem exposto anteriormente o desenvolvimento sustentável necessita de uma série de fatores a fim de alcançar seu objetivo. Analisaremos resumidamente algumas das iniciativas do Governo brasileiro para fixar o desenvolvimento sustentável.

Uma dessas iniciativas consiste em aplicar sanções às indústrias poluidoras, até porque “o mercado externo internacional faz pressão para que as empresas exportadoras adquiram os selos ecológicos, como símbolo de qualidade ambiental e competitividade” (BRITO; CÂMARA, 2002, p. 137). Outra iniciativa realizada pelo Estado foi construção da Agenda 21 em 2002, na qual apresenta diretrizes que orientavam políticas públicas a fim de se chegar ao desenvolvimento sustentável (JACOBI, 2002, p. 21). Tadeu Malheiros, Arlindo Júnior e Sônia Maria Coutinho (2008) relatam muito bem os objetivos da implementação da Agenda 21 no Brasil,

a construção da Agenda 21 brasileira partiu do desencadeamento de um processo de planejamento participativo com a finalidade de analisar a situação atual do país para identificar potencialidades e fragilidades e, dessa forma, visualizar o desenvolvimento futuro de forma sustentável. Para isso, procurou abordar a realidade brasileira de forma multissetorial, a partir de diagnósticos setoriais elaborados por especialistas, apoiados por ampla participação de representantes de diferentes setores da sociedade de todas as regiões do país, inclusive com participação da área acadêmica (p. 9).

Foi a partir da Agenda 21 Global que iniciou-se um projeto para a inserção de Indicadores de Desenvolvimento Sustentável no qual a Agenda 21 brasileiro deu continuidade a tal projeto estabelecendo novos indicadores e retirando alguns da Agenda 21 Global com a finalidade de considerar os assuntos de interesse para o Brasil. Os indicadores de desenvolvimento sustentável são ferramentas para conduzir e acompanhar o progresso de tal desenvolvimento e devem partir de informações já existentes, como também de situações e problemas reais (MALHEIROS; JÚNIOR; COUTINHO, 2008, p. 11-16). Entretanto, “é por meio da educação geral, e mais especificamente da educação ambiental, que a sociedade terá condições de cobrar do poder público que propostas e objetivos da Agenda 21 brasileira virem realidade” (MALHEIROS; JÚNIOR; COUTINHO, 2008, p. 18).

O que se pode perceber é que mesmo tendo algumas iniciativas por parte do Governo, a principal delas não é efetivada a qual seja a informação para a população que essas iniciativas estão sendo adotadas, a fim de que a mesma possa participar da construção do desenvolvimento sustentável no Brasil. Por isto que tais indicadores não possuem a sua devida aplicação, haja vista que os principais aplicadores deste não sabem da sua existência ou muito menos qual a sua função.

É de verificar-se que a inserção do modelo de desenvolvimento sustentável no Brasil carece de vários requisitos essenciais para sua devida eficácia, haja vista que a população ainda não possui uma consciência daquilo que seria sustentável, tendo como conseqüência disso a sua não participação na consolidação do desenvolvimento sustentável. Esta situação de não acessibilidade da população em relação aos assuntos referentes ao meio ambiente é o contraposto dos princípios basilares do Direito Ambiental, como também do desenvolvimento sustentável, os quais sejam o princípio da participação e informação que podem ser agrupados em um único princípio, o da educação ambiental. Este princípio ainda não é observado pelo Governo brasileiro, ficando, desse modo, difícil e demorado a eficácia do desenvolvimento sustentável no nosso país.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A ideia que se pretende passar neste presente trabalho se refere à maneira errônea em que o Brasil está aplicando o seu modelo de desenvolvimento sustentável. Um exemplo básico o qual resume isto é que 80% das latinhas de alumínio são recicladas no país, todavia elas são recicladas pelo simples fato de sua coleta ter fins econômicos, e não porque esta conduta preservaria o meio ambiente, pois milhares de garrafas PET são deixadas na rua sem nenhuma preocupação com a sua reciclagem. Dessa forma, percebe-se que a população necessita ainda de uma educação ambiental, já que não possuem um entendimento suficiente do que é ou não ecologicamente correto. Ou seja, um dos pilares para que aplicação do desenvolvimento sustentável seja eficaz, não está sendo atendido pelos poderes públicos.

