FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ – FAP

Curso de Direito

Victor de Oliveira Barbosa

O TESTE DO BAFÔMETRO SOB A ÓTICA JURÍDICA 

Juazeiro do Norte-CE

2013

Victor de Oliveira Barbosa

O TESTE DO BAFÔMETRO SOB A ÓTICA JURÍDICA

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Coordenação do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP, como pré-requisito à obtenção do título de Graduado em Direito.

Orientador: Prof. Esp. Shakespeare Teixeira Andrade

 

Juazeiro do Norte-CE

2013

Victor de Oliveira Barbosa

 

 

O TESTE DO BAFÔMETRO SOB A ÓTICA JURÍDICA

BANCA EXAMINADORA

 

 

 

_____________________________________

Prof. Esp. Shakespeare Teixeira Andrade

Avaliador

 

 

_____________________________________

Prof. Esp. Lyvio Moizés Vasconcelos Vieira

Avaliador

 

 

_____________________________________

Prof. Esp. Marcus Vinicius Oliveira Cunha

Avaliador

 

 

 

Apresentado em: _____ / 06 / 2013.

Nota:_____.

 

 

_____________________________________

Prof. Espc. Giácomo Tenório Farias

Coordenador do Curso

 

 

Juazeiro do Norte-CE

2013

RESUMO

 

INTRODUÇÃO: Percebe-se atualmente uma preocupação constante acerca do consumo do álcool e a relação com a condução de veículos por parte de motoristas usuários em estado de embriaguez. A escolha do tema O teste do bafômetro sob a ótica jurídica parte da necessidade de se compreender os principais fatores que contribuem para esta prática ilícita. O trabalho também enfatiza a importância da aplicabilidade da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 do Código de Trânsito Brasileiro. OBJETIVOS: Analisar os fatores jurídicos que permeiam as conseqüências do uso do álcool; compreender os aspectos teóricos da punição ao condutor usuário do álcool; desenvolver um estudo sobre a aplicação do teste do bafômetro. METODOLOGIA: A pesquisa se destaca por ser um estudo de cunho bibliográfico baseado na leitura prévia de autores que trabalham o tema universo, tornando relevante no tocante às novas consultas para se compreender o fenômeno pesquisado. RESULTADO: Verifica-se que o uso do bafômetro é questionado por muitos setores da sociedade brasileira e que, por consequência abrem-se novos debates com o intuito de se encontrar, sob as bases da justiça, novas condições que possibilitem uma aplicação mais aceita por parte desses segmentos. CONCLUSÃO: Diante do estudo desenvolvido, percebeu-se uma real necessidade de se promover uma melhor participação do Poder Público almejando, assim, uma redução significativa nos índices de acidentes ou de condutas criminosas ocorridas em meio ao trânsito.

Palavras-chave: teste; bafômetro; trânsito.

 

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

 

APA                Associação Psiquiátrica Americana

CONTRAN   Conselho Nacional de Trânsito

CTB               Código de Trânsito Brasileiro

DENATRAN Departamento Nacional de Trânsito

DSM-I            Manual Diagnóstico e Estatístico das Desordens Mentais

INMETRO     Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

 

SUMÁRIO

 

 

APRESENTAÇÃO

07

1.

PRESSUPOSTOS TEÓRICOS SOBRE DIREITO PENAL

09

1.1

O uso do álcool: histórico

11

1.2

A natureza jurídica do crime de embriaguez

12

1.3

Medidas punitivas sobre o uso do álcool

15

2.

A EMBRIAGUEZ NO VOLANTE

17

2.1

Consequências legais sobre o condutor que dirige embriagado

18

 

 

 

2.2

Sobre a Lei Seca

20

3.

O USO DO BAFÔMETRO

29

3.1

As bases jurídicas relativas ao uso do bafômetro

32

3.2

A Lei 12760/2012

34

3.3

A questão do teste do bafômetro após a Lei 12760/2012

38

3.4

Outros aspectos sobre a Lei 12760/2012

42

4.

CONCLUSÃO

47

5.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

48

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APRESENTAÇÃO

 

 

A problemática sobre o uso do álcool, em especial por condutores de veículos, vem provocando uma série de debates no campo jurídico, dada a sua relevância, quando se verifica que este uso pode ocasionar uma quantidade significativa de reações negativas por parte dos mais diversos segmentos da sociedade.

Não se pode negar a importância de se discutir e de se destacar elementos que constituem um universo considerado, por muitos, como polêmico e que necessita de uma avaliação mais profunda dos poderes constituídos cujo intuito principal seria uma melhoria nas estruturas jurídicas para se compreender e se encontrar soluções para os casos de embriaguez no volante.

O Código de Trânsito Brasileiro, em sua Lei 9.503 de setembro/97, destaca em seu artigo 277 que todo o condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), permitam certificar seu estado.

Esta proposta abriu um conjunto de debates no qual percebe-se uma  certa divisão nas opiniões. Para se verificar sob a ótica da justiça, um grupo de pesquisadores atenta para o fato da inconstitucionalidade do artigo 227, quando se observa que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Para ratificar esta premissa, observa-se a importância do que dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos pelo Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao nosso sistema de direito positivo interno pelo Decreto nº 678 de 06 de novembro de 1992.

Entretanto, os debates assumem um posicionamento mais complexo quando se verifica o artigo 5º, II da Carta Política de 1988, estabelecendo que nenhum cidadão é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

Ao se escolher o tema O TESTE DO BAFÔMETRO SOB A ÓTICA JURÍDICA, objetiva-se analisar os fatores jurídicos que permeiam as consequências do uso do álcool; compreender os aspectos teóricos da punição ao condutor usuário do álcool; desenvolver um estudo sobre a aplicação do teste do bafômetro.

O objetivo geral pontua uma análise com informações específicas que sinalizam uma busca para a resposta do problema da pesquisa centrada na pergunta: quais os pressupostos jurídicos que fundamentam o uso do teste do bafômetro? Para isso, quanto aos objetivos, a pesquisa se caracteriza como exploratória e  quanto aos procedimentos como bibliográfica.

Acerca do primeiro ponto, Gil (2002), evidencia que a pesquisa exploratória destaca um planejamento bastante flexível, assumindo, assim, na maioria dos casos, a forma de pesquisa bibliográfica. Que, segundo o autor, é desenvolvida com base em material já elaborado, constituída principalmente de livros e artigos científicos.

Para a coleta de dados utiliza-se instrumentos tais como: pesquisas documentais, leitura e análise de obras específicas, buscas em sites que tratem do tema escolhido, pesquisas em artigos, jornais e periódicos.

 Para o tratamento e análise das informações, o estudo se caracteriza como qualitativo. De acordo com Gerhardt e Silveira (2009), o processo de coleta de dados compreende o conjunto de operações por meio das quais o modelo de análise é confrontado aos dados coletados. Acerca do tratamento e da análise, as autoras acima especificadas, ressaltam que o objetivo de uma pesquisa é sempre responder a questão inicial e que os dados coletados e analisados possibilitam uma verificação de que os objetivos da pesquisa foram alcançados.

Assim, diante dos vários pontos antagônicos existentes em meio a um leque de discussões sobre o uso do bafômetro sugerido, em algumas situações, para os condutores de veículos sob suspeita de estarem com sinais de embriaguez, espera-se com esta pesquisa, oportunizar situações de reflexão sobre o fenômeno, para que novos estudos bibliográficos possam ser desenvolvidos.

1 PRESSUPÓSTOS TEÓRICOS SOBRE DIREITO PENAL

 

 

As se analisar as principais vertentes do Direito Penal no campo da sua historicidade, observa-se que o seu surgimento encontra-se arraigado ao próprio surgimento do homem, fomentando, com isso, a condição de que o crime sempre se enquadra nas ações humanas.

Entretanto, Junior (2009, pg.14) atenta para o fato da compreensão de uma conduta criminosa evidenciando que:

Não se pode contentar com a mera definição formal, isto é, entender o crime como um comportamento humano eu, se praticado, irá ensejar a possibilidade de persecução penal por parte do Estado [...] há que se buscar entender o porquê de uma dada conduta ser criminalizada.

A problematização sobre o aspecto material do crime emana do entendimento de uma determinada origem da conduta, considerando fator do Direito Penal que legitima ou não a infração, respaldada nas bases do Estado de Direito. Com base nesta afirmação, o conceito de crime depende de cada estrutura social e penal.

Nessa ótica observemos o que ratifica Milton Muller Junior (2009, p. 15), destacando que: “[...] o conceito de crime varia de sociedade para sociedade e de momento histórico para momento histórico, de acordo com o que cada sociedade considera mais importante [...] e merecedor da tutela do Estado.”

As mais diversificadas reivindicações de uma específica sociedade contemplam a necessidade de cumprir o que determina o ordenamento jurídico, refletindo uma realidade de carência e de superação.

Vários teóricos do campo jurídico buscam explicações e justificativas para o evento da conduta criminosa e suas consequências. Nesse sentido, Ana Maria Messuti (2003, p. 16), afirma que: “A multiplicidade de teorias que pretendem justificar a pena revela o profundo problema de consciência [...]. A pena é um exemplo de má consciência.”

Assim, a prática de um ato ilícito sugere uma dinâmica de reflexão acerca dos principais elementos condutores desta, sinalizando para a compreensão de fatores sociais, políticos econômicos, culturais, éticos e religiosos, bem como para um conjunto de possíveis soluções.

No campo da análise acima, fundamenta-se a noção do termo impunidade. A ausência de castigo ou uma escapatória do ato cometido, reflete o conceito de impunidade.

O vínculo criminalidade e impunidade fortalece o intuito de se almejar um redirecionamento para as ações jurídicas, tendo em vista uma redução significativa ou até mesmo a eliminação, na prática, da condição de impunidade.

Os pressupostos fundamentais que possibilitam uma vertente progressista no campo do enfrentamento da impunidade, encontram-se, em escala considerável, nos meios de comunicação.

Seguindo essa linha de raciocínio, Judson Pereira Almeida ( 2007, p. 15), afirma que: “A Constituição da República em seu artigo 5º, IV, consagra o direito à livre manifestação do pensamento como uma das garantias fundamentais dos cidadãos e um dos pilares do Estado Democrático de Direito.”

Para ratificar o fragmento acima, Ana Lúcia Menezes Vieira (2003, p.18) contempla o seguinte: “A expressão máxima do livre pensar é poder propagar, por quaisquer meios, opiniões, idéias e pensamentos. A liberdade de expressão é consequência da liberdade de pensamento, é a exteriorização desta.”

Já nesse sentido observemos o que Raul Cervini  (2003, p. 60), enfatiza:

[...] Os efeitos dos meios de comunicação e das notícias são cognoscitivos, quer dizer, incidem fundamentalmente na maneira como a pessoa conhece. A notícia aparece então como o principal elemento de construção da realidade social do indivíduo [...].

Diante do exposto, percebe-se que os meios de comunicação representam um conjunto de instrumentos que viabilizam o entendimento da prática dos mais diversos aspectos jurídicos.

Sobre o Direito Penal e a sua função, Greco (2003, p. 5), afirma: “A finalidade do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários para á própria sobrevivência da sociedade [...].”

Já Júlio Fabrini Mirabete (2003, p. 23), evidencia:

Pode-se dizer, assim, que o fim do Direito Penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, costumes, paz pública).

A proteção integral de uma determinada sociedade, vislumbrando-se pela ótica do modelo brasileiro, supostamente define um padrão de lei e ordem.

1.1  O uso do álcool: histórico

 

Há registros na literatura específica acerca do consumo do álcool. Frederico Marques (2001) citando Miller (1995), em um estudo realizado sobre o uso do álcool e a evolução do conceito de pendência, destaca:

Na literatura médica, por volta do século IV a.C, Hipócrates descreveu o uso do álcool como um fator predisponente a várias doenças e relatou a respeito do delirium tremen em seu livro sobre as epidemias.

No final do século XVIII, continua a autora, na Inglaterra, alguns trabalhos foram publicados nos quais o excesso no consumo do álcool, provocando a embriaguez, caracterizava este estado como uma doença.

Conforme Erikson Felipe Furtado e Telmo Mota Ronzani (2010):

O uso de álcool é um comportamento presente em diversas culturas, sociedades e na historia humana, havendo, de forma geral, um conteúdo ritualístico em tal comportamento. Porém, com a modernização e a mudança da organização social em algumas culturas e com as transformações econômicas e sociais, houve uma mudança na forma como os indivíduos e grupos passaram a utilizar o álcool.

Outra condição que provocou a abertura para um conjunto de debates sobre a influência do álcool no meio social foi o denominado temperança, ocorrido nos Estados Unidos, no início do século XX. Conforme Marques (2001), este movimento culminou com a Lei Seca (1919-1932), cujo bojo centrava-se na proibição da fabricação e do uso do álcool.

A inclusão do alcoolismo no Manual Diagnóstico e Estatístico das Desordens Mentais (DSM-I) da Associação Psiquiátrica Americana (APA) ocorreu em 1952; em 1970, a dependência do álcool passou a ser definida como um conjunto de sintomas e sinais decorrentes do uso disfuncional da doença; em 1977, a Organização Mundial de Saúde (OMS), adotou a definição de dependência do álcool como uma síndrome com um contínuo de gravidade, classificando-a em duas categorias: abuso e dependência.

Atualmente, verifica-se que o uso abusivo do álcool, além de provocar constrangimentos, possibilita um conjunto de influências culturais, sociais políticas, religiosas e científicas.

Sobre o tratamento, há indícios de que, na Antiguidade, utilizavam-se rituais religiosos. Na primeira metade do século XX, surgem os Alcoólicos Anônimos, nos Estados Unidos, cuja proposta básica para o tratamento encontrava-se na dinâmica da terapia em grupo com a participação do indivíduo usuário (MARQUES, 2001).

Outras situações se fizeram presentes como o Movimento de Temperança na década de 1940; a influência da Psiquiatria e da Neurologia no final da década de 1950; o aprendizado social, desenvolvido através da Teoria do Bandura (1925-),também denominada de Teoria Social Cognitiva na qual se destaca a reciprocidade entre cognição e comportamento. Para Bandura, o indivíduo é capaz de aprender, também, através da observação do comportamento dos outros e de suas conseqüências; o uso de algumas substâncias para o alívio dos sintomas da abstinência e do forte desejo de consumir drogas (MARQUES, 2001).

1.2  A natureza jurídica do crime de embriaguez

 

Para a compreensão dos principais elementos teóricos e jurídicos que constituem a efetividade de um crime, em especial, crime de embriaguez, necessário se faz uma análise do conceito de crime. De acordo Francisco Gomes (2008, p. 35), pode-se considerar crime: “[...] um ato humano decorrente de um impulso interior criminoso. Sem o ato [...], um procedimento humano, consistente em ação ou omissão ou sem o impulso criminoso, não há crime.”

Assim, os fatores internos representam eventos vitais no processo de execução de um determinado crime.

Ao se trabalhar o conceito legal de crime, propõe-se, inicialmente, recorrer à Lei de Introdução do Código Penal (CPB) – Decreto-Lei 3.914/41, ao dispor que se considera crime a infração penal a que a Lei comina pena de reclusão ou detenção.

Júlio Fabrini Mirabete (2008) citado por Neto (2008, p. 25), enfatiza:

Em um conceito formal, crime é toda conduta proibida por lei sob ameaça de pena. O ilícito penal pode ser conceituado como a conduta definida pelo legislador como contrária a uma norma de cultura reconhecida pelo Estado e lesiva de bens juridicamente protegidos.

Em meio aos diversificados entendimentos de crime, um dos mais destacados sugere que o crime seja uma condição de caráter social. E, por assim ser considerado, nota-se que as estruturas sociais podem contribuir de uma forma direta ou indireta para a consumação do mesmo.

Quando se busca na Constituição Federal de 1988 um embasamento para a justificativa legal da existência do crime, observa-se que o princípio da Legalidade em conformidade com o artigo 5° da CF/88 preconiza que não há crime sem lei anterior que o defina. Assim, compreende-se que não há uma possibilidade de se ter um crime sem que este se enquadre no ordenamento jurídico.

Segundo Noronha (2002, p. 25):

Crime é o fato típico, antijurídico e culpável, isto é, enquadrável em dispositivo legal, sem ter a seu favor causa excludente de ilicitude e praticado com dolo ou culpa. Mas a culpabilidade pressupõe a imputabilidade, isto é, só pode agir com dolo ou culpa (sentido estrito) quem goza de imputabilidade.

No tocante à natureza jurídica do crime de embriaguez, dispõe-se a idéia inicial de que há uma classificação sobre suas espécies. Junior (2009) ressalta que a embriaguez se divide em não acidental (voluntária, culposa e preordenada) e a acidental.

Continua o autor especificando cada tipo: a voluntária, ou seja, o agente objetiva beber para embriagar-se; a culposa, o agente, inicialmente só objetiva beber, mas, imprudentemente excede-se e se embriaga; na preordenada, o agente bebe com a intenção de praticar um ato ilícito.

Na classificação acidental, observa-se o caso fortuito, no qual não se percebe vontade ou culpa. Assim, o agente não almejou e nem previu. Já no caso de força maior, a inevitabilidade, ou seja, a intoxicação vem de forças externas, impossibilitando o agente a ingerir bebidas (JUNIOR, 2009).

Libardi (2007), ao fazer uma análise sobre os aspectos jurídicos no que se refere ao crime de embriaguez no volante, abre uma discussão em alguns ângulos.

No primeiro caso, o autor especifica a ação de conduzir o veículo sob a influência de álcool, denominando esta ação como uma infração administrativa.

Sobre infração administrativa Francisco Fernandes Araújo (2002, p. 898), esclarece que: “A infração administrativa corresponde a uma ofensa a um bem jurídico relevante de Estado, que é o funcionamento normal, regular e ininterrupto da máquina administrativa.”

De conformidade com os elementos jurídicos, a infração administrativa encontra-se respaldada no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, que sinaliza para o seguinte:

Artigo 165- dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: infração gravíssima. Penalidade: multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa: retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

No segundo caso, conduzir o veículo sob influência de álcool, crime de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), na Seção II do Capítulo XIX, ressalta:

Artigo 306 – Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência do álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Penas: detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Com base no Artigo acima especificado, evidencia-se a necessidade de se compreender que o instrumento jurídico propõe uma pena direcionada para o condutor de um veículo automotor. Nota-se, também, que a infração é caracterizada não só pelo uso do álcool, mas abrange outra substância que possua, em sua essência, elementos químicos que proporcionem um estado de embriaguez.

 

1.3  Medidas punitivas sobre o uso do álcool

 

É comum perceber um elevado grau de indisciplina no trânsito, provocado pelos mais diversos fatores e que contribuem para um aumento considerável de acidentes. Em meio a esse universo, leis consideradas severas não asseguram uma redução nos índices.

Nogueira (2008) atenta para o fato de que a educação no trânsito e uma fiscalização mais acentuada, são imprescindíveis no aspecto segurança. Em contrapartida, define o autor, que a tolerância representa um ponto negativo, pois o infrator não punido sente-se encorajado a repetir o ilícito.

No exemplo do condutor alcoolizado, o artigo 277, antes da alteração dos principais dispositivos pela Lei 11.275/06, evidenciava:

Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado[1].

Parágrafo Único – Medida Administrativa correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

Com as alterações passou a ser o seguinte:

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

§ 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita e uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)

§ 2º No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor.

Diante disso, algumas análises foram feitas com relação às modificações, destacando-se pontos controversos.

Quando se percebe a necessidade de um procedimento do agente de trânsito e uma consequente negação ou resistência por parte do condutor, José Marcos Marrone (2008), esclarece que o agente deve conduzir o infrator à presença de uma autoridade policial, que o sujeitará ao exame de sangue (teste de alcoolemia) ou ao exame clínico.

2      A EMBRIGUEZ NO VOLANTE

 

Um dos principais eventos que causam acidentes e mortes no trânsito, centra-se na condição de embriaguez no volante. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em sua Lei 9.503/97, possibilita um respaldo jurídico para esse tipo de infração em seu artigo 306.

Ao analisarem a questão da embriaguez ao volante e dos fatores negativos oriundos desta prática, João José Leal e José Rodrigo Leal (2008), destacam duas linhas fundamentais para esse debate. Na primeira, os autores descrevem o elevado número de acidentes com vítimas fatais e na segunda, pontuam uma discussão, por parte dos vários segmentos da sociedade no tocante a uma política de trânsito mais embasada e um projeto educacional, cujo intuito baseia-se em ações preventivas e punitivas.

O processo mais específico de embriaguez pode ser visto por alguns ângulos. Vários autores já desenvolveram pesquisas sobre esse fato.

Dentre as características mais trabalhadas, J.Rolf Koerner (2008) considera que a embriaguez deve ser vista e analisada em consonância com suas fases ou seus graus. Ela, segundo o autor, pode ser incompleta quando se evidencia um certo grau de fraqueza nas questões morais, caso este, em que o agente tem consciência, mas se torna desinibido e excitado. A outra, o autor define como comatosa, ou seja, quando o agente cai em sono profundo em um estado letárgico.

Em uma pesquisa realizada por João Augusto Viana Neto (2008) cujo objetivo central encontra-se na abordagem sobre as várias possibilidades de julgamentos pelos juizados especiais tendo como premissa o crime de embriaguez no volante, vários teóricos são destacados com suas específicas opiniões e considerações sobre embriaguez e volante.

Destacam-se Porto (2004), ao relatar sobre as regulamentações e as deliberações do CTB: “O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é regulamentado por Resoluções e Deliberações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e Portarias do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).”

Assim, uma nova realidade de política preventiva contra acidentes de trânsito permeia e coordena as condutas de respeito às leis.

Carneiro (2008), acerca das diversas formas de entendimento do CTB e da lista de delitos contidos neste mesmo Código. Para o autor, o CTB representa um instrumento fundamental no tocante aos procedimentos de segurança no trânsito. Para Carneiro (2008), existem duas condições antagônicas com relação ao CTB. A primeira manifesta-se através dos aspectos provocados inovadores enquanto que a segunda é evidenciada pela ausência de uma redação mais técnica.

Para Andrade (2008) sobre as penas expressas no CTB, houve uma inovação no sistema penal, ao especificar uma seção que classifica e relaciona os crimes de trânsito em espécie.

 

2.1 Consequências legais sobre o condutor que dirige embriagado

Acerca da aplicabilidade dos efeitos jurídicos sobre os mais diversos casos em que condutores dirigem embriagados, Andrade (2008) comenta especificamente o artigo 61 da lei 9.099/95, no qual está inserido o bojo jurídico de infrações de menor potencial ofensivo.

A própria Lei nº 9.099/95[2] se encarrega de nos dá a definição do que venha a ser infrações de menor potencial ofensivo quando considera que: “[...] infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimentos especiais.”

Para Paulo Gustavo Andrade (2008), os crimes cuja pena máxima não ultrapasse a dois anos, aplicam-se as regras de Juizados Especiais Criminal. No caso do crime de embriaguez ao volante contido no artigo 306, não se aplica ao julgamento do Juizado Especial Criminal.

Nos meios jurídicos é comum um entrave nos mais diversos segmentos de interpretação e de entendimento. Esta condição se aplica diretamente aos caminhos legais quando se destaca de crimes cometidos no trânsito.

Com relação ao artigo 291 a saber:

Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código Processual Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei 9.099/95 no que couber.

Parágrafo único: Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante e de participação em competição não autorizada o disposto nos artigos 74,76 e 88 da lei 9.099/95.

Diante disso, percebe-se que sempre se discute quando há uma linha de interpretação direcionada de acordo com a análise observada, podemos perceber que há indícios de que o legislador não expressa a noção de que os crimes do parágrafo único do artigo 291 se enquadram na classificação de menor potencial ofensivo. Também não descarta a contrariedade (DELMANTO, 2008).

O autor finaliza apontando para o fato de que se o legislador não se faz claro ou expresso, resta ao intérprete buscar o verdadeiro sentido da lei, utilizando para esse fim, as interpretações teleológicas, sistemática e histórica.

Outras conseqüências de ordem jurídica são tratadas sobre o evento da embriaguez no volante. Cita-se a Lei nº 11.705/2008, também denominada de Lei Seca.

No ano de 2008, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), recebeu em sua estrutura o que se pode denominar de uma nova redação. Esta condição faz referência diretamente ao consumo de bebidas alcoólicas por condutores de veículos automotores.

A Lei nº 11.705/2008 despertou nos meios acadêmicos algumas situações e posicionamentos que abrem um leque de debates e das mais diversas interpretações.

João Augusto Neto (2008) em suas pesquisas citadas anteriormente aprofunda alguns posicionamentos com relação à Lei Seca. Cita Latocheski (2008) ao afirmar que a nova lei não trouxe novidade alguma a respeito da proibição do consumo de bebidas alcoólicas.

Já Cabette (2008) citado por João Augusto Neto (2008), levanta um questionamento sobre a ultrapassagem da quantidade máxima de dois anos, excluem-se da aplicabilidade dos dispositivos da Lei 9.099/95 os crimes de homicídio culposo do trânsito[3]; a lesão corporal culposa do trânsito[4] e a embriaguez ao volante[5].

Segundo João Augusto Neto (2008) outras contradições são encontradas a partir da Lei 11.705/2008. Entretanto, mesmo considerando-se as inúmeras divergências encontradas em meio ao corpo de doutrinadores, algumas alterações foram cruciais para o Código do Trânsito Brasileiro.

2.2- Sobre a Lei Seca

Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.

Art. 2o São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.

§ 1o A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§ 2o Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.

§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.

Art. 3o Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2o desta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 4o Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei.

§ 1o A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.

§ 2o Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.

Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:

“Art. 10.  XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.

II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.

Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR)

IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 277. § 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)

V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 291 § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)

VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)

VII - (VETADO)

VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)

Art. 6o Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.

Art. 7o A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:

“Art. 4o-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Sobre a Lei 11705/2008 Couto (2008) esclarece que esta trouxe uma nova realidade para o trânsito no Brasil. Já apelidada, como tudo neste país que gera grande repercussão, de “Lei Seca”, esta lei veio para atender uma comoção social na busca da diminuição dos acidentes de trânsito. Diferentemente do que ocorreu nos Estados Unidos nos anos 20 do século passado, onde lá a lei seca tratava da proibição da venda de bebidas alcoólicas, aqui, a lei seca tem a conotação de impedimento total de consumo de álcool antes do ato de dirigir e de venda de produto alcoólicos ao longo das rodovias federais (Couto, 2008).

Continua o autor, que a exposição de motivos que ensejou na edição da Medida Provisória, e conseqüentemente da lei, traz inúmeros dados interessantes, dentre eles está o fato do álcool está diretamente ligado com a morte de 1,8 milhão de pessoas ao redor do planeta (dados colhidos através de pesquisa da Organização Mundial de Saúde – OMS); o aumento do consumo de álcool no Brasil, principalmente entre pessoas acima dos 18 anos; a disseminação do consumo de álcool por entre populações indígenas, conforme pesquisa feita em parceria pela Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP e Fundação Nacional do Índio – FUNAI; o constante aumento de crianças e adolescentes em situação de rua utilizando o álcool; aumento de mortes em acidentes de trânsito, mesmo após a vigência do CTB; em 1998, entre as vítimas de acidente de trânsito, cerca de dois terços apresentaram taxa de alcoolemia superior a 0,6 g/l; em 1996, a cirrose hepática de etiologia alcoólica foi a sétima maior causa de óbito na população brasileira acima dos 15 anos; mais de R$ 4 bilhões foram gastos com procedimentos hospitalares decorrentes do uso de álcool e drogas em geral nos anos de 2002 a 2006.

Diante desta monstruosa demonstração, foram solicitadas urgentes medidas de políticas públicas, no sentido de conter este mal social. Assim, a vigência da Lei nº 11.705/2008 tem motivos de sobra para regular e alterar o que se propôs (Couto, 2008).

Couto (2008) destaca pontos sobre as medidas trazidas estão às seguintes:

 A venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas na faixa de domínio de rodovia federal está proibida, podendo o infrator receber uma multa de R$ 1.500,00;

Acresceu ao artigo 165 o gênero “substância psicoativa”, com o objetivo de não possibilitar interpretações restritivas ao texto legal. Por isso mesmo, na nova redação deste dispositivo manteve o resultado dependência, não mais fazendo menção às espécies física ou psíquica.

Para entender este artigo 165, mister explicar que o mesmo se encontra no capítulo XV do CTB que versa sobre as infrações, possuindo apenas caráter administrativo e não criminal( Couto,2008)..

Vale acrescentar que a infração do dispositivo permanece como sendo gravíssima; a medida administrativa continua sendo a de retenção do veículo até que haja a apresentação de condutor habilitado; e por fim, a penalidade, mantém em cinco vezes o valor de 180 UFIR (estabelecida pelo artigo 258, I do CTB), hoje no valor de R$ 957,70(Couto, 2008).

 A nova redação trazida para o artigo 276 expressa um dos pontos cruciais da polêmica, dizendo que qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165, acima citado. Em seguida, vem o parágrafo único e informa que o Órgão do Poder Executivo Federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.

Observa-se a antiga redação do artigo 276 trazia a informação de que seis decigramas de álcool por litro de sangue comprovava que o condutor se achava sem condições de dirigir. Com a atual redação este limite desceu para nenhuma decigrama. Na verdade, foi criada uma situação de tolerância zero “relativa”, pois o parágrafo tratou de criar uma possibilidade, ou seja, a margem de tolerância (Couto, 2008).

Neste sentido, o Decreto Federal nº 6.488, de 19 de junho de 2008, mesma data da lei, esclarece em seu artigo 1º, § 2º, que enquanto não for editado o ato que trata da margem de tolerância, esta será de duas decigramas por litro de sangue ou um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. Justamente para garantir uma proporcionalidade para cada caso (Couto, 2008).

O artigo 277 do mesmo diploma legal foi alterado e acrescido em relação aos parágrafos 2º e 3º. Reza o § 2º que a infração prevista no artigo 165 do CTB poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor (Couto, 2008).

Com esta nova redação, melhor do que a anterior descreve que a autoridade de trânsito poderá constatar por outros meios de prova. Por exemplo, relatar o ocorrido, conforme descreve os meios mencionados na Resolução nº 206/2006 do Conselho Nacional do Trânsito – CONTRAN. Esta resolução possibilita, através de um relato circunstanciado, do estado do condutor, facilitando a fé de ofício do agente de trânsito (Couto, 2008).

No § 3º, o legislador acrescentou a informação de que serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 165 do CTB ao condutor que se “recusar” a se submeter a qualquer dos seguintes procedimentos: testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, através de aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado de embriaguez (Couto, 2008).

Em análise a este dispositivo surge o grande problema, que em tese, originaria uma inconstitucionalidade. Pois, ninguém pode produzir prova contra si. E é verdade, mas segundo a nova redação, a questão reside na idéia de que a prova poderá não ser produzida, mas isto trará ao motorista um agravante, além de ter que pagar a multa de R$ 957,70, não ficará a salvo. A vontade do legislador foi forçar ao condutor, suspeito de uso de álcool ou de entorpecente, ao uso de equipamento para medir a intensidade dos efeitos do produto alucinógeno no indivíduo. Sobre esta questão, inclusive, já estão surgindo decisões judiciais no sentido de impedir o pagamento da multa pela não realização do teste de alcoolemia, além do ingresso da ação declaratória de inconstitucionalidade por associações contrárias à nova norma (Couto, 2008).

Com relação à redação trazida pela lei ao artigo 291, o antigo parágrafo único se transformou em dois parágrafos. Em especial a este estudo, o novo inciso I, do § 1º do artigo 291 (artigo inserido no rol dos crimes de trânsito), trata que dirigir sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência é crime doloso, ou seja, com a intenção de obter o resultado. Por isso, o novo § 2º determina que seja instaurado inquérito policial para estes casos. A situação ficou muito mais séria para os acidentes de trânsito (Couto, 2008).

