OS DELITOS CIBERNÉTICOS E O ORDENAMENTO JURÍDICO ATUAL: NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Punibilidade pela analogia nos Crimes Cibernéticos[1] 

Amanda Dias Saldanha

Mariana Pereira Nina[2]

Maria do Socorro[3] 

RESUMO 

O presente trabalho busca uma fazer uma análise a respeito dos crimes cibernéticos e sua tipicidade penal com embasamento na falta de uma legislação vigente que regule esses delitos. A necessidade da extinção da lacuna existente aduz a uma urgência devido à grande quantidade de indivíduos que utilizam a internet e as novas tecnologias da informação para promover condutas passíveis de reprovação por intermédio do nosso ordenamento jurídico. Intentamos ainda retratar a problemática da falta de regulamentação expondo a respeito da punibilidade por analogia, que no caso dos crimes de informática acarreta diversos efeitos.

Palavras-chave: Crimes Cibernéticos. Internet. Delitos de Informática. Crimes virtuais

1 INTRODUÇÃO 

É passível de entendimento que com a evolução e o desenvolvimento das novas tecnologias no ramo do Direito, não só benefícios foram acrescentados, mas também, novas categorias de infrações e crimes na seara penal foram inseridos no nosso cotidiano.

Como toda novidade, na implementação do uso de computadores e internet, há quem utilize tal meio para uma melhora no que tange ao momento em que se encontra estacionado o Direito, mas também há quem utilize como meio de cometimento de delitos ou com o intuito de prejudicar a um terceiro. Desde roubo de senhas, uso da imagem alheia, modificação de dados sociais ou profissionais, até pedofilia, direitos autorias ou charlatanismo podem ser inseridos no rol dos delitos cibernéticos.

Na medida em que a Internet adquire mais importância e causa dependência às pessoas e às suas inter-relações, as contravenções e os crimes virtuais tornam-se relevantes e carentes de atenção. Um dos problemas verificados, ao se voltar para eles, é a questão da competência de julgar o autor do crime, já que a Internet é uma rede mundial e a execução, a consumação e o resultado do crime podem se dar em diferentes territórios.[4]

A maior discussão que gira em torno do assunto é a falta de uma legislação específica que consiga abranger a situação de acordo com a velocidade que esta ocorre. Com base na garantia prevista na Constituição Federal em seu inciso XXXIX do art. 5º: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Já não é de se ignorar a evolução do direito no ramo da informática, sendo pacífico o reconhecimento da necessidade urgente de imposição de uma legislação que acabe com qualquer dúvida a respeito da competência para julgamento desses delitos e para sua inserção no ramo do Direito Penal.

O presente trabalho busca analisar todos os pontos que se unem a falta de uma legislação específica através da problemática existente a respeito da punibilidade por  analogia, que tem sido a solução encontrada pelos magistrados, o que busca reforçar a idéia de que a lacuna existente entre o ordenamento jurídico e a legislação penal no que diz respeito a evolução do direito cibernético é extensa o suficiente para se evidenciar a necessidade imediata da criação de uma regulação que supra esta lacuna.

2 DOS CRIMES CIBERNÉTICOS OU DE INFORMÁTICA

Os crimes de informática se dividem em dois grupos. O primeiro, os chamados crimes próprios, são os que mais necessitam de uma regulamentação explícita e restrita, por serem típicos do uso da internet e de computadores, sem o qual não ocorreria, por exemplo os crimes cometidos pelos crackers. O segundo, crimes impróprios, crimes que já existem e só foi utilizado a internet como seu meio, como por exemplo a pedofilia.

3 A PUNIBILIDADE APLICADA AOS CRIMES CIBERNÉTICOS E A ANALOGIA

A maior dificuldade no que tange a criação de uma legislação somente para os crimes cibernéticos é no que diz respeito à competência para julgar a matéria. A solução apontada e defendida inclusive pelo Brasil é a da existência da celebração de um acordo com todos os países, tendo em vista o caráter mundial da rede internet.

