O TRABALHO ESCRAVO NO BRASIL DO SÉCULO XXI

Autor: João Pereira de Oliveira. Estudante de Direito 2012/13/14 PUCCAMP. Campinas SP.

Resumo

O presente artigo tem como objetivo apresentar, as questões sobre o trabalho escravo no Brasil. Inicialmente, faz-se uma exposição do histórico do trabalho escravo no Brasil, e por fim, o tratamento jurídico-penal atribuído ao trabalho escravo e a suas formas de combate, conforme Filme Amistad, apresentado em aula no primeiro bimestre. Podemos concluir que: apesar de todo esforço das nossas autoridades, ainda temos muito a fazer para acabar com esse crime, hediondo.

 

Introdução

A escravidão foi inserida no Brasil, logo após o seu descobrimento. É certo que inicialmente o trabalho escravo foi uma realidade social amparada pela legislação e pelos acordos comerciais. No entanto, com o passar o tempo a sociedade foi se unindo contra á escravidão, essa prática passou a ser condenada e cada vez mais repudiada, evoluindo para uma exigência antes tímida na caracterização do delito. Hoje a norma estampada no artigo 149 do Código Penal mostra uma série de condutas que caracterizam o crime do trabalho forçado.

 

O Brasil nasceu com a utilização do trabalho escravo, permanecendo por muito tempo até o fim da escravatura. Primeiro, os portugueses recrutaram a mão de obra indígena, só que eles foram se rebelando e com o passar do tempo não aceitavam mais as oferendas que eram trocadas por mão de obra. Muitos eram forçados a trabalhar sem nenhum benefício. Rapidamente a mão de obra indígena se dissipou, seja pela a morte dos nativos, ou pela a proteção dos Jesuítas. Começa então o tráfico de negros vindos principalmente da África para o litoral norte brasileiro. Vinham especialmente para o trabalho no campo e para as minas de ouro,diamantes e para servir os colonos.

Tudo parecia estar dando certo, masa Lei nº. 584. De 04 de setembro de 1850, proibiu o tráfico negreiro. Porém não foi suficiente para coibir essa prática, devido ao grande lucro que as pessoas envolvidas tinham em manter esse repudiado contrabando humano. [1]

Outras normas foram criadas, todas visando por fim no trabalho ilícito desses marginais do tráfico dessas pessoas indefesas. O decreto nº. 3.270 de 28 de setembro de 1855, a famosa Lei dos sexagenários, e a Lei nº 2040 de 28 de setembro de 1871, a chamada lei do ventre livre, mostrava que a escravidão estava chegando ao seu fim.

Esse fato ocorreu definitivamente com a Lei Áurea em 1888. Conforme comenta Sento- Sé 2001 [,p.40]:

Finamente em 13 de maio de 1888, foi decretadaa abolição da escravatura no Brasil  por meio da Lei Áurea, assinada pela a princesa Isabel.Apesar de se discutir até hoje se este ato realmente teve o condão de expungir a escravidão, sob o ponto de vista formal esta a sepultou de maneira definitiva da realidade jurídica nacional. A partir daí, o escravo deixou de ser propriedade de outro homem, tendo assim proclamada a sua liberdade e readquirindo a sua condição de pessoa humana.

 

Com o fim da escravidão, os ex-escravos não tinham meios para seguir seu caminho na liberdade. Sobre isso comenta Matoso [1982. p206]:

 

 Ser libertado não é, pois, ser livre imediatamente. O comportamento do liberto continua ser o mesmo do seu irmão escravo; ele ganha dinheiro, suas atitudes se assemelham na medida do possível ás dos senhores especialmente em face dos próprios escravos. Mas ele continuará devendo obediência, humildade e fidelidade aos poderosos.

O trabalho escravo ainda persiste em várias partes do mundo,e possui várias formas de manifestação.  

A mais conhecida é a que o indivíduo é total ou parcial, privado de seu direito de liberdade. Isto é,o trabalhador é objeto de propriedade de seu senhor, alienado de qualquer direito da condição humana.[2]

Assim dispõe artigo elaborado pela, Anti-EslaveryInternacional- ASI[1999,P.50]:

 Embora já não existam países onde a escravidão permaneça como prática legal há vários em que, apesar da abolição, a escravidão tradicional ressurgiu recentemente: a maior parte deles foi afetada por conflitos armados,e soldados ou milícias forçam as pessoas a trabalhar de graça.

