BREVE HISTÓRICO

No começo do século XXI[1] o Governo Federal estudava uma medida provisória que possibilitasse a criação de um sistema de cárcere mais rígido, sobretudo como modo de tornar mais severa a punição para presos ligados a organizações criminosas, permitindo o amparo legal e a ampliação do Regulamento Disciplinar Diferenciado, uma medida existente na época como norma interna administrativa no interior de penitenciárias de segurança máxima dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo.

Ainda no ano de 2001 foi criado o projeto de Lei 5.073/2001, que tratava sobre o tema.

Neste viés[2], um dos fatores preponderantes para o incremento do RDD se deu em 15 de março de 2003, após o assassinato do juiz corregedor da Vara de Execuções Criminais da cidade de Presidente Prudente/SP Antônio José Machado Dias, vitima do crime organizado, situação que demonstrou o caráter emergencial da questão.

Posteriormente[3], uma aliança de esforços conjuntos entre o representante do Governo Federal Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, o Governador de São Paulo Geraldo Alckmin e o Secretário da Administração Penitenciária de São Paulo Nagashi Furukawa originou a Lei 10.792 de 1º de dezembro de 2003, com a legalização do Regime Disciplinar Diferenciado.

CONCEITO

O regime disciplinar diferenciado[4] (RDD) é uma espécie de sanção disciplinar caracterizada pelo recolhimento do apenado em cela individual pelo prazo máximo de 360 dias. Durante a vigência deste período, o reeducando possuirá direito a visitas semanais de duas pessoas (crianças não são utilizadas nestas contagem), com duração máxima de duas horas – tempo similar ao tempo diário de banho de sol.

Neste diapasão[5], o RDD pode ser considerado um novo regime disciplinar carcerário especial, havendo um maior isolamento do preso com rigorosas na sua vigência, com maiores restrições de contato com o mundo exterior, não podendo ser tido como um regime diverso de cumprimento de pena, nem tampouco uma nova forma de prisão provisória.

Segundo NUCCI[6], o objeto principal da criação do RDD é a separação de líderes de facções criminosas do restante da população carcerária, combatendo o crime organizado de modo mais efetivo. Assim[7], o Regime Disciplinar Diferenciado foi concebido através das seguintes premissas:

" (...) para atender às necessidades prementes de combate ao crime organizado e aos líderes de facções que, dentro dos presídios brasileiros, continuam a atuar na condução dos negócios criminosos fora do cárcere, além de incitarem seus comparsas soltos à prática de atos delituosos graves de todos os tipos".

Com relação à aplicação do RDD, a jurisprudência do TJ/RS igualmente encontra precedente:

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SUJEIÇÃO A REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. PRESSUPOSTOS. ORDEM DENEGADA. - A imposição do regime de disciplina carcerária especial se justifica, no presente caso, como medida de caráter cautelar, não só porque sobre o paciente recaem fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organização criminosa (art. 52, §2º, LEP), mas também porque este representa alto risco para a sociedade (art. 52, §1º, LEP). Mesmo segregado, o agente persiste representando risco à ordem pública, pois são fortes os indícios de que, no regime comum, este segue integrando organização criminosa, bem como influenciando suas atividades. Existência de diversos elementos concretos nos autos a indicar a necessidade de reforço da cautela no presente caso, justificando a imposição do RDD. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70028069425, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 28/01/2009)

De qualquer forma, se para alguns juristas o RDD trouxe uma maior segurança prisional e social, devolvendo ao Estado o controle e o poder sobre as penitenciárias, para outros[8], ele tão somente representa uma sanção "desumana de apartação da pessoa presa rotulada como ameaça à segurança nacional", violando a integridade física e a dignidade humana do preso.

Neste esteio, consoante MOREIRA[9] o dispositivo legal do RDD é flagrantemente inconstitucional, visto que, institui penas cruéis, contrariando a cláusula pétrea exposta na forma do art. 5º, XLVII, alínea "e" da Constituição Federal, ao passo que, acaba igualmente desrespeitando o mesmo diploma no condizente a integridade física e a dignidade humana do preso (art. 5º, XLIX), submetendo o mesmo a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III da CF).

Neste viés, conforme MARCONDES[10], o RDD cria uma série de embaraços à dignidade da pessoa humana, mas precisamente nestes termos:

"O respeito à dignidade da pessoa humana baliza toda política pública, concebendo o preso – antes da condição de criminoso – como pessoa humana, que como tal deve ser tratado. Esse enfoque exige que sejam humanizados os cárceres e dado um sentido positivo ao cumprimento da pena privativa de liberdade. O Estado tem o indeclinável dever de elaborar e executar políticas públicas que diminuam o sofrimento das pessoas condenadas, reduzindo os efeitos criminógenos das prisões e oportunizando os recursos necessários para que, ao obter a liberdade, estejam motivadas e em condições de viver como cidadãos".

Sem embargo, na realidade dos fatos o RDD é bastante semelhantes ao sistema penal primitivo pensilvânico ou filadélfico[11], um modelo penal extremamente arcaico onde o prisioneiro era recolhido a sua cela em total isolamento, sem qualquer contato com o mundo exterior em um local sem qualquer ruído ou interferência externa. Neste sentido[12], assim como este sistema, o RDD acaba sendo absolutamente inócuo e retributivo, vedando qualquer forma de ressocialização para o preso, sendo ele um retrocesso com consequências desastrosas, sem qualquer amparo justificável.

Segundo GRECO[13], a Lei 10.793/03 é precursora da legalização do direito penal do inimigo no país, vez que, com base nas alterações promovidas pelo seu incremento (sobretudo no disposto do art. 52 da LEP), é possível vislumbrar uma série de generalizações de culpados, sobretudo no tocante a possibilidade de submissão de presos a segregação nos moldes do RDD por quaisquer práticas delituosas dolosas cometidas durante o cumprimento da pena, o que naturalmente afasta da objetividade inicial da lei, quer seja, a neutralização de ações do crime organizado, retirando dos prisioneiros o status quo de pessoas, promovendo a simples exclusão de determinados grupos sem embasamentos técnicos.

Para DELMANTO, a eficácia do RDD no combate ao crime organizado é ineficaz, pois, "somente a diminuição do nosso enorme desnível social, a contínua luta pela erradicação dos bolsões de miséria, e o investimento na infância e na juventude nos darão um futuro melhor". Por fim, ainda sustenta: “o combate ao crime organizado só será eficaz com maciços investimentos sociais e em infra-estrutura".

De outra banda, há doutrinadores que apóiam a utilização e a manutenção do RDD como modo punitivo, defendendo o absoluto isolamento de criminosos de alta periculosidade que apresentem grandes riscos a ordem e a estabilidade do sistema prisional, ou, ainda, que possuam envolvimentos com organizações criminosas de todos os gêneros, desde a formação de quadrilhas até a criação de bandos, como modo de permitir um maior controle do Estado em relação a este “poder paralelo”, inclusive, preservando os demais detentos do contato nocivo com estes indivíduos, que por vezes são extremamente violentos e sanguinários, com alto grau de psicopatia e total desprezo pela vida humana.

Neste diapasão, SANTOS[14] alega o que segue:

"Não se pode combater a escalada da criminalidade sem dar a essa maioria manipulada e oprimida a oportunidade de, ao menos durante o período de encarceramento, deixar de cumprir ordens do crime organizado. (...) Desse modo, aos criminosos que, mesmo aprisionados, pretendem continuar a exercer sua malévola liderança é imperioso que o Estado lhes imponham um regime de disciplina diferenciado que, sem ser desumano ou contrário à Constituição, possa limitar os direitos desses presos evitando que eles, ao arrepio da Lei e do Poder Constituído, acabem por restringir os direitos da grande massa carcerária (...). Não se ignora que o Estado tem na dignidade da pessoa humana o centro de sua atuação e sua própria razão de ser. Nem se pretende com o RDD suprimir a dignidade da pessoa do apenado, ao contrário se quer garantir que aqueles presos que compõem a grande massa carcerária possam dignamente cumprir sua pena e buscar rumos que os afastem da criminalidade."