Se um crime é cometido no âmbito nacional por um determinado site cujo servidor é de outro país, fixa-se a dúvida de aplicação de punições com base no ordenamento de cada país, ou de qual seria a aplicação. Do nosso Código de Processo Penal vigente, extraímos o art. 70, que afirma a competência no local em que se consuma a infração e possui em seus parágrafos:

 

1º Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

2º Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

3º Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.

Ainda neste sentido, o Art. 88 afirma que: “No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República.”

Já foi relatada a existência de dois tipos de crimes de informática, os próprios e os impróprios. A distinção dos mesmos é de extrema importância, pois a sua punibilidade se dá de maneira distinta, como está exposto:

Com relação à ação penal a mesma pode ser pública ou privada. Para os crimes impróprios, já tipificados no Código Penal, a regra continua sendo a mesma já referida no código. A investigação segue o rito do artigo 6° do Código de Processo Penal. Porém, algumas outras condutas devem ser respeitadas, com v.g., intimação do provedor, busca e apreensão do computador(vide artigo 13 da Lei n° 9.609 de 1998), etc.[5]

Hoje, para enquadrarmos um crime cometido pela internet, os juízes e paralegais se baseiam, utilizando-se da analogia, nas previsões de delitos que cometem juntamente com o uso publicidade, uma má conduta. Portanto, são utilizados  por exemplo, os Arts. 233, 286, 287 do Código Penal, art. 50 da Lei de Contravenções Penais, art. 20 da Lei no 7.716, de 1989, art. 195 da Lei no 9.279, de 1996 e art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Analisando a abrangência destes dispositivos encontramos uma falha ao aplicá-los aos casos virtuais, por não serem específicos, podendo ser facilmente rebatidos, pois se essa veiculação de dados pela internet não for caracterizada com a publicação, não existirá o enquadramento no âmbito penal, extinguindo-se a atipicidade de “ações altamente reprováveis e alvo de intensa condenação social.”[6].

Data vênia realçamos a urgência que está diante dos olhos do magistrado, de uma regulamentação específica que possua a devida abrangência a respeito da competência para esses crimes, e a punibilidade de acordo com a conduta que está sendo tomada pelo sujeito, fazendo jus ao inciso XXXIX do art. 5º do nosso Ordenamento Jurídico, para a implementação de uma lei própria e específica sobre a matéria virtual, que com o passar dos dias se torna o meio mais utilizado para a organização de crimes, vindo a suprir essas divergências e interpretações aleatórias.

REFERÊNCIAS  

AGUIAR, Rebeca Novaes. Competência Territorial para apurar crimes na internet. In: Âmbito Jurídico Disponível em: http://www.ambito juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1225. Publicado em: 31/07/2006

ARAS, Vladimir. Crimes de Informática: Uma Nova Criminalidade. Disponível em: http://www.informatica-juridica.com/trabajos/artigo_crimesinformticos.asp

Borges, Patrícia Freitas. Infrações Penais Virtuais: competência jurisdicional do julgamento. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1279. Publicado em: 03/04 /2009

CASTRO, Aldemario Araújo. Internet e os Tipos Penais que reclamam ação criminosa em público. Disponível em: http://www.aldemario.adv.br/crimesinformpublic.htm. Publicado em: 10/08/2003

PEDROSO, Fernando de Almeida. Direito Penal. Parte Geral. Estrutura do Crime. LEUD: São Paulo, 1993, p. 45.



[1] Trabalho apresentado a disciplina de Direito Penal Especial III do 6º período do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, em 2011

[2] Alunas do 6º período do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, em 2011

[3] Orientadora mestre

[4] Borges, Patrícia Freitas. Infrações Penais Virtuais: competência jurisdicional do julgamento. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1279. Publicado em: 03/04 /2009

[5] AGUIAR, Rebeca Novaes. Competência Territorial para apurar crimes na internet. In: Âmbito Jurídico Disponível em: http://www.ambito juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1225. Publicado em: 31/07/2006

[6] CASTRO, Aldemario Araújo. Internet e os Tipos Penais que reclamam ação criminosa em público. Disponível em: http://www.aldemario.adv.br/crimesinformpublic.htm. Publicado em: 10/08/2003