RESUMO

O presente artigo tem como escopo apresentar alguns dos inúmeros direitos humanos do cidadão-contribuinte confrontando-os com a excrescente tributação no Brasil, mostrando as conseqüências que este excesso traz para a sociedade em geral bem como sugerir solução ponderada para a situação atual que se vivencia no contexto brasileiro. A metodologia utilizada é aquela que parte do âmbito geral para o particular, qual seja: o método dedutivo.


INTRODUÇÃO

Os direitos humanos ao longo da história passaram por três grandes gerações: a primeira relativa à cidadania civil e política, a segunda relativa à cidadania social e econômica e a terceira relativa à cidadania pós material, que se caracteriza pelo direito a qualidade de vida, a um meio ambiente saudável, a tutela dos interesses difusos e ao reconhecimento da diferença e da subjetividade.
A cada geração de direitos humanos um dos poderes do Estado é evidenciado. Nos direitos humanos de primeira geração os poderes Legislativo e Judiciário funcionavam como proteção contra o poder abusivo do Estado, os direitos de segunda e terceira geração necessitam de uma atuação maior e efetiva do Executivo.
Na medida em que a dinâmica da acumulação privada e a mobilidade dos capitais já não são controladas pelo Estado, através da tributação, os direitos humanos, numa visão jurídico-positiva, encontram-se em fase regressiva. Eles podem até continuar existindo no plano legal, sobrevivendo, em termos formais, aos processos de tributação. Mas não têm mais condições de serem efetivamente implementados no plano real. E quando isso eventualmente ocorre, sua aplicação tende a ser seletiva. Nesse cenário, cada vez mais, as decisões impositivas não são as relativas aos direitos humanos, mas sim, as destinadas a neutralizar os efeitos perversos da tributação na vida social.
Com o avanço da tributação, está aprofundando a desigualdade e a exclusão, uma vez que os ganhos de produtividade em grande parte têm sido obtidos à custa dentre outros da sonegação tributária, revelando a união entre marginalidade econômica e marginalidade social, obrigando as instituições jurídicas do Estado a concentrar sua atuação na preservação da ordem e da segurança.
Diante da ampliação dos bolsões de miséria nos centros urbanos, da expansão da criminalidade e da propensão à desobediência coletiva, as instituições jurídicas e judiciais do Estado, antes voltadas para o desafio de proteger os direitos civis e políticos e de conferir eficácia aos direitos sociais e econômicos, acabam agora tendendo a assumir papéis eminentemente punitivo-repressivos. Para tanto, o Direito Penal tem sido alterado radicalmente, numa dimensão mais severa. Por isso, enquanto no âmbito dos direitos sociais e econômicos se vive, hoje, um período de refluxo, no Direito Penal a situação é oposta. O que aí se tem é a definição de novos tipos penais, a criminalização de novas atividades em inúmeros setores na vida social, o enfraquecimento dos princípios da legalidade e da tipicidade por meio do recurso a regras sem conceitos precisos, o encurtamento das fases de investigação criminal e instrução processual e a inversão do ônus da prova.
Com este grande problema exposto, o que se pretende a partir de então é sugerir uma solução que mais se adeque à atual conjuntura sócio-econômico-jurídica do Estado brasileiro, de modo que ocorra uma proposta de amenização da tributação volumosa que aqui se tem e com isso oferecer ao cidadão uma oportunidade de melhores condições de vida, maior dignidade e igualdade, e efetivação dos seus direitos constitucionalmente tutelados.

DIREITOS HUMANOS
Os direitos humanos são nada mais nada menos que os direitos naturais, não mais assim chamados após sua positivação com as revoluções do final do século XVIII, notadamente com a prevalência do positivismo no século XIX e primeira metade do século XX. Estes direitos subjetivos, inalienáveis, imprescritíveis, permanentes, independentes de qualquer positivação, oponíveis a todos, absolutos e auto-aplicáveis, com a crise do positivismo jurídico reascendem a problemática sobre os instrumentos que lhe asseguram.
Os direitos humanos preexistem à ordem positiva, portanto, anteriores a própria Constituição, sendo ainda, com eficácia erga omnes. Desta forma, tais direitos, que foram conclamados pelo mundo, através das Declarações de Direitos do Homem e dos Bill of Rights, são considerados imunes e privilegiados diante do tributo.
O ordenamento pátrio, através das garantias constitucionais e dos direitos fundamentais protege as liberdades, limitando o poder de tributar, que deve agir apenas no espaço aberto pelos direitos humanos.
Deste modo, o poder fiscal deve ser constituído no espaço aberto pelas imunidades e privilégios, cabendo observar, que a Constituição brasileira, em seção denominada "das limitações do poder de tributar" (arts. 150 a 152 do CF), contém o núcleo essencial da cidadania fiscal.
Ressalta-se que, geralmente os direitos humanos se expressam por meio de princípios, sendo vários deles expressos na Constituição Federal, como é o caso dos princípios da dignidade da pessoa humana, da capacidade contributiva, da legalidade, da livre iniciativa e da livre concorrência, entre outros. Cabe lembrar, conforme foi exposto, os direitos humanos ou direitos da liberdade, preexistem a própria constituição, portanto, deve ser levado em consideração a existência de princípios que não estão expressos na Carta Magna nacional, mas que devem que ser considerados, pois nascem com o homem.
Resumindo, a questão crucial dos direitos humanos é valorizar o poder do cidadão, limitando o poder dos governantes, impedindo o caráter autoritário de certos regimes políticos quando querem majorar ou criar tributos indevidos e excrescentes.


PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Constituição Federal brasileira busca assegurar uma série de direitos da pessoa humana, vários deles expressos em um conjunto de direitos fundamentais, assim como, em demais artigos esparsos por esta, demonstrando um forte anseio social, e voltada, principalmente em seu artigo 1o, para a dignidade humana. Contudo, cabe lembrar, que mesmo na ausência de tais previsões, estes direitos não poderiam deixar de ser considerados, pois, nascem com o homem, preexistindo à própria Constituição.
O princípio da dignidade humana deve servir de diretriz tanto para o legislador, como para a Administração, na produção de sua política econômica e social, devendo ser observado inclusive, também quanto ao aspecto tributário, pelo Poder Judiciário que deve atuar de forma a inibir qualquer violação a citado princípio.
Pois, se o ser humano coloca-se no topo da pirâmide evolutiva, por acreditar ser um ser racional, deve aprender valorizar este atributo que apenas ele possui, garantindo, para tanto, que seja assegurado a cada pessoa um mínimo inviolável, necessário para resguardar a sua dignidade, pondo fim as profundas desigualdades que cercam a sociedade, impedindo assim, qualquer tratamento desumano, degradante, limitador de seu desenvolvimento.

PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
O princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1o. da Constituição Federal, deve ser entendido como uma diretriz obrigatória a guiar todo o ordenamento tributário, e não apenas aos impostos (espécie tributária).
O princípio da capacidade contributiva busca alcançar a justiça tributária, incorrendo em maior tributação o contribuinte de maior renda, e em menor tributação o de menor renda, através de uma atuação progressiva. Contudo, como facilmente pode ser atestado, no Brasil muitas vezes isso não ocorre, provocando desta forma, que não diminua o abismo existente entre as classes sociais.
A progressividade não deve ser confundida com a proporcionalidade, pois, está atrita com o princípio da capacidade contributiva, fazendo com que pessoas economicamente fortes paguem impostos com as mesmas alíquotas. Deste modo, tanto as pessoas economicamente fortes, como as mais fracas estariam pagando tributos na mesma proporção, deixando-se de levar em consideração a capacidade econômica de cada qual.
Pelo princípio da proporcionalidade, uma grande massa da população de brasileiros, que não tem a mínima condição de contribuir com o fisco, estariam em débito com o Estado. Enquanto, o princípio da progressividade, de forma mais justa e humana, fica longe de atritar com o princípio da capacidade tributária, atingindo de forma igualitária tanto os economicamente fortes, quanto os economicamente fracos.


PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade é um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico Pátrio, é um dos sustentáculos do Estado de Direito, e vem consagrado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, dispondo que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", de modo a impedir que toda e qualquer divergência, os conflitos, as lides se resolvam pelo primado da força, mas, sim, pelo império da lei.
Lei é a expressão do direito, emanada sob a forma escrita, de autoridade competente surgida após tramitar por processos previamente traçados pelo Direito, prescrevendo condutas estabelecidas como justas e desejadas, dotada ainda de sanção jurídica da imperatividade.
Noutros dizeres, lei nada mais é do que uma espécie normativa munida de caráter geral e abstrato, normalmente expedida pelo órgão de representação popular, o Legislativo, ou excepcionalmente, pelo Poder Executivo.
Destes apontamentos, concluí-se que a expressão lei possui dois sentidos, um em sentido amplo e outro em sentido formal.
Lei em sentido amplo é toda e qualquer forma de regulamentação, por ato normativo, oriundo do Estado, tais como as leis delegadas, nas medidas provisórias e nos decretos. Lei em sentido formal são apenas os atos normativos provenientes do Poder Legislativo.
Em nosso país, apenas a lei, em seu sentido formal, é apta a inovar, originariamente, na ordem jurídica. Logo, não é possível pensar em direitos e deveres subjetivos sem que, contudo, seja estipulado por lei. É a submissão e o respeito à lei.
Reverencia-se, assim, a autonomia da vontade individual, cuja atuação somente poderá ceder ante os limites pré-estabelecidos pela lei. Neste obstante, tudo aquilo que não está proibido por lei é juridicamente permitido.
O império e a submissão ao princípio da legalidade conduzem a uma situação de segurança jurídica, em virtude da aplicação precisa e exata da lei preestabelecida.


PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA
O artigo 1º da Constituição Federal eleva à condição de princípio fundamental a livre iniciativa, lado a lado com os valores sociais do trabalho:
"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV ? os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa."
A Constituição de 1988, em seu artigo 170 dispõe:
"A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I ? soberania nacional;
II ? propriedade privada;
III ? função social da propriedade;
IV ? livre concorrência;
V ? defesa do consumidor;
VI ? defesa do meio ambiente;
VII ? redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII ? busca do pleno emprego;
IX - Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
O Princípio da Livre Iniciativa é considerado como fundamento da ordem econômica e atribui à iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica, cabendo ao Estado apenas uma função supletiva, pois a Constituição Federal determina que a ele cabe apenas a exploração direta da atividade econômica quando necessária a segurança nacional ou relevante interesse econômico (CF, art. 173).
Nossa Constituição Pátria dispõe em seu art. 174 que o Estado tem o papel primordial como agente normativo e regulador da atividade econômica exercendo as funções de Fiscalização, Incentivo e Planejamento de acordo com a lei, no sentido de evitar irregularidades. Sendo assim, a nossa Constituição não coíbe o intervencionismo estatal na produção ou circulação de bens ou serviços, mas assegura e estimula o acesso à livre concorrência por meio de ações fundadas na legislação.
No entanto, como qualquer princípio, a livre iniciativa não pode ser considerada absoluta uma vez que há restrições que a própria ordem econômica, refletida em lei, impõe sobre ela, como por exemplo, quando há exigência legal para a obtenção de autorização para o exercício de determinada atividade econômica, como é o caso dos bancos comerciais e sociedades seguradoras, que precisam obter autorização do Banco Central do Brasil e da Superintendência de Seguros Privados, respectivamente para funcionarem.
Há de se frisar que a relatividade do princípio da livre iniciativa refere-se, especificamente, às restrições impostas em lei para o livre exercício de uma determinada atividade econômica, não infringindo a dissociação entre o direito de exercer livremente uma atividade econômica e o direito de administrá-la.
A liberdade de iniciativa trazida pela Constituição prestigia o reconhecimento de um direito titularizado por todos que é o de explorarem as atividades empresariais, decorrendo no dever, imposto à generalidade das pessoas, de respeitarem o mesmo direito constitucional, bem como a ilicitude dos atos que impeçam o seu pleno exercício e que se contrapõe ao próprio estado, que somente pode ingerir-se na economia nos limites constitucionais definidos contra os demais particulares.

PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA
É mediante a livre concorrência que se melhoram as condições de competitividade das empresas, forçando-as a um constante aprimoramento dos seus métodos tecnológicos, dos seus custos, enfim, da procura constante de criação de condições mais favoráveis ao consumidor. O contrário da livre concorrência significa o monopólio e o oligopólio, situações que privilegiam determinado agente produtor da atividade econômica em detrimento dos demais produtores e dos consumidores.
Nesse sentido, a livre concorrência, na área econômica, representa a disputa entre todas as empresas para obter maior e melhor espaço no mercado.
No campo de direito privado, a concorrência é a disputa, o ato pelo qual uma pessoa procura estabelecer competições de preços, com o fim de apurar as melhores condições para efetivação de compra ou realização de uma obra. Em outras palavras, a concorrência é a situação do regime de iniciativa privada em que as empresas competem entre si, sem que nenhuma delas goze de supremacia em virtude de privilégios jurídicos, força econômica ou posse exclusiva de certos recursos.
Livre concorrência, portanto, significa a possibilidade de os agentes econômicos atuarem sem embaraços quanto à quantidade e valor de tributos, impostos em um dado mercado, visando à produção, à circulação e ao consumo de bens e serviços, isto é, a livre concorrência procura garantir que os agentes econômicos tenham oportunidade de competir de forma justa no mercado. O que deveras não ocorre.

TRIBUTAÇÃO NO BRASIL

Consoante o texto constitucional, há cinco tipos de tributo: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e finalmente as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
Os impostos estão definidos na Constituição, estando inclusive determinados a qual ente da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) cabe a instituição e cobrança de cada um. A possibilidade de criação de novos impostos é muito restrita em vista dos requisitos previstos no artigo 154, inciso I, da Constituição Federal, isto é, novos impostos somente poderão ser instituídos pela União por meio de lei complementar, não podendo ter base de cálculo ou fato gerador próprios dos outros impostos previstos na Constituição e não poderão, ainda, ser cumulativos.
Os impostos caracterizam-se por não trazer qualquer vinculação entre a receita auferida com os contribuintes e a atividade estatal que será desenvolvida pelo Estado, isto é, a receita vinda dos impostos não precisa reverter em favor dos contribuintes que pagaram o tributo. A Administração Pública escolhe o destino da receita.
As taxas caracterizam-se pelo seu caráter contraprestacional, pois somente podem ser cobradas quando a Administração Pública presta um serviço público específico divisível em favor do contribuinte ou quando exercem atos de poder de polícia.
Os empréstimos compulsórios são tributos que sequer foram instituídos pela União Federal desde a Constituição Federal de 1988, pois há muitos requisitos a serem cumpridos e o principal deles é a necessidade da devolução do valor tomado por empréstimo. A contribuição de melhoria é um tributo relacionado à construção de obras públicas que valorizam imóveis, de modo que todos aqueles que se beneficiam da construção de uma obra pública devem pagar um tributo em razão desse benefício, que no caso é a valorização imobiliária.
Como exceção, por força do artigo 153, § 1 da Constituição, o Poder Executivo da União, observadas as condições e os limites estabelecidos em lei, pode alterar as alíquotas dos impostos de Importação, Exportação, sobre Produtos Industrializados (IPI) e sobre Operações de Crédito, Câmbios Seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) e dos Extraordinários (cobrados na iminência ou no caso de guerra externa).
Os elevados juros reais que, juntamente com a âncora cambial, são os pilares da estabilização brasileira têm um significativo efeito concentrador de renda. A carga sobre os contribuintes tem sido crescente ao longo dos últimos anos e chegou a 31% do PIB. Não obstante, a qualidade dos serviços públicos não melhorou e, em alguns casos, deteriorou-se. Levando-se em consideração que o Estado não dá uma contraprestação decente, em áreas essenciais para o desenvolvimento humano, tem-se que se contestar a legitimidade da Administração quando impõe uma carga tributária tão elevada e injusta.

