O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO COMO FUNDAMENTO PARA AÇÃO REVISIONAL DOS CONTRATOS

 

CLAILTON DE CASTRO PACIFICO

FELIPE MOMENTE MENDES DE OLIVEIRA

JOAO CLEYSON BASILIO DA SILVA

MARCELO PARREIRA

MORGANA PIMENTA CORTES DE MOURA

TIAGO SATELO RIBEIRO

 

Resumo

 

A ação revisional de contratos é um temo bastante divergente, existindo varias correntes de pensamento, consequentemente, tendo diversos julgamentos, alguns favoráveis, outras contra a ação revisional de contratos. O presente artigo gira em torno da função social do contrato e de sua importância na ação revisional de contratos. Os objetivos do presente artigo primam analisar se a função social do contrato é o alicerce único para a fundamentação da ação revisional de contratos, esclarecer sobre a função social do contrato como fundamento da ação revisional de contratos, analisar a função social do contrato e explanar em quais condições caberá a ação revisional de contratos. a metodologia utilizada foi por meio de  materiais como livros de doutrinadores relevantes. O tipo de pesquisa pode ser considerado que foi um tanto quanto teórico e empírico uma vez que utilizamos os livros de doutrinadores sobre o assunto caracterizando o teórico, e que podemos entender como empírico o fato verídico apresentado nesta pesquisa como uma estrutura de livros que apresentavam casos reais. O setor do conhecimento utilizado é de caráter interdisciplinar, uma vez que servira de aspecto de pesquisa nas outras disciplinas no curso de Direito, pois todas elas estão ligadas diretas ou indiretamente com o trabalho apresentado seja na forma da escrita, da estrutura do trabalho, das épocas em que se iniciaram o conhecimento dos atos. A conclusão foi que bata apenas a função social do contrato para fundamentar a ação revisional de contratos haja vista ser a base dos outros princípios.

 

Palavras-chave: contratos. social. revisional.

 

Abstract

 

The action revision contracts is a fear quite divergent, several schools of thought exist, therefore having several judgments, some favorable, others action against the revision contracts. This article revolves around the social function of the contract and its importance in the action revision contracts. The objectives of this article are conspicuous analyze whether the social function of the contract is the only foundation for the reasoning of action revision contracts, clarify the role of the social contract as the basis for action revision of contracts, examine the social function of the contract and explain in conditions which fit the action revision contracts. The methodology used was through materials like books relevant scholars. The type of research can be considered that it was somewhat theoretical and empirical once used books scholars on the subject featuring the theoretical and empirical that we can understand how the true fact presented in this research as a book structure that presented cases real. The sector of the knowledge used is interdisciplinary, once served aspect of research in other disciplines in the course of law, since all of them are directly or indirectly connected with the work to be presented in the form of writing, the structure of work, seasons that began in the knowledge of the acts. The conclusion was that just hit the social function of the contract to support the action revision contracts considering to be the basis of other principles.

 

Keys-word: contracts. social. revision.

 

  1. 1.      Introdução:

 

Neste projeto de pesquisa desenvolveremos um assunto, o qual o tema é: o princípio da função social do contrato como fundamento para ação revisional dos contratos. As relações contratuais se dão através de um acordo de vontade entre as partes, contratante e contratado. Com o advento das relações comerciais de troca, compra e venda, intensificados pela burguesia, os contratos foram sendo aprimorados, tornando-se cada vez mais formais e com maior validade jurídica. Inúmeros princípios relacionados a essa pratica surgiram, dentre ele o pacta Sun servanda, tal principio estipula o contrato pactuado como praticamente inquebrável, nele o que foi pactuado deve ser cumprido, se as partes concordaram ao contratar, não se pode mais revisionar tal contrato.