Neste viés, outros autores apreciam a utilização do Regime Disciplinar Diferenciado com base na indisposição do criminoso em buscar formas de ressocialização, tornando absolutamente ineficaz o caráter preventivo da pena, o que justifica o uso de meios rigorosos de controle carcerário em prol do bem comum, sendo absolutamente proporcional a sua medida, haja vista o simples fato de nenhum direito fundamental ser soberano, sendo incabível a sobreposição de direitos individuais em face de direitos coletivos, havendo, portanto, múltiplos confrontos de direitos fundamentais constitucionais, o que, de outra forma significa “o direito à segurança pública das demais pessoas acaba aniquilando a dignidade do prisioneiro em não receber uma pena cruel, nociva e desumana”.

Assim[15], a norma punitiva acaba sendo instituída com base na garantia de direitos fundamentais, pois sem segurança toda a sorte de direitos básicos será comprometida, com a transformação do Estado de Direito em estado de desordem, com total desrespeito social e jurídico. Desta forma, para a harmonização geral, ante a colisão de direitos fundamentais, há se preservar o bem comum de maneira prioritária.

DO DISPOSITIVO LEGAL

Com relação à norma legal do RDD, preconiza o artigo 52 da LEP (alterado pela Lei 10.792/03) o seguinte:

Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - recolhimento em cela individual;

III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

De qualquer forma, a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado não será estendida a quaisquer pessoas que estejam recolhidos em virtude do cumprimento de medidas de segurança.

Com relação à prática de falta grave, configurada através da prática de crime doloso com subversão da ordem ou disciplina interna e a aplicação do RDD, é impierosa a existência de dois requisitos concomitantes: A conturbação da ordem ou disciplina da casa prisional e a prática de crime previsto como doloso. Inexistindo quaisquer dos requisitos, o reeducando estará sujeito as sanções disciplinares do art. 53, incisos III e IV da LEP[16].

De outra banda[17], a utilização do RDD é amplamente cabível na situação onde o preso, mesmo custodiado, acaba colocando em risco a ordem pública e a segurança de determinado estabelecimento prisional através da manutenção do seu cumprimento de pena em regime comum, seja através de ações criminosas ou outros fatores desestabilizadores, sendo vital a sua condução ao regime de isolamento como forma de sanar tal ameaça e permitir condições necessárias para a consolidação da segurança social e do sistema prisional.

Igualmente[18], urge colacionar que a criação da norma supracitada se deu a partir de uma clara intenção do legislador em combater a série de crimes ocorridos no seio social a partir de ordens emergidas do interior dos próprios presídios, tal como posteriormente ocorreu em São Paulo no ano de 2006, através de ações do PCC – Primeiro Comando da Capital.

DA POSSIBILIDADE DA RENOVAÇÃO DA SANÇÃO

O texto legal descrito no inciso I do art. 52 da LEP dispõe sobre a possibilidade de renovação da sanção disciplinar do cumprimento de pena em RDD, nestes termos:

I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

Neste sentido, o RDD terá duração de quase um ano a partir da data da primeira ocorrência, situação agravada na hipótese do cometimento reincidente de nova falta grave de mesma espécie pelo apenado, cujo limite temporal estipula a repetição do cumprimento deste regime até o limite de 1/6 sobre o total da pena aplicada, norma decorrente[19] de orientação feita pelo secretário de Administração Penitenciária de São Paulo Nagashi Furukawa ao Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos, já que a redação original do projeto de Lei 5.073/2001 tão somente previa a repetição da sanção pelo prazo máximo de 360 dias, sem este acréscimo.

Não obstante[20], o artigo 54, §1º dispõe claramente que a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado necessitará de “requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa”, com respeito à ampla defesa e ao contraditório entre as partes do processo (Ministério Público e defesa), cabendo ao magistrado responsável, a posteriori, decidir de modo fundamentado no prazo máximo de 15 dias.

Finalmente[21], urge colacionar o regramento estabelecido pelo art. 60 da LEP, vez que, possibilita a inclusão preventiva do preso no RDD pelo prazo máximo de dez dias, com ulterior detração do tempo de pena cumprido. Todavia, esta inclusão somente será permitida quando a natureza do fato - em razão da investigação ou da própria disciplina - assim requisitar, podendo tal medida ser decretada pela autoridade administrativa, quedando a espera da decisão judicial final.



[1] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. O Regime Disciplinar Diferenciado é Constitucional? O Legislador, o Judiciário e a Caixa de Pandora. Extraído do site http://www.bu.ufsc.br/ConstitRegimeDisciplinarDifer.pdf. Acesso em 04 de junho de 2014.

[2] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. O Regime Disciplinar Diferenciado é Constitucional? O Legislador, o Judiciário e a Caixa de Pandora. Extraído do site http://www.bu.ufsc.br/ConstitRegimeDisciplinarDifer.pdf. Acesso em 04 de junho de 2014.

[3] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. O Regime Disciplinar Diferenciado é Constitucional? O Legislador, o Judiciário e a Caixa de Pandora. Extraído do site http://www.bu.ufsc.br/ConstitRegimeDisciplinarDifer.pdf. Acesso em 04 de junho de 2014.

[4] Mirabete, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. 11. ed. São Paulo:Atlas, 2004, p. 149.

[5] Mirabete, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. 11. ed. São Paulo:Atlas, 2004, p. 149.

[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 961.

[7] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 961.

[8] CARVALHO, Salo de; WUNDERLICH, Alexandre. O suplício de Tântalo: a lei n. 10792/03 e a consolidação da política criminal do terror. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.11, n. 134, p. 6, jan. 2004.

[9] MOREIRA, Rômulo de Andrade. O monstro RDD – É melhor chamar de Regime Disciplinar da Desesperança. Revista Consultor Jurídico, obtido no site http://conjur.estadao.com.br/. Acesso em 01 de junho de 2014.

[10] MARCONDES, Pedro. Políticas públicas orientadas à melhoria do sistema penitenciário brasileiro sob o enfoque da função da pena vinculada à função do Estado. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v. 43, ano 11, abril-junho de 2003, p. 251.

[11] REGHELIN, Elisangela Melo. Regime disciplinar diferenciad: do canto da sereia ao pesadelo. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.14, n.168, p. 18, nov. 2006.

[12] REGHELIN, Elisangela Melo. Regime disciplinar diferenciad: do canto da sereia ao pesadelo. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.14, n.168, p. 18, nov. 2006.

[13] GRECO, Luís. Sobre o chamado direito penal do inimigo. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, v. 56, ano 13, setembro-outubro de 2005, p. 91.

[14] SANTOS, Astério Pereira dos. Regime Disciplinar Especial: Legalidade e legitimidade. Obtido no site http://www.memorycmj.com.br/cnep/palestras/asterio_santos.pdf. Acesso em 02 de junho de 2014.

[15] ALVIM, José Eduardo Carreira. Ação civil pública e direito difuso à segurança pública. Obtido no site http://www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto352.rtf. Acesso em 02 de junho de 2014.

[16] Mirabete, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. 11. ed. São Paulo:Atlas, 2004, p. 150.

[17] Mirabete, Julio Fabbrini. Execução Penal: comentários à Lei 7.210, de 11 de julho de 1984. 11. ed. São Paulo:Atlas, 2004, p. 151.

[18] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. O Regime Disciplinar Diferenciado é Constitucional? O Legislador, o Judiciário e a Caixa de Pandora. Extraído do site http://www.bu.ufsc.br/ConstitRegimeDisciplinarDifer.pdf. Acesso em 04 de junho de 2014.

[19] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches; CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. O Regime Disciplinar Diferenciado é Constitucional? O Legislador, o Judiciário e a Caixa de Pandora. Extraído do site http://www.bu.ufsc.br/ConstitRegimeDisciplinarDifer.pdf. Acesso em 04 de junho de 2014.

[20] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 961.

[21] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 961.