O PRINCÍPIO DA MORALIDADE COMO PRECEITO REGULADOR DE CONDUTA DO PODER DISCRICIONÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
Publicado em 12 de julho de 2010 por Ubiraci Raimundo Ramos Esteves Júnior
Ubiraci Raimundo Ramos Esteves Júnior
RESUMO: O ordenamento jurídico brasileiro preceitua que os poderes administrativos são compostos de poderes vinculados e discricionários, todavia o legislador não foi capaz de prever todas as situações possíveis que a Administração Pública teria que executar, logo, com base nos princípios, que são o alicerce para o administrador, a Administração buscou realizar, com base na melhor conveniência e oportunidade, meios que legitimassem as funções do agente público, todavia este não poderia fazer uso de suas prerrogativas para desviar a finalidade da Administração, que é a busca do melhor interesse da coletividade.
PALAVRAS-CHAVE: Princípio da Moralidade, Poder Discricionário e Esfera Administrativa.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem a finalidade de abordar um tema de extrema importância para a realização da atividade administrativa, haja vista a necessidade de demonstrar, contudo, a importância de um Estado democrático de direito e, também, o papel social do Estado para que se alcance esta finalidade. Segundo Cunha Júnior (2009), a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo declarado o bem-estar e a justiça sociais. Ainda, segundo Meirelles (2009), o Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo, Território e Governo Soberano. Esta soberania dar-se-á a partir do poder absoluto, indivisível e irrevogável ao qual o Estado impõe em busca do melhor interesse público sobre o interesse particular.
O tema em questão analisa como o controle principiológico da moralidade atua sobre a forma que a Administração pública gere os interesses da coletividade, visando sempre o bem comum.
Dirley da Cunha Júnior (2009) pontifica com propriedade o princípio da moralidade administrativa.
Deve-se entender por moralidade administrativa um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta, proba, e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa-fé (CUNHA JÚNIOR, 2009, p. 906).
É importante informar que através do estudo histórico sobre o tema percebem-se as características que viabilizam e instruem a estrutura da Administração pública contemporânea, posto que a Administração é a ferramenta ao qual o Estado utiliza-se para sedimentar suas políticas governamentais, visando o cumprimento das necessidades coletivas, e, buscando acima de tudo, o bem comum.
Ao estabelecer que o princípio da moralidade regule determinado ato, seja discricionário ou não, não se pode deixar de citar que os princípios da legalidade e da finalidade também estão associados aos atos em questão, de modo que a atividade pública será eivada de ilegitimidade caso não haja a devida adequação aos demais princípios básicos da administração.
Com relação à Constituição Federal estabelecida em 1988, o legislador constituinte regulou no artigo 37 as disposições gerais da Administração pública demonstrando a obrigatoriedade da Administração, seja ela direta ou indireta, em seguir os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Diante do exposto, será abordado neste artigo científico, no segundo capítulo, todo o assunto concernente ao conceito de Estado, assim como a Administração exerce a sua função e a sua finalidade.
O terceiro capítulo abordará o assunto sobre necessidade de um maior cuidado na análise dos princípios básicos da Administração, sobretudo ao versar sobre a supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público.
O princípio da moralidade administrativa será apresentado no quarto capítulo, com ênfase em seus valores éticos, nos seus valores históricos, discorrendo sobre a separação e as relações entre Direito e Moral; o tema aborda, especialmente, a moralidade como limite à discricionariedade administrativa.
O capítulo quinto abordará o tema referente ao desvio de poder, além do conceito de poder administrativo, dando-se ênfase ao poder discricionário, com relevância à conveniência, a oportunidade, o interesse, ao conteúdo e à motivação dos atos administrativos.
Será observado também o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, além do controle judicial da discricionariedade administrativa.
Isto posto, esta apresentação tem o propósito de abordar os aspectos relevantes e essenciais sobre o controle principiológico na conduta da Administração pública, donde visa-se o interesse da coletividade sobre os atos administrativos; utilizando-se, para tanto, pesquisas bibliográficas diversas, artigos da legislação pertinente ao assunto, para melhor enriquecer e enaltecer toda a composição do tema aqui defendido.
