STUART, Luiza Checchia. Liberdade contratual e o princípio da boa-fé . Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4067, 20 ago. 2014.

Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/30065>. Acesso em: 28 fev. 2015.

Luiza Checchia Stuart atua na área de Direito Civil.

O presente artigo, encontra-se dividido em seis partes, sendo a primeira introdução e a última conclusão, acerca do tema: Liberdade contratual e o princípio da boa fé.

Na introdução Stuart procura pontuar  sobre a evolução dos negócios jurídicos na seara dos contratos, dos novos princípios constitucionais  que permeiam as relações sociais, que dão maior liberdade contratual, introduzindo também e a boa fé objetiva, com o intuito de garantir o equilíbrio do contrato.

Na parte subsequente, a autora faz um paralelo das evoluções contratuais por meio de uma contextualização histórica. Inicia ressaltando que o código de 1916, se orientava pelo código Francês de 1804, nessa época os contratos representavam a possibilidade da burguesia adquirir bens das classes antigas que os detinham, dessa forma percebe-se que o ordenamento jurídico era fechado, enumerado, o judiciário não tinha poder interpretativo. Com a evolução da sociedade esse cenário precisava mudar, o Estado precisava intervir com o intuito de tutelar os direitos coletivos. A constituição de 1988 marcou essa época trazendo o princípio da dignidade da pessoa humana, como algo fundamental a sociedade, seria necessário uma releitura da legislação infraconstitucional.

Na terceira parte Stuart, discorre sobre os princípios do direito contratual entre eles: autonomia da vontade, obrigatoriedade dos contratos, função social dos contratos e a boa fé objetiva, explicando sucintamente cada um.

Na quarta parte, trata do princípio da liberdade contratual dando um enfoque maior no que expressa os artigos 2.035 421 e 422 do código civil de 2002, que consagra o princípio da boa fé objetiva e a liberdade contratual como fundamentos para a probidade contratual, traz ainda as palavras do professor Silvo Venosa que pontua: “"(...) ao contrário do que inicialmente possa parecer, o contrato, e não mais a propriedade,  passa a ser o instrumento fundamental do mundo negocial, da geração de recursos e da propulsão da economia.”

Em sequência a autora ressalta a importância da inserção do princípio da boa fé, considerando-o um preceito ético. Diferencia boa fé objetiva da boa fé subjetiva, nas palavras de Judith Martins Costa, que considera a boa fé subjetiva como má fé, que pode ser vista como intenção de lesar a outrem. Já a boa fé objetiva nas palavras de Renan Lotufo, como forma de garantia de ação defraudada, de confiança.

Por fim a autora conclui que a necessidade de implementação da relação contratual, se deve ao novo contexto histórico e como garantia de celebração de negócios sustentáveis.

A leitura do presente artigo pode ser indicada para alunos do curso de direito e ainda simpatizantes, curiosos da área, bem como,todo cidadão que tenha curiosidade em compreender melhor sobre o tema boa fé contratual. O texto aborda o tema de forma clara, possibilitando o entendimento do assunto sem dificuldade.

Sobre o princípio da boa fé contratual podemos concluir que nos trouxe uma garantia para a celebração de contratos de forma mais segura, guardando os interesses sociais dos envolvidos nas relações contratuais, já que com a evolução a teoria clássica contratual não atenderia os anseios da sociedade contemporânea, como o princípio fundamental da nova Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana.