OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A SEGURANÇA PÚBLICA

1 INTRODUÇÃO
A evolução histórica da Segurança Pública demonstra a correlação entre esse preceito constitucional e os direitos fundamentais, onde estão sistematizados o respeito aos princípios da dignidade humana, da igualdade e da universalidade. Como um direito de segunda geração enfatiza-se o direito à liberdade e à sociabilidade, no contexto de proporcionar ao cidadão condições mais digna de vida, através de ações mais efetivas e eficazes, de forma igualitária e universalizada, para que estes possam exercer seus direitos e deveres de cidadania. Percebe-se, portanto, uma preocupação atual com a garantia desses direitos na seara da Segurança Pública nacional e internacional.

2 CONCEPÇÕES BASILARES SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
O direito constitucional à Segurança Pública visa garantir condições dignas de segurança e para tanto necessita de ações e serviços eficientes que possibilitem a promoção, proteção e recuperação desta, proporcionando a redução da violência e dos homicídios.
As políticas públicas instituídas na Constituição de 1988, tanto sociais quanto econômicas, são der ivadas de muitas discussões e estudo entre os atores envolvidos no contexto da Segurança Pública. Como os tempos evoluem e consequentemente também as civilizações, há uma necessidade cada vez maior de se explorar o tema sobre a segurança, visando definir a melhor forma de se garantir acesso universal igualitário às ações e serviços para um efetivo resultado.
Para se compreender o direito à Segurança Pública, inicialmente se faz mister conhecer a teoria dos direitos fundamentais, analisando, para tanto, a sua evolução histórica e filosófica.


2.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais são inerentes à pessoa humana e suas características são permeadas pela liberdade e dignidade humana de forma universalizada.
Alguns países, preocupados com a garantia destes direitos fundamentais, trataram de promover discussões a cerca do tema, a fim de estabelecer esses direitos, visando precipuamente a universalização.
Para Bonavides (2000, p.516), "a universalidade se manifestou pela vez primeira, com a descoberta do racionalismo francês da Revolução, por ensejo da célebre Declaração dos Direitos do Homem de 1789."

A Declaração Francesa assumia a Universalidade, refletindo o pensamento político europeu e internacional do século XVIII. A partir desse século, os direitos do homem, aliados ao direito de liberdade, foram legitimados como direitos fundamentais, os quais possuíam características de direitos naturais, próprio de uma sociedade democrática.
Após essa fase, surgiram os direitos de primeira geração, basilados pelos direitos civis e políticos, onde a atividade do Estado, ainda que negativa, não ousavam transgredir o direito individual.

Em virtude da evolução das necessidades individuais e coletivas, surgiram também os direitos de segunda geração, os quais defendiam a proteção individual e a prestação de direitos sujeitos às prestações, assim entendidos os direitos sociais, culturais e econômicos, conseqüentes das relações de trabalho, produção, educação, cultural e previdenciário.

No século XX surgiram novos direitos, denominados de terceira geração, compreendidos estes os direitos ao desenvolvimento, à paz, à propriedade sobre o patrimônio comum, à comunicação e ao meio ambiente. A doutrina ainda entende a existência de direitos de quarta geração como o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo.

2.2 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO E O DIREITO À SEGURANÇA
O século XX foi marcado por uma nova ordem social caracterizada por direitos fundamentais não mais voltados ao individualismo como nos direitos civis e políticos. Já não existia a preocupação em evitar a intervenção do Estado na liberdade individual, mas sim a integração deste, prestando serviços institucionais de relevância aos indivíduos, como forma de garantir os direitos fundamentais. Segundo a descrição de Sarlet (1998. p. 49):

A nota distintiva destes direitos é a sua dimensão positiva, uma vez que se cuida não mais de evitar a intervenção do Estado na esfera da liberdade individual, mas, sim, na lapidar formulação de C. Lafer, de propiciar um ?direito de participar do bem-estar social.

