Lei de n. 11.105 de 24 de março 2005 visava regular alguns incisos do Art. 225 da Constituição Federal, e estabelecer normas de segurança e de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados, cria o CNBS (conselho nacional de biossegurança), reestrutura a CTNBIO (comissão técnica nacional de biossegurança), dispõe sobre a PNB (política nacional de biossegurança), e dá outras providências.

Terá foco especial, esta pesquisa, o Art. 5°, desta lei, pois dispõe sobre o uso de células-tronco embrionárias para fins de pesquisas e terapias.

Em síntese o artigo acima referido, diz que se poderá usar células-tronco embrionárias, para fins de terapias e pesquisas, desde que, sejam embriões fertilizados in vitro para inseminação artificial, que não tenham sidos utilizados, e que estejam congelados há mais de três anos e, principalmente, sejam inviáveis.

DO PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5°. DA LEI DE BIO-SSEGURANÇA

O ex-procurador-geral da republica Cláudio Fonteles pediu, através do ministério publico federal, a inconstitucionalidade do Art. 5° da lei de biossegurança, por achar que o artigo desrespeita as garantias constitucionais do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.

DA VOTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DEU CONSTITUCIONALIDADE AO ART. 5°. DA LEI DE BIOSSEGURANÇA.

Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal não aprovou o uso de embriões para se conseguir células-troncos embrionárias.

O STF apenas deu constitucionalidade, por seis votos a favor e cinco contra, a lei de biossegurança, que já existia desde 2005, e autorizava o uso de embriões para pesquisas com células-troncos.

Na ADIN, de n°. 3510, foi relator o Ministro Carlos Ayres Britto.

Votaram com o relator, as ministras Ellen Gracie, Cármen Lúcia Antunes Rocha, os ministros Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Em síntese, os ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes, declararam que a lei é constitucional, mas, que as pesquisas deveriam ser rigorosamente fiscalizadas do ponto de vista ético por um órgão central. A idéia que não foi acolhida pelo STF ao final das votações.

Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau disseram que estas pesquisas podem ser feitas, desde que os embriões não sejam destruídos. Também, estes ministros.

DO USO DE EMBRIÕES PARA RETIDARADA DE CÉLULAS-TRONCOS

Destarte faz-se necessário comentar que, existem duas formas de se conseguir células-troncos.

Primeira forma, são as células-tronco retiradas do embrião , daí serem denominadas embrionárias, que são classificadas como totipotentes ou pluripotentes , o que significa que são capazes de se transformarem em qualquer célula do corpo, devido ao poder de diferenciação celular de outros tecidos.

E células encontradas em diversos tecidos como: medula óssea, fígado, placenta, cordão umbilical, porém, essas possuem potencial de transformação limitada.

Porém, é necessário que se esclareça que em quase todos os processos onde são utilizados embriões para conseguir células-tronco é preciso à destruição do embrião. Portanto devem se analisar algumas questões que mexem com os direitos a dignidade e a igualdade das pessoas, que são princípios constitucionais resguardados.


Conceito de Células Tronco
Conhecidas também como células-mãe. São células que possuem a melhor capacidade de se dividir, dando origem a células semelhantes às progenitoras.
As células-tronco dos embriões têm ainda a capacidade de se transformar, num processo conhecido por diferenciação celular, em outros tecidos do corpo, como ossos, nervos, músculos e sangue.
Conceito de Embrião
Origina-se do embrioblasto, (que é a massa interna de células do blastocisto, que formará o embrião propriamente dito), estrutura multicelular que, em conjunto com o trofoblasto (que é camada externa de células) e a blastocele (que é o segundo estado de desenvolvimento do embrião). O período embrionário termina na 8ª semana depois da fecundação, quando o concepto passa a ser denominado de feto.

Teorias que tentam explicar o começo da vida

Teoria da concepção: Também conhecida como teoria da fecundação, diz que a vida tem início no momento da penetração do espermatozóide no óvulo feminino, dando, no exato momento, o inicio de uma nova vida .

Teoria da nidação: De origem latina, significa fazer ninho, ou seja, o óvulo fecundado desce até o útero materno para se aninhar e permanece ali até o nascimento .

Teoria da Formação dos Rudimentos: Os adeptos desta teoria acreditam que só há vida a partir de duas semanas da fecundação, é neste período que surgem os órgãos e desenvolve o sistema nervoso .

Teoria Natalista: Esta teoria defende que a vida começa no exato momento do parto, é também neste momento que o nascituro ganha personalidade jurídica, destarte que, os direitos do nascituro já estão resguardados desde a concepção .

