OS AUXILIARES DA JUSTIÇA NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA: Uma breve análise acerca de sua imprescindibilidade[1]

 

 

 

  Laís de Araújo Silva[2]

 

Luana Abreu

 

Hugo Passos[3]

 

 

 

Sumário: Introdução; 1. Considerações acerca da Lei nº 12.153/2009; 2. Do recrutamento dos conciliadores e juízes leigos; 3. Os conciliadores e juízes leigos nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; Considerações Finais; Referências.

 

 

 

 

 

RESUMO

 

 

 

Este artigo tem por escopo apresentar a problemática envolvendo os Juizados Especiais da Fazenda Pública e os auxiliares da justiça. Será feita de antemão, uma análise acerca da lei que regula tais Juizados, por conseguinte, será discutido também sobre a seara das funções desempenhadas pelos conciliadores e juízes leigos na Fazenda Pública, assim como o processo de recrutamento destes profissionais, ressalvando ainda seus impedimentos.

 

 

 

PALAVRAS-CHAVE:

 

Juizados Especiais. Fazenda Pública. Conciliação. Recrutamento. Juízes Leigos.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

 

No que toca a organização do Poder Judiciário, foi determinada pela Constituição Federal de 88, a criação dos Juizados Especiais, que gradualmente foram implantados, a partir da Lei número 9.099/95, seguida das leis 10.259/01 e posteriormente a 12.153, que trata especialmente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, possuindo cada uma destas a finalidade de equilibrar o processo de prestação jurisdicional destes Juizados, tanto nas Justiças Estaduais quanto na Justiça Federal, observando-se que o estabelecimento destes Juizados foi efetivado por meio de uma legislação infraconstitucional, de modo que no que concerne ao seu processo, somente a lei federal poderia se manifestar.

 

Neste viés, tem-se que a Lei que trata do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/09) surgiu com o intuito de realizar uma maior simplificação do tratamento da Justiça, surgindo devido a constatação de que numerosos litígios eram afastados da tutela jurisdicional, afastamento causado pelos elevados custos e pelas técnicas existentes. Portanto, surgiu a necessidade de formar órgãos e procedimentos que não tivessem agregados em seu interior, demasiada burocracia, evitando, dessa forma, o afastamento dos titulares de direito, de garantir o seu acesso à justiça, além de efetivar o princípio constitucional da razoável duração do processo.

 

 

 

1 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI Nº 12.153/09

 

 

 

Tendo em vista o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 88, surgiu a Lei 12.153/2009, que foi criada com a finalidade de dar ensejo aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estes que compõem a Justiça comum, e formam o já existente grupo dos Juizados Especiais, estes regidos pelo artigo 1º da mencionada lei. Publicada em 23 de dezembro, a Lei 12.153, entrou em vigor no dia 23 de junho de 2010, contudo, foi dado um prazo para que os Tribunais de Justiça dos Estados até a data de 23 de junho de 2012 instalassem os Juizados Especiais da Fazenda Pública, desta maneira, com a vigência da Lei de Juizados Especiais da Fazenda Pública, foram criados Juizados na seara Estadual, do Distrito Federal, dos Municípios e Territórios (FERNANDES).

 

Somente a partir da Lei 12.153, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, de seara municipal e estadual, entraram em vigor, todavia, subsidiariamente a esta lei aplica-se também preceitos do Código de Processo Civil, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais e Criminais), além da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais) no que não conflitar com aquela. Apesar destes institutos formarem um só grupo, intitulado como Estatuto Legal dos Juizados Especiais Brasileiros, não há, contudo, conflitos entre os dispositivos de cada um deles, de forma que em qualquer uma das leis podem ser usados os procedimentos de qualquer um dos Juizados, havendo um caso, contudo, em que não deverá ser utilizada a lei, mas sim a resolução por meio do regimento dos Tribunais, ou seja, nos casos julgados pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Tribunais de Justiça, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal serão expedidas normas acerca dos procedimentos que deverão ser utilizados no que diz respeito ao processamento e julgamento de pedido de uniformização das jurisprudências, e em casos de recurso extraordinário (THEODORO JR., 2010).

