Autora: Maria Pia Barreto Esmeraldo Oliveira

Resumo

O artigo científico visa apresentar sobre os atos administrativos que são praticados pela administração pública. Esses atos administrativos possuem grande pertinência no mundo jurídico, na medida em que, será por meio destes que a Administração Pública exercera algumas de suas principais funções, como por exemplo, o poder de policia. Nesses termos, será evidenciado que os atos administrativos são uma espécie do gênero ato jurídico. sendo o ato jurídico uma manifestação de vontade humana de forma unilateral que acabam por produzir efeitos no mundo jurídico. Os atos são regidos pelo direito público e pelo direito privado também. Apresentando o conceito sobre o ato administrativo seria aquele que é manifestado ou declarado pela administração pública, incumbido das prerrogativas do direito público, ou por meio dos particulares, também investido das prerrogativas do direito público, no qual possui como finalidade imediata a produção de efeitos jurídicos determinados, estando em conformidade com o interesse público e sob o regime predominantemente do direito público também. Feita essa iniciação pertinente sobre a temática abordada, será feita uma classificação dos atos administrativos que subdividem em: atos vinculados e atos discricionários; atos gerais e atos individuais; atos internos e atos externos; atos simples, atos complexo e atos compostos; atos constitutivos, atos extintivos, atos modificativos e atos declaratórios. Nesse aspecto podemos concluir a grande importância que os atos administrativos possuem e como essa classificação se torna essencial para que possamos compreender de melhor forma as espécies dos atos administrativos.

Palavras-chave: Direito Administrativo, Atos Administrativos, Administração Pública.
INTRODUÇÃO.

 

Os atos administrativos é uma espécie do gênero do ato jurídico. Nesse aspecto, temos que tudo aquilo no qual interessa ao direito privado faz parte do chamado fatos jurídicos em sentido amplo. Assim nos ensinamentos de Alexandrino e Paulo (2013, pag. 445), temos a seguinte subdivisão dos fatos jurídicos.

“Fatos jurídicos em sentido estrito: são eventos da natureza – ou seja, acontecimentos que não decorrem diretamente de manifestação de vontade humana – dos quais resultam consequências jurídicas. Exemplos são a passagem do tempo, o nascimento, a morte, uma inundação que ocasione destruição de bens etc.; Atos jurídicos: são qualquer manifestação unilateral humana voluntaria que tenha a finalidade imediata (direta) de produzir determinada alteração no mundo jurídico.”.

Assim os atos jurídicos são aquelas manifestações de vontades unilaterais que produzem de alguma forma uma alteração no mundo jurídico. Nesse aspecto, os atos jurídicos nem sempre são atos administrativos, mesmo que eles sejam praticados pela administração pública não significa dizer que seja um ato administrativo.

Os atos da administração pública podem praticar se subdivide em varias categorias e ela sempre pratica esses atos regidos pelo direito público ou pelo direito privado.

Os atos da administração pública podem ser atos políticos ou de governo, atos privados, atos materiais e atos administrativos. Os atos políticos ocorrem nos casos de haver o exercício de alguma função política, podendo exercer os membros do Executivo, Legislativo e do Judiciário. Os atos privados são aqueles atos praticados pela administração pública regida pelo direito privado, ou seja, os atos em que a administração atua sem as prerrogativas próprias do direito público. Os atos materiais, comumente denominados de fatos administrativos, são aqueles nos quais não manifestam a vontade do Estado, são os atos de mera execução de alguma atividade. Por fim, temos os atos administrativos como sendo aqueles feitos no exercício de uma função administrativa, regulado pelo direito público e demonstrando uma manifestação de interesse por parte do Estado.

  1. 1.   CONCEITO.

 

Os atos administrativos por estarem enquadrados dentro dos atos jurídicos são manifestações humanas, sendo sempre manifestado de forma unilateral. O que caracteriza como sendo um ato administrativo é justamente o fato de este praticado pela administração, agindo nessa qualidade, ou ainda nos casos dos particulares que se encontram investidos de funções públicas, como nos casos das permissionárias e concessionárias. Eles são atos regidos pelo direito público.

Alguns conceitos podem ser mencionados dos melhores doutrinadores do direito administrativo, como no caso de Hely Lopes Meirelles, Maria Silva Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, respectivamente, nos seguintes termos:

“ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.”.

“a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos  imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.”.

“declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, uma concessionária de serviço público), no exercício  de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.”