RESUMO: O ordenamento jurídico brasileiro preceitua que os poderes administrativos são compostos de poderes vinculados e discricionários, todavia o legislador não foi capaz de prever todas as situações possíveis que a Administração Pública teria que executar, logo, com base nos princípios, que são o alicerce para o administrador, a Administração buscou realizar, com base na melhor conveniência e oportunidade, meios que legitimassem as funções do agente público, todavia este não poderia fazer uso de suas prerrogativas para desviar a finalidade da Administração, que é a busca do melhor interesse da coletividade.
PALAVRAS-CHAVE: Princípio da Moralidade, Poder Discricionário e Esfera Administrativa.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem a finalidade de abordar um tema de extrema importância para a realização da atividade administrativa, haja vista a necessidade de demonstrar, contudo, a importância de um Estado democrático de direito e, também, o papel social do Estado para que se alcance esta finalidade. Segundo Cunha Júnior (2009), a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo declarado o bem-estar e a justiça sociais. Ainda, segundo Meirelles (2009), o Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo, Território e Governo Soberano. Esta soberania dar-se-á a partir do poder absoluto, indivisível e irrevogável ao qual o Estado impõe em busca do melhor interesse público sobre o interesse particular.
O tema em questão analisa como o controle principiológico da moralidade atua sobre a forma que a Administração pública gere os interesses da coletividade, visando sempre o bem comum.
Dirley da Cunha Júnior (2009) pontifica com propriedade o princípio da moralidade administrativa.
Deve-se entender por moralidade administrativa um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta, proba, e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa-fé (CUNHA JÚNIOR, 2009, p. 906).
É importante informar que através do estudo histórico sobre o tema percebem-se as características que viabilizam e instruem a estrutura da Administração pública contemporânea, posto que a Administração é a ferramenta ao qual o Estado utiliza-se para sedimentar suas políticas governamentais, visando o cumprimento das necessidades coletivas, e, buscando acima de tudo, o bem comum.
Ao estabelecer que o princípio da moralidade regule determinado ato, seja discricionário ou não, não se pode deixar de citar que os princípios da legalidade e da finalidade também estão associados aos atos em questão, de modo que a atividade pública será eivada de ilegitimidade caso não haja a devida adequação aos demais princípios básicos da administração.
Com relação à Constituição Federal estabelecida em 1988, o legislador constituinte regulou no artigo 37 as disposições gerais da Administração pública demonstrando a obrigatoriedade da Administração, seja ela direta ou indireta, em seguir os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Diante do exposto, será abordado neste artigo científico, no segundo capítulo, todo o assunto concernente ao conceito de Estado, assim como a Administração exerce a sua função e a sua finalidade.
O terceiro capítulo abordará o assunto sobre necessidade de um maior cuidado na análise dos princípios básicos da Administração, sobretudo ao versar sobre a supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público.
O princípio da moralidade administrativa será apresentado no quarto capítulo, com ênfase em seus valores éticos, nos seus valores históricos, discorrendo sobre a separação e as relações entre Direito e Moral; o tema aborda, especialmente, a moralidade como limite à discricionariedade administrativa.
O capítulo quinto abordará o tema referente ao desvio de poder, além do conceito de poder administrativo, dando-se ênfase ao poder discricionário, com relevância à conveniência, a oportunidade, o interesse, ao conteúdo e à motivação dos atos administrativos.
Será observado também o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, além do controle judicial da discricionariedade administrativa.
Isto posto, esta apresentação tem o propósito de abordar os aspectos relevantes e essenciais sobre o controle principiológico na conduta da Administração pública, donde visa-se o interesse da coletividade sobre os atos administrativos; utilizando-se, para tanto, pesquisas bibliográficas diversas, artigos da legislação pertinente ao assunto, para melhor enriquecer e enaltecer toda a composição do tema aqui defendido.