Ubiraci Raimundo Ramos Esteves Júnior

RESUMO: O ordenamento jurídico brasileiro preceitua que os poderes administrativos são compostos de poderes vinculados e discricionários, todavia o legislador não foi capaz de prever todas as situações possíveis que a Administração Pública teria que executar, logo, com base nos princípios, que são o alicerce para o administrador, a Administração buscou realizar, com base na melhor conveniência e oportunidade, meios que legitimassem as funções do agente público, todavia este não poderia fazer uso de suas prerrogativas para desviar a finalidade da Administração, que é a busca do melhor interesse da coletividade.

PALAVRAS-CHAVE: Princípio da Moralidade, Poder Discricionário e Esfera Administrativa.

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem a finalidade de abordar um tema de extrema importância para a realização da atividade administrativa, haja vista a necessidade de demonstrar, contudo, a importância de um Estado democrático de direito e, também, o papel social do Estado para que se alcance esta finalidade. Segundo Cunha Júnior (2009), a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo declarado o bem-estar e a justiça sociais. Ainda, segundo Meirelles (2009), o Estado é constituído de três elementos originários e indissociáveis: Povo, Território e Governo Soberano. Esta soberania dar-se-á a partir do poder absoluto, indivisível e irrevogável ao qual o Estado impõe em busca do melhor interesse público sobre o interesse particular.
O tema em questão analisa como o controle principiológico da moralidade atua sobre a forma que a Administração pública gere os interesses da coletividade, visando sempre o bem comum.
Dirley da Cunha Júnior (2009) pontifica com propriedade o princípio da moralidade administrativa.
Deve-se entender por moralidade administrativa um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta, proba, e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa-fé (CUNHA JÚNIOR, 2009, p. 906).

É importante informar que através do estudo histórico sobre o tema percebem-se as características que viabilizam e instruem a estrutura da Administração pública contemporânea, posto que a Administração é a ferramenta ao qual o Estado utiliza-se para sedimentar suas políticas governamentais, visando o cumprimento das necessidades coletivas, e, buscando acima de tudo, o bem comum.
Ao estabelecer que o princípio da moralidade regule determinado ato, seja discricionário ou não, não se pode deixar de citar que os princípios da legalidade e da finalidade também estão associados aos atos em questão, de modo que a atividade pública será eivada de ilegitimidade caso não haja a devida adequação aos demais princípios básicos da administração.
Com relação à Constituição Federal estabelecida em 1988, o legislador constituinte regulou no artigo 37 as disposições gerais da Administração pública demonstrando a obrigatoriedade da Administração, seja ela direta ou indireta, em seguir os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Diante do exposto, será abordado neste artigo científico, no segundo capítulo, todo o assunto concernente ao conceito de Estado, assim como a Administração exerce a sua função e a sua finalidade.
O terceiro capítulo abordará o assunto sobre necessidade de um maior cuidado na análise dos princípios básicos da Administração, sobretudo ao versar sobre a supremacia do interesse público sobre o particular e da indisponibilidade do interesse público.
O princípio da moralidade administrativa será apresentado no quarto capítulo, com ênfase em seus valores éticos, nos seus valores históricos, discorrendo sobre a separação e as relações entre Direito e Moral; o tema aborda, especialmente, a moralidade como limite à discricionariedade administrativa.
O capítulo quinto abordará o tema referente ao desvio de poder, além do conceito de poder administrativo, dando-se ênfase ao poder discricionário, com relevância à conveniência, a oportunidade, o interesse, ao conteúdo e à motivação dos atos administrativos.
Será observado também o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, além do controle judicial da discricionariedade administrativa.
Isto posto, esta apresentação tem o propósito de abordar os aspectos relevantes e essenciais sobre o controle principiológico na conduta da Administração pública, donde visa-se o interesse da coletividade sobre os atos administrativos; utilizando-se, para tanto, pesquisas bibliográficas diversas, artigos da legislação pertinente ao assunto, para melhor enriquecer e enaltecer toda a composição do tema aqui defendido.