 

  No que toca a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há a opção de se escolher as partes e a justiça ordinária, diferentemente da Lei 9.099, contudo, a competência absoluta passa a existir quando as causas forem ajuizadas após a instalação do Juizado Especial, como menciona o próprio artigo 24 da Lei 12.153, sendo vedadas as possíveis transferências que foram feitas antes em alguma vara da Justiça ordinária, por conta disso, não prevalece o que consta no artigo 87 do Código de Processo Civil, ou seja, nos casos de competência por conta da matéria prevalece aqueles processos que estão em curso, no que toca a inovação legal superveniente (THEODORO JR., 2010).

 

Como as causas são promovidas em detrimento da Pessoa Jurídica de Direito Público, a legitimidade dos Juizados Especiais da Fazenda Pública torna-se semelhante a dos Juizados Federais, podendo vigorar, dessa forma, no papel de autoras naqueles, as pessoas físicas, as microempresas, empresas de pequeno porte, enquanto os demandados podem ser os Estados, o Distrito Federal, Territórios e Municípios, e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, como menciona o próprio artigo 5º da Lei 12.153/2009. No que toca a capacidade da pessoa física, diferentemente dos Juizados Especiais Cíveis, no Juizado Especial da Fazenda Pública não há restrição ao menor de 18 anos, o qual pode figurar no polo do autor, mas desde que seja devidamente representado, possuindo, dessa forma, legitimidade ativa. No que diz respeito ao cumprimento da sentença nos Juizados Fazendários a execução é feita de maneira imediata, executiva lato sensu, sendo o pagamento efetuado, se constar como ré a Fazenda Pública, por meio da Requisição de valor, ou seja, observando-se o precatório, proposto por opção da parte autora, quando a condenação for além do permitido, ou seja, sessenta salários mínimos (OLIVEIRA).

 

Entretanto, é permitido aos Tribunais de Justiça que apliquem nos Juizados Especiais a competência de forma temporária, ou seja, que exerça a sua atividade por um espaço de tempo menor, prevista no artigo 2º da Lei 12.153, todavia, tal limitação só deve durar cinco anos, contados do vigor da mencionada lei (12.153), e aqueles devem ser instalados pelos já citados Tribunais de Justiça, com dois anos contados da vigência da Lei 12.153. Cabe ainda aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como definido em lei, processar, julgar e conciliar causas até o valor de 60 salários mínimos, até mesmo causas concernentes a autarquias, fundações e empresas públicas, excluídas de suas incumbências o que está relacionado no § 1º, do artigo 2º, pois por serem de maior complexidade, vão de encontro ao procedimento utilizado pelos Juizados Especiais, que funcionam com o procedimento sumaríssimo. Todavia, é salutar ressaltar que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm em seu âmbito de competência, julgar mandados de segurança, execuções fiscais, ações populares, além de assuntos relacionados a direitos ou interesses difusos e coletivos, e ações de improbidade administrativa (THEODORO JR.; NETO & BECHARA, 2010).

 

A Lei 12.153 prevê ainda a uniformização da interpretação da lei em casos em que haja divergência entre as Turmas Recursais, no que versem sobre direito material, além de haver a uniformização da lei em situações de jurisprudências nacionais, ou seja, quando a divergência emanar de turmas de diferentes Estados, ou mesmo quando existir alguma contrariedade a alguma súmula do Supremo Tribunal de Justiça. Assim, como em todos os Juizados, no Juizado Especial da Fazenda Púlica não é diferente, portanto, tem como característica o julgamento feito por um juiz unipessoal, na primeira instância, e a seara do processo e julgamento dos recursos é realizada por uma turma de juízes de primeiro grau (OLIVEIRA).

 

A presença do advogado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública não se faz necessária, tendo em vista que, a parte interessada, não importando o valor da causa, pode comparecer, contudo, não podendo interpor recurso, sendo relevante destacar que pode o Juiz, seja de ofício ou requerimento, com a finalidade de não gerar danos de difícil reparação, deferir providências cautelares e antecipatórias. O procedimento para a instrução a ser seguido será o instituído pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis, baseado na audiência de conciliação, na presença do conciliador, que não alcançando o seu objetivo, conduzirá, portanto, os autos para a audiência de instrução e julgamento, esta conduzida pelo juiz leigo ou togado (FERNANDES).

 

 

 

2 DO RECRUTAMENTO DOS CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS

 

 

 

No que toca a possibilidade de acordos serem satisfatoriamente resolvidos para os litigantes, surge a proposta da conciliação, contudo, não se trata de tarefa tão simplificada quanto possa parecer, pois é exigido do conciliador, no caso concreto, uma certa experiência de vida, além de equilíbrio e serenidade, tendo em vista a existência de interesses opostos das partes, que, por vezes, é defendido de maneira a gerar mais conflitos entre estas (FIGUEIRA JR., 2011).

