O que é REFIS DA CRISE 2009

A Lei do "Novo Refis"

A Lei 11.941, editada em 28 de maio de 2009 (conversão da MP 449/2008) instituiu um novo programa de parcelamento e de quitação de débitos tributários com remissão, redução de juros e anistia de multas, total ou parcialmente. Tal programa abrange os débitos com a Receita Federal, Procuradoria Nacional e INSS.

As principais características são a possibilidade de os débitos vencidos até 30/11/2008 serem parcelados em até 180 (cento e oitenta) vezes ou sua quitação à vista, em ambos os casos com benefícios, e a remissão (perdão) de débitos de até R$ 10.000,00 vencidos até 31/12/2007.

A lei foi regulamentada pelo Governo Federal em 23/07/2009 e já está produzindo efeitos.

A partir de 17 de agosto, os contribuintes já poderão optar pelo parcelamento e pelo pagamento a vista. A consolidação dos débitos e as opções pelo número de parcelas e pelos débitos que serão parcelados deverão ser liberadas somente após o término do prazo de adesão.

Perdão de débitos

De acordo com a lei, houve o perdão de débitos de até R$ 10.000,00 vencidos até 31/12/2007, o que significa que tais dívidas foram extintas e não serão mais cobradas.

A condição é que estejam vencidas há cinco anos ou mais naquela data. O perdão pode chegar a até R$ 40.000,00, considerando os quatro enquadramentos (Receita, INSS, Procuradoria Federal e do INSS).

Pagamento à vista

Para pagamento à vista dos débitos, haverá a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

Parcelamento

O parcelamento pode ser feito em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. A opção ainda pode ser feita em quantidade de parcelas menor, caso em que os benefícios serão maiores.

Débitos abrangidos

A lei se aplica tanto aos débitos da Receita Federal do Brasil (RFB e INSS), quanto os valores parcelados em outros programas anteriores, mesmo que o contribuinte tenha sido excluído por falta de pagamento.

Juros

A taxa de juros incidente sobre cada parcela deverá ser a Selic, já que houve o veto do Presidente da República ao dispositivo que determina a incidência da TJLP ou de 60% da Selic, aquela que fosse maior.

Condições para a opção

Considerando que cada contribuinte (pessoa física ou jurídica) se encontra em uma situação particular, é importante a avaliação quanto ao interesse em se optar por este parcelamento que, assim como os demais anteriormente instituídos, implica em uma nova obrigação a ser assumida pela empresa.

Prazo

Conforme disposto na lei, o prazo de opção se esgota no último dia útil do mês de novembro deste ano, portanto, em 30/11/2009.

CONCLUSÕES:

Também conhecido como “Refis da Crise”, a moratória especial, apresenta aos contribuintes uma nova solução emergencial para suas dívidas com a União Federal.

Observando as anteriores moratórias apresentadas pela União Federal sob a denominação recente de REFIS I e PAES, parece que o REFIS DA CRISE repete as mesmas armadilhas.

Portanto, não há como ficar com a falsa impressão de que o novo Refis seria uma solução milagrosa, pois várias de suas cláusula merecem reparação e revisão judicial.

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