Havendo reincidência, reza o novo artigo 296, o juiz não mais terá a faculdade de aplicar as penalidades previstas em lei, e sim a obrigatoriedade. Logo, será automática a penalidade nos casos de reincidência (Couto, 2008).

Já a nova redação do artigo 306, que está inserido no rol dos crimes em espécie trazido pelo CTB, determina que conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, implicará em pena criminal. Este dispositivo é acrescendo pelo parágrafo único que informa que o Poder Executivo Federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. De fato já foi feito isso, via Decreto já mencionado, ou seja, o 6.488/2008, em seu artigo 2º, ou seja, exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar: concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

Para Couto (2008) essas observações representam as explicações relevantes para o entendimento da nova lei. No entanto, para uma efetiva aplicação da norma, torna-se necessário um trabalho maciço de conscientização cultural e educacional para toda a população brasileira, bem como uma melhoria no aparelho policial, seja com a compra de equipamentos, novos concursos, melhores salários para policias, cursos de reciclagem e, ainda, investimento em estradas condizentes com um país continental como o Brasil, para de fato tenhamos um trânsito e um transporte seguro, não só do problema trazido pelo álcool, mas de uma forma em geral.

3      O USO DO BAFÔMETRO

 

Antes de desenvolver a temática sobre o uso do bafômetro, importa caracterizar o significado do termo e, em seguida, a sua aplicabilidade.

De acordo com Ana Cristina Leite (2008, p. 77), bafômetro significa:

Um aparelho que permite determinar a concentração de bebida alcoólica em uma pessoa analisando o ar exalado dos pulmões [...]. O condutor deve assoprar com força o canudo, que conduzirá o ar de seus pulmões para um analisador contendo uma solução de potássio [...].

No Brasil, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), utilizando da sua competência conferida pelo artigo 12, I da Lei 9.503/97 institui a homologação de cada modelo de aparelho sensor de ar alveolar (etilômetro, etilotestes ou bafômetros).

Para que essa atividade seja desenvolvida, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), foi legalmente instituído para aferição dos respectivos aparelhos sensores.

Atualmente, alguns requisitos são necessários para o efetivo uso do bafômetro. De acordo com o artigo 6º da Resolução nº 206/06 do CONTRAN, para se utilizar o respectivo equipamento, são considerados os seguintes aspectos: ter o seu modelo aprovado pelo INMETRO, obedecendo, assim, a legislação metrológica; ser aprovado na verificação periódica anual realizada pelo INMETRO e ser aprovado em inspeção de serviço ou eventual conforme determina a legislação metrológica vigente.

Para se compreender melhor o funcionamento do bafômetro, parte-se da experiência de que o mesmo é um aparelho que possibilita a chance de se determinar a concentração de bebida alcoólica em uma pessoa, em especial no condutor, verificando, assim, uma análise sobre o ar exalado pelos pulmões.

A literatura específica afirma que o princípio da detecção do teor alcoólico surge a partir da avaliação das mudanças características elétricas de um sensor sob os efeitos provocados pelos resíduos do álcool etílico no hálito do indivíduo (Junior, 2006). 

Conforme Milton Muller Junior (2006, p. 46):

O sensor é um elemento formado por um material cuja condutividade elétrica é influenciada pelas substâncias químicas do ambiente que se aderem à sua superfície. Sua condutividade elétrica diminui quando a substância é o oxigênio e aumenta quando se trata de álcool.

O Código de Trânsito Brasileiro preconiza em seu artigo 165 um limite de concentração alcoólica no sangue, ao rezar que: “Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue [...]. Infração: gravíssima.”

Segundo várias pesquisas realizadas, o valor de 0,6 g por litro de sangue é o suficiente para suprir um copo e meio a dois copos de cerveja, ou uma dose de bebida destilada para uma pessoa cujo peso se enquadre numa média de setenta quilos.

Sob a ótica dos procedimentos científicos, é perceptível que a lei seja passiva da existência de elementos práticos ou de um valor específico para que seja possível uma aferição e comprovação do estado de embriaguez.

No aspecto biológico é possível que um condutor esteja em condições de conduzir um veículo, mesmo que a sua dosagem alcoólica se encontre acima do legalmente permitido. Neste caso, o motorista pode evitar o teste, mas contra ele o argumento da presunção legal pode ser aplicado.

Em conformidade com Milton Muller Junior (2006) outras condições de cunho científico e biológico podem ser exploradas e que conflitam a legislação: a questão da maioridade penal.

Milton Muller Junior (2006) citando França, no tocante à absorção do álcool afirma que uma pequena parcela do álcool introduzido no organismo é absorvida pela mucosa da boca. Entretanto, a grande maioria é absorvida pelo estômago e intestino delgado, e daí vai para a circulação sangüínea.

Assim, sinaliza Milton Muller Junior (2006) que o processo de absorção do álcool é relativamente rápido, aproximadamente 90% em uma hora. Já o processo de eliminação não ocorre com tanta rapidez, demora de seis a oito horas sendo feita 90% através do fígado, 8% pela respiração e 2% pela transpiração (JUNIOR, 2006).

É importante salientar que esses dados são aproximados levando-se em consideração uma pessoa de mais ou menos 70 quilos, uma vez que tanto os níveis e velocidades de absorção e eliminação variam de pessoa para pessoa e de situações para situações (JUNIOR, 2006).

Milton Muller Junior (2006) cita uma série de circunstâncias que influenciam diretamente a metabolização do álcool, como: a diluição, que é o volume alcoólico da bebida ingerida, quanto maior o volume alcoólico, mais rápida a absorção; o estado de vacuidade ou de plenitude do estômago, quanto mais cheio o estômago, mais lenta a absorção do álcool; o ritmo da ingestão, quanto mais rápida a ingestão, mais rápida a absorção, e a habitualidade.

Quanto à habitualidade, Milton Muller Junior (2006) destaca Schweishmer (2004) mostrou que, se três indivíduos – um abstêmio, um bebedor moderado e um viciado – tomam, em idênticas condições, a mesma quantidade de álcool, a concentração deste no sangue, será mais alta no abstêmio, mais baixa no viciado: 135 para aquele, numa das experiências e 50 para este.

Haggard (2004) citado por Milton Muller Junior (2006) contesta uma e outra coisa, e também a correção da experiência: para ele, a tolerância do viciado é apenas psicológica. De todo modo, ambos concordam com uma coisa: existem pessoas que, por ingerirem certa quantidade de álcool regularmente, possuem uma tolerância maior a sua ingestão e à exteriorização de seus efeitos. No que tange à tolerância, França (2006), afirma que: depende de vários fatores:

 

a) Considerando que dois terços do corpo são constituídos de líquidos, quanto maior o peso, mais diluído ficará o álcool. Daí ser a concentração mais elevada nos indivíduos de menor peso;

b) o sistema digestivo absorve o álcool, que passa para o sangue num fenômeno bastante rápido. A absorção varia de acordo com a concentração alcoólica da bebida, o ritmo de ingestão, a vacuidade ou plenitude do estômago e os fenômenos de boa ou má absorção intestinal;

c) o hábito de beber deverá ser levado em conta, pois o abstêmio, o bebedor moderado e o grande bebedor toleram o álcool em graus diferentes;

d) os estados emotivos, a estafa, o sono, a temperatura, o fumo, as doenças e estados de convalescença são causas que alteram a sensibilidade às bebidas alcoólicas.

Por isso, continua Milton Muller Junior (2006), muitas pessoas, acostumadas a beber, não ficam impossibilitadas de dirigir veículo automotor com a ingestão de pequena quantidade de álcool, afinal, isso é muito relativo.

Tanto é assim, que [...] uma mesma quantidade de álcool ministrada a várias pessoas pode acarretar, em cada uma, efeitos diversos. Igualmente, pode produzir num mesmo indivíduo efeitos diferentes dadas as circunstâncias meramente ocasionais. Alguns se embriagam com pequenas quantidades e outros ingerem grandes porções, revelando uma estranha resistência ao álcool.

Dessa forma, no que se refere à embriaguez, a posição que se prefere adotar é no sentido de que esta deveria ser caracterizada através da análise e avaliação de cada caso, não se adotando um critério fixo de concentração de álcool no sangue para sua configuração, uma vez que, como ficou demonstrado, cada pessoa reage de uma forma diferente diante de uma mesma quantidade de álcool (JUNIOR, 2006).

Sobre o tema, propõe-se a análise da esclarecedora lição de França, citada por Milton Muller Junior (2006) há indivíduos que, trazendo uma taxa elevada de álcool no sangue, permanecem em condições psíquicas e neurológicas sem características de embriaguez, com comportamento correto, dada a sua grande tolerância ao álcool. Há outros, no entanto, que ao ingerirem pequenas quantidades, não deixam dúvidas quanto ao seu grau de embriaguez, através de manifestações somáticas, psíquicas, nervosas e anti-sociais.

Por isso, não se compreende o estabelecimento de determinadas taxas de concentração de álcool para caracterizar de modo absoluto os limites de uma embriaguez (JUNIOR, 2006).

3.1  As bases jurídicas relativas ao uso do bafômetro

 

Os pressupostos jurídicos que embasam a necessidade de se fazer o exame de bafômetro encontram-se sistematizados a partir da Lei nº 9.503/97 em seu artigo 227 que traz em seu conteúdo a fundamentação de que todo condutor de veículo automotor envolvido em acidente [...] será submetido a teste de alcoolemia, exames clínicos [...].

No parágrafo único do mesmo artigo, verifica-se que uma medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substâncias entorpecentes.

O Conselho Nacional de Trânsito, por intermédio da Resolução 81/1998 promulgada em 20 de novembro de 1998, sistematizou e disciplinou a utilização de medidores de alcoolemia no organismo dos condutores de veículos.

O primeiro artigo da referida Resolução contempla que uma possível comprovação de que o condutor se acha com impedimento dirigir o veículo automotor, e que este impedimento pode estar atrelado à suspeita de excesso de álcool, ou seja, os limites de seis decigramas por litro de sangue, foram superados, ou que, o condutor ingeriu substâncias entorpecentes, os procedimentos cabíveis serão:

I – teste em aparelho aveolar ( bafômetro )com a concentração igual ou superior a 0,3 mg por litro de ar expedido pelos pulmões;

II - Exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo examinador da polícia judiciária.

Mesmo com as situações acima descritas que ratificam a obrigatoriedade do exame do bafômetro, há controvérsias no sentido de que o respectivo exame fere um princípio constitucional. Este, está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil/1988, em seu artigo 5º:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:

[...]

LVII – Ninguém será considerado culpado até que o transito em julgado de sentença penal condenatória.

Assim, deduz-se que o princípio acima assegura a condição ao motorista que se negar a fazer o exame do bafômetro não será penalizado pela presunção de culpabilidade.

Em meio a essa controvérsia, Milton Muller Junior (2006) cita as seguintes situações que envolvem o artigo 330 do Código Penal: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Pena: detenção de 15 ( quinze ) dias a 06 ( seis ) meses e multa.”

Percebe-se com o fragmento acima uma impossibilidade da aplicação do exame de bafômetro. Entretanto, no conjunto de divergências, considera-se o que afirma E. Magalhães Noronha (1998) que o delito se configura com a negação ou o não cumprimento da ordem, mesmo ressaltando que esta ordem impõe uma ação que pode ser omissiva ou comissiva. Continua Noronha (1998) que esta ordem, independentemente do meio utilizado, deve ser transmitida diretamente a pessoa que deve cumprir.

Júlio Fabrini Mirabette (1997, p. 124), ao ressaltar a dúvida, sentencia: “[...] Diante do princípio constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa [...] cabe ao agente examinar a legalidade da ordem.”

Júlio Fabrini Mirabette (1997, p. 124), ainda ressalta que:

Havendo a dúvida sobre a legitimidade da ordem, estabelece-se um estado de dúvida sobre a própria existência do delito, que só se configura quando a ordem desobedecida seja legal e emane de funcionário competente.

Por outro lado, a obrigatoriedade do exame do bafômetro, passa por alguns entendimentos. Nesse sentido Eron Veríssimo Gimenes (1997, p. 92), esclarece que: “Dentre a farta argumentação pela doutrina de que o condutor pode negar-se a intervenção corporal [...] caso do exame de dosagem alcoólica ou o uso do bafômetro, a sua negativa encontra fundamento na legislação constitucional.”

Nessa argumentação fica exposta uma preocupação de caráter sistêmico tendo como requisito todo um arcabouço de soluções necessárias ao debate em meio a sociedade civil, aos segmentos jurídicos, culturais, políticos e até mesmo econômicos.

3.2 – A lei 12760/2012

 

Com as novas alterações propostas com a Lei 12760/2012, os instrumentos de análises e de aplicações jurídicas sobre o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) passaram a ser vistos de uma outra ótica. Para que se compreenda essas modificações, fundamenta-se o destaque ao corpo dessa nova.

Lei 12760/2012

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

A P R E S I D E N T A D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º:

Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei n° 9.503, de23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 165.

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”(NR)”

Art. 262.

§ 5º O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço. ”(NR)”

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. ”(NR)”

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 1º(Revogado).

§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: As condutas previstas no caput serão constatadas por: I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR)Art. 2° O Anexo I da Lei n°9.503, de 23 de setembro de1997, fica acrescido das seguintes definições:”

Ao se analisar os principais aspectos do ordenamento jurídico brasileiro, percebe-se uma significativa gama de normas em meio a um universo vasto distribuído em diversos segmentos. Diante disso, verifica-se que, mesmo com todos os elementos constitutivos desse ordenamento, o que vem se destacando no campo da divulgação e da socialização, faz referências às mudanças propostas para o Código Brasileiro de Trânsito (CBT), em especial a Lei Seca.

Com a promulgação da Lei 11705/2008, que trazia em seu bojo, um conjunto de alterações e de aplicabilidade de sanções, por muitos especialistas, consideradas severas, para os condutores de veículos automotores que estivessem sob efeito de qualquer tipo de substância alucinógena, um novo olhar da sociedade brasileira tomou um rumo até então não muito vislumbrado pela mídia e pelos diversos segmentos da sociedade.

Em 20 de dezembro de 2012, através da Lei 12760/2012, alguns pontos da Lei 11705/2008 foram revistos e sofreram alterações. No campo da sanção administrativa do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o artigo 165, que ressalta a penalidade da pessoa que dirige sob efeito do álcool ou qualquer tipo de substância que possa causar dependência, a Lei 12760/2012 não altera a natureza gravíssima da penalidade, que determinava uma multa que deveria ser paga por quem fosse responsável pela condução de qualquer tipo de veículo automotor no valor de cinco vezes o valor da multa gravíssima que correspondia a R$ 957,70 (novecentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos ), mais 7 (sete) pontos no prontuário, conforme a Lei 11705/2008.

De acordo com o novo texto através da Lei 12760/2012, a penalidade permanece gravíssima, mas a alteração passa a ter a seguinte fundamentação: o valor da multa não corresponde mais a cinco vezes e sim a dez vezes mais, ou seja, R$ 1.915,40 (um mil, novecentos e quinze reais e quarenta centavos).

Conforme Ricardo Benevenuti Santolini (2013, pg.02), em seus comentários sobre a Lei 12760/2012, evidencia alguns pontos tais como:

A medida administrativa presente no artigo 165, do Código de Trânsito brasileiro também sofreu alterações: no advento da Lei 11705/08 a medida administrativa tinha como intuito a “retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação”. Analisando este trecho legal, o veículo permanecia retido até o momento que um condutor habilitado fosse até o pátio e o retirasse. Não vinha expresso nesta norma e nem fazia menção a qualquer artigo acerca do prazo que o veículo pudesse permanecer naquele pátio, até que o mesmo pudesse ser recolhido até o depósito.

Continua o autor afirmando que a Lei 12760 traz uma outra redação a respeito da medida administrativa, conforme se verifica:

(...) recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo,

observado o disposto no § 4° do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de

setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

Ricardo Benevenuti Santolini (2013) destaca que inicialmente, o documento de habilitação que é recolhido pela autoridade policial competente permanece nos mesmos moldes da previsão da lei anterior. A modificação aconteceu no que tange a retenção do veículo, que agora o mesmo não permanecerá no pátio até que apareça uma pessoa habilitada para retirar o veículo, mas sim obedecerá a previsão do artigo 270, §4°, do Código de Trânsito brasileiro.