Outro tipo de escravidão é aquela que se estabelece por dívida. Internacional [1999.p.50] Assim define esse tipo moderno de escravidão:

É o estado ou condição resultante do fato  de que um devedor tenha se comprometido em fornecer em garantia de uma dívida, seus serviços ,ou os de alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for equitativamente avaliado no ato da quitação da dívida ou se a duração desses serviços não for limitada, nem sua natureza definida.

A escravidão por dívidas,sempre ocorre, em especial nas áreas rurais, garimpos e também em centros urbanos, principalmente na construção civil .A divida muitas vezes é superior ao trabalho contratado, não acaba nunca passando de geração para geração, expondo o trabalhador e sua família a uma verdadeira escravidão, de onde ele e sua família as vezes não podem mais sair.  [3]

O artigo 1ºda Convenção Suplementar da Escravatura, sobre a Abolição da escravatura, do tráfico de escravo e das Práticas Análogas aescravatura, a condição ou estado de qualquer um que seja obrigado, pelo costume ou por um acordo a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa pessoa contra renumeração ou   gratuitamente determinados serviços sem poder mudar sua condição de vida. Em alguns lugares do mundo a própria Lei prevê a servidãoEm outros ,embora a Lei proíba a cultura ou religião locais acabam promovendo essa prática.

             Também, o trabalho infantil, que está espalhado pelo o mundo inteiro, é banido de todas as formas pela Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989. Mesmo assim, existem muitas crianças sendo exploradas, sendo obrigadas a trabalhar em lixões, carvoarias, vendendo doces, e até sendo exploradas sexualmente, prejudicando sua educação e sua qualidade de vida.

    Outra forma de escravidão é o trabalho forçado. As Nações Unidas usam esse termo a esta forma de escravidão. Quando funcionário do governo obriga o cidadão a prestar serviços, sob ameaça de punição.[4]

 

Nas zonas rurais brasileiras, normalmente o homem vive da lavoura e da pecuária.Porém nem sempre o clima e os investimentos são suficientes para um bom resultado. Diante desses imprevistos o trabalhador fica impossibilitado de sobreviver, sem recorrer a agiotas exploradores e aceita qualquer oferta de trabalho.

        O contato se dar, por meio de pessoas que representam o patrão, que por sua vez, ignoram as leis, e essas pessoas são levados a situações de verdadeira escravidão.

         Sob esse elemento expõe Suttom [1994. P.35.]:

[...]  estes homens chegam com um caminhão em uma área afetada pela depressão econômica e vão de porta em porta ou anuciam pela a cidade toda que estão recrutando trabalhadores .Em muitos casos tentam conquistar a confiança dos recrutados potencias, trazendo um peão que diz ter trabalhado para eles, para reunir uma equipe de trabalhadores O elemento confiança é importante, e sua criação, é favorecida pela capacidade que tem o gato de uma imagem sedutora do trabalho, das condições e do pagamento que esperam os trabalhadores.

        Após oferecer essas possíveis vantagens, o chamado “Gato “recolhe osdocumentos dos trabalhadores, como: identidade, carteira de trabalho, prometendo a devolução assim que chegarem ao local de trabalho. Entretanto os documentos nunca são devolvidos, o que mais uma maneira de criar mais vínculo de dependência entre a vítima e o aliciador.[5]

            A primeira parcela é adiantada ao trabalhador, para que ele tenha a certeza de um bom negócio. Quando na verdade, esse adiantamento serve apenas para o início de uma dívida que nunca vai terminar com quem o contratou. Existem outras formas de se promover o endividamento inicial, conforme comentaSento-Sé [2001.p.45.]:

Uma outra forma  de aliciar os trabalhadores, é quitar as dívidas dos rurícolas como as pensões onde eles permanecem nos períodos de entressafra, quando se encontram desempregados. As dívidas ali contraídas, são resgatadas pelos“gatos “que em contrapartida exigem que os campeiros trabalhem infinitamente nas fazendas.

