A Constituição Federal de 1988 foi pioneira ao tratar da moralidade administrativa como princípio. Anteriormente, os princípios jurídicos de exponencial relevância para a atuação administrativa como os da legalidade e da impessoalidade, o da ampla publicidade dos atos administrativos, o da economicidade e o da moralidade administrativa, encontravam-se dispersos nos diversos diplomas legais.

Com efeito, é imprescindível a presença dos princípios, pois se apresentam como alicerces fundamentais que orientam e informam o ordenamento jurídico.

Segundo o autor Emerson Garcia:

Os princípios constituem normas que ordenam que se realize algo na maior medida possível, em relação com as possibilidades jurídicas e fáticas. São, portanto, normas jurídicas de otimização que se caracterizam porque podem ser cumpridos em diversos graus e porque exige que os atos sejam realizados na melhor medida possível e devem ser cumpridos não apenas pelas possibilidades fáticas, mas igualmente, pelas suas possibilidades jurídicas. (GARCIA, 2004 p. 121)

Segundo este entendimento, os princípios são normas abstratas e não possuem formulações concretas, ao passo que as regras dependem de pressuposto fático. Assim, os princípios indicam determinada orientação, mas não impõem uma solução em particular, mas podem assumir uma função explicativa, permitindo identificar a adequação na norma legal aos valores sócio-culturais ou uma função normativa.

Desta feita, justifica-se a importância dos princípios para o desenvolvimento do presente estudo, vez que, o Poder Público deve sempre atuar em conformidade com a norma e esta é integrada por regras e princípios que termina por otimizar a conduta do agente, ou seja, sua probidade.

Após a Constituição de 1988 o princípio da moralidade ganhou importância no direito pátrio e muitos doutrinadores começaram a versar sobre ele. Entretanto, é bom que se esclareça que o princípio da moralidade jamais passou despercebido pelos juristas, mesmo quando ainda não era recepcionado pelo direito positivo.

Esse princípio, expressamente representado tanto na Constituição Federal quanto na lei no 8.666/93, é alvo de crítica por parte da doutrina. Segundo Di Pietro (1999, p. 77), alguns doutrinadores não o reconhecem posto ser um "princípio vago e impreciso, ou que acaba por ser absorvido pelo próprio conceito de legalidade".

Diante desta distinção muito discutida entre os administrativistas, entende-se ser a moralidade administrativa um princípio.

Hodiernamente, o princípio está expressamente previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o qual dispõe que “a Administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.

Não obstante a Constituição Federal ter classificado a moralidade como princípio, é importante mencionar a posição de Wallace Paiva Marins Júnior (2002, p. 31) ao afirmar que a moralidade administrativa tem “um grau de importância maior que os demais princípios relacionados” no artigo 37 do texto constitucional.

Uma grande confusão no que tange ao princípio da moralidade é a tentativa que muitos doutrinadores buscam em identificá-lo como um princípio moral. E verdade, a moralidade administrativa refere-se ao que é lícito ou ilícito, e não ao que é bom ou mau.

É sabido que a moral é algo mais fácil de ser sentido do que definido, é um conceito variável. E a relação entre o Direito e a Moral é antiga quanto polêmica.

Nesse passo, convém estabelecer uma distinção entre moralidade administrativa e a moral comum.

Mauricie Hauriou apud Hely Lopes Meirelles, observa que:

A moral comum é imposta ao homem para sua conduta externa e a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação, ou seja, o bem comum. (MEIRELLES, 2004, p. 89).

Diogo Figueiredo Moreira Neto, por sua vez, afirma que:

Na análise desta relação entre Direito e Moral, depreende-se que o conceito de moralidade administrativa está vinculado ao dever da boa administração, compreendido este como o dever de se realizar a atuação administrativa adequada ao interesse público a ser alcançado. (MOREIRA NETTO, 2003, p. 94).

Nesse mesmo entendimento é o pensamento de José Augusto Delgado:

A moralidade comum tem como base um conjunto de normas que orientam o homem para a realização de seu fim. O caráter de generalidade posto na moral comum é o traço marcante e diferenciador da moralidade administrativa. Esta, por outro lado, implica na necessidade de que os atos públicos dos agentes dotados de poder e de atribuições sejam praticados de acordo com as exigências da moral e dos bons costumes, visando uma boa administração.er ato da administraçsegundo os valores ador faz do poder discriciona a Administraç(DELGADO, 1992, p. 37).

Ressalte-se que, a noção de boa administração significa administração honesta e de boa-fé que é a exigida para a aplicação da moralidade administrativa. Assim, se o administrador público gerir mal os interesses públicos para configurar violação a este princípio de nível constitucional.

Pode-se dizer que a moralidade administrativa se constitui em um conjunto de regras, que disciplina o exercício do poder discricionário da Administração.

A moralidade limita e direciona a atividade administrativa, mas a mesma não tem por finalidade destruir a discricionariedade, mas tão-somente restringi-la, obrigando o administrador a escolher dentre as diversas possibilidades existentes, aquela que esteja compatível com o princípio da moralidade. Contudo, pondera-se que a possibilidade de escolha deve ser sempre preservada.