Nesse diapasão, temos que os atos administrativos são típicos do Poder Executivo, realizados no exercício de suas funções próprias. Entretanto, é importante mencionar que os Poderes Legislativos e Judiciário também editam atos administrativos, principalmente quando estão relacionados ao exercício da gestão interna de seu órgão.

Assim o conceito geral de ato administrativo, seria aquele que é manifestado ou declarado pela administração pública, incumbido das prerrogativas do direito público, ou por meio dos particulares, também investido das prerrogativas do direito público, no qual possui como finalidade imediata a produção de efeitos jurídicos determinados, estando em conformidade com o interesse público e sob o regime predominantemente do direito público também.

  1. 2.   CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Os atos administrativos possuem uma classificação muito ampla, assim podemos evidenciar alguns que são mais comumente abordados no direito administrativo.

Nesse aspecto, temos os atos vinculados e os atos discricionários. O primeiro é aquele no qual a administração pratica sem nenhuma margem de liberdade em sua decisão, ou seja, obedece ao que estar previsto na lei, não cabendo ao agente apreciar a oportunidade e conveniência administrativa da edição desse ato. Os atos discricionários são os que a administração pratica com uma certa liberdade na sua escolha, pois apesar de o ato estar previsto na lei, a mesma deixa uma margem quanto ao seu conteúdo, podendo a sua realização ser feita pela oportunidade e conveniência administrativa.

Assim nos ensinamentos de Alexandrino e Paulo (2013, pag. 453 – 454), temos os casos em que ocorrerá discricionariedade, pela doutrina majoritária, nos seguintes termos:

“a) quando a lei expressamente dá à administração liberdade para atuar dentro dos limites bem definidos; são as hipóteses em que a própria norma legal explicita, por exemplo, que a administração “poderá” prorrogar determinado prazo por “até quinze dias”, ou que é facultado à administração, “a seu critério”, conceder ou não uma determinada autorização...etc. b) quando a lei emprega conceitos jurídicos indeterminados na descrição do motivo determinante da prática de um ato administrativo e, no caso concreto, a administração se depara com uma situação em que não existe possibilidade de afirmar, com certeza, se o fato está ou não abrangido pelo conteúdo da norma; nessas situações, a administração, conforme o seu juízo privativo de oportunidade e conveniência administrativas, tendo em conta o interesse público, decidirá se considera, ou não, que o fato está enquadrado no conteúdo do conceito indeterminado empregado no antecedente da norma e, conforme essa decisão, praticará, ou não, o ato previsto no respectivo consequente.”.

Os atos gerais ou individuais outra modalidade de atos administrativos. Os primeiros são aqueles que não possuem destinatários determinados, ou seja, são atos abstratos. Os atos individuais são aqueles que possuem destinatários certos, produzindo os seus efeitos concretos diretamente sobre estes.

Os atos internos são aqueles nos quais tem a finalidade de produzir os seus efeitos apenas no âmbito interno da administração       , atingindo as pessoas e os órgãos diretamente ligados. Já os atos administrativos externos são aqueles que atingem a administração de uma forma geral.

O ato administrativo simples é aquele que vai decorrer apenas de uma única manifestação de vontade de apenas um órgão ou colegiado, assim ele se completa a partir de sua manifestação, não dependendo de outros. O ato administrativo complexo é aquele que vai necessitar para a sua formação da manifestação de dois ou mais órgãos administrativos, só sendo considerado perfeito quando ocorrer essas manifestações. O ato administrativo composto é aquele que apesar de ser manifestado por apenas um órgão, ele necessita de um outro ato para que o aprove e assim possa estar apto a produzir os seus efeitos.

Por fim, temos os atos administrativos constitutivos, extintivos, modificativos e declaratórios. Os atos constitutivos são aqueles que criam uma situação nova para os seus destinatários, podendo ser o reconhecimento de um direito ou a imposição de uma obrigação. Os atos extintivos são aqueles que põem fim a uma determinada situação jurídica individual. Os atos modificativos são aqueles que alteram uma situação já existente, sem provocar a sua extinção, não suprimindo os direitos e obrigações já existentes. Os atos declaratórios é aquele no qual afirma a existência de um fato ou então de uma situação jurídica.

REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo / PAULO, Vicente, Direito Administrativo Descomplicado. 21ª edição, rev. e atual. São Paulo: Editora Método, 2013.

CARVALHO, Mateus, Direito Administrativo. 2ª edição. Salvador: Editora Jus Podivm, 2013.