Teoria da Personalidade Condicional: Esta teoria defende a vida desde a concepção, mas o nascituro só tem direitos após o nascimento com vida .

TEORIA ADOTADA PELO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO

Para o ordenamento jurídico brasileiro, usa-se a teoria natalista de acordo com o Art. 2°. Código civil, pondo a salvo os direitos do nascituro, portanto, é necessário analisar se embriões fertilizados in vitro tem os mesmos direitos que o embrião que está no ventre materno.

Imagine a seguinte caso: um casal não consegue ter filhos de modo natural e procuram uma clínica para inseminação artificial. É feita a inseminação e se consegue retirar cinco embriões, todos viáveis. O casal decide implantar apenas dois. Os outros três que foram congelados não tem os mesmos direitos que os dois que estão no ventre da mãe? São filhos do casal, e são irmãos dos dois que vão nascer?

Portanto, por analogia, pois, não existem leis específicas que falam a respeito dessas vidas, há que se entender que terão os mesmos direitos à vida que os irmãos.

[...] É possível afirmar adequar-se ao embrião in vitro a categoria de pessoa natural. Também não é nascituro. E nem caracteriza como prole eventual. No entanto, não há como negar a sua natureza humana. E essa constatação é, por si só, suficiente para que se lhe reconheça a necessidade de proteção jurídica.
Para proteger o embrião humano mantido em laboratório não há necessidade de se outorgar personalidade jurídica. Não é preciso caracterizá-lo como sujeito de direito, titular de direito subjetivo.
Por isso, desnecessário tentar-se extrair do texto do artigo 2° do novo código civil brasileiro alguma extensão aos embriões in vitro.
Para que se reconheçam os limites e as possibilidades da proteção jurídica ao embrião pré-implantatorio, importa, sobretudo pôr em relevo a semelhança entre ele e as pessoas humanas nascidas. É preciso que se responda a uma indagação intrigante: quem jamais foi um embrião? E é preciso também considerar que o primeiro bebê de proveta do mundo, Louise Joy Brow, nasceu em 5 de julho de 1978, na Inglaterra, o que quer significar que, muitas pessoas nascidas, hoje, foram, não só embriões, mas embriões de laboratório.
Inegável, portanto, a similitude originária de todos os seres humanos que já nasceram foram embriões, no início do seu desenvolvimento. Seguindo-se o mesmo raciocínio, os embriões hoje mantidos em laboratório podem representar seres humanos que nascerão amanha.
O juízo de existência e de valor do ser humano e de sua necessária proteção não se limita ao estatuto jurídico da pessoa. E sob o enfoque da valoração do ser humano em qualquer fase do seu ciclo vital, o que informa a semelhança entre seres nascidos e aqueles concebidos e mantidos em laboratório é a sua natureza comum e o que representam axiologicamente, e não a maior ou a menor possibilidade de se adequarem à categoria abstrata da personalidade jurídica.

Diante do exposto, entende-se que no mínimo, há uma vida sendo conservada de forma criogênica, dentro de bujões em laboratórios de genética humana que necessita de leis que as protejam.

Neste enfoque é que entra o biodireito e a bio-ética. Tendo-se a possibilidade de estudar a proteção e a dignidade da pessoa humana dentro da biotecnologia existente hoje.

Maria Casado ressalta que, os problemas trazidos pela biotecnologia trazem implicações, que se desenvolvem, em geral, no âmbito das relações entre ética e direito.

Portanto não é possível, hoje, equiparar a realidade ontológica da pessoa pela atividade por ela exercida ou por sua posição social, visto que, segundo estes pensamentos seriam impossíveis dar personalidade a pessoas débeis mentais, drogadas ou com senilidade.

Destarte que, os indivíduos não podem ser reconhecidos por seus dados biológicos, eles devem ser reconhecidos pelo seu prisma de valor, sob a mesma ótica, existe o raciocínio de se respeitar e proteger o embrião in vitro.

BREVES EXPLANAÇÕES SOBRE BIOÉTICA

Em sentido bastante estreito, Bioética é a "ética da vida", já em uma definição mais aprofundada, é o "estudo sistemático da conduta humana na área das ciências da vida e do cuidado da saúde, quando esta conduta se examina à luz dos valores e dos princípios morais".

A bioética é uma ciência e disciplina nova no mundo, Surgiu nos Estados Unidos na década 70, na Europa na década de 80, e em meados dos anos 90 na Ásia, e a partir dos meados da década de 90 nos países em desenvolvimento.

