O som alto em relação à perturbação de sossego
Publicado em 23 de junho de 2016 por Marcia C. Nardi
Viver em sociedade não é tarefa fácil, apesar de necessária, porém para que a convivência seja saudável tem que haver respeito pelo próximo.
Quando alguém a pretexto de se divertir, por exemplo, começa a invadir através de som ou ruído alto o modo de vida do outro, que por sua vez, se vê obrigado a interromper seu descanso após um dia de trabalho, ou até mesmo seu hábito de leitura e sono, a perturbação causada pelo perturbador entra no âmbito penal da questão, pois não é mais apenas desrespeito.
O art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) e seus incisos dispõe:
“Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria e algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda;
Pena – prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa.”
Todos sabem que é normal que haja ruídos quando se vive em sociedade, mas obrigar o outro a ouvir seu impertinente som alto, como ligar o som do carro para beber com amigos na frente da casa do vizinho, exemplificando, é um hábito mal educado e abusivo.
Ocorre que, o cidadão interpreta, equivocadamente, que a produção desses ruídos é permitida até às 22 h, porém trata-se apenas de limite usual dos sons que estão presentes no dia a dia, e não para qualquer tipo de barulho, tendo em vista que ao homem médio, é natural saber e refletir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém, tanto pela intensidade, quanto pela duração.
Geralmente, pede-se que o perturbador reduza consideravelmente ou desligue o som, pois o elemento subjetivo da conduta é o dolo, ou seja, é necessário ter a vontade consciente de perturbar, mas havendo insistência em manter o ruído, o infrator assume o risco, configurando então o cometimento da contravenção.
Mister se faz salientar, que esse tipo de perturbação pode alterar o estado de ânimo de quem a sofre, causando diversos problemas de saúde, entre os quais, estresse e nervosismo, prejudicando a sua qualidade de vida.
O Art. 225, da Constituição Federal/88 dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Logo, se temos direito ao sossego, aquele que pratica o ato ilícito, por ação ou omissão, proporcionando alteração na nossa qualidade de vida, não por mero aborrecimento decorrente da vida em comunidade, mas repercutindo de modo prejudicial e danoso, estará obrigado a indenizar aquele que teve seu direito infringido.
Por fim, o bom senso e o respeito pela tranquilidade alheia devem estar sempre em primeiro lugar, é o velho ditado que o direito de uma pessoa termina quando começa o do outro, pois independente dos critérios determinantes do horário de silêncio, poluição sonora a qualquer hora do dia é passível das penalidades previstas em Lei.
Fontes: Revista Exame; Polícia Militar SC; Jus Navigandi; Abordagem Policial; Lei das Contravenções Penais; Universo Político; Folha da Manhã on line; Gazeta do Povo.
Artigo aprovado e publicado no Informativo Portella n° 013, Ano II.