 

De acordo com o artigo 15 da Lei de Juizados Especiais da Fazenda Pública (12.153/2009), os conciliadores e juízes leigos têm o papel de auxiliares da justiça, escolhidos aqueles a partir de critérios que dizem respeito a sua formação como bacharel em Direito, e estes com experiência ao menos de 2 anos como advogado, neste sentido, tem-se que com o intuito de possivelmente tornar mais maleável o recrutamento de juízes leigos, mesmo que não haja dispositivo em relação ao prazo de nomeação dos conciliadores e dos juízes leigos, entende-se ser no máximo, 2 anos, decorrendo tal previsão da aplicação do artigo 18 da Lei 10.259/2001, que encaixa-se nos Juizados Especiais. É relevante ressaltar que no que toca à lei estadual ou distrital, que além de disciplinarem tais requisitos de recrutamento, ao ser levado em consideração o princípio federativo, poderão aumentá-los além dos já existentes no artigo 15, § 2º da Lei nº 12.153/2009 (GAJARDONI, 2011).

 

Na atividade desempenhada pelo conciliador não é exigido dele, somente o conhecimento da realidade do caso por meio dos autos, nem somente as noções de Direito Público, motivo pelo qual geralmente são escolhidos bacharéis no lugar de estudantes de Direito, mas também o domínio de artimanhas da conciliação, estas que são ensinadas pelos Tribunais de Justiça, tendo em vista, que nos cursos universitários jurídicos não são ensinadas (GAJARDONI, 2011).

 

Desta maneira, o conciliador deve ter vasto conhecimento sobre a matéria concernente ao fato que vem a compor o objeto da controvérsia, para, portanto, guiar as partes, mostrando-lhes as vantagens, desvantagens e riscos de virem a compor ou não a relação de autocomposição. Neste sentido, tem-se ainda que optando o legislador que o conciliador tenha conhecimentos jurídicos, vocação tanto para a magistratura quanto para a autocomposição, requer que ele seja ainda bacharel em Direito, como anteriormente mencionado, contudo, não basta apenas esse perfil jurídico, é importante também que ele possua um perfil de caráter conciliador (FIGUEIRA JR., 2011).

 

Contudo, é relevante ressaltar e mencionar acerca de certos impedimentos que existem em relação tanto ao conciliador quanto ao juiz leigo. No que toca ao conciliador, apesar da norma ser silenciosa acerca disso, este profissional, assim como o juiz leigo, é alcançado também pelo impedimento, ou seja, aquele é impedido de exercer o seu cargo nos Juizados onde atua, pois tal proibição vem justamente como o intuito de não permitir que posteriormente, ao exercer um cargo como advogado, possa vir a utilizar-se de informações e ter acesso de forma privilegiada em relação a algumas pessoas. No que diz respeito aos juízes leigos, estes estão proibidos de exercer a advocacia nos Juizados da Fazenda Pública que estejam sediados em território nacional enquanto aquele estiver neste cargo, todavia, deve-se mencionar que este impedimento somente vale para os Juizados Especiais da Fazenda Pública (GAJARDONI, 2011).

 

Acerca do exercício das atividades dos juízes leigos, mais predicados são exigidos, pois além de prestar a conciliação, este profissional irá instruir, podendo apresentar uma ideia de sentença que poderá vir a ser encarada pelo juiz togado, portanto, por esta razão, tal função só poderá ser exercida por aquele que possuir um certo grau de experiência (GAJARDONI, 2011).

 

Como já mencionado, e em face desta atividade para- além da conciliação, os juízes leigos precisam estar habilitados no órgão pertencente à classe, e que além do tempo devido, tem-se a questão de que os árbitros serão escolhidos entre estes juízes. Todavia, é importante ressaltar que não basta o simples recrutamento destes juízes leigos, deve-se sim, primar pelo ingresso e seleção desses profissionais, além do provimento de cursos preparatórios para aperfeiçoamento em conjunto com os respectivos Tribunais, Corregedorias- Gerais de Justiça, Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (FIGUEIRA JR., 2011).