Insta salientar que em relação ao direito de primeira geração, os de segunda geração, além de apresentar a universalidade em suas características, ainda denotam a sua eficácia na garantia dos direitos fundamentais, pois abrangem direitos diversos protegendo tanto o indivíduo, quanto a instituição do Estado, limitando a este último, contudo, o arbítrio de suas decisões para o bem da garantia dos direitos fundamentais.
Conforme conceitua Bonavides (1992, p. 32, 33), os direitos fundamentais de segunda geração "são os direitos sociais, culturais, e econômicos, bem como os direitos coletivos ou de coletividades, introduzidos no constitucionalismo das distintas formas de Estado social..."

Portanto, com isso percebe-se a função prestacional do Estado para com o indivíduo quando este lhe disponibiliza a assistência social, a educação, a saúde, a cultura e o trabalho, conferindo ao indivíduo uma liberdade social.
Daí compreende-se a importância dos direitos de segunda geração, pois marcou a garantia dos direitos fundamentais, ao mesmo tempo em que proporciona aos indivíduos as liberdades sociais, dentre elas a liberdade de sindicalização, do direito de greve e os direitos fundamentais de trabalhadores, como bem salienta Sarlet (1998, p. 50).
Uma vez garantidas as liberdades sociais, tornou-se imperiosa a discussão acerca das garantias institucionais, inerentes ao Direito Público, orientando, neste contexto, sobre as formas e organização dessas instituições, bem como estabelecendo limites ao Estado, quanto ao que se refere aos direitos de segunda geração, posição essa externada por Schmitt, citado por Bonavides (SCHMITT apud BONAVIDES, 2000, p.519) em sua referência como segue:

Graças às garantias institucionais, determinadas instituições receberam uma proteção especial[..]para resguardá-la da intervenção alteradora por parte do legislador ordinário. [...] Demais, é da essência da garantia institucional a limitação, bem como a destinação a determinados fins e tarefas.

O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2011a), expressa os direitos sociais e consequentemente refere-se ao direito à segurança. Logo, este também é reconhecido de segunda geração, visto que para sua completa garantia e eficácia, exige precipuamente as prestações institucionais do Estado.
O Direito de segurança à pessoa humana como direito fundamental também é citado na Declaração Universal dos Direitos do Homem -1948 (BRASIL, 2011c) em seu artigo 3º: "Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal".
Além disso, no artigo 144 da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2011b) a segurança é definida como "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos".
Entendida a teoria dos direitos fundamentais, sua evolução histórica e filosófica, compreendendo principalmente os direitos de segunda geração, identifica-se instantaneamente a presença do direito à segurança neste contexto. De tal sorte que pela importância que esta representa para uma vida mais digna, humana e com liberdade, demonstrando assim a universalidade de direitos fundamentais, se faz mister realçar a sua evolução através dos tempos, como a seguir.


Dados da autora: Margareth Gonçalves Pederzini é especialista em Segurança Pública e Bacharel em Direito, formada pelo Centro Universitário Vila Velha ? ES.
Tel.: (27) 9801-0118
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E-mail: [email protected]

3 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BONAVIDES, P., Op. Cit., p.518. Nesse sentido, BOBBIO, N. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 32-33.

BONAVIDES, P. Curso de Direito Constitucional. 10 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 516 e citando SCHMITT p. 519.

BRASIL. Constituição de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Capítulo II. Dos direitos sociais. Artigo 6º (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010). Brasília: Senado Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>acesso em 26.04.2011. (2011a).
______. Constituição de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Capítulo III. Da Segurança Pública. Artigo 144. Brasília: Senado Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>acesso em 26.04.2011. (2011b).
______. Ministério da Justiça. Declaração Universal dos Direitos do Homem. Artigo I E III. Disponível em < http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm> acesso em 13 de Maio de 2011 (2011c).

SARLET, I. W. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 49 e 50.