Letícia Borges Euqueres Partata
João Alfredo de Melo Neto*
Júlia Moraes Borges*
Silvana Regina Garcia Costa e Silva*


RESUMO

A reforma do Código de Processo Civil dada pela Lei 11.232/95 trouxe instrumentos coercitivos garantidores dos Princípios da Celeridade e Efetividade, capazes de motivar o devedor a cumprir espontaneamente a sentença condenatória, dentre os quais a multa pelo não-cumprimento voluntário do comando decisório, prevista pelo artigo 475-J. Contudo, tais mudanças trouxeram um grande número de entendimentos e, por conseqüência, o surgimento de discussões variadas no âmbito doutrinário e jurisprudencial sobre o termo inicial da contagem do prazo para o cumprimento da sentença. Há os que entendem ter o prazo início a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível; outros dando como termo inicial a data do trânsito em julgado ou, em caso de recurso, a data em que as partes tiverem sido intimadas da baixa dos autos ou, ainda, aqueles que defendem o início do prazo a partir da data da intimação do vencido na pessoa de seu advogado. Entendemos, assim como nosso referencial teórico THEODORO JUNIOR (2009) que o prazo para o cumprimento da sentença passa automaticamente a fluir, independentemente de qualquer intimação, da data em que a sentença ou o acórdão se torne exigível, quer por haver transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem efeito suspensivo. A polêmica quanto ao termo inicial da contagem de tal prazo prosseguirá até que a jurisprudência firme entendimento único, para a garantia e segurança das partes. Vale lembrar as palavras de BEDAQUE (2006) para quem "Processo efetivo é aquele que, observado o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade, proporciona às partes o resultado desejado pelo direito material.



PALAVRAS-CHAVE: artigo 475-J, termo inicial de contagem, multa

INTRODUÇÃO

As modificações promovidas no Código de Processo Civil principalmente nos procedimentos de liquidação e execução dos títulos judiciais, com o advento da Lei 11.232 de 22.12.2005 buscaram dar efetividade e celeridade ao procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente.
A unificação da fase de execução com a fase de conhecimento passou a ser um instrumento de garantia da prestação jurisdicional e do acesso a uma ordem jurídica mais justa e eficaz, adquirindo caráter fundamental assegurado pelo artigo 5° inciso LXXVIII da Constituição da República Federal que assegura a todos à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A reforma trouxe, também, instrumentos coercitivos garantidores dos princípios da celeridade e efetividade e capazes de motivar o devedor a cumprir espontaneamente a sentença condenatória, dentre os quais a multa pelo não-cumprimento voluntário do comando decisório, prevista pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil acrescentado pela Lei 11.232/05.

Art. 475-J CPC - Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1°Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2°Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
§ 3°O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4°Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 5° Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.



Contudo, tais mudanças trouxeram um grande número de entendimentos e, por conseqüência, o surgimento de discussões variadas no âmbito doutrinário e jurisprudencial sobre o termo inicial da contagem do prazo para o cumprimento da sentença.
Como citado por MATTOS (2009) na jurisprudência há os que entendem ter o prazo início a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível; outros dando como termo inicial a data do trânsito em julgado ou, em caso de recurso, a data em que as partes tiverem sido intimadas da baixa dos autos ou, ainda, aqueles que defendem o início do prazo a partir da data da intimação do vencido na pessoa de seu advogado.
Nessa direção o objetivo geral do estudo foi discorrer sobre o conteúdo, o alcance e as implicações da Lei 11.232/05 frente ao Princípio da Efetividade dando ênfase ao termo inicial da contagem do prazo para incidência de multa no cumprimento da sentença dos títulos judiciais.
Como objetivos específicos pontuamos as divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema destacando as bases jurídicas, os entendimentos mais relevantes e o posicionamento do grupo; foi verificado até que ponto o Princípio da Efetividade garante a razoável duração do processo e a celeridade no cumprimento da sentença nos títulos judiciais e foi feita uma análise das modificações inseridas pela Lei 11232/05 no tocante ao fortalecimento do Princípio da Lealdade Processual e do Princípio da Boa-Fé, tão necessários para a eficácia e utilidade do processo.
Como metodologia para execução deste trabalho utilizamos pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais de artigos científicos, doutrinas e julgados atuais referentes ao tema escolhido, além da Constituição da República do Brasil. Foram feitos fichamentos dos materiais obtidos para a discussão e execução final do trabalho.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E MULTA

Segundo alguns doutrinadores análises idealistas da exposição de motivos do projeto de lei que deu origem a lei n.11.232 demonstravam que a proposta inovadora da nova execução civil no País era a de iniciar o cumprimento da sentença sem qualquer manifestação do credor ou propositura de eventual ação autônoma, desfazendo a estrutura dualista até então existente, sob os argumentos da celeridade e da efetividade processual.
Contudo, um aspecto prático não muito bem definido e explicitado pela nova legislação foi o do momento de início do cumprimento da sentença.
Procuramos, assim, elencar os posicionamentos divergentes, apontando os que melhor garantiam os preceitos constitucionais garantidos no artigo 5° inciso LXXVIII da Constituição da República Federal do Brasil.
Uma das correntes existentes defende a tese segundo a qual a intimação do devedor deverá se dar pessoalmente, por via postal ou através de mandado.
MATTOS (2009) juntamente com Alexandre Freitas Câmara, Luiz Rodrigues, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina apoiam-se no art. 240 do CPC e na garantia constitucional do processo justo para defenderem a tese de que o termo inicial deve ser a intimação pessoal do vencido para efetuar o pagamento, tão logo ocorra o trânsito em julgado. Esse é o mesmo posicionamento dos que sustentam ser necessária a intimação pessoal do réu e não apenas de seu advogado, explicando que a partir do momento em que a sentença começar a produzir efeitos deverá o juiz determinar a intimação pessoal do devedor para pagar o valor indicado na sentença (ou na decisão do incidente de liquidação), no prazo de quinze dias, sob pena de multa.
Também FADEL (2006) mediante interpretação teleológica, sistemática e lógica do art. 475-J do Código de Processo Civil, julga correta a afirmação de que, proferida a sentença, as partes devem ser intimadas (o que geralmente ocorre em Audiência de Instrução e Julgamento ou via Diário Oficial), donde se inicia o prazo recursal (art. 242 do CPC). Do momento em que a sentença se torna exequível, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para quitação, findo o qual o credor pode requerer o início da execução através da expedição do mandado de penhora e avaliação.
A razão de ser desse entendimento é essencialmente atrelada ao Princípio da Segurança Jurídica, que visa preservar o Princípio do Contraditório, que assegura ao jurisdicionado o direito de ser informado sobre os termos e atos do processo, e o Princípio da Ampla Defesa, que em um momento processual posterior ao Princípio do Contraditório, cientifica a parte da atuação da função jurisdicional e oportuniza a adoção de medidas necessárias para a preservação de seus direitos (artigo 5º, LV, Constituição da República do Brasil).
Por isso alguns doutrinadores, em atenção a tais Princípios, não descartam a necessidade de intimação pessoal da parte, com segue:

EMENTA: * CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. ARTIGO 475-J DO CPC. É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR A FIM QUE CUMPRA A SENTENÇA NO PRAZO DE 15 (QUINZE... PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC.. CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
(TJ/DF, 2ª Turma Cível Agravo Inominado, nº 20070020130544, Relator(a): Carmelita Brasil ,Julgamento: 05/03/2008, Publicação: DJU 12/05/2008)


EMENTA: * CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL ART. 475 J CPC MULTA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO APÓS O RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM NÃO CARACTERIZAÇÃO
(TJ/DF, 13ª Câmara de Direito Privado ,Agravo de Instrumento nº7308671400, Relator(a): Heraldo de Oliveira, Julgamento: 04/02/2009, Publicação: 03/03/2009).



Mas, segundo FARIA (2008) se por um lado, a intimação pessoal do devedor, ou de seu procurador, prestigia os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa e, conseqüentemente, o Princípio da Segurança Jurídica; por outro, há de se reconhecer que tal interpretação apega-se de maneira excessiva a uma burocratização repelida pela modernidade da ciência processual, inclusive com a violação do novel Princípio Constitucional da Celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII, CR), intimamente relacionado com o Princípio da Efetividade do Processo.
Num segundo plano, surgem outros doutrinadores que primam pelo entendimento da necessidade de que o juízo da execução, após o retorno dos autos à origem, determine a intimação do devedor, através de seu advogado, para cumprimento do comando decisório, que deverá ser publicada no órgão oficial.
Por último, a corrente que defende que tal prazo passa automaticamente a fluir, independentemente de qualquer intimação, da data em que a sentença ou o acórdão se torne exigível, quer por haver transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem efeito suspensivo.
Essa é a posição defendida por THEODORO JÚNIOR (2009), nosso referencial teórico, que cita não haver necessidade de prévio mandado de pagamento ou prévia intimação pessoal do devedor para que a fluência do prazo do artigo 475-J se inicie e a multa de 10% se torne exigível. De acordo com esse autor o cumprimento da sentença não se instaura como uma nova ação que exigisse citação ou intimação do devedor. É apenas continuidade do processo que a sentença condenatória não teve o condão de encerrar. Publicada e intimada à sentença, seus efeitos se projetam sobre a continuidade dos atos que se lhe seguem. O prazo de cumprimento, portanto, não decorre de uma nova instância. É conseqüência da normal intimação do julgado.
E ainda complementa que o prazo do artigo 475-J é efeito legal da sentença e não fruto de assinação particular do juiz, donde inexistir necessidade de outra intimação que não aquela normal do ato do judicial ao advogado da parte condenada a pagar quantia certa.
ASSIS (2006) esclarece-nos que o objetivo da multa pecuniária consiste em tornar vantajoso o cumprimento espontâneo e, na contrapartida, onerosa a execução para o devedor recalcitrante. Não obstante, há que se ressaltar que a multa, por via reflexa, revela importante instrumento de compensação pelo dissabor da insatisfação da pretensão creditícia, assumindo, assim, função reparadora, mesmo que esta não seja, tecnicamente, sua função essencial.
A jurisprudência oscila, porém, para o Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu ao julgar o Recurso Especial nº 954.859/RS, que transitada em julgado a sentença, desnecessária a intimação da parte vencida (seja pessoalmente ou por meio de seu patrono), cabendo a ela (parte vencida) cumprir espontaneamente a determinação judicial, no prazo legal de 15 dias, sob pena de acréscimo automático da multa de 10%.


Lei 11.232/2005. Artigo 475-J, CPC. Cumprimento da sentença. Multa. Termo inicial. Intimação da parte vencida. Desnecessidade.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa se consuma mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.



E ainda:
AGRAVO - INDENIZAÇÃO - EXECUÇÃO - ARTIGO 475- J - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Início do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão - Aplicabilidade - Intimação do devedor - Desnecessidade - Efeitoautomático do trânsito - Reconhecimento - Multa de 1 0% - Incidência - Imposição. (TJ/SP - 27ª C. D. Priv., Ag. Inst. nº 1.103.101-00/6, Rel. Des. Cambrea Filho, Julg. 11/12/2007). Cumprimento - Prazo de quinze dias para pagamento previsto no art 475-J do CPC, sob pena de multa de dez por cento ? Termo iniciai - Intimação do devedor na pessoa de seu advogado - Princípio da oficialidade que não impera no processo civil ? Precedentes da Corte ? Decisão reformada ? Agravo provido. (TJ/SP - 6ª C. D. Priv., Ag. Inst. nº 519.051-4/6-00, Rel. Des. Percivl Nogueira, Julg. 6/12/2007).


e mais:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - FALTA DE PREVISÃO LEGAL O devedor deverá ser intimado, pessoalmente, para o cumprimento da sentença, no prazo de quinze dias a contar da sua efetiva intimação, para efetuar o pagamento da importância devida, pena de cominação de multa de dez por cento. Na liquidação de sentença (artigo 475-A), cujos atos são puramente procedimentais, a parte será intimada na pessoa de seu advogado (artigo 475-A, § 1º), porque não existe um ato sequer que a parte leiga pudesse praticar, já que se exercita falando, manifestando nos autos. Uma vez acertada ou dispensada a liquidação, determina a Lei art. 475-J que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento. O prazo será contado a partir da intimação do devedor, pessoalmente, porque o ato a ser praticado, - pagamento - não depende da representação processual. A intimação feita é simplesmente para efetuar o pagamento e nada mais, sob pena de cominação da multa de dez por cento. Qualquer exceção, que resulte num fato processual, só exercido por advogado, é relegado para a etapa seguinte de cumprimento da sentença via de impugnação. Quando a lei se contentar com a intimação da parte na pessoa de seu advogado ela o diz, expressamente, como no § 1º do artigo 475-A (§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado) ou no § 1º do artigo 475-J verbis: ""§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias." (TJ/MG - 16ª C. Cív., Ag. Inst. nº 1.0024.01.565855-2/001, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza, Julg. 08/08/2007).