 

Da mesma forma que ocorre o aperfeiçoamento dos juízes leigos, tal ampliação no campo dos conciliadores também pode ser realizada, sendo ideal que estes tivessem em sua formação a noção sobre ciências sociais ou humanas, por conseguinte, estes deverão receber a preparação adequada e mínima, por não serem fáceis de se realizar as funções a eles atribuídas, e sob pena ainda das atividades de autocomposição não alcançarem o desejado êxito (FIGUEIRA JR., 2011).

 

 

 

3 OS CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

 

 

 

Ao contrário dos Juizados Especiais Federais, há possibilidade de designação de conciliadores e “juízes leigos” como auxiliares dos juízes togados, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme já fora explanado anteriormente. Inclusive, está assegurada a presença de tais juízes, em qualquer que seja o Juizado Especial, na Constituição Federal, em seu art. 98, inc. I. Em que pese o que consta no artigo supracitado, o legislador ordinário despreza-o de certa forma, no sentido de dotar juízes leigos nos Juizados Especiais Federais. Contudo, não é este o objeto do presente tópico, averiguar a questão de inclusão ou não de juízes leigos nos juizados (THEODORO JR., 2010).

 

Portanto, aqui merece destaque as suas funções nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A presença desses auxiliares da justiça no referido juizado, fora constituído com o propósito de realizar “uma Justiça coexistencial, onde a tônica se dê sobre a conciliação, a economia processual e a informalidade”. Além do que, possibilita a dinamização do procedimento, “a figura clássica e solitária do juiz togado pode desdobrar-se em numerosos juízos não togados dentro do mesmo juízo” (THEODORO JR., 2010, p. 4).

 

O que de forma nítida “simbolizam a participação popular na administração da justiça, uma das singularidades do Estado Democrático de Direito”. Podemos afirmar ainda que, está comprovada a eficiência da atuação dos conciliadores e juízes leigos, através das experiências dos Juizados Especiais Cíveis, considerando como fundamental o papel de cada um (DINO, 2009).

 

Antes, devemos distinguir as funções dos auxiliares da justiça anteriormente citados. Primeiramente, quanto aos conciliadores, deve-se destacar a importância da conciliação, conforme o disposto no art. 2º da Lei 9.099/95. A conciliação prévia se dá no momento em que os representantes dos réus, possuem certa liberalidade para conciliar, transigir ou desistir nos processos. Uma vez que, hoje não há possibilidade de retirar o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, que é de responsabilidade do conciliador o principal ato deste procedimento (GOMES JR., 2011).

 

Percebe-se, portanto, a relevância de tal papel estabelecido para os conciliadores, conforme o art. 22 da Lei supracitada dispõe, de que devem cumprir o propósito da sua posição, que é de “presidir audiência de conciliação e reduzi-la a termo”, visto como mais importante do procedimento sumaríssimo. Mais do que isso, os conciliadores terão de colher, ainda que informalmente, “a prova oral a bem da definição dos limites fáticos da controvérsia, a qual poderá servir de base para a prolação da sentença”, desde que não haja certa resistência das partes, conforme dispõe o art. 16, §2º da Lei 9.099/95 (GOMES JR., 2011, p. 180).

 

   Mesmo sem nenhum tipo de treinamento para esses executores do referido ato processual, é de extrema relevância mencionar os resultados que tem ocorrido neste cenário:

 

“(...) dependendo do Estado federado, o impacto que os Juizados têm sobre o total de número de feitos em andamento e, por óbvio, sobre a qualidade temporal do processo, é variável. Mas, seguramente, o impacto se torna considerável, em todos os casos, se tivermos em vista o número de acordos obtidos por conciliadores nomeados pelo juízo, em audiências de conciliação, a representar que boa parte das demandas são extintas rapidamente, sem nenhum contato pessoal do magistrado com o litígio, a não ser a homologação do acordo.” (GOMES JR., 2011, p. 181)

 

 

 

Contudo, uma vez dada uma importância maior para o papel do conciliador, deve ser dada, por consequência, uma atenção maior quanto à questão de treinamento dos mesmos. Já que muitos entram e saem, por não serem remunerados, deveriam, portanto, passar a ser tratados de forma similar aos juízes leigos, para que fosse garantida a presença do mesmo conciliador durante todo o percurso do processo que fosse necessária a sua presença (SOARES, 2010).