O transporte para o local de trabalho é feito de forma precária, em carrocerias de caminhões ou ônibus velhos, sem nenhuma estrutura de conforto ou segurança, são verdadeiros paus de araras. Havendo ainda a cobrança pela a viagem dos trabalhadores.

       Quando chegam ao seu destino, essas pessoas encontram uma realidade bem diferente, daquela que lhes foi oferecida: o alojamento é um pequeno barracão, construído de barro, madeira o metal [contêiner] onde todos deverão se instalar. O conforto dessa estrutura é das piores possíveis: as vezes não há instalação elétrica, o chão é de terra batida e não há camas ,apenas colchonetes que já foram usados por várias pessoas, nesse verdadeiro tráfico humano. Também a alimentação é precária, como se não bastasse todo o sofrimento imposto a essas pessoas.

       Se algum trabalhador se sente mal durante o trabalho ou ocorre algum problema que diminua sua produtividade, não há socorro por parte do “aliciador”. Pelo o contrário. Os trabalhadores são ameaçados, nõ restando outra maneira, a não ser lutar contra suas próprias forças, para se livrardessa verdadeira escravidão em pleno século XXI. E o salário? De tão reduzido, não dá sequer, para pagar as dívidas contraídas no início da peregrinação.

Assim os mais corajosos, tentam a “fuga” a pé por dentro do mato, ou por estradas de terra, correm até encontrar uma vila e pedir ajuda. Muitos morrem antes do socorro. [6]

       O trabalho escravo é vedado desde os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valorização da livre iniciativa e do trabalho, liberdade e proibição aescravidão e trabalhos forçado. Também a consolidação das Leis do Trabalho. Inúmeras, portanto são as previsões legais quanto ao trabalho escravo.

               O código Penal prevê, em seu artigo 149. O crimede redução à condição análoga à de trabalho escravo . In verbis:

 

Artigo 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, que submetendo-o a jornada exaustiva, que sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio sua locomoção, em razão de dívida contraída por seu empregador ou preposto.

Pena- Reclusão de dois anos a oito anos, e multa além da pena correspondente à Artigo 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, que submetendo-o a jornada exaustiva, que sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio sua locomoção, em razão de dívida contraída por seu empregador ou preposto.

 

Pena  de dois a oito anos.

 

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I-Cerceia o uso por qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo em seu local de trabalho;

II- Mantém vigilância ostensiva ao local de trabalho o se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

§ 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I-Contra criança ou adolescente;

II- Por motivo de raça, cor, etnia, religião ou origem.

 

Esse delito também é conhecido com sujeição ou plágio e está inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade individual, especificamente na seção destinada os crimes conta a liberdade pessoal. [7]

       O texto acima passou a ter essa redação a partir da Lei n°10.803- de 11 de dezembro de 2003. A redação anterior constituía apenas em “reduzir alguém a condição análoga à de escravo” sem estabelecer os parâmetros para que se pudesse concluir que se impôs ao sujeito passivo um tratamento análogo ao de escravo. Comentando a artigo a época, escreveu Sento-sé [2001.p.86]:

 

Em verdade, não se trata de submeter a vítima a escravidão. Colocando-a como parte integrante de propriedade de outrem. Não, de fato, não é isto que ocorre na zona rural  brasileira. Da mesma maneira, a configuração do crime de plágio, não ocorre apenas quando o trabalhador tem castrado o seu direito de ir e vir,chegando a ser ameaçado de morte por meios de armas pelo patrão, para permanecer, ainda que contra a sua vontade, na propriedade deste, e a ser espancado e agredido no dia-a-dia, principalmente se tentar escapar de toda essa exploração.

 

Desse modo, a legislação penal foi alterada em 2003, suprindo assim muitas dúvidas estampadas na doutrina e na jurisprudência. Com efeito, a norma atual revela as atitudes que caracterizam efetivamente a redução àcondição análoga à de escravo.

           O primeiro meio de execução, previsto no caput do artigo em testilha, é a submissão do trabalhador a jornada exaustiva. O artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal prevê que o trabalho deve ser realizado em uma jornada, máxima de quarenta horas semanais e oito horas diárias. Assim, configura o delito em análise o aumento dessa jornada, sobretudo quando se demonstra resultados econômicos apenas para o patrão. [8]

            A restrição da locomoção por motivo de dívida está inteiramente relacionada com umas das formas de escravidão contemporânea. Por ela o trabalhador se vê preso na propriedade do senhor, sendo obrigado a trabalhar para pagamento de dívidas. Sendo que as mesmas foram adquiridas no próprio local de trabalho. Tais como: alimentação, ferramentas, equipamentos de segurança e pagamento de outros benefícios, às vezes criados pelo o empregador.

             Sobre esse aspecto, mesmo antes da nova lei, já explicava Mirabete [1991,p.171]:

Para a caracterização do crime, não é necessário que a vítima seja transportada de um lugar para outro, que fique enclausurada ou que lhe seja infligidos maus tratos. [..] Considerou-se caracterizado o delito no caso dos réus que forçavam os trabalhadores a serviços pesados e extraordinários, com a proibição de deixarem a propriedade agrícola sem liquidarem os débitos pelos os quais eram responsáveis.

            Outras formas são trazidas pelo código penal como equiparação à redução à comparação análoga à de escravo, que são a privação dos meios de transporte do trabalhador, com a finalidade de retê-lo no local de trabalho. Vigilância com ameaças, sobretudo com armas de fogo, retenção de documentos pessoais, com o intuito de forçar o trabalhador no local de trabalho.

 

 Considerações finais

 

Antes visto pela sociedade como uma conduta aceitável, hoje o trabalho escravo é totalmente repudiado, sendo que o Estado tem respondido a altura no que se refere ao nosso código penal.

          No entanto, embora existam as normas para o combate dessa conduta repugnante, muito se tem a fazer para que e dê efetividade a essas normas jurídicas.

         As inúmeras ações promovidas pelos órgãos fiscalizadores, como: Ministério do Trabalho, Polícias, Militar e Federal, entre outros.

       Sabemos que, tais condutas são praticadas em locais de difícil acesso, especialmente em zonas rurais por esse Brasil afora.

          Muitas vezes as denuncias são feitas por pessoas humildes que não sabem sequer explicar o local exato do delito. Com a falta de equipamento físico e pessoal, dos órgãos fiscalizadores, às vezes demora-se dois ou três anos até que se consiga localizar os trabalhadores e resgata-los.

          Assim muito embora haja uma ação conjunta de vários órgãos estatais e ainda a legislação penal recrimine o trabalho escravo, os senhores das terras, verdadeiros violentadores dos direitos humanos, continuam agindo por todos os nosso país em pleno século XXI.

 

                                         Referências Bibliográficas

BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto- Lei 2448, de 7 de dezembro de 1940.

INTERNACIONAL. Anti-Slavery. Formas Contemporâneas de Escravidão

 

In: Trabalho Escravo no Brasil Contemporâneo. São Paulo Edições Loyola

 

MATTOSO. Kátia M. De Queiróz.  Ser Escravo no Brasil. São Paulo:

 

MIRABETE, Júlio Fabrine. Manual de Direito. 6° Ed: São Paulo.

 

SENTO-SÉ, Jairo Lins de Albuquerque. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. São Paulo: LTr.  2001.

 

SUTTON, Alison. Trabalho escravo: um elo na cadeia da modernização no Brasil de hoje. São Paulo:LTr. 1991,v.1.

 

PINSK, Jaime. A escravidão no Brasil. São Paulo: Global Editora ,1991.

 

[1] “A escravidão é o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exerce, total ou parcialmente, alguns ou todos os atributos do direito de propriedade” [artigo 1° da Convenção sobre escravidão de 1926].

 

Obs. O trabalho escravo já é ser crime hediondo no Brasil.

 

São Paulo – O plenário da Câmara aprovou  a Proposta de Emenda à Constituição 438, de 2001, a chamada PEC do Trabalho Escravo. Após acordo entre os líderes partidários foi encaminhada a orientação para a aprovação da matéria, que aguardava há oito anos pela aprovação, em segundo turno na Casa.

 

 

 Postado por: João Pereira de Oliveira Estudante de Direito PUC    CAMPINAS SP.                   Direitos Reservados.