CONSIDERAÇÕES FINAIS

Do exposto, podemos concluir que o aspecto mais importante trazido pela Lei 11.232/2005 foi o de dar ao credor a garantia e a presteza da satisfação do seu crédito e ao devedor a certeza quanto ao correto cumprimento da condenação.
Entendemos, assim como nosso referencial teórico THEODORO JUNIOR (2009) que o prazo para o cumprimento da sentença passa automaticamente a fluir, independentemente de qualquer intimação, da data em que a sentença ou o acórdão se torne exigível, quer por haver transitado em julgado, quer porque interposto recurso sem efeito suspensivo.
Embora se reconheça a inexistência de padronização da interpretação dada à nova lei, especificadamente quanto ao início da contagem do prazo para o cumprimento da sentença, as modificações inseridas simplificaram os meios de defesa do executado contribuindo para a efetividade do cumprimento de sentença dado a celeridade trazida ao processo. Contudo salientamos que, a aplicação destes procedimentos deve estar em harmonia com os princípios constitucionais de natureza fundamental, alicerces de todo sistema jurídico.
FARIA (2008) corrobora com este pensamento, pois entende que, em atenção à melhor técnica de hermenêutica jurídico-constitucional, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa devem ser relativizados dando-se prevalência ao novel princípio constitucional da razoável duração do processo, intimamente relacionado com o princípio da efetividade processual, harmonizando-se a aplicação das novas regras processuais com o ambiente jurídico surgido após a reforma legislativa e, notadamente, com a carga valorativa imprimida pelo texto constitucional, vetor de todo o sistema jurídico.
A polêmica quanto ao termo inicial da contagem de tal prazo prosseguirá até que a jurisprudência firme entendimento único, para a garantia e segurança das partes. Vale lembrar as palavras de BEDAQUE (2006) para quem "Processo efetivo é aquele que, observado o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade, proporciona às partes o resultado desejado pelo direito material. Pretende-se aprimorar o instrumento estatal destinado a fornecer a tutela jurisdicional, mas constitui perigosa ilusão pensar que simplesmente conferir-lhe celeridade é suficiente para alcançar a tão almejada efetividade. Não se nega a necessidade de reduzir a demora, mas não se pode fazê-lo em detrimento do mínimo de segurança, valor também essencial ao processo. Em princípio, não há efetividade sem o contraditório e a ampla defesa. A celeridade é apenas mais uma garantia que compõem a idéia de devido processo legal, não a única. Para tal autor a morosidade excessiva não pode servir de desculpa para o sacrifício de valores também fundamentais, pois ligados à segurança do processo.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. Cumprindo a sentença de acordo com a Lei nº 11.232/2005. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, nº 1111, 17 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8653>. Acesso em: 17 jul. 2006.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. II. 12ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
FADEL, Marcelo Costa. O termo inicial do prazo de quinze dias fixado pelo art. 475-J do CPC. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1147, 22 ago. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8830>. Acesso em: 29 mar. 2009.
FARIA, Rodrigo Martins Termo inicial de contagem do prazo para incidência de multa pelo não-cumprimento voluntário do comando sentencial (2008) Disponível em: www.ejef.tjmg.jus.br/home/file/publicacoes/artigos/prazos¬_com_setencial.pdf.
GONÇALVES NETO, Francisco. Prazo e Multa para Cumprimento da Sentença www.abdir.com.br/doutrina/imprimir.asp/art_id=1525.
MATOS, Roberto de Assis. Análise acerca do controverso início da contagem do prazo para cumprimento da sentença sem incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2110, 11 abr. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12617>. Acesso em: 24 maio 2009.
ROSTAGNO, Alessandro. Quando começa o cumprimento de sentença? Art. 475-J do CPC. Clubjus, Brasília-DF. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?content=2.18470>. Acesso em: 21 de maio 2009
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. II. 44ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
BEDAQUE José Roberto dos Santos Efetividade do processo e técnica processual São Paulo: Malheiros, 2006.