Com a Constituição do México e de Weimar começou a ter uma proteção do Estado para os individuais, inclusive com relação aos contratos. Daí em diante, o Estado passa por uma transição de filosofia liberal para Estado provedor, no Estado provedor, passou a prevalecer a vontade da coletividade, mas sem prejudicar a vontade individual, há a mudança do codex do Código Civil, assim, o entendimento dos contratos como forma individualista, passa a ser entendido como uma função social. Daí então a idéia de função social do contrato, que prevê a proteção contra praticas contratuais ilícitas, assim, garantindo o interesse da coletividade e também o individual.

A ação revisional de contratos visa a análise de clausulas contratuais, podendo através dela, tornar nula ou modificar clausula tida e comprovada como abusiva ou em desconformidade com a legislação, já que não se pode obrigar a cumprir acordo, mesmo que anteriormente aceito, se o mesmo for ilícito, mesmo que seja em parte do conteúdo, assim, com a propositura da ação, a parte pode, em juízo, anular atos ilícitos.

 Com a suscitação do tema pode-se responder o seguinte problema: o princípio da função social do contrato se basta como fundamento para ação revisional de contratos? E colocamos como objetivo geral a analisar se a função social do contrato é o alicerce único para a fundamentação da ação revisional de contratos. Com a definição do objetivo geral podemos segmentar os objetivos específicos: esclarecer sobre a função social do contrato como fundamento da ação revisional de contratos, analisar a função social do contrato e explanar em quais condições caberá a ação revisional de contratos.

Carlos Roberto Gonçalves é o marco teórico desta pesquisa, mostra em sua obra sobre Direito Civil, contratos, esclarece no livro sobre a função social do contrato, explicando sobre tal principio. O autor ainda fala sobre anulabilidade de clausulas que conflitam com a função social do contrato.

Outro doutrinador de suma importância é Antonio Jeová Santos, qual também fala sobre o tema e compara a função social do contrato com o principio do pacta Sun servanda, que seja conceituado e explico no decorrer do projeto. Tal doutrinador também afirma ser possível a modificação de clausulas que conflitam com a função social do contrato.

Esta pesquisa é feita e se justifica devido sua explicação e fundamentação de um assunto de caráter importantíssimo para a sociedade como um todo, para que se possa sanar qualquer dúvida a respeito da  função social dos contratos, para que assim possamos analisar e verificar sua utilização como fundamento para as ações revisionais de contrato, que tem aumentado muito durante os últimos anos, e que por conta de ser um assunto um tanto quanto emergente, gera muitas opiniões, com divergências entre doutrinadores, e magistrados, vista facilmente através de analises de doutrinas e jurisprudências, até os dias de hoje, este assunto ainda não foi totalmente pacificado.

                         A hipótese qual trabalharemos  no decorrer do projeto é se a função social dos contratos se basta como fundamento para ação revisional de contratos, ou se é necessário mais algum fundamento principiológico para ajuizamento de tal ação.

 

  1. 2.      Desenvolvimento:

 

Contrato é um negocio jurídico, qual as partes interessadas, negociam sobre qualquer ato, seja ele para aquisição de bens, ou ainda para prestação de serviços, esses contratos são limitados principalmente pelo principio da função social do contrato.

Com embasamento em autores ou quiçá doutrinadores do direito como Carlos Roberto Gonçalves, entre outros, principalmente dos que tratam de assuntos relacionados a Direito Civil- contratos, podemos ter um aproveitamento bastante elevado no que se concerne no aumento do conhecimento e entendimento sobre a função social do contrato. O novo Código Civil brasileiro trouxe uma serie de mudanças relacionadas a acordos de vontades, os contratos tiveram algumas mudanças, o Código civil de 1916, trazia em seu artigo 544, características do direito individual, qual trazia a propriedade como um direito de gozar e dispor de bens de maneira absoluta. Para as partes mais favorecidas, era um regulamento perfeito, já que elas poderiam manipular toda a classe menos favorecida, onde um com maior entendimento, sempre seria favorecido ante os menos intelectuais. Com o advento do Código Civil de 2002, o entendimento sobre propriedade e negociação mudou drasticamente, no art. 421, trata que a liberdade de contratar deve respeitar a função social do contrato, nota-se que passou de caráter liberal para caráter intervencionista do Estado, não que o Estado regule totalmente os acordos entre partes, mas que ele assegure o bem da coletividade, e não deixe que alguma das partes seja menos favorecida em questões ilícitas e ou sem regulamentação. A partir de então, contratante e contratado, passaram a ter mais segurança, já que tinham seus direitos resguardados, mesmo tendo o acordo de vontades, caso alguma das clausulas seja visivelmente prejudicial, ou ainda ilegal, pode ser modificada e ou anulada.