O artigo 270, §4º, do Código de Trânsito brasileiro dispõe da seguinte forma: Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. (...) § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.

Com o advento da nova legislação, caso não haja no local da abordagem uma pessoa que esteja habilitada para retirar o veículo daquela situação, o mesmo será conduzido ao depósito competente. Necessário ressaltar ainda que os custos para o transporte do veículo do local da abordagem até o depósito será de total responsabilidade do infrator.

Ricardo Benevenuti Santolini (2013) evidencia ainda que a Lei 12760/2012 criou o parágrafo único do artigo 165, do Código de Trânsito brasileiro, que veio tratando acerca do indivíduo reincidente neste tipo de infração. Com isso, a partir da entrada em vigor da lei supra mencionada, a pessoa que for abordada pela autoridade policial e esta, através de uma consulta verificar que o indivíduo já foi detectado em uma outra abordagem por estar dirigindo veículo automotor sob efeito de álcool ou outro qualquer tipo de substância que possa causar dependência, sofrerá a multa em dobro do que prevê a penalidade deste artigo.

3.3 – A questão do teste do bafômetro após a Lei 12760/2012

 

Ricardo Benevenuti Santolini (2013), continua afirmando que com a edição da Lei 11705/2008 foram criados alguns dispositivos para comprovar que o infrator está munido de álcool ou qualquer substância que cause dependência. Uma delas encontrava-se expresso na antiga redação do artigo 276, que relatava que somente poderia ser responsabilizado o infrator que tivesse qualquer concentração de álcool no sangue.

Acontece que para verificar se o agente estava com algum tipo de álcool no sangue, era necessário comprovar através da realização do teste do bafômetro. Porém, esta modalidade dentro da sociedade começou a ficar defasada, uma vez que se a pessoa não estava obrigada a realizar o teste obedecendo ao princípio constitucional de que “ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo”, que do latim significa nemo tenetur se detegere, não tendo como a autoridade fiscalizadora comprovar tal infração.

O doutrinador de direito penal Guilherme de Souza Nucci, citado por Ricardo Benevenuti Santolini (2013) explicita o princípio nemo tenetur se detegere da seguinte forma:

(...) o princípio nemo tenetur se detegere decorre da conjugação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e ampla defesa, afirmando que o indivíduo é inocente até que se prove sua culpa e que ele possui o direito de produzir amplamente provas em seu favor, bem como de permanecer em silêncio sem que isso lhe traga prejuízo, sendo perfeitamente claro que não está obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Ricardo Benevenuti Santolini (2013), em seus estudos evidencia que apesar da lei ter sido promulgada bem recentemente, já existem críticos a nova redação do artigo 276, do Código de Trânsito brasileiro, com o argumento de que o dispositivo fere expressamente o princípio constitucional e penal acima mencionado. Anterior a promulgação da Lei 12760/2012, o Supremo Tribunal Federal já havia pacificado o entendimento de que o acusado não era obrigado a produzir provas contra si mesmo no que tange a esfera criminal, conforme se vislumbra a seguinte decisão:

Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, o direito (a) de permanecer em silêncio, (b) de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais, para efeito de perícia criminal (Santolini, 2013).

Porém, com o advento da Lei 12760/12 foi editado o artigo 276, permanecendo a redação de que, havendo qualquer quantidade de álcool por litro de sangue faz com que o agente responda pela sanção de estar dirigindo munido de álcool ou qualquer outra substância que cause dependência (Santolini, 2013).

Além disso, foi acrescido um novo dispositivo no caput deste mesmo artigo, informando que a infração poderá ser comprovada através do ar alveolar que conter álcool (Santolini, 2013).

 A lei traz o conceito de ar alveolar no anexo I da Lei, como sendo o “ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. Este ar alveolar diz respeito ao ar ambiente de onde o condutor estiver: se estiver com indícios de que o mesmo tenha ingerido bebida alcoólica, o mesmo responderá pelas sanções previstas no artigo 165, do Código de Trânsito brasileiro; caso não seja detectado qualquer indício de álcool por parte do condutor, tendo o mesmo realizado o teste do bafômetro, será liberado sem qualquer sanção (Santolini, 2013).

Outro ponto relevante a ser mencionado diz respeito a alteração do parágrafo único do artigo 276, do Código de Trânsito brasileiro. Na época da vigência da Lei 11705/2008, quem disciplinava as margens de tolerância acerca da concentração de álcool no organismo dos condutores era o Poder Executivo (Santolini , 2013).

Após a promulgação da Lei 12760/2012 foram feitas algumas alterações neste tipo legal: em primeiro lugar foi alterado a competência, que antes era do Poder Executivo, agora é do Contran (Santolini,2013).

Assim como aconteceu do Código de Trânsito brasileiro sofreu alterações em seus aspectos administrativos, alguns dispositivos que tratam sobre a esfera penal do Código também sofreram mudanças, conforme se aufere a diante (Santolini, 2013).

O artigo 306, do Código de Trânsito brasileiro teve sua redação original até o ano de 2008, quando sofreu a primeira alteração por força da Lei ordinária 11705/2008. Esta alteração trouxe o entendimento de que a pessoa que estivesse conduzindo veículo em via pública com uma concentração de álcool ou qualquer substância que cause dependência acima de seis decigramas, estaria cometendo o crime de dirigir alcoolizado (Santolini, 2013).

Com a promulgação da Lei 12760/2012, que editou novamente o artigo 306 modificou algumas idéias: em primeiro lugar foi retirado o termo “via pública”, deixando o termo implícito, generalizando que, o indivíduo que for abordado dirigindo veículo automotor sob efeitos de qualquer entorpecente poderá responder pelo crime previsto no artigo supra mencionado (Santolini, 2013).

Sobre a redação do Art. 276, que destaca que qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012), José Eduardo Gonzalez Fernandes (2013), sinaliza para o seguinte:

Referida previsão deixa claro que não há necessidade de que o condutor apresente determinada concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar, ou seja, basta que o sujeito apresente qualquer concentração de álcool em seu organismo, mesmo que ínfima para que ele se sujeite as medidas elencadas no referido artigo legal.

Esta disposição é salutar, pois mesmo o indivíduo apresentando baixo nível de álcool em seu organismo, fato que impediria, em tese, que ele se sujeitasse às penas do artigo 306, que trata da embriaguez ao volante, o cidadão terá que arcar com a multa de dez vezes e se submeter à penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Neste ponto, talvez a intenção do Legislador tenha sido sanar por derradeiro a sensação de impunidade no que se refere ao motorista embriagado, uma vez que por mais que ele alegue que somente tenha ingerido pouca quantidade de álcool e que este fato se comprove por meio de teste de alcoolemia, ele não ficará impune, sujeitando-se principalmente à suspensão do seu direito de dirigir, revelando-se indubitavelmente o pressuposto essencial ao ato de dirigir, qual seja o fato de não ter ingerido qualquer quantidade de álcool que possa colocar em risco a incolumidade de terceiros.

Em síntese, José Eduardo Gonzalez Fernandes (2013) afirma que a Nova Lei Seca foi criada como um verdadeiro mecanismo de ataque aos acidentes letais ocasionados pela ingestão de bebida alcoólica. A data de sua publicação deixa claro que a intenção do Legislador foi que esta se aplicasse de imediato já durante as festas de final de ano que geram grandes deslocamentos de veículos para o interior e ao litoral de todo o País (Fernandes,2013).

A verdade é que a lei trouxe mudanças benéficas e que refletirão positivamente na postura dos aplicadores do direito, pois trouxe novas diretrizes que dinamizarão principalmente o trabalho policial, pois concede mais mecanismos de prova e corrige equívocos cometidos pelo legislador no passado com relação aos tipos penais (Fernandes, 2013).

Mais do que isso, trata-se de uma verdadeira medida de combate adotada pelo Governo Federal, juntamente com as demais campanhas que estão sendo veiculadas na mídia, de conscientização do motorista brasileiro que deve ter a ciência que um veículo em suas mãos pode ter duas faces. A primeira benéfica, meio de transporte que o desloca para onde desejar com segurança e a segunda maléfica, funcionando como uma verdadeira arma nas mãos de indivíduos irresponsáveis que ao ingerirem bebida alcoólica colocam em risco a integridade física de um número indeterminado de pessoas, cabendo principalmente às Polícias de todo Estado e do Brasil a fiscalização e punição deste tipo de comportamento, garantindo-se a tão desejada paz social (Fernandes,2013).

3.4 – Outros aspectos sobre a Lei 12760/2012

Com a promulgação da Nova Lei Seca, a política denominada de tolerância zero no Brasil. Faz-se presente de uma forma mais específica e direcionada ao controle dos sinais de qualquer substância tóxica no sangue.

O Brasil assume uma posição de destaque, em matéria de embriaguez ao volante, tornando um dos 12 (doze) países mais rigorosos nesse controle.

Em pesquisa realizada pelo International Center for Alcohol Policies nos Estados Unidos e divulgada pela Folha de São Paulo em 25 de junho de 2008, dentre os 82 (oitenta e dois) países pesquisados, 11 (onze) deles adotaram a tolerância zero de forma ampla e absoluta. O Brasil passou a ser classificado em meio a esse universo o 12º (décimo segundo) a ser incorporado.

De acordo com Luiz Flávio Gomes (2013, pg. 02 ): 

A tolerância zero passou a ser absoluta em relação ao exame de sangue e relativa no que diz respeito ao etilômetro, visto que ele exige o mínimo de 0,05 mg/l de ar alveolar(...(nada, praticamente nada escapa do novo regramento  jurídico.

Ao se contemplar, no Brasil, os últimos números de acidentes no trânsito, fundamenta-se um conjunto de dados gerados a partir dos levantamentos realizados pelo Instituto Avante Brasil, no período de 2009 a 2010, quando se verificou que no final de 2010, ocorreram 42.844(quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro) mortes (Gomes, 2013).

Percebe-se que com as alterações sofridas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no final do ano de 2012, um objetivo foi destacado como principal: a necessidade de tornar mais rígido o universo de punições para os condutores de veículos dirigindo sob o efeito do álcool. É notório que as modificações não ocorreram apenas nos valores referentes às penalidades, mas nos métodos de comprovação da ingestão do álcool.

 No tocante aos mecanismos de comprovação, em situações como o exame de sangue e o exame clínico, os responsáveis pela fiscalização poderão utilizar provas testemunhais, vídeos, fotos, a constatação visível de sinais de embriaguez, além do teste do bafômetro.

Sobre os impactos da Nova Lei Seca, em relatório divulgado pela Polícia Rodoviária Federal, ao traçar um perfil comparativo entre o primeiro mês da Nova Lei Seca e o período anterior, verificou-se que, no primeiro mês de vigência da Lei 12760/2012, em relação ao ano anterior, o número de testes do bafômetro aumentou em 156% (cento e cinquenta e seis por cento), em virtude de um processo de expansão da fiscalização e da conseqüente diminuição do número de recusa por parte dos condutores. Em relação ao número de autuações. Este subiu 74% (setenta e quatro por cento), sendo superado pelo número de prisões que representou 91% (noventa e um por cento).

A observação que se destaca, sinaliza para o fato de que a prisão se deu devido às recusas que passaram a ser consideradas como crime de trânsito, bem como a uma maior quantidade de condutores com o percentual de álcool no organismo, cuja configuração se classifica como crime.

Quadro demonstrativo

 

Primeiro mês da Nova Lei Seca

(21-12-2012 a 20-01-2013)

Período anterior, igual ao primeiro mês da Nova Lei Seca (21-12-2011 a 20-01-2012)

Motoristas autuados pela embriaguez

3.405

1.953

Motoristas presos por embriaguez

1.448

755

Testes de alcoolemia realizados

141.676

55.326

Fonte: Relatório anual de acidentes de trânsito Departamento de Polícia Federal/2013

Verifica-se, assim, um significativo avanço nos quantitativos referentes aos testes realizados por bafômetros.

Em meio aos mais diversos registros de opinião acerca da Nova Lei Seca, os mais pontuados fortalecem a teoria de que o Brasil, através da referida Lei, segue exemplo de alguns países que, ao longo das últimas décadas, contribuem para a redução dos acidentes de trânsito.

Observa-se, também, que, com a Nova Lei Seca, não é somente o condutor com sinais visíveis de embriaguez que poderá sofrer as penalidades previstas, mas pessoas que consomem uma quantidade relativamente baixa de álcool se envolvem em acidentes, no momento em que suas habilidades de condução são alteradas, possibilitando um certo desequilíbrio em seus reflexos provocando situações inesperadas.

Os elementos básicos vislumbrados com esses desequilíbrios estão no campo da visão, atenção, habilidades psicomotoras, processamento de informação e habilidade de atenção difusa, pontos estes considerados mais sensíveis à influência do álcool.

Com o estabelecimento da Nova Lei e considerando o que determina a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET), nos que se refere aos sinais indicativos que comprometem um condutor considerado embriagado, verifica-se a seguinte situação comportamental:

  • Inconstância no modo de dirigir;
  • Desrespeito às faixas de sinalização no asfalto;
  • Dirigir fazendo ziguezague na pista ou acelerando e freando bruscamente;
  • Mostrar insegurança sobre decisões a tomar no trânsito;
  • Dirigir com lentidão injustificada;
  • Parar na pista sem nenhuma razão aparente;
  • Andar muito próximo ao veículo da frente;
  • Mudar de faixa bruscamente e sem sinalizar;
  • Sinalizar erradamente as ações que vai executar;
  • Responder vagarosamente aos sinais de trânsito;
  •  Avançar em sinais fechados;
  • Dirigir à noite com os faróis desligados.

Sobre a prática do agente da autoridade do trânsito, compete verificar se o motorista apresenta:

• Sonolência;

  • Olhos vermelhos;
  • Vômito;
  • Soluços; 
  • Desordem nas vestes; 
  • Odor de álcool no hálito;
  • Agressividade; 
  • Arrogância; 
  • Exaltação; 
  • Ironia; 
  • Falante;
  • Dispersão; 
  • Dificuldade no equilíbrio; 
  • Fala alterada.

A caracterização da embriaguez só se configura com a percepção de diversos itens conjuntamente.

CONCLUSÃO

 

Ao se desenvolver um trabalho sobre o uso do bafômetro sob a ótica jurídica, buscou-se compreender alguns instrumentos legais e constitutivos que fundamentam a necessidade de se abrir debates sobre algumas infrações no trânsito, tendo como principal premissa a embriaguez no volante.

O Código de Trânsito Brasileiro em seus artigos propõe uma nova leitura acerca da educação e política de prevenção para o trânsito, ressaltando que ainda se pode melhorar, com uma tomada de decisão por parte dos agentes que desenvolvem práticas de segurança e os diversos tipos de condutores de veículos automotores.

Esta pesquisa destacou em seu corpo as explanações sobre as divergências do entendimento sobre o uso ou não do bafômetro, evidenciando que há no universo de debate jurídico, um conjunto de controvérsias sobre a legalidade do exame.

Evidenciou ainda um aspecto histórico da embriaguez e do uso abusivo do álcool, bem como as conseqüências de cunho social para os usuários e para com aqueles que são atingidos diretamente.

Assim, e tendo como referência um tema que, durante muito tempo e espaço para debates, é, por muitos, considerado ilimitado, a pesquisa se caracterizou como mais um instrumental teórico para o processo de socialização do universo pesquisado.

 


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FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ – FAP

Curso de Direito

Victor de Oliveira Barbosa

 

 

 

O TESTE DO BAFÔMETRO SOB A ÓTICA JURÍDICA

 

 

 

 

 

 

Juazeiro do Norte-CE

2013

Victor de Oliveira Barbosa

 

 

 

 

 

 

 

 

O TESTE DO BAFÔMETRO SOB A ÓTICA JURÍDICA

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Coordenação do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP, como pré-requisito à obtenção do título de Graduado em Direito.