 

Em que pese o exposto anteriormente, devemos nos ater nas diferenças entre os papéis estipulados ao conciliador e ao juiz leigo. Este possui uma responsabilidade um tanto maior, já que além de tentar conciliar as partes, tanto quanto o conciliador, deve também dirigir a instrução, conforme o art. 27 da Lei anteriormente citada, claro, sob a supervisão do juiz togado. Outra, talvez a mais importante, proferir decisão, mesmo que “imediatamente seja submetida ao juiz togado”, para ser homologada, “substituída por outra, ou apreciada apenas após a realização de atos instrutórios complementares”, de acordo com o art. 40 da Lei 9.099/95 (GOMES JR., 2011, p. 185).

 

É clara a importância de cada um desses auxiliadores nos Juizados. Com a contribuição dos mesmos, tem-se um resultado excelente, garantido o processo mais célere, entre outros princípios que norteiam o andamento do processo. É indiscutível a relevância de conciliadores e juízes não togados, para um atendimento mais rápido e eficaz à grande demanda que o judiciário possui.

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

 

Após compreender o desenvolvimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como surgiu a lei que dá suporte teórico e jurídico para aquele, assim como o papel desempenhado pelos auxiliares da justiça, representados pelos conciliadores e juízes leigos, suas atuações, modo de recrutamento, além de limitações nas funções que realizam neste âmbito judicial. Entretanto, o presente estudo deixa claro que tais profissionais não são valorizados como deveriam, não recebem a atenção devida, tendo em vista, que o papel destes é amenizar a marcha processual, que, por vezes, se torna muito lenta, dificultando, dessa forma, o alcance de todos a uma resolução de problemas de maneira satisfatória.

 

O presente artigo conclui e propõe, portanto, que tais profissionais deveriam receber uma maior atenção no que toca a sua preparação, assim como valer-se da utilização de treinamentos, além de uma estrutura adequada para que pudessem desempenhar com maior êxito, as funções que a eles foram atribuídas, como por exemplo, as práticas autocompositivas, no casos dos conciliadores, que, por conseguinte, daria  maior crédito a uma democratização da justiça, pois seriam dadas, a partir disso,  maiores oportunidades de participação popular, de forma ativa e voluntária.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

 

DINO, Gilberto Nascimento Flávio. Câmara aprova criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública. Maio, 2009. Disponível em: <http://direito2.com/acam/2009/mai/14/camara-aprova-criacao-de-juizados-especiais-da-fazenda-publica> Acesso em: 17 de maio, 2012.

 

FERNANDES, Fabiano Samartin. Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Cenajurdigital. Disponível em: <http://www.agepol.org.br/cenajurdigital/arquivo/juizados_especiais_fazenda_publica_fabiano_fernandes.pdf>.  Acesso em: 17 de maio, 2012.

 

FIGUEIRA JR., Joel Dias. Juizados Especiais da Fazenda Pública: Comentários à Lei 12.153, de 23 de dezembro de 2009. 2ª ed. revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais Ltda, 2011.

 

GOMES JR., Luiz Manoel. Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei 12.153/2009. 2ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

 

OLIVEIRA, Vallisney de Souza. Juizados Federais Cíveis e Juizados Estaduais Cíveis e Fazendários: Diferenças e Semelhanças. Distrito Federal. Disponível em:< http://www.jfdf.jus.br/juizadosEspeciaisFederais/artigos/JEF-DF-Vallisney.pdf>. Acesso em: 17 de maio, 2012.

 

RODRIGUES NETO, Alaim; T. BECHARA, Carlos Henrique. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Anexo Biblioteca Informa nº 2091, jan. 2010. Disponível em:<http://www.pinheironeto.com.br/upload/tb_pinheironeto_artigo/pdf/270110102051anexo_bi2091.pdf>. Acesso em: 17 de maio, 2012.

 

SOARES, Milton Delgado. A nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Primeiras considerações e porposta para implementação. p. 209 – 217. Rio de Janeiro: 2010. Disponível em: <http://download.rj.gov.br/documentos/10112/812296/DLFE-47814.pdf/Revista65Doutrina_pg_209_a_218.pdf>. Acesso em: 17 de maio, 2012.

 

THEODORO JR., Humberto. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Palestra proferida em 19.02.2010, no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais, e, em 26.02.2010, no I Seminário de Direito Processual Civil do Triângulo Mineiro: O Processo Civil no Século XXI. Disponível em: <http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/palestras/pal022010.pdf>. Acesso em: 17 de maio, 2012.

 



[1]Trabalho apresentado para obtenção de nota da disciplina de Processo de Conhecimento II.

[2] Acadêmicas do 5º período vespertino de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco- UNDB.

[3]Professor da referida disciplina.