A função social do contrato regula a matéria contratual, garantindo a socialização e o bem da coletividade, assim, contratos entre partes, mesmo sendo perfeitamente regularizados, podem perder parcial ou totalmente sua força ante conflito de matéria de ordem publica ou ainda de individuais, mas que por motivo qualquer alheio a sua vontade, foi prejudicado por ato ilícito. Assim, o contrato só será legitimo e licito se respeitar além das técnicas de validade, as normas principiológicas.

Blanchet (2004, p. 63) conceitua a função social como: “expressão muito difundida, conceituação pouco compreendida”, já que a palavra “social” tem um vasto campo de interpretações, a função social, pode ser de uma empresa, propriedade ou um contrato, mas que neste campo apresentado, pode ser compreendida como base para justiça social. Função social e conceituada pela Enciclopédia Saraiva do Direito (1997 p. 480) como: “ a noção de função social implica a noção de um conjunto de atividades e papéis exercidos por indivíduos ou grupos sociais, no sentido de atender a necessidades específicas”. Maria Helena Diniz se manifesta de forma semelhante, afirmando que a função social é um conjunto de ações que atendem as necessidades da sociedade.

Com a evolução da sociedade, o aumento populacional e as necessidades de se negociar aumentaram bastante as relações jurídicas, inclusive dividindo as relações contratuais, que como já dito, que variam deste um contrato de compra e venda, até um de prestação de serviços. Um contrato que geralmente cria desavenças é o de adesão, onde a parte interessada aceita ou não o contrato, se aceitar, neste, não se tem muita negociação, o contrato está feito, falta apenas o consentimento da outra parte.

A função social do contrato, inserida pelo já citado art. 421 do Novo Código Civil, vem então, aplicar os preceitos da justiça social, assim, limitando a autonomia privada.  A expressão “liberdade de contratar em razão e nos limites da função social do contrato” foi manifestada por Aguiar Junior (2000 apud GODOY, 2004, p. 121) da Seguinte forma: “ a autonomia privada fornece de fato sobre o qual incidirão as normas jurídicas, atribuindo-lhe os efeitos que lhes são próprios, não mais de acordo com a vontade, mas de acordo com os fins a que se propõe a ordem social”.

E completa que:

Em vez de considerar-se a intenção das partes e a satisfação de seus interesses, o contrato deve ser visto como instrumento de convívio social e de preservação dos interesses da coletividade, onde encontra a sua razão de ser e de onde extrai sua força, pois o contrato pressupõe a ordem estatal para sua eficácia. (Blanchet, 2004)

 

Fica clara a subordinação da vontade particular ante a do Estado, mas fica evidente também que ele não regula de forma negativa as relações contratuais, apenas garante a justiça social, o bem coletivo.

Então, os contratantes, mesmo podendo ajustar as clausulas do contrato, devem seguir algumas regras, para evitar posteriores prejuízos,

Adentrando no assunto da ação revisional, segundo Antonio Santos (2004, p. 127),

 

O contrato será passível de modificação se não observar os critérios de justiça, equidade, sociabilidade e paridade. Que o forte não se aproveite do mais fraco e abuse da confiança depositada, obrigando-o a efetuar contratos que contenham cláusulas leoninas e abusivas, que venham a acarretar danos inclusive a terceiros e a coletividade.