Orientador: Prof. Esp. Shakespeare Teixeira Andrade

 

Juazeiro do Norte-CE

2013

Victor de Oliveira Barbosa

 

 

O TESTE DO BAFÔMETRO SOB A ÓTICA JURÍDICA

BANCA EXAMINADORA

 

 

 

_____________________________________

Prof. Esp. Shakespeare Teixeira Andrade

Avaliador

 

 

_____________________________________

Prof. Esp. Lyvio Moizés Vasconcelos Vieira

Avaliador

 

 

_____________________________________

Prof. Esp. Marcus Vinicius Oliveira Cunha

Avaliador

 

 

 

Apresentado em: _____ / 06 / 2013.

Nota:_____.

 

 

_____________________________________

Prof. Espc. Giácomo Tenório Farias

Coordenador do Curso

 

 

Juazeiro do Norte-CE

2013

RESUMO

 

INTRODUÇÃO: Percebe-se atualmente uma preocupação constante acerca do consumo do álcool e a relação com a condução de veículos por parte de motoristas usuários em estado de embriaguez. A escolha do tema O teste do bafômetro sob a ótica jurídica parte da necessidade de se compreender os principais fatores que contribuem para esta prática ilícita. O trabalho também enfatiza a importância da aplicabilidade da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 do Código de Trânsito Brasileiro. OBJETIVOS: Analisar os fatores jurídicos que permeiam as conseqüências do uso do álcool; compreender os aspectos teóricos da punição ao condutor usuário do álcool; desenvolver um estudo sobre a aplicação do teste do bafômetro. METODOLOGIA: A pesquisa se destaca por ser um estudo de cunho bibliográfico baseado na leitura prévia de autores que trabalham o tema universo, tornando relevante no tocante às novas consultas para se compreender o fenômeno pesquisado. RESULTADO: Verifica-se que o uso do bafômetro é questionado por muitos setores da sociedade brasileira e que, por consequência abrem-se novos debates com o intuito de se encontrar, sob as bases da justiça, novas condições que possibilitem uma aplicação mais aceita por parte desses segmentos. CONCLUSÃO: Diante do estudo desenvolvido, percebeu-se uma real necessidade de se promover uma melhor participação do Poder Público almejando, assim, uma redução significativa nos índices de acidentes ou de condutas criminosas ocorridas em meio ao trânsito.

Palavras-chave: teste; bafômetro; trânsito.

 

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

 

APA                Associação Psiquiátrica Americana

CONTRAN   Conselho Nacional de Trânsito

CTB               Código de Trânsito Brasileiro

DENATRAN Departamento Nacional de Trânsito

DSM-I            Manual Diagnóstico e Estatístico das Desordens Mentais

INMETRO     Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

 

SUMÁRIO

 

 

APRESENTAÇÃO

07

1.

PRESSUPOSTOS TEÓRICOS SOBRE DIREITO PENAL

09

1.1

O uso do álcool: histórico

11

1.2

A natureza jurídica do crime de embriaguez

12

1.3

Medidas punitivas sobre o uso do álcool

15

2.

A EMBRIAGUEZ NO VOLANTE

17

2.1

Consequências legais sobre o condutor que dirige embriagado

18

 

 

 

2.2

Sobre a Lei Seca

20

3.

O USO DO BAFÔMETRO

29

3.1

As bases jurídicas relativas ao uso do bafômetro

32

3.2

A Lei 12760/2012

34

3.3

A questão do teste do bafômetro após a Lei 12760/2012

38

3.4

Outros aspectos sobre a Lei 12760/2012

42

4.

CONCLUSÃO

47

5.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

48

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APRESENTAÇÃO

 

 

A problemática sobre o uso do álcool, em especial por condutores de veículos, vem provocando uma série de debates no campo jurídico, dada a sua relevância, quando se verifica que este uso pode ocasionar uma quantidade significativa de reações negativas por parte dos mais diversos segmentos da sociedade.

Não se pode negar a importância de se discutir e de se destacar elementos que constituem um universo considerado, por muitos, como polêmico e que necessita de uma avaliação mais profunda dos poderes constituídos cujo intuito principal seria uma melhoria nas estruturas jurídicas para se compreender e se encontrar soluções para os casos de embriaguez no volante.

O Código de Trânsito Brasileiro, em sua Lei 9.503 de setembro/97, destaca em seu artigo 277 que todo o condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), permitam certificar seu estado.

Esta proposta abriu um conjunto de debates no qual percebe-se uma  certa divisão nas opiniões. Para se verificar sob a ótica da justiça, um grupo de pesquisadores atenta para o fato da inconstitucionalidade do artigo 227, quando se observa que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Para ratificar esta premissa, observa-se a importância do que dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos pelo Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao nosso sistema de direito positivo interno pelo Decreto nº 678 de 06 de novembro de 1992.

Entretanto, os debates assumem um posicionamento mais complexo quando se verifica o artigo 5º, II da Carta Política de 1988, estabelecendo que nenhum cidadão é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

Ao se escolher o tema O TESTE DO BAFÔMETRO SOB A ÓTICA JURÍDICA, objetiva-se analisar os fatores jurídicos que permeiam as consequências do uso do álcool; compreender os aspectos teóricos da punição ao condutor usuário do álcool; desenvolver um estudo sobre a aplicação do teste do bafômetro.

O objetivo geral pontua uma análise com informações específicas que sinalizam uma busca para a resposta do problema da pesquisa centrada na pergunta: quais os pressupostos jurídicos que fundamentam o uso do teste do bafômetro? Para isso, quanto aos objetivos, a pesquisa se caracteriza como exploratória e  quanto aos procedimentos como bibliográfica.

Acerca do primeiro ponto, Gil (2002), evidencia que a pesquisa exploratória destaca um planejamento bastante flexível, assumindo, assim, na maioria dos casos, a forma de pesquisa bibliográfica. Que, segundo o autor, é desenvolvida com base em material já elaborado, constituída principalmente de livros e artigos científicos.

Para a coleta de dados utiliza-se instrumentos tais como: pesquisas documentais, leitura e análise de obras específicas, buscas em sites que tratem do tema escolhido, pesquisas em artigos, jornais e periódicos.

 Para o tratamento e análise das informações, o estudo se caracteriza como qualitativo. De acordo com Gerhardt e Silveira (2009), o processo de coleta de dados compreende o conjunto de operações por meio das quais o modelo de análise é confrontado aos dados coletados. Acerca do tratamento e da análise, as autoras acima especificadas, ressaltam que o objetivo de uma pesquisa é sempre responder a questão inicial e que os dados coletados e analisados possibilitam uma verificação de que os objetivos da pesquisa foram alcançados.

Assim, diante dos vários pontos antagônicos existentes em meio a um leque de discussões sobre o uso do bafômetro sugerido, em algumas situações, para os condutores de veículos sob suspeita de estarem com sinais de embriaguez, espera-se com esta pesquisa, oportunizar situações de reflexão sobre o fenômeno, para que novos estudos bibliográficos possam ser desenvolvidos.

1 PRESSUPÓSTOS TEÓRICOS SOBRE DIREITO PENAL

 

 

As se analisar as principais vertentes do Direito Penal no campo da sua historicidade, observa-se que o seu surgimento encontra-se arraigado ao próprio surgimento do homem, fomentando, com isso, a condição de que o crime sempre se enquadra nas ações humanas.

Entretanto, Junior (2009, pg.14) atenta para o fato da compreensão de uma conduta criminosa evidenciando que:

Não se pode contentar com a mera definição formal, isto é, entender o crime como um comportamento humano eu, se praticado, irá ensejar a possibilidade de persecução penal por parte do Estado [...] há que se buscar entender o porquê de uma dada conduta ser criminalizada.

A problematização sobre o aspecto material do crime emana do entendimento de uma determinada origem da conduta, considerando fator do Direito Penal que legitima ou não a infração, respaldada nas bases do Estado de Direito. Com base nesta afirmação, o conceito de crime depende de cada estrutura social e penal.

Nessa ótica observemos o que ratifica Milton Muller Junior (2009, p. 15), destacando que: “[...] o conceito de crime varia de sociedade para sociedade e de momento histórico para momento histórico, de acordo com o que cada sociedade considera mais importante [...] e merecedor da tutela do Estado.”

As mais diversificadas reivindicações de uma específica sociedade contemplam a necessidade de cumprir o que determina o ordenamento jurídico, refletindo uma realidade de carência e de superação.

Vários teóricos do campo jurídico buscam explicações e justificativas para o evento da conduta criminosa e suas consequências. Nesse sentido, Ana Maria Messuti (2003, p. 16), afirma que: “A multiplicidade de teorias que pretendem justificar a pena revela o profundo problema de consciência [...]. A pena é um exemplo de má consciência.”

Assim, a prática de um ato ilícito sugere uma dinâmica de reflexão acerca dos principais elementos condutores desta, sinalizando para a compreensão de fatores sociais, políticos econômicos, culturais, éticos e religiosos, bem como para um conjunto de possíveis soluções.

No campo da análise acima, fundamenta-se a noção do termo impunidade. A ausência de castigo ou uma escapatória do ato cometido, reflete o conceito de impunidade.

O vínculo criminalidade e impunidade fortalece o intuito de se almejar um redirecionamento para as ações jurídicas, tendo em vista uma redução significativa ou até mesmo a eliminação, na prática, da condição de impunidade.

Os pressupostos fundamentais que possibilitam uma vertente progressista no campo do enfrentamento da impunidade, encontram-se, em escala considerável, nos meios de comunicação.

Seguindo essa linha de raciocínio, Judson Pereira Almeida ( 2007, p. 15), afirma que: “A Constituição da República em seu artigo 5º, IV, consagra o direito à livre manifestação do pensamento como uma das garantias fundamentais dos cidadãos e um dos pilares do Estado Democrático de Direito.”

Para ratificar o fragmento acima, Ana Lúcia Menezes Vieira (2003, p.18) contempla o seguinte: “A expressão máxima do livre pensar é poder propagar, por quaisquer meios, opiniões, idéias e pensamentos. A liberdade de expressão é consequência da liberdade de pensamento, é a exteriorização desta.”

Já nesse sentido observemos o que Raul Cervini  (2003, p. 60), enfatiza:

[...] Os efeitos dos meios de comunicação e das notícias são cognoscitivos, quer dizer, incidem fundamentalmente na maneira como a pessoa conhece. A notícia aparece então como o principal elemento de construção da realidade social do indivíduo [...].

Diante do exposto, percebe-se que os meios de comunicação representam um conjunto de instrumentos que viabilizam o entendimento da prática dos mais diversos aspectos jurídicos.

Sobre o Direito Penal e a sua função, Greco (2003, p. 5), afirma: “A finalidade do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários para á própria sobrevivência da sociedade [...].”

Já Júlio Fabrini Mirabete (2003, p. 23), evidencia:

Pode-se dizer, assim, que o fim do Direito Penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, costumes, paz pública).

A proteção integral de uma determinada sociedade, vislumbrando-se pela ótica do modelo brasileiro, supostamente define um padrão de lei e ordem.

1.1  O uso do álcool: histórico

 

Há registros na literatura específica acerca do consumo do álcool. Frederico Marques (2001) citando Miller (1995), em um estudo realizado sobre o uso do álcool e a evolução do conceito de pendência, destaca:

Na literatura médica, por volta do século IV a.C, Hipócrates descreveu o uso do álcool como um fator predisponente a várias doenças e relatou a respeito do delirium tremen em seu livro sobre as epidemias.

No final do século XVIII, continua a autora, na Inglaterra, alguns trabalhos foram publicados nos quais o excesso no consumo do álcool, provocando a embriaguez, caracterizava este estado como uma doença.

Conforme Erikson Felipe Furtado e Telmo Mota Ronzani (2010):

O uso de álcool é um comportamento presente em diversas culturas, sociedades e na historia humana, havendo, de forma geral, um conteúdo ritualístico em tal comportamento. Porém, com a modernização e a mudança da organização social em algumas culturas e com as transformações econômicas e sociais, houve uma mudança na forma como os indivíduos e grupos passaram a utilizar o álcool.

Outra condição que provocou a abertura para um conjunto de debates sobre a influência do álcool no meio social foi o denominado temperança, ocorrido nos Estados Unidos, no início do século XX. Conforme Marques (2001), este movimento culminou com a Lei Seca (1919-1932), cujo bojo centrava-se na proibição da fabricação e do uso do álcool.

A inclusão do alcoolismo no Manual Diagnóstico e Estatístico das Desordens Mentais (DSM-I) da Associação Psiquiátrica Americana (APA) ocorreu em 1952; em 1970, a dependência do álcool passou a ser definida como um conjunto de sintomas e sinais decorrentes do uso disfuncional da doença; em 1977, a Organização Mundial de Saúde (OMS), adotou a definição de dependência do álcool como uma síndrome com um contínuo de gravidade, classificando-a em duas categorias: abuso e dependência.

Atualmente, verifica-se que o uso abusivo do álcool, além de provocar constrangimentos, possibilita um conjunto de influências culturais, sociais políticas, religiosas e científicas.

Sobre o tratamento, há indícios de que, na Antiguidade, utilizavam-se rituais religiosos. Na primeira metade do século XX, surgem os Alcoólicos Anônimos, nos Estados Unidos, cuja proposta básica para o tratamento encontrava-se na dinâmica da terapia em grupo com a participação do indivíduo usuário (MARQUES, 2001).

Outras situações se fizeram presentes como o Movimento de Temperança na década de 1940; a influência da Psiquiatria e da Neurologia no final da década de 1950; o aprendizado social, desenvolvido através da Teoria do Bandura (1925-),também denominada de Teoria Social Cognitiva na qual se destaca a reciprocidade entre cognição e comportamento. Para Bandura, o indivíduo é capaz de aprender, também, através da observação do comportamento dos outros e de suas conseqüências; o uso de algumas substâncias para o alívio dos sintomas da abstinência e do forte desejo de consumir drogas (MARQUES, 2001).

1.2  A natureza jurídica do crime de embriaguez

 

Para a compreensão dos principais elementos teóricos e jurídicos que constituem a efetividade de um crime, em especial, crime de embriaguez, necessário se faz uma análise do conceito de crime. De acordo Francisco Gomes (2008, p. 35), pode-se considerar crime: “[...] um ato humano decorrente de um impulso interior criminoso. Sem o ato [...], um procedimento humano, consistente em ação ou omissão ou sem o impulso criminoso, não há crime.”

Assim, os fatores internos representam eventos vitais no processo de execução de um determinado crime.

Ao se trabalhar o conceito legal de crime, propõe-se, inicialmente, recorrer à Lei de Introdução do Código Penal (CPB) – Decreto-Lei 3.914/41, ao dispor que se considera crime a infração penal a que a Lei comina pena de reclusão ou detenção.

Júlio Fabrini Mirabete (2008) citado por Neto (2008, p. 25), enfatiza:

Em um conceito formal, crime é toda conduta proibida por lei sob ameaça de pena. O ilícito penal pode ser conceituado como a conduta definida pelo legislador como contrária a uma norma de cultura reconhecida pelo Estado e lesiva de bens juridicamente protegidos.

Em meio aos diversificados entendimentos de crime, um dos mais destacados sugere que o crime seja uma condição de caráter social. E, por assim ser considerado, nota-se que as estruturas sociais podem contribuir de uma forma direta ou indireta para a consumação do mesmo.

Quando se busca na Constituição Federal de 1988 um embasamento para a justificativa legal da existência do crime, observa-se que o princípio da Legalidade em conformidade com o artigo 5° da CF/88 preconiza que não há crime sem lei anterior que o defina. Assim, compreende-se que não há uma possibilidade de se ter um crime sem que este se enquadre no ordenamento jurídico.

Segundo Noronha (2002, p. 25):

Crime é o fato típico, antijurídico e culpável, isto é, enquadrável em dispositivo legal, sem ter a seu favor causa excludente de ilicitude e praticado com dolo ou culpa. Mas a culpabilidade pressupõe a imputabilidade, isto é, só pode agir com dolo ou culpa (sentido estrito) quem goza de imputabilidade.

No tocante à natureza jurídica do crime de embriaguez, dispõe-se a idéia inicial de que há uma classificação sobre suas espécies. Junior (2009) ressalta que a embriaguez se divide em não acidental (voluntária, culposa e preordenada) e a acidental.

Continua o autor especificando cada tipo: a voluntária, ou seja, o agente objetiva beber para embriagar-se; a culposa, o agente, inicialmente só objetiva beber, mas, imprudentemente excede-se e se embriaga; na preordenada, o agente bebe com a intenção de praticar um ato ilícito.

Na classificação acidental, observa-se o caso fortuito, no qual não se percebe vontade ou culpa. Assim, o agente não almejou e nem previu. Já no caso de força maior, a inevitabilidade, ou seja, a intoxicação vem de forças externas, impossibilitando o agente a ingerir bebidas (JUNIOR, 2009).

Libardi (2007), ao fazer uma análise sobre os aspectos jurídicos no que se refere ao crime de embriaguez no volante, abre uma discussão em alguns ângulos.

No primeiro caso, o autor especifica a ação de conduzir o veículo sob a influência de álcool, denominando esta ação como uma infração administrativa.

Sobre infração administrativa Francisco Fernandes Araújo (2002, p. 898), esclarece que: “A infração administrativa corresponde a uma ofensa a um bem jurídico relevante de Estado, que é o funcionamento normal, regular e ininterrupto da máquina administrativa.”

De conformidade com os elementos jurídicos, a infração administrativa encontra-se respaldada no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, que sinaliza para o seguinte:

Artigo 165- dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica: infração gravíssima. Penalidade: multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa: retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

No segundo caso, conduzir o veículo sob influência de álcool, crime de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), na Seção II do Capítulo XIX, ressalta:

Artigo 306 – Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência do álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Penas: detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Com base no Artigo acima especificado, evidencia-se a necessidade de se compreender que o instrumento jurídico propõe uma pena direcionada para o condutor de um veículo automotor. Nota-se, também, que a infração é caracterizada não só pelo uso do álcool, mas abrange outra substância que possua, em sua essência, elementos químicos que proporcionem um estado de embriaguez.

 

1.3  Medidas punitivas sobre o uso do álcool

 

É comum perceber um elevado grau de indisciplina no trânsito, provocado pelos mais diversos fatores e que contribuem para um aumento considerável de acidentes. Em meio a esse universo, leis consideradas severas não asseguram uma redução nos índices.

Nogueira (2008) atenta para o fato de que a educação no trânsito e uma fiscalização mais acentuada, são imprescindíveis no aspecto segurança. Em contrapartida, define o autor, que a tolerância representa um ponto negativo, pois o infrator não punido sente-se encorajado a repetir o ilícito.

No exemplo do condutor alcoolizado, o artigo 277, antes da alteração dos principais dispositivos pela Lei 11.275/06, evidenciava:

Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de haver excedido os limites previstos no artigo anterior, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia, ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado[1].

Parágrafo Único – Medida Administrativa correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.

Com as alterações passou a ser o seguinte:

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.

§ 1º Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita e uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)

§ 2º No caso de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor.

Diante disso, algumas análises foram feitas com relação às modificações, destacando-se pontos controversos.

Quando se percebe a necessidade de um procedimento do agente de trânsito e uma consequente negação ou resistência por parte do condutor, José Marcos Marrone (2008), esclarece que o agente deve conduzir o infrator à presença de uma autoridade policial, que o sujeitará ao exame de sangue (teste de alcoolemia) ou ao exame clínico.

2      A EMBRIGUEZ NO VOLANTE

 

Um dos principais eventos que causam acidentes e mortes no trânsito, centra-se na condição de embriaguez no volante. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) em sua Lei 9.503/97, possibilita um respaldo jurídico para esse tipo de infração em seu artigo 306.

Ao analisarem a questão da embriaguez ao volante e dos fatores negativos oriundos desta prática, João José Leal e José Rodrigo Leal (2008), destacam duas linhas fundamentais para esse debate. Na primeira, os autores descrevem o elevado número de acidentes com vítimas fatais e na segunda, pontuam uma discussão, por parte dos vários segmentos da sociedade no tocante a uma política de trânsito mais embasada e um projeto educacional, cujo intuito baseia-se em ações preventivas e punitivas.

O processo mais específico de embriaguez pode ser visto por alguns ângulos. Vários autores já desenvolveram pesquisas sobre esse fato.

Dentre as características mais trabalhadas, J.Rolf Koerner (2008) considera que a embriaguez deve ser vista e analisada em consonância com suas fases ou seus graus. Ela, segundo o autor, pode ser incompleta quando se evidencia um certo grau de fraqueza nas questões morais, caso este, em que o agente tem consciência, mas se torna desinibido e excitado. A outra, o autor define como comatosa, ou seja, quando o agente cai em sono profundo em um estado letárgico.

Em uma pesquisa realizada por João Augusto Viana Neto (2008) cujo objetivo central encontra-se na abordagem sobre as várias possibilidades de julgamentos pelos juizados especiais tendo como premissa o crime de embriaguez no volante, vários teóricos são destacados com suas específicas opiniões e considerações sobre embriaguez e volante.

Destacam-se Porto (2004), ao relatar sobre as regulamentações e as deliberações do CTB: “O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é regulamentado por Resoluções e Deliberações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e Portarias do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).”

Assim, uma nova realidade de política preventiva contra acidentes de trânsito permeia e coordena as condutas de respeito às leis.

Carneiro (2008), acerca das diversas formas de entendimento do CTB e da lista de delitos contidos neste mesmo Código. Para o autor, o CTB representa um instrumento fundamental no tocante aos procedimentos de segurança no trânsito. Para Carneiro (2008), existem duas condições antagônicas com relação ao CTB. A primeira manifesta-se através dos aspectos provocados inovadores enquanto que a segunda é evidenciada pela ausência de uma redação mais técnica.

Para Andrade (2008) sobre as penas expressas no CTB, houve uma inovação no sistema penal, ao especificar uma seção que classifica e relaciona os crimes de trânsito em espécie.

 

2.1 Consequências legais sobre o condutor que dirige embriagado

Acerca da aplicabilidade dos efeitos jurídicos sobre os mais diversos casos em que condutores dirigem embriagados, Andrade (2008) comenta especificamente o artigo 61 da lei 9.099/95, no qual está inserido o bojo jurídico de infrações de menor potencial ofensivo.

A própria Lei nº 9.099/95[2] se encarrega de nos dá a definição do que venha a ser infrações de menor potencial ofensivo quando considera que: “[...] infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimentos especiais.”

Para Paulo Gustavo Andrade (2008), os crimes cuja pena máxima não ultrapasse a dois anos, aplicam-se as regras de Juizados Especiais Criminal. No caso do crime de embriaguez ao volante contido no artigo 306, não se aplica ao julgamento do Juizado Especial Criminal.

Nos meios jurídicos é comum um entrave nos mais diversos segmentos de interpretação e de entendimento. Esta condição se aplica diretamente aos caminhos legais quando se destaca de crimes cometidos no trânsito.

Com relação ao artigo 291 a saber:

Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código Processual Penal, se este capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei 9.099/95 no que couber.

Parágrafo único: Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante e de participação em competição não autorizada o disposto nos artigos 74,76 e 88 da lei 9.099/95.

Diante disso, percebe-se que sempre se discute quando há uma linha de interpretação direcionada de acordo com a análise observada, podemos perceber que há indícios de que o legislador não expressa a noção de que os crimes do parágrafo único do artigo 291 se enquadram na classificação de menor potencial ofensivo. Também não descarta a contrariedade (DELMANTO, 2008).

O autor finaliza apontando para o fato de que se o legislador não se faz claro ou expresso, resta ao intérprete buscar o verdadeiro sentido da lei, utilizando para esse fim, as interpretações teleológicas, sistemática e histórica.

Outras conseqüências de ordem jurídica são tratadas sobre o evento da embriaguez no volante. Cita-se a Lei nº 11.705/2008, também denominada de Lei Seca.

No ano de 2008, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), recebeu em sua estrutura o que se pode denominar de uma nova redação. Esta condição faz referência diretamente ao consumo de bebidas alcoólicas por condutores de veículos automotores.

A Lei nº 11.705/2008 despertou nos meios acadêmicos algumas situações e posicionamentos que abrem um leque de debates e das mais diversas interpretações.

João Augusto Neto (2008) em suas pesquisas citadas anteriormente aprofunda alguns posicionamentos com relação à Lei Seca. Cita Latocheski (2008) ao afirmar que a nova lei não trouxe novidade alguma a respeito da proibição do consumo de bebidas alcoólicas.

Já Cabette (2008) citado por João Augusto Neto (2008), levanta um questionamento sobre a ultrapassagem da quantidade máxima de dois anos, excluem-se da aplicabilidade dos dispositivos da Lei 9.099/95 os crimes de homicídio culposo do trânsito[3]; a lesão corporal culposa do trânsito[4] e a embriaguez ao volante[5].

Segundo João Augusto Neto (2008) outras contradições são encontradas a partir da Lei 11.705/2008. Entretanto, mesmo considerando-se as inúmeras divergências encontradas em meio ao corpo de doutrinadores, algumas alterações foram cruciais para o Código do Trânsito Brasileiro.

2.2- Sobre a Lei Seca

Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.

Art. 2o São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.

§ 1o A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§ 2o Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.

§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.

Art. 3o Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2o desta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 4o Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei.

§ 1o A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.

§ 2o Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.

Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:

“Art. 10.  XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.

II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.

Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR)

IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 277. § 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)

V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 291 § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)

VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)

VII - (VETADO)

VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)

Art. 6o Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.

Art. 7o A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:

“Art. 4o-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Sobre a Lei 11705/2008 Couto (2008) esclarece que esta trouxe uma nova realidade para o trânsito no Brasil. Já apelidada, como tudo neste país que gera grande repercussão, de “Lei Seca”, esta lei veio para atender uma comoção social na busca da diminuição dos acidentes de trânsito. Diferentemente do que ocorreu nos Estados Unidos nos anos 20 do século passado, onde lá a lei seca tratava da proibição da venda de bebidas alcoólicas, aqui, a lei seca tem a conotação de impedimento total de consumo de álcool antes do ato de dirigir e de venda de produto alcoólicos ao longo das rodovias federais (Couto, 2008).

Continua o autor, que a exposição de motivos que ensejou na edição da Medida Provisória, e conseqüentemente da lei, traz inúmeros dados interessantes, dentre eles está o fato do álcool está diretamente ligado com a morte de 1,8 milhão de pessoas ao redor do planeta (dados colhidos através de pesquisa da Organização Mundial de Saúde – OMS); o aumento do consumo de álcool no Brasil, principalmente entre pessoas acima dos 18 anos; a disseminação do consumo de álcool por entre populações indígenas, conforme pesquisa feita em parceria pela Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP e Fundação Nacional do Índio – FUNAI; o constante aumento de crianças e adolescentes em situação de rua utilizando o álcool; aumento de mortes em acidentes de trânsito, mesmo após a vigência do CTB; em 1998, entre as vítimas de acidente de trânsito, cerca de dois terços apresentaram taxa de alcoolemia superior a 0,6 g/l; em 1996, a cirrose hepática de etiologia alcoólica foi a sétima maior causa de óbito na população brasileira acima dos 15 anos; mais de R$ 4 bilhões foram gastos com procedimentos hospitalares decorrentes do uso de álcool e drogas em geral nos anos de 2002 a 2006.

Diante desta monstruosa demonstração, foram solicitadas urgentes medidas de políticas públicas, no sentido de conter este mal social. Assim, a vigência da Lei nº 11.705/2008 tem motivos de sobra para regular e alterar o que se propôs (Couto, 2008).

Couto (2008) destaca pontos sobre as medidas trazidas estão às seguintes:

 A venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas na faixa de domínio de rodovia federal está proibida, podendo o infrator receber uma multa de R$ 1.500,00;

Acresceu ao artigo 165 o gênero “substância psicoativa”, com o objetivo de não possibilitar interpretações restritivas ao texto legal. Por isso mesmo, na nova redação deste dispositivo manteve o resultado dependência, não mais fazendo menção às espécies física ou psíquica.

Para entender este artigo 165, mister explicar que o mesmo se encontra no capítulo XV do CTB que versa sobre as infrações, possuindo apenas caráter administrativo e não criminal( Couto,2008)..

Vale acrescentar que a infração do dispositivo permanece como sendo gravíssima; a medida administrativa continua sendo a de retenção do veículo até que haja a apresentação de condutor habilitado; e por fim, a penalidade, mantém em cinco vezes o valor de 180 UFIR (estabelecida pelo artigo 258, I do CTB), hoje no valor de R$ 957,70(Couto, 2008).

 A nova redação trazida para o artigo 276 expressa um dos pontos cruciais da polêmica, dizendo que qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165, acima citado. Em seguida, vem o parágrafo único e informa que o Órgão do Poder Executivo Federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.

Observa-se a antiga redação do artigo 276 trazia a informação de que seis decigramas de álcool por litro de sangue comprovava que o condutor se achava sem condições de dirigir. Com a atual redação este limite desceu para nenhuma decigrama. Na verdade, foi criada uma situação de tolerância zero “relativa”, pois o parágrafo tratou de criar uma possibilidade, ou seja, a margem de tolerância (Couto, 2008).

Neste sentido, o Decreto Federal nº 6.488, de 19 de junho de 2008, mesma data da lei, esclarece em seu artigo 1º, § 2º, que enquanto não for editado o ato que trata da margem de tolerância, esta será de duas decigramas por litro de sangue ou um décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. Justamente para garantir uma proporcionalidade para cada caso (Couto, 2008).

O artigo 277 do mesmo diploma legal foi alterado e acrescido em relação aos parágrafos 2º e 3º. Reza o § 2º que a infração prevista no artigo 165 do CTB poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor (Couto, 2008).

Com esta nova redação, melhor do que a anterior descreve que a autoridade de trânsito poderá constatar por outros meios de prova. Por exemplo, relatar o ocorrido, conforme descreve os meios mencionados na Resolução nº 206/2006 do Conselho Nacional do Trânsito – CONTRAN. Esta resolução possibilita, através de um relato circunstanciado, do estado do condutor, facilitando a fé de ofício do agente de trânsito (Couto, 2008).

No § 3º, o legislador acrescentou a informação de que serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no artigo 165 do CTB ao condutor que se “recusar” a se submeter a qualquer dos seguintes procedimentos: testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, através de aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado de embriaguez (Couto, 2008).

Em análise a este dispositivo surge o grande problema, que em tese, originaria uma inconstitucionalidade. Pois, ninguém pode produzir prova contra si. E é verdade, mas segundo a nova redação, a questão reside na idéia de que a prova poderá não ser produzida, mas isto trará ao motorista um agravante, além de ter que pagar a multa de R$ 957,70, não ficará a salvo. A vontade do legislador foi forçar ao condutor, suspeito de uso de álcool ou de entorpecente, ao uso de equipamento para medir a intensidade dos efeitos do produto alucinógeno no indivíduo. Sobre esta questão, inclusive, já estão surgindo decisões judiciais no sentido de impedir o pagamento da multa pela não realização do teste de alcoolemia, além do ingresso da ação declaratória de inconstitucionalidade por associações contrárias à nova norma (Couto, 2008).

Com relação à redação trazida pela lei ao artigo 291, o antigo parágrafo único se transformou em dois parágrafos. Em especial a este estudo, o novo inciso I, do § 1º do artigo 291 (artigo inserido no rol dos crimes de trânsito), trata que dirigir sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência é crime doloso, ou seja, com a intenção de obter o resultado. Por isso, o novo § 2º determina que seja instaurado inquérito policial para estes casos. A situação ficou muito mais séria para os acidentes de trânsito (Couto, 2008).

Havendo reincidência, reza o novo artigo 296, o juiz não mais terá a faculdade de aplicar as penalidades previstas em lei, e sim a obrigatoriedade. Logo, será automática a penalidade nos casos de reincidência (Couto, 2008).

Já a nova redação do artigo 306, que está inserido no rol dos crimes em espécie trazido pelo CTB, determina que conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, implicará em pena criminal. Este dispositivo é acrescendo pelo parágrafo único que informa que o Poder Executivo Federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. De fato já foi feito isso, via Decreto já mencionado, ou seja, o 6.488/2008, em seu artigo 2º, ou seja, exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou teste em aparelho de ar alveolar pulmonar: concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.