No Brasil, hoje, existem duas comissões, relacionadas com a ética e a bioética, a CTNBIO (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança) no Ministério da Ciência e Tecnologia, e a CONEP no Ministério da Saúde. A CONEP (Comissão Nacional de Ética em Pesquisa) regula as pesquisas dentro da saúde.

No Brasil, tem duas revistas com publicações específicas sobre bioética, quais sejam: Revista Bioética, do Conselho Federal de Medicina, e O Mundo da Saúde, do Centro Universitário São Camilo.

A bioética tem a pessoa como tema central e por isso estuda os avanços recentes da ciência em função da pessoa humana. Desta forma, a bioética considera a pessoa como fonte de valor.

Em síntese, ignorar valores das tradições morais em nome da ciência é uma redução imperdoável.

BIOÉTICA NO USO DE EMBRIÕES PARA PESQUISAS

Toda pesquisa com seres humanos deve seguir três princípios éticos gerais, são eles: princípio da justiça, princípio da beneficência e o princípio do respeito pela pessoa.

O princípio da moralidade médica e cirúrgica consiste em nunca executar no homem uma experiência que possa produzir nele malefício de qualquer espécie, mesmo que o resultado possa ser altamente vantajoso para a ciência, isto é, para a saúde de outros.

Norberto Bobbio, já advertia, "o avanço no campo da engenharia genética põe em risco a própria existência humana, através da manipulação do patrimônio genético de cada individuo". Portanto, antes de se usar um embrião é preciso que se analisem cada um destes princípios.

Princípio da beneficência, é aquele que analisa a maximização dos benefícios e a minimização dos danos e prejuízos. Então, sabendo, que não é cem por cento a chance de cura das doenças que se podem ser tratadas com células-tronco, mesmo usando células embrionárias que são polivalentes. Também, é necessário eliminar a vida do embrião para que se possa criar uma célula-tronco. Não existe a maximização dos benefícios e a minimização dos danos e prejuízos, que se deve levar em conta com o princípio da beneficência.

No princípio da justiça, a obrigação ética de observar e tratar cada pessoa de acordo com o que é certo e moral, dar a cada um o que é seu, pela justiça distributiva, distribuindo equânime tanto ônus como benefícios.

No princípio do respeito pela pessoa, duas considerações éticas são fundamentais no que diz respeito pela autonomia e proteção de pessoas com autonomia alterada ou diminuída.

[...] se um determinado adulto se encontra inerte na via publica, não há condições imediatas de saber se é uma pessoa ou um cadáver. Mas ainda que não apresente sinais vitais como respiração e pulso, mesmo o profissional da medicina não afirmará, antecipadamente, tratar-se de um cadáver. A atitude habitual será outorgar-lhe o beneficio da dúvida, no sentido de promover-lhe toda assistência e, mediante uma seqüência de atitudes, tentar reativar as funções biológicas. Logo, estará tratando daquele adulto inerte como se fosse uma pessoa viva, e não como se assim não fosse.
Quando, por meio dos diversos processos de fertilização assistida, é constituído o zigoto, ainda que biologicamente existam divergências se é ou não uma pessoa humana, é de lhe outorgar, igualmente, o benefício da dúvida e respeitá-lo como pessoa, mesmo sabendo-se que, mais tarde, poderá efetivamente tornar-se pessoa humana e ainda, que as pessoas já nascidas foram zigotos, no inicio de sua evolução.

BREVES EXPLANAÇÕES SOBRE O BIODIREITO

É o ramo do Direito Público que se associa à bioética, estudando as relações jurídicas entre o direito e os avanços tecnológicos conectados à medicina e à biotecnologia; peculiaridades relacionadas ao corpo e à dignidade da pessoa humana .

O biodireito, também, é uma ciência nova no direito público brasileiro.

Começou a se desenvolver a partir da década de 70. Vários autores fizeram uma definição do que seria o biodireito, e a que mais se adequou a esta pesquisa é a definição dada por Sergio Abdalla Semeão, "o biodireito é um novo seguimento do conhecimento jurídico que tem a vida por objeto principal".

Esta nova ciência tem suas fontes em três pilares do ordenamento jurídico brasileiro que são o Direito Constitucional, o Direito Civil e o Direito Penal.

O Direito Constitucional relaciona com Biodireito no que tange a proteção dos direitos fundamentais, tais como vida, liberdade, saúde, igualdade.

A Constituição Federal garante o direito à vida, que abrange tanto o direito de não ser morto, quanto o direito de continuar vivo e ter uma vida digna.