 

Assim, fica evidente que a ação revisional de contratos não pode ser fundamentada em requisitos fracos, por exemplo o descontentamento de uma das partes, se um deles simplesmente mudar de ideia, ou ainda depois do contrato fechado, mudar de ideia. Para a ação revisional de contratos, é necessário fundamentação acerca dos pedidos, e do direito. O contratante, ao assinar tal acordo, fica ciente das clausulas, dos valores e datas de pagamento, então, não pode mudar tais dados sem que exista uma justificativa com amparo. Fica explicito ainda a necessidade de atingir a função social do contrato, a partir do momento em que por algum motivo, esse princípio por contrariado, pode-se mover ação revisional de contratos, a fim de regularizar o contrato, tornando-o licito e válido.

Nos já referidos contratos de adesão, atualmente, são os que mais sofrem ações revisionais de contrato, entre instituições financeiras e clientes, boa parte das vezes em aquisição de veículos e similares, onde os contratos têm clausulas ilícitas, como taxa de abertura de credito, que até os dias de hoje estão presentes nos contratos, mas que foi vedada a utilização em 2008, através do Código de Defesa do Consumidor. Quando essa clausula é incluída no contrato, e o contratante assina, muitas vezes sem saber que tal clausula é proibida, ele pode posteriormente ingressar com ação revisional, já que o principio da função social do contrato foi deixado de lado, e ainda por cima, outro principio, o da boa-fé dos contratos também foi implicado. Outro exemplo é a onerosidade excessiva, que também é vedada, e muitas vezes se mantém nos contratos. Então, tendo em vista a contrariedade da função social do contrato, a justiça pode ser acionada através da ação revisional para modificação ou anulação das clausulas do referido contrato. Mas em qualquer contrato em que existam clausulas ilícitas, será possível sua modificação.

Dentre todos os princípios norteadores das formações dos contratos, o principio da função social é seguramente o mais importante, nele, estão inseridos, mesmo que implicitamente, todos os outros, se o principio da autonomia da vontade for contrariado, o da função social também, será, o mesmo acontece com o da onerosidade excessiva e o da boa-fé, se algum deles não for utilizado, ou se ele for prejudicado, automaticamente atinge a função social de tal contrato, já que ela é a justiça social. Por isso é de suma importância na regulação contratual, e por isso ainda, ela fundamenta as ações revisionais de contrato. Por isso se restam comprovado que em determinado contrato, sua função social foi abalada, ela serve como base fundamentadora para ação revisional, se ficar provado que tal principio foi abalado, ele se basta para ajuizamento de tal ação.

Porém, existem um outro principio, contrario a ação revisional de contrario, cujo nome é dado em latim, pacta Sun servanda, que trata da obrigatoriedade do cumprimento dos contratos, em conceito comum, serio o mesmo que dizer que se contratou, estava ciente dos acontecidos, logo deve continuar com o contrato, mas com o novo entendimento, com o novo Código Civil, tal principio teve alteração na interpretação, já que como o Estado garante a justiça, não se pode considerar um princípio que diz para continuar o contrato já que ele foi previamente aceito, mesmo que a parte não tivesse conhecimento de irregularidade. Como diz Netto Lobo (2002, p.1),

 

O principio clássico pacta Sun servanda passou a ser entendido no sentido de que o contrato obriga as partes contratantes nos limites do equilíbrio dos direitos e deveres entre elas.

 

Mas esses direitos e deveres passaram de um sentido extremista, onde não interessava o que estava errado, se contratou tem que arcar, para um entendimento que se as clausulas são licitas, corretas, elas devem ser cumpridas, mas não se pode obrigar a cumprir clausula irregular, incluída no contrato, principalmente que prejudique alguma das partes, principalmente, se por má-fé ela estava presente no acordo.

O principio pacta sun servanda serve como contrapeso aos princípios que permitem a modificação de clausulas, onde se deve pesar prós e contras, analisando se é necessário modificação de tal clausula, se ela realmente prejudica o individuo ou a coletividade.

Segundo Santos (2004, p. 117):

 

Os contratos, aos poucos, vão se transformando, tendo uma feição social como forma de diminuir as desigualdades das partes contratantes, mais que este aspecto social que emerge da contratação, existe uma função social que é o fiel da balança que impede o desequilíbrio arrogante, pecaminoso e ultrajante.