Para Couto (2008) essas observações representam as explicações relevantes para o entendimento da nova lei. No entanto, para uma efetiva aplicação da norma, torna-se necessário um trabalho maciço de conscientização cultural e educacional para toda a população brasileira, bem como uma melhoria no aparelho policial, seja com a compra de equipamentos, novos concursos, melhores salários para policias, cursos de reciclagem e, ainda, investimento em estradas condizentes com um país continental como o Brasil, para de fato tenhamos um trânsito e um transporte seguro, não só do problema trazido pelo álcool, mas de uma forma em geral.

3      O USO DO BAFÔMETRO

 

Antes de desenvolver a temática sobre o uso do bafômetro, importa caracterizar o significado do termo e, em seguida, a sua aplicabilidade.

De acordo com Ana Cristina Leite (2008, p. 77), bafômetro significa:

Um aparelho que permite determinar a concentração de bebida alcoólica em uma pessoa analisando o ar exalado dos pulmões [...]. O condutor deve assoprar com força o canudo, que conduzirá o ar de seus pulmões para um analisador contendo uma solução de potássio [...].

No Brasil, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), utilizando da sua competência conferida pelo artigo 12, I da Lei 9.503/97 institui a homologação de cada modelo de aparelho sensor de ar alveolar (etilômetro, etilotestes ou bafômetros).

Para que essa atividade seja desenvolvida, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), foi legalmente instituído para aferição dos respectivos aparelhos sensores.

Atualmente, alguns requisitos são necessários para o efetivo uso do bafômetro. De acordo com o artigo 6º da Resolução nº 206/06 do CONTRAN, para se utilizar o respectivo equipamento, são considerados os seguintes aspectos: ter o seu modelo aprovado pelo INMETRO, obedecendo, assim, a legislação metrológica; ser aprovado na verificação periódica anual realizada pelo INMETRO e ser aprovado em inspeção de serviço ou eventual conforme determina a legislação metrológica vigente.

Para se compreender melhor o funcionamento do bafômetro, parte-se da experiência de que o mesmo é um aparelho que possibilita a chance de se determinar a concentração de bebida alcoólica em uma pessoa, em especial no condutor, verificando, assim, uma análise sobre o ar exalado pelos pulmões.

A literatura específica afirma que o princípio da detecção do teor alcoólico surge a partir da avaliação das mudanças características elétricas de um sensor sob os efeitos provocados pelos resíduos do álcool etílico no hálito do indivíduo (Junior, 2006). 

Conforme Milton Muller Junior (2006, p. 46):

O sensor é um elemento formado por um material cuja condutividade elétrica é influenciada pelas substâncias químicas do ambiente que se aderem à sua superfície. Sua condutividade elétrica diminui quando a substância é o oxigênio e aumenta quando se trata de álcool.

O Código de Trânsito Brasileiro preconiza em seu artigo 165 um limite de concentração alcoólica no sangue, ao rezar que: “Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue [...]. Infração: gravíssima.”

Segundo várias pesquisas realizadas, o valor de 0,6 g por litro de sangue é o suficiente para suprir um copo e meio a dois copos de cerveja, ou uma dose de bebida destilada para uma pessoa cujo peso se enquadre numa média de setenta quilos.

Sob a ótica dos procedimentos científicos, é perceptível que a lei seja passiva da existência de elementos práticos ou de um valor específico para que seja possível uma aferição e comprovação do estado de embriaguez.

No aspecto biológico é possível que um condutor esteja em condições de conduzir um veículo, mesmo que a sua dosagem alcoólica se encontre acima do legalmente permitido. Neste caso, o motorista pode evitar o teste, mas contra ele o argumento da presunção legal pode ser aplicado.

Em conformidade com Milton Muller Junior (2006) outras condições de cunho científico e biológico podem ser exploradas e que conflitam a legislação: a questão da maioridade penal.

Milton Muller Junior (2006) citando França, no tocante à absorção do álcool afirma que uma pequena parcela do álcool introduzido no organismo é absorvida pela mucosa da boca. Entretanto, a grande maioria é absorvida pelo estômago e intestino delgado, e daí vai para a circulação sangüínea.

Assim, sinaliza Milton Muller Junior (2006) que o processo de absorção do álcool é relativamente rápido, aproximadamente 90% em uma hora. Já o processo de eliminação não ocorre com tanta rapidez, demora de seis a oito horas sendo feita 90% através do fígado, 8% pela respiração e 2% pela transpiração (JUNIOR, 2006).

É importante salientar que esses dados são aproximados levando-se em consideração uma pessoa de mais ou menos 70 quilos, uma vez que tanto os níveis e velocidades de absorção e eliminação variam de pessoa para pessoa e de situações para situações (JUNIOR, 2006).

Milton Muller Junior (2006) cita uma série de circunstâncias que influenciam diretamente a metabolização do álcool, como: a diluição, que é o volume alcoólico da bebida ingerida, quanto maior o volume alcoólico, mais rápida a absorção; o estado de vacuidade ou de plenitude do estômago, quanto mais cheio o estômago, mais lenta a absorção do álcool; o ritmo da ingestão, quanto mais rápida a ingestão, mais rápida a absorção, e a habitualidade.

Quanto à habitualidade, Milton Muller Junior (2006) destaca Schweishmer (2004) mostrou que, se três indivíduos – um abstêmio, um bebedor moderado e um viciado – tomam, em idênticas condições, a mesma quantidade de álcool, a concentração deste no sangue, será mais alta no abstêmio, mais baixa no viciado: 135 para aquele, numa das experiências e 50 para este.

Haggard (2004) citado por Milton Muller Junior (2006) contesta uma e outra coisa, e também a correção da experiência: para ele, a tolerância do viciado é apenas psicológica. De todo modo, ambos concordam com uma coisa: existem pessoas que, por ingerirem certa quantidade de álcool regularmente, possuem uma tolerância maior a sua ingestão e à exteriorização de seus efeitos. No que tange à tolerância, França (2006), afirma que: depende de vários fatores:

 

a) Considerando que dois terços do corpo são constituídos de líquidos, quanto maior o peso, mais diluído ficará o álcool. Daí ser a concentração mais elevada nos indivíduos de menor peso;

b) o sistema digestivo absorve o álcool, que passa para o sangue num fenômeno bastante rápido. A absorção varia de acordo com a concentração alcoólica da bebida, o ritmo de ingestão, a vacuidade ou plenitude do estômago e os fenômenos de boa ou má absorção intestinal;

c) o hábito de beber deverá ser levado em conta, pois o abstêmio, o bebedor moderado e o grande bebedor toleram o álcool em graus diferentes;

d) os estados emotivos, a estafa, o sono, a temperatura, o fumo, as doenças e estados de convalescença são causas que alteram a sensibilidade às bebidas alcoólicas.

Por isso, continua Milton Muller Junior (2006), muitas pessoas, acostumadas a beber, não ficam impossibilitadas de dirigir veículo automotor com a ingestão de pequena quantidade de álcool, afinal, isso é muito relativo.

Tanto é assim, que [...] uma mesma quantidade de álcool ministrada a várias pessoas pode acarretar, em cada uma, efeitos diversos. Igualmente, pode produzir num mesmo indivíduo efeitos diferentes dadas as circunstâncias meramente ocasionais. Alguns se embriagam com pequenas quantidades e outros ingerem grandes porções, revelando uma estranha resistência ao álcool.

Dessa forma, no que se refere à embriaguez, a posição que se prefere adotar é no sentido de que esta deveria ser caracterizada através da análise e avaliação de cada caso, não se adotando um critério fixo de concentração de álcool no sangue para sua configuração, uma vez que, como ficou demonstrado, cada pessoa reage de uma forma diferente diante de uma mesma quantidade de álcool (JUNIOR, 2006).

Sobre o tema, propõe-se a análise da esclarecedora lição de França, citada por Milton Muller Junior (2006) há indivíduos que, trazendo uma taxa elevada de álcool no sangue, permanecem em condições psíquicas e neurológicas sem características de embriaguez, com comportamento correto, dada a sua grande tolerância ao álcool. Há outros, no entanto, que ao ingerirem pequenas quantidades, não deixam dúvidas quanto ao seu grau de embriaguez, através de manifestações somáticas, psíquicas, nervosas e anti-sociais.

Por isso, não se compreende o estabelecimento de determinadas taxas de concentração de álcool para caracterizar de modo absoluto os limites de uma embriaguez (JUNIOR, 2006).

3.1  As bases jurídicas relativas ao uso do bafômetro

 

Os pressupostos jurídicos que embasam a necessidade de se fazer o exame de bafômetro encontram-se sistematizados a partir da Lei nº 9.503/97 em seu artigo 227 que traz em seu conteúdo a fundamentação de que todo condutor de veículo automotor envolvido em acidente [...] será submetido a teste de alcoolemia, exames clínicos [...].

No parágrafo único do mesmo artigo, verifica-se que uma medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substâncias entorpecentes.

O Conselho Nacional de Trânsito, por intermédio da Resolução 81/1998 promulgada em 20 de novembro de 1998, sistematizou e disciplinou a utilização de medidores de alcoolemia no organismo dos condutores de veículos.

O primeiro artigo da referida Resolução contempla que uma possível comprovação de que o condutor se acha com impedimento dirigir o veículo automotor, e que este impedimento pode estar atrelado à suspeita de excesso de álcool, ou seja, os limites de seis decigramas por litro de sangue, foram superados, ou que, o condutor ingeriu substâncias entorpecentes, os procedimentos cabíveis serão:

I – teste em aparelho aveolar ( bafômetro )com a concentração igual ou superior a 0,3 mg por litro de ar expedido pelos pulmões;

II - Exame clínico com laudo conclusivo e firmado pelo examinador da polícia judiciária.

Mesmo com as situações acima descritas que ratificam a obrigatoriedade do exame do bafômetro, há controvérsias no sentido de que o respectivo exame fere um princípio constitucional. Este, está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil/1988, em seu artigo 5º:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes:

[...]

LVII – Ninguém será considerado culpado até que o transito em julgado de sentença penal condenatória.

Assim, deduz-se que o princípio acima assegura a condição ao motorista que se negar a fazer o exame do bafômetro não será penalizado pela presunção de culpabilidade.

Em meio a essa controvérsia, Milton Muller Junior (2006) cita as seguintes situações que envolvem o artigo 330 do Código Penal: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público. Pena: detenção de 15 ( quinze ) dias a 06 ( seis ) meses e multa.”

Percebe-se com o fragmento acima uma impossibilidade da aplicação do exame de bafômetro. Entretanto, no conjunto de divergências, considera-se o que afirma E. Magalhães Noronha (1998) que o delito se configura com a negação ou o não cumprimento da ordem, mesmo ressaltando que esta ordem impõe uma ação que pode ser omissiva ou comissiva. Continua Noronha (1998) que esta ordem, independentemente do meio utilizado, deve ser transmitida diretamente a pessoa que deve cumprir.

Júlio Fabrini Mirabette (1997, p. 124), ao ressaltar a dúvida, sentencia: “[...] Diante do princípio constitucional de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa [...] cabe ao agente examinar a legalidade da ordem.”

Júlio Fabrini Mirabette (1997, p. 124), ainda ressalta que:

Havendo a dúvida sobre a legitimidade da ordem, estabelece-se um estado de dúvida sobre a própria existência do delito, que só se configura quando a ordem desobedecida seja legal e emane de funcionário competente.

Por outro lado, a obrigatoriedade do exame do bafômetro, passa por alguns entendimentos. Nesse sentido Eron Veríssimo Gimenes (1997, p. 92), esclarece que: “Dentre a farta argumentação pela doutrina de que o condutor pode negar-se a intervenção corporal [...] caso do exame de dosagem alcoólica ou o uso do bafômetro, a sua negativa encontra fundamento na legislação constitucional.”

Nessa argumentação fica exposta uma preocupação de caráter sistêmico tendo como requisito todo um arcabouço de soluções necessárias ao debate em meio a sociedade civil, aos segmentos jurídicos, culturais, políticos e até mesmo econômicos.

3.2 – A lei 12760/2012

 

Com as novas alterações propostas com a Lei 12760/2012, os instrumentos de análises e de aplicações jurídicas sobre o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) passaram a ser vistos de uma outra ótica. Para que se compreenda essas modificações, fundamenta-se o destaque ao corpo dessa nova.

Lei 12760/2012

Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

A P R E S I D E N T A D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º:

Os arts. 165, 262, 276, 277 e 306 da Lei n° 9.503, de23 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 165.

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”(NR)”

Art. 262.

§ 5º O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço. ”(NR)”

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica. ”(NR)”

Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 1º(Revogado).

§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: As condutas previstas no caput serão constatadas por: I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR)Art. 2° O Anexo I da Lei n°9.503, de 23 de setembro de1997, fica acrescido das seguintes definições:”

Ao se analisar os principais aspectos do ordenamento jurídico brasileiro, percebe-se uma significativa gama de normas em meio a um universo vasto distribuído em diversos segmentos. Diante disso, verifica-se que, mesmo com todos os elementos constitutivos desse ordenamento, o que vem se destacando no campo da divulgação e da socialização, faz referências às mudanças propostas para o Código Brasileiro de Trânsito (CBT), em especial a Lei Seca.

Com a promulgação da Lei 11705/2008, que trazia em seu bojo, um conjunto de alterações e de aplicabilidade de sanções, por muitos especialistas, consideradas severas, para os condutores de veículos automotores que estivessem sob efeito de qualquer tipo de substância alucinógena, um novo olhar da sociedade brasileira tomou um rumo até então não muito vislumbrado pela mídia e pelos diversos segmentos da sociedade.

Em 20 de dezembro de 2012, através da Lei 12760/2012, alguns pontos da Lei 11705/2008 foram revistos e sofreram alterações. No campo da sanção administrativa do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o artigo 165, que ressalta a penalidade da pessoa que dirige sob efeito do álcool ou qualquer tipo de substância que possa causar dependência, a Lei 12760/2012 não altera a natureza gravíssima da penalidade, que determinava uma multa que deveria ser paga por quem fosse responsável pela condução de qualquer tipo de veículo automotor no valor de cinco vezes o valor da multa gravíssima que correspondia a R$ 957,70 (novecentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos ), mais 7 (sete) pontos no prontuário, conforme a Lei 11705/2008.

De acordo com o novo texto através da Lei 12760/2012, a penalidade permanece gravíssima, mas a alteração passa a ter a seguinte fundamentação: o valor da multa não corresponde mais a cinco vezes e sim a dez vezes mais, ou seja, R$ 1.915,40 (um mil, novecentos e quinze reais e quarenta centavos).

Conforme Ricardo Benevenuti Santolini (2013, pg.02), em seus comentários sobre a Lei 12760/2012, evidencia alguns pontos tais como:

A medida administrativa presente no artigo 165, do Código de Trânsito brasileiro também sofreu alterações: no advento da Lei 11705/08 a medida administrativa tinha como intuito a “retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação”. Analisando este trecho legal, o veículo permanecia retido até o momento que um condutor habilitado fosse até o pátio e o retirasse. Não vinha expresso nesta norma e nem fazia menção a qualquer artigo acerca do prazo que o veículo pudesse permanecer naquele pátio, até que o mesmo pudesse ser recolhido até o depósito.

Continua o autor afirmando que a Lei 12760 traz uma outra redação a respeito da medida administrativa, conforme se verifica:

(...) recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo,

observado o disposto no § 4° do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de

setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.

Ricardo Benevenuti Santolini (2013) destaca que inicialmente, o documento de habilitação que é recolhido pela autoridade policial competente permanece nos mesmos moldes da previsão da lei anterior. A modificação aconteceu no que tange a retenção do veículo, que agora o mesmo não permanecerá no pátio até que apareça uma pessoa habilitada para retirar o veículo, mas sim obedecerá a previsão do artigo 270, §4°, do Código de Trânsito brasileiro.

O artigo 270, §4º, do Código de Trânsito brasileiro dispõe da seguinte forma: Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. (...) § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.