Em suma, existe sim a aplicação do desenvolvimento sustentável no Brasil, entretanto tal modelo não é inserido de forma devida, tendo como conseqüência a ineficácia do mesmo. Desse modo, a sociedade brasileira precisa de uma transformação no seu modelo de desenvolvimento sustentável, ou melhor, necessita aplicar o seu modelo de desenvolvimento sustentável de maneira correta, atendendo os seus requisitos (informação, participação, educação ambiental) que constituem a base primordial para a inserção de um novo paradigma. Diante disto, “para redefinir os rumos da questão ambiental é preciso que não apenas o Estado, mas que toda a sociedade esteja comprometida com o processo de construção de uma sociedade mais justa e sustentável” (GOMES, 2002, p. 48).

REFERÊNCIAS

BARROS, Lucivaldo Vasconcelos. Direito à informação socioambiental e desenvolvimento sustentável. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n. 45, p. 167-183, 2007.

BRITO, Francisco A.; CÂMARA, João B. D.. Democratização e gestão ambiental: em busca do desenvolvimento sustentável. 3 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2002.

CAMPOS, Ana Cândida De Paula Ribeiro e Arruda. O desenvolvimento sustentável como diretrizes da atividade econômica. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 7, n. 26, p. 77-91, abr./jun., 2002.

COLOMBO, Silvana. Crescimento, desenvolvimento e meio ambiente. Disponível em: <<http://www.remea.furg.br/edicoes/vol17/art33v17a17.pdf>>. Acesso em: 7 de maio de 2011.

GOMES, Daniela Vasconcellos. Considerações acerca do direito fundamental ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v.14, n. 55, p. 25-51, jul./set., 2009.

 

GONÇALVEZ, Daniel Bertoli. Desenvolvimento sustentável: o desafio da presente geração. Disponível em:  <<http://danielbertoli.synthasite.com/resources/textos/texto16.pdf>>. Acesso em: 5 de maio de 2011.

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2009.

GRAZIERA, Maria Luiza Machado. Meio ambiente e sustentabilidade. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 12, n.48, p. 179-191, out./dez., 2007.

 

IBGE. Indicadores do desenvolvimento sustentável 2010. Disponível em: <<http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/recursosnaturais/ids/ids2010.pdf>>. Acesso em: 15 de maio de 2011.

 

JACOBI, Pedro Roberto. O Brasil depois da Rio + 10. Disponível em: <<http://www.geografia.fflch.usp.br/publicacoes/RDG/RDG_15/19-29.pdf>>. Acesso em: 10 de maio de 2011.

LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. Tradução por: Lúcia Mathilde Endlich Ortch. 6 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2008.

MALHEIROS, Tadeu Fabrício; JÚNIOR, Arlindo Phlippi; COUTINHO, Sônia Maria Viggiani. Agenda 21 nacional e indicadores de desenvolvimento sustentável: contexto brasileiro. Disponível em: <<http://www.scielo.br/pdf/sausoc/v17n1/02.pdf>>. Acesso em: 9 de maio de 2011.

 

RIBEIRO, Gustavo Lins. Ambientalismo e desenvolvimento sustentado. Nova ideologia/ utopia do desenvolvimento. Disponível em: << http://vsites.unb.br/ics/dan/Serie123empdf.pdf>>. Acesso em: 9 de maio de 2011.

SOARES, Guido Fernando Silva. A proteção internacional do meio ambiente. São Paulo: Manole, 2003. V.1.



[1] Artigo desenvolvido para obtenção de nota relativa à disciplina Direito Ambiental ministrada pela professora Thaís Viegas. Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

* Graduando do 4° período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.