CONCLUSÃO

Em razão da imposição constitucional dos Direitos Humanos, não há como se aceitar a excessiva tributação e inclusão, como sujeitos passivos, de contribuintes que dependem de um mínimo vital para a sua sobrevivência ou para o desenvolvimento de suas capacidades básicas.
Deste modo, a legislação não pode deixar de considerar que o contribuinte possui certos direitos decorrentes da sua natureza humana, sendo, então, imprescindível a defesa da intangibilidade dos recursos vitais para manutenção do ser humano.
Partindo-se ainda, da premissa que o legislador pátrio deixou de definir qual seria o mínimo vital necessário para garantir a condição humana, deve o aplicador do Direito, quando diante do caso concreto, buscar tal definição através do apoio em estudos científicos relacionados com as ciências jurídicas, econômicas e sociais, para que não deixe de efetivar a aplicação de direitos a que fazem jus os contribuintes. Difícil é a concepção de uma sociedade que possui um sistema jurídico que abriga inúmeras normas de âmbito humanitário, que deixa de aplicar princípios constitucionais, sob a alegação da falta de regras infra-constitucionais.
Diante disso, a solução passa, necessariamente, pelo sistema tributário brasileiro, que, fundamentalmente, desconsidera de forma dramática as mudanças radicais por que o mundo vem passando nas últimas duas décadas. Ele já não mais atende aos anseios e objetivos sociais, atualmente, apesar de ter sido um grande avanço quando foi criado, e a despeito do insanável vício de legitimidade com que foi imposto ao País, em tempos de ditadura.
O Sistema Tributário Nacional não serve à sua tarefa óbvia de financiar o setor público com eficácia - isso está visto pela derrocada das contas públicas, pela precariedade da infra-estrutura, pelo colapso do serviço público. Mas também não serve, em outros planos, de valores estratégicos como a interação entre o Estado e a economia ou, no que pertence ao pacto federativo, em frangalhos, que testemunha-se com as acusações de guerra fiscal, jogando brasileiros contra brasileiros, e nutrir-se absurdo ressentimento recíproco entre São Paulo e o resto do Brasil, dando, como exemplo, a concentração de renda que é um problema crônico no Brasil, onde 10% da população detêm cerca de 50% da renda nacional. Seria utópico exigir a reversão desse quadro no curto prazo. No entanto, essa não pode ser uma tarefa eternamente adiada. É preciso estabelecer políticas públicas, em que a questão seja contemplada como meta a ser atingida.
Por fim, a solução passa, necessariamente, pelos seguintes pontos: uma reforma tributária que reveja a estrutura de impostos e, ao mesmo tempo, torne-a mais justa, humana, e simples, propiciando maior competitividade à economia (por exemplo, destributando as exportações); o combate à sonegação; e à corrupção (também a passiva), no sentido de garantir a cobrança dos impostos e a remoção de óbices estruturais ainda fortemente presentes na nossa economia, como a arcaica estrutura tributária (condição imprescindível).
Tudo que agrave o sistema hoje já distorcido e não mude essa estrutura estará adiando a solução, o desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos, embora possa, superficialmente, representar uma solução simples, porém desumana e onerosa para, como sempre, os hiposuficientes do Brasil.

REFERÊNCIAS

A Defesa do Contribuinte no Direito Brasileiro. São Paulo: IOB (A Thomson Company), 2002.
AMARO, Luciano; Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. São Paulo, São Paulo: Saraiva, 2003.

ARAUJO, Luiz Alberto David e NUNES JUNIOR, Vidal Serrano; Curso de Direito
Constitucional. 6. ed. São Paulo, São Paulo: Saraiva, 2002.
TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. Os direitos Humanos e a Tributação ? Imunidades e Isonomia. Vol. III. Rio de Janeiro: Renovar.