Já o Direito Civil, que é um ramo do Direito Privado, integra-se com o Biodireito no âmbito dos direitos da personalidade, ou seja, delimitando o início da personalidade civil da pessoa, que de acordo com o art. 2º deste diploma, ocorre a partir do nascimento com vida. Esse dispositivo é o que inflama as mais diversas discussões acerca dos direitos do nascituro, na área do Biodireito.

No terceiro milênio, a quarta era dos direitos caracterizada pelos avanços da biomedicina, da genética e das telecomunicações, a dúvida é se o conceito pode estender ao nascituro concebido in vitro, isto é, fora do ventre materno, única realidade quando do advento do Código revogado. No meu modo de ver, o conceito de nascituro abrange tanto o que esta no ventre materno, como o embrião pré-iplantatório, in vitro ou crioservado, diferenciando-se a capacidade de cada um .


O Direito Penal, por sua vez, ao definir as condutas consideradas antijurídicas, não poderiam deixar de se comunicar diretamente com o Biodireito, que se vale das normas penais para inúmeras situações.

Vale lembrar que, não existem em nosso ordenamento jurídico, leis específicas que regulamentem o uso de embriões crioconservados no âmbito do direito penal. Então dúvidas vem a tona,
O descarte de embriões é um aborto?

Sem a violação ao princípio da tipicidade, levando-se em conta o fato de a lei penal não definir o que seja aborto, não se poderia negar proteção jurídica a um embrião fecundado in vitro, pelo simples fato de se formar fora do útero materno. O aspecto circunstancial não pode prevalecer sobre a razão da norma. A lei tutela a vida desde a sua formação, e o fato de o desenvolvimento embrionário ocorrer em laboratório não é justificativa para negar aplicação da lei penal. Afinal, onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito. (GAGLIANO-PAMPLONA, 2002, p.160).

Ao matar um embrião, para se conseguir uma célula tronco, é crime?

É a supressão da vida de um ser humano causada por outro. Constituindo a vida o bem mais precioso que o homem possui, trata-se de um dos mais graves crimes que se pode cometer. A vida humana sempre encontrou proteção em todos os povos, por mais primitivos que fossem.

Portanto, há de entender que, enquanto não existirem leis específicas para ditarem os seguimentos de tais pesquisas fica muito difícil o entendimento geral, pois cada um quer seguir somente seu pensamento, sem se importar com as conseqüências futuras.

Conclusões

Diante dos documentos e livros analisados chega-se a duas conclusões com esta pesquisa.

Em primeiro lugar, analisando apenas o ordenamento jurídico em vigor, hoje, no Brasil, encontram-se possibilidades para que sejam feitas pesquisas com células-tronco embrionárias, pois todos os dispositivos do ordenamento jurídico fazem parte da teoria natalista, na qual o embrião tem sua personalidade após o nascimento com vida.

Agora, quando o biodireito, a bio-éttica, o código de ética da medicina, os pensamentos de uma parte dos doutrinadores de direito, que consideram o embrião uma vida desde a fecundação, torna-se visível a necessidade de leis que regulamentem tais pesquisas.

O direito de se ter uma vida digna é o ideal de qualquer pessoa, principalmente daquelas que estão com doenças, hoje, sem tratamento, sobre cadeiras de rodas, ou sobre camas por vários anos. Portanto a pesquisa para que se tenha a cura para tais doenças é muito bem vinda. O que falta, com certeza é mais informação a população.
















Pesquisa elaborada por:
Alyne Marques
Djacir Goulart
Jean Lucas
Renato Julio
Thaylla Gabriela












Referencias Bibliográficas

Biodireito,
Maria de Fátima Freire de Sá

Bioética, Biodireito e o novo código civil de 2002
Maria de Fátima Freire de Sá
Bruno Torquato de Oliveira Naves

Biotecnologias e Suas Implicações Jurídicas
Carlos Maria Romeo Casabona
Juliane Fernandes Queiroz

Código Civil 2002 Interpretado
Costa Machado

Constituição Federal anotada e interpretada
Alexandre de Morais

Grandes Temas da atualidade Biodireito e bioética
Eduardo de Oliveira Leite

Novos Temas de Biodireito e Bioética
Heloisa Helena Barbosa
Jussara M. L. de Meirelles
Vicente de Paulo Barreto

Problemas Atuais de biodireito
Leo Pessini
Christian de Paul de Barchifontaine

Site da Enciclopédia Wiquipédia

Site da folha online

Site do Supremo Tribunal Federal