Com o advento da nova legislação, caso não haja no local da abordagem uma pessoa que esteja habilitada para retirar o veículo daquela situação, o mesmo será conduzido ao depósito competente. Necessário ressaltar ainda que os custos para o transporte do veículo do local da abordagem até o depósito será de total responsabilidade do infrator.

Ricardo Benevenuti Santolini (2013) evidencia ainda que a Lei 12760/2012 criou o parágrafo único do artigo 165, do Código de Trânsito brasileiro, que veio tratando acerca do indivíduo reincidente neste tipo de infração. Com isso, a partir da entrada em vigor da lei supra mencionada, a pessoa que for abordada pela autoridade policial e esta, através de uma consulta verificar que o indivíduo já foi detectado em uma outra abordagem por estar dirigindo veículo automotor sob efeito de álcool ou outro qualquer tipo de substância que possa causar dependência, sofrerá a multa em dobro do que prevê a penalidade deste artigo.

3.3 – A questão do teste do bafômetro após a Lei 12760/2012

 

Ricardo Benevenuti Santolini (2013), continua afirmando que com a edição da Lei 11705/2008 foram criados alguns dispositivos para comprovar que o infrator está munido de álcool ou qualquer substância que cause dependência. Uma delas encontrava-se expresso na antiga redação do artigo 276, que relatava que somente poderia ser responsabilizado o infrator que tivesse qualquer concentração de álcool no sangue.

Acontece que para verificar se o agente estava com algum tipo de álcool no sangue, era necessário comprovar através da realização do teste do bafômetro. Porém, esta modalidade dentro da sociedade começou a ficar defasada, uma vez que se a pessoa não estava obrigada a realizar o teste obedecendo ao princípio constitucional de que “ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo”, que do latim significa nemo tenetur se detegere, não tendo como a autoridade fiscalizadora comprovar tal infração.

O doutrinador de direito penal Guilherme de Souza Nucci, citado por Ricardo Benevenuti Santolini (2013) explicita o princípio nemo tenetur se detegere da seguinte forma:

(...) o princípio nemo tenetur se detegere decorre da conjugação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e ampla defesa, afirmando que o indivíduo é inocente até que se prove sua culpa e que ele possui o direito de produzir amplamente provas em seu favor, bem como de permanecer em silêncio sem que isso lhe traga prejuízo, sendo perfeitamente claro que não está obrigado a produzir provas contra si mesmo.

Ricardo Benevenuti Santolini (2013), em seus estudos evidencia que apesar da lei ter sido promulgada bem recentemente, já existem críticos a nova redação do artigo 276, do Código de Trânsito brasileiro, com o argumento de que o dispositivo fere expressamente o princípio constitucional e penal acima mencionado. Anterior a promulgação da Lei 12760/2012, o Supremo Tribunal Federal já havia pacificado o entendimento de que o acusado não era obrigado a produzir provas contra si mesmo no que tange a esfera criminal, conforme se vislumbra a seguinte decisão:

Aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado tem, dentre outras prerrogativas básicas, o direito (a) de permanecer em silêncio, (b) de não ser compelido a produzir elementos de incriminação contra si próprio nem constrangido a apresentar provas que lhe comprometam a defesa e (c) de se recusar a participar, ativa ou passivamente, de procedimentos probatórios que lhe possam afetar a esfera jurídica, tais como a reprodução simulada do evento delituoso e o fornecimento de padrões gráficos ou de padrões vocais, para efeito de perícia criminal (Santolini, 2013).

Porém, com o advento da Lei 12760/12 foi editado o artigo 276, permanecendo a redação de que, havendo qualquer quantidade de álcool por litro de sangue faz com que o agente responda pela sanção de estar dirigindo munido de álcool ou qualquer outra substância que cause dependência (Santolini, 2013).

Além disso, foi acrescido um novo dispositivo no caput deste mesmo artigo, informando que a infração poderá ser comprovada através do ar alveolar que conter álcool (Santolini, 2013).

 A lei traz o conceito de ar alveolar no anexo I da Lei, como sendo o “ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. Este ar alveolar diz respeito ao ar ambiente de onde o condutor estiver: se estiver com indícios de que o mesmo tenha ingerido bebida alcoólica, o mesmo responderá pelas sanções previstas no artigo 165, do Código de Trânsito brasileiro; caso não seja detectado qualquer indício de álcool por parte do condutor, tendo o mesmo realizado o teste do bafômetro, será liberado sem qualquer sanção (Santolini, 2013).

Outro ponto relevante a ser mencionado diz respeito a alteração do parágrafo único do artigo 276, do Código de Trânsito brasileiro. Na época da vigência da Lei 11705/2008, quem disciplinava as margens de tolerância acerca da concentração de álcool no organismo dos condutores era o Poder Executivo (Santolini , 2013).

Após a promulgação da Lei 12760/2012 foram feitas algumas alterações neste tipo legal: em primeiro lugar foi alterado a competência, que antes era do Poder Executivo, agora é do Contran (Santolini,2013).

Assim como aconteceu do Código de Trânsito brasileiro sofreu alterações em seus aspectos administrativos, alguns dispositivos que tratam sobre a esfera penal do Código também sofreram mudanças, conforme se aufere a diante (Santolini, 2013).

O artigo 306, do Código de Trânsito brasileiro teve sua redação original até o ano de 2008, quando sofreu a primeira alteração por força da Lei ordinária 11705/2008. Esta alteração trouxe o entendimento de que a pessoa que estivesse conduzindo veículo em via pública com uma concentração de álcool ou qualquer substância que cause dependência acima de seis decigramas, estaria cometendo o crime de dirigir alcoolizado (Santolini, 2013).

Com a promulgação da Lei 12760/2012, que editou novamente o artigo 306 modificou algumas idéias: em primeiro lugar foi retirado o termo “via pública”, deixando o termo implícito, generalizando que, o indivíduo que for abordado dirigindo veículo automotor sob efeitos de qualquer entorpecente poderá responder pelo crime previsto no artigo supra mencionado (Santolini, 2013).

Sobre a redação do Art. 276, que destaca que qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012), José Eduardo Gonzalez Fernandes (2013), sinaliza para o seguinte:

Referida previsão deixa claro que não há necessidade de que o condutor apresente determinada concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar, ou seja, basta que o sujeito apresente qualquer concentração de álcool em seu organismo, mesmo que ínfima para que ele se sujeite as medidas elencadas no referido artigo legal.

Esta disposição é salutar, pois mesmo o indivíduo apresentando baixo nível de álcool em seu organismo, fato que impediria, em tese, que ele se sujeitasse às penas do artigo 306, que trata da embriaguez ao volante, o cidadão terá que arcar com a multa de dez vezes e se submeter à penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.

Neste ponto, talvez a intenção do Legislador tenha sido sanar por derradeiro a sensação de impunidade no que se refere ao motorista embriagado, uma vez que por mais que ele alegue que somente tenha ingerido pouca quantidade de álcool e que este fato se comprove por meio de teste de alcoolemia, ele não ficará impune, sujeitando-se principalmente à suspensão do seu direito de dirigir, revelando-se indubitavelmente o pressuposto essencial ao ato de dirigir, qual seja o fato de não ter ingerido qualquer quantidade de álcool que possa colocar em risco a incolumidade de terceiros.

Em síntese, José Eduardo Gonzalez Fernandes (2013) afirma que a Nova Lei Seca foi criada como um verdadeiro mecanismo de ataque aos acidentes letais ocasionados pela ingestão de bebida alcoólica. A data de sua publicação deixa claro que a intenção do Legislador foi que esta se aplicasse de imediato já durante as festas de final de ano que geram grandes deslocamentos de veículos para o interior e ao litoral de todo o País (Fernandes,2013).

A verdade é que a lei trouxe mudanças benéficas e que refletirão positivamente na postura dos aplicadores do direito, pois trouxe novas diretrizes que dinamizarão principalmente o trabalho policial, pois concede mais mecanismos de prova e corrige equívocos cometidos pelo legislador no passado com relação aos tipos penais (Fernandes, 2013).

Mais do que isso, trata-se de uma verdadeira medida de combate adotada pelo Governo Federal, juntamente com as demais campanhas que estão sendo veiculadas na mídia, de conscientização do motorista brasileiro que deve ter a ciência que um veículo em suas mãos pode ter duas faces. A primeira benéfica, meio de transporte que o desloca para onde desejar com segurança e a segunda maléfica, funcionando como uma verdadeira arma nas mãos de indivíduos irresponsáveis que ao ingerirem bebida alcoólica colocam em risco a integridade física de um número indeterminado de pessoas, cabendo principalmente às Polícias de todo Estado e do Brasil a fiscalização e punição deste tipo de comportamento, garantindo-se a tão desejada paz social (Fernandes,2013).

3.4 – Outros aspectos sobre a Lei 12760/2012

Com a promulgação da Nova Lei Seca, a política denominada de tolerância zero no Brasil. Faz-se presente de uma forma mais específica e direcionada ao controle dos sinais de qualquer substância tóxica no sangue.

O Brasil assume uma posição de destaque, em matéria de embriaguez ao volante, tornando um dos 12 (doze) países mais rigorosos nesse controle.

Em pesquisa realizada pelo International Center for Alcohol Policies nos Estados Unidos e divulgada pela Folha de São Paulo em 25 de junho de 2008, dentre os 82 (oitenta e dois) países pesquisados, 11 (onze) deles adotaram a tolerância zero de forma ampla e absoluta. O Brasil passou a ser classificado em meio a esse universo o 12º (décimo segundo) a ser incorporado.

De acordo com Luiz Flávio Gomes (2013, pg. 02 ): 

A tolerância zero passou a ser absoluta em relação ao exame de sangue e relativa no que diz respeito ao etilômetro, visto que ele exige o mínimo de 0,05 mg/l de ar alveolar(...(nada, praticamente nada escapa do novo regramento  jurídico.

Ao se contemplar, no Brasil, os últimos números de acidentes no trânsito, fundamenta-se um conjunto de dados gerados a partir dos levantamentos realizados pelo Instituto Avante Brasil, no período de 2009 a 2010, quando se verificou que no final de 2010, ocorreram 42.844(quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro) mortes (Gomes, 2013).

Percebe-se que com as alterações sofridas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no final do ano de 2012, um objetivo foi destacado como principal: a necessidade de tornar mais rígido o universo de punições para os condutores de veículos dirigindo sob o efeito do álcool. É notório que as modificações não ocorreram apenas nos valores referentes às penalidades, mas nos métodos de comprovação da ingestão do álcool.

 No tocante aos mecanismos de comprovação, em situações como o exame de sangue e o exame clínico, os responsáveis pela fiscalização poderão utilizar provas testemunhais, vídeos, fotos, a constatação visível de sinais de embriaguez, além do teste do bafômetro.

Sobre os impactos da Nova Lei Seca, em relatório divulgado pela Polícia Rodoviária Federal, ao traçar um perfil comparativo entre o primeiro mês da Nova Lei Seca e o período anterior, verificou-se que, no primeiro mês de vigência da Lei 12760/2012, em relação ao ano anterior, o número de testes do bafômetro aumentou em 156% (cento e cinquenta e seis por cento), em virtude de um processo de expansão da fiscalização e da conseqüente diminuição do número de recusa por parte dos condutores. Em relação ao número de autuações. Este subiu 74% (setenta e quatro por cento), sendo superado pelo número de prisões que representou 91% (noventa e um por cento).

A observação que se destaca, sinaliza para o fato de que a prisão se deu devido às recusas que passaram a ser consideradas como crime de trânsito, bem como a uma maior quantidade de condutores com o percentual de álcool no organismo, cuja configuração se classifica como crime.

Quadro demonstrativo

 

Primeiro mês da Nova Lei Seca

(21-12-2012 a 20-01-2013)

Período anterior, igual ao primeiro mês da Nova Lei Seca (21-12-2011 a 20-01-2012)

Motoristas autuados pela embriaguez

3.405

1.953

Motoristas presos por embriaguez

1.448

755

Testes de alcoolemia realizados

141.676

55.326

Fonte: Relatório anual de acidentes de trânsito Departamento de Polícia Federal/2013

Verifica-se, assim, um significativo avanço nos quantitativos referentes aos testes realizados por bafômetros.

Em meio aos mais diversos registros de opinião acerca da Nova Lei Seca, os mais pontuados fortalecem a teoria de que o Brasil, através da referida Lei, segue exemplo de alguns países que, ao longo das últimas décadas, contribuem para a redução dos acidentes de trânsito.

Observa-se, também, que, com a Nova Lei Seca, não é somente o condutor com sinais visíveis de embriaguez que poderá sofrer as penalidades previstas, mas pessoas que consomem uma quantidade relativamente baixa de álcool se envolvem em acidentes, no momento em que suas habilidades de condução são alteradas, possibilitando um certo desequilíbrio em seus reflexos provocando situações inesperadas.

Os elementos básicos vislumbrados com esses desequilíbrios estão no campo da visão, atenção, habilidades psicomotoras, processamento de informação e habilidade de atenção difusa, pontos estes considerados mais sensíveis à influência do álcool.

Com o estabelecimento da Nova Lei e considerando o que determina a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET), nos que se refere aos sinais indicativos que comprometem um condutor considerado embriagado, verifica-se a seguinte situação comportamental:

  • Inconstância no modo de dirigir;
  • Desrespeito às faixas de sinalização no asfalto;
  • Dirigir fazendo ziguezague na pista ou acelerando e freando bruscamente;
  • Mostrar insegurança sobre decisões a tomar no trânsito;
  • Dirigir com lentidão injustificada;
  • Parar na pista sem nenhuma razão aparente;
  • Andar muito próximo ao veículo da frente;
  • Mudar de faixa bruscamente e sem sinalizar;
  • Sinalizar erradamente as ações que vai executar;
  • Responder vagarosamente aos sinais de trânsito;
  •  Avançar em sinais fechados;
  • Dirigir à noite com os faróis desligados.

Sobre a prática do agente da autoridade do trânsito, compete verificar se o motorista apresenta:

• Sonolência;

  • Olhos vermelhos;
  • Vômito;
  • Soluços; 
  • Desordem nas vestes; 
  • Odor de álcool no hálito;
  • Agressividade; 
  • Arrogância; 
  • Exaltação; 
  • Ironia; 
  • Falante;
  • Dispersão; 
  • Dificuldade no equilíbrio; 
  • Fala alterada.

A caracterização da embriaguez só se configura com a percepção de diversos itens conjuntamente.

CONCLUSÃO

 

Ao se desenvolver um trabalho sobre o uso do bafômetro sob a ótica jurídica, buscou-se compreender alguns instrumentos legais e constitutivos que fundamentam a necessidade de se abrir debates sobre algumas infrações no trânsito, tendo como principal premissa a embriaguez no volante.

O Código de Trânsito Brasileiro em seus artigos propõe uma nova leitura acerca da educação e política de prevenção para o trânsito, ressaltando que ainda se pode melhorar, com uma tomada de decisão por parte dos agentes que desenvolvem práticas de segurança e os diversos tipos de condutores de veículos automotores.

Esta pesquisa destacou em seu corpo as explanações sobre as divergências do entendimento sobre o uso ou não do bafômetro, evidenciando que há no universo de debate jurídico, um conjunto de controvérsias sobre a legalidade do exame.

Evidenciou ainda um aspecto histórico da embriaguez e do uso abusivo do álcool, bem como as conseqüências de cunho social para os usuários e para com aqueles que são atingidos diretamente.

Assim, e tendo como referência um tema que, durante muito tempo e espaço para debates, é, por muitos, considerado ilimitado, a pesquisa se caracterizou como mais um instrumental teórico para o processo de socialização do universo pesquisado.

 


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[1] Quanto ao artigo 277, possuía a seguinte previsão.

[2] Cf. artigo 61 da Lei nº 9.099/95.

[3] Cf. artigo 302 do CTB.

[4] Cf. artigo 303 do CTB.

[5] Cf. artigo 36 do CTB.



[1] Quanto ao artigo 277, possuía a seguinte previsão.

[2] Cf. artigo 61 da Lei nº 9.099/95.

[3] Cf. artigo 302 do CTB.

[4] Cf. artigo 303 do CTB.

[5] Cf. artigo 36 do CTB.