 

De ante de tudo o que foi explicitado no presente projeto, entende-se que o art. 421 do Código Civil de 2002 revitaliza o contrato, com ele, os interesses sociais são atendidos, a limitação de vontade das partes contratantes, geram um maior equilíbrio, e possibilita a modificação judicial dos contratos, sempre que a outra parte seja prejudicada, que sejam prejudicados terceiros mesmo que não tenham nada haver com a referida relação contratual.

Para a formação das características metodológicas usadas neste projeto de pesquisa, é necessário informar que utilizamos materiais como livros de doutrinadores relevantes, para a fundamentação de nossas pesquisas e dar mais força a elas no que se diz a provação de que a teoria utilizada foi eficaz, utilizamos a digitação em computador por meio de editor de texto Word para a redação da pesquisa e formalizar de meio adequado necessários e para que seja aceitável o material desta pesquisa, a forma de citação foi do tipo autor-data, e devidamente editado como é definido no manual de metodologia que seguimos nesta pesquisa.

Como uma breve apresentação do marco teórico desta pesquisa que é Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra Direito Civil, contratos, mostrando na mesma todo um embargo de conteúdos que foram de bastante proveito para o entendimento do tema.

O tipo de pesquisa pode ser considerado que foi um tanto quanto teórico e empírico uma vez que utilizamos os livros de doutrinadores sobre o assunto caracterizando o teórico, e que podemos entender como empírico o fato verídico apresentado nesta pesquisa como uma estrutura de livros que apresentavam casos reais.

O setor do conhecimento utilizado é de caráter interdisciplinar, uma vez que servira de aspecto de pesquisa nas outras disciplinas no curso de Direito,  pois todas elas estão ligadas diretas ou indiretamente com o trabalho apresentado seja na forma da escrita, da estrutura do trabalho, das épocas em que se iniciaram o conhecimento dos atos. Utilizamos neste projeto todos os métodos de pesquisa, mas principalmente o método hipotético dedutivo, uma vez que está pesquisa teve caráter tanto racional, de pesquisa em livros de ilustres doutrinadores no ramo abordado, o que caracteriza o conceito dedutivo, e também houve os aspectos consideráveis empíricos, formulando assim também hipóteses em todos os âmbitos refutáveis, onde se segue um caminho para levantar hipóteses.

A natureza dos dados se mostra em fontes primárias, pois a pesquisa utilizou de dados oficiais, como os artigos e dizeres da lei em nosso ordenamento em relação invalidação do ato jurídico, e de forma secundária, pois houve pesquisas em livros comuns e de formas interpretadas da legislação.

Os procedimentos utilizados foram de análises a informações recolhidas ou entendidas de livros e leis do nosso ordenamento, definindo os conceitos que tivemos em decorrer das pesquisas.

 

3 – Conclusão:

 

A ação revisional de contratos como já afirmado é um tema emergente, que vem gerando discussões e divergências, sempre variando entre o principio do pacta Sun servanda e o da função social do contrato. Mas fica claro que quando o principio da função social do contrato é atingido, o pacta Sun servanda é “deixado de lado”, para garantir a função social do contrato e regular as relações sociais. É sabido que muitos outros princípios podem servir como base para a ação revisional de contratos, como o principio da onerosidade excessiva, porém todos os princípios que serviriam de fundamento são tidos como subsidiários do principio da função social do contrato, já que se no contrato houve onerosidade em excesso, atingiu também o principio da função social do contrato.

 

4 – Referências:

 

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BRASIL, Constituição Federal de 1988.

 

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COSTA, Nelson Nery. Monografia Jurídica Brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

 

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ENCICLOPEDIA SARAIVA DO DIREITO. São Paulo: Saraiva. 1997. V.38.

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SANTOS, Antonio Jeová. Função Social do Contrato. 2. ed. São Paulo: Método, 2004.