O USO DE ALGEMAS POR PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA

Eduardo Veronese da Silva[1]

Peço a devida vênia aos nobres juristas brasileiros, para pontuar algumas considerações acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal, que no dia 13 de agosto de 2008, aprovou a Súmula Vinculante de nº 11, com o seguinte teor:

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".

Nota-se que, de uma interpretação superficial, não ter havido vedação ao uso das algemas pelos profissionais de segurança pública, mas restrições para sua utilização. Embora essa decisão seja um tanto recente, alguns advogados representando direitos de seus clientes, i.e., acusados pelo cometimento de algum ilícito penal ou civil, ajuizaram ações trazendo em seu texto inovações jurídicas acerca do instituto do habeas corpus; nesse caso, o direito de não usar algemas na condução de seus clientes para as audiências ou outro encaminhamento autorizado pela justiça. Um dos beneficiários dessa decisão, foi nada menos que Alberto Salvatore Cacciola que no dia 19/08/08, obteve uma liminar da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, fundamentada na referida Súmula do STF.

O argumento alegado pela defesa de Cacciola pautou-se principalmente "em sua conduta irrepreensível, por não ter antecedentes criminais, ser pai de família e detentor de diploma de curso superior em Economia". Conclui-se, prima face, que a medida legislativa teve como escopo regulamentar e restringir o uso das algemas, em especial quanto à condução de pessoas acusadas e que se encontram provisoriamente sob a custódia estatal. 

Nesse sentido, destacam-se as ações cotidianas praticadas por dois profissionais que estão envolvidos diretamente nesta polêmica: o juiz de direito (togado) e o policial (militar ou civil). Ao primeiro é garantido pelo art. 95, I a III, da Constituição Federal:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 

Aos magistrados compete a missão do ius dicere, ou seja, dizer ou declarar o direito. E para solucionar o impasse jurídico e prolatar a sentença, poderá se valer de algumas ferramentas do direito: fonte formal imediata (a Lei) e fonte formal mediata (o costume jurídico, os princípios gerais do direito, a analogia etc.).Deve ser destacado que os juízes de direito atuam ou desenvolvem suas atividades laborais em seus gabinetes ou numa sessão de audiência. Tudo isso em local apropriado e com servidores aos seus préstimos, como também o aparato policial.

                                                                                                                                   

Quanto ao policial militar, nossa Carta Constitucional de 1988, trouxe em seu art. 144, § 5º, sua função específica:

§ 5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil". (grifo nosso)

Coloca-se em relevo, que a esses profissionais, restará a responsabilidade de tomar uma decisão no calor da ocorrência policial em confronto direto com o infrator da lei, e o pior, sob forte pressão social, emocional e psicológica. Geralmente, esta decisão terá que ser tomada em questão de minutos ou segundos e em local incerto e inesperado. O policial militar terá a sua disposição as ferramentas que poderá utilizar para solucionar o problema: algemas, cassetetes, gás lacrimogêneo, armamento bélico etc. Nesta hora, para segurança das pessoas que estão a sua volta (curiosos que se aglomeram nas ruas) e de sua própria vida, como também para o bom êxito e desfecho da ocorrência policial, sob nossa ótica, é de vital importância a utilização das algemas para imobilizar o delinqüente. Por certo, é melhor pecar pelo cometimento do excesso do que por omissão ou despreparo profissional. Mesmo porque, muitas vezes não se sabe o grau de periculosidade do adversário em combate.

Resta frisar, que muitas vezes o armamento e o equipamento de serviço utilizado pelo policial (militar ou civil) estão aquém do usado pelo meliante, mesmo assim, a ele e mais ninguém, caberá a incumbência de tomar a decisão em usar ou não as algemas ou o armamento bélico á sua disposição diante da situação apresentada, para defender a população e a sua própria vida.

Com efeito, tanto o juiz de direito quanto o policial militar, estarão tomando decisões de acordo com as suas convicções, devidamente fundamentadas nas circunstâncias fáticas apresentadas e demonstradas nos autos processuais e na ocorrência policial, respectivamente. Ao primeiro, após estudar todo o trâmite processual terá que emitir ou prolatar uma sentença, enquanto que ao segundo, após analisar a situação e o fato que está em sua flagrância (crime ou desordem pública), terá que tomar uma decisão rápida para escolher o armamento e o equipamento necessário para ser usado, com o propósito de solucionar com êxito a ocorrência policial apresentada.

Conclui-se que, ambos os profissionais poderão errar em suas escolhas e decisões, mas, caso isso venha a ocorrer, qualquer cidadão brasileiro poderá se valer de seu direito constitucional e utilizar as ferramentas jurídicas para ajuizar uma ação em desfavor destes profissionais. Agindo assim, estarão exercendo a verdadeira cidadania e fazendo valer o verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Eduardo VERONESE da Silva

Subtenente da PMES


[1] Formado em Educação Física – UFES; Bacharel em Direito – FABAVI/ES; Instrutor do Programa Educacional de Resistência às Drogas – PROERD. Subtenente da PMES. EMAIL: [email protected]