O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E SUA APLICABILIDADE[1] 

Flavia Nicolau Nogueira[2]   

RESUMO 

Abordam-se de forma crítica e esclarecedora questões sobre o Princípio da Anterioridade, baseado na Constituição Federal, tendo como principal fonte de pesquisa a doutrina e a jurisprudência. Por fim, se fará um confronto direto entre as duas fontes de direito, a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional. 

PALAVRAS-CHAVE: Princípio da Anterioridade. Interpretação. Aplicabilidade. 

INTRODUÇÃO 

O Princípio da Anterioridade possui previsão na Constituição Federal de 1988 e seu tema é abordado pela doutrina vigente, assim como pela jurisprudência. Este trabalho tem como principal proposta analisar o Princípio da Anterioridade de acordo com as leis vigentes, doutrina e jurisprudência, analisando sua aplicação ao caso concreto. Busca-se ainda focalizar o assunto abordado para a realidade do Estado do Maranhão.

2 DESENVOLVIMENTO

 

1. Limitações ao Poder de Tributar

 

 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, pessoas jurídicas de direito público, possuem sua competência tributária, que corresponde ao poder tributário. Contudo, o exercício dessa competência não é absoluto, conforme vemos em HUGO DE BRITO MACHADO “o Direito impõem limitações à competência tributária, ora no interesse do cidadão, ou da comunidade, ora no interesse do relacionamento entre as próprias pessoas jurídicas titulares de competência tributária.”[3] , correspondendo a limitação à uma restrição ao poder de tributar.

A Carta Magna traz a limitação do poder de tributar em seus arts. 150 a 152, sendo nas palavras do mesmo autor “o conjunto de regras estabelecidas, nas quais residem princípios fundamentais do Direito Constitucional Tributário.” [4]

2. Princípio da Anterioridade Tributária na Constituição Federal 

A Constituição Federal de 88 trata do Princípio da Anterioridade em seu art. 150, III, b, assegurando que

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.[5]

Assim, acerca da importância dos princípios AMARO enfatiza que

“... alguns dos chamados princípios tributários não são, como dizíamos, meros enunciados gerais carentes de normatização posterior para acentuar sua concretude; são já proposições que atingem um grau praticamente exaustivo de normatividade. Por exemplo, o princípio da anterioridade é uma regra de precisão matemática; a lei ou foi ou não foi editada até o último dia do exercício, o que se apura segundo critério puramente cronológico, que já decorre do próprio enunciado constitucional do dito “princípio”, sem que haja necessidade de uma norma que dê contornos mais nítidos à proposição...”[6]

     Antes de qualquer consideração, convém ressaltar que o exercício financeiro deve ser entendido como ano fiscal, que no Brasil, corresponde ao ano civil, configurando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Observa-se que embora o artigo supracitado vede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro que em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumento, o §1º do mesmo artigo traz algumas exceções, permitindo a cobrança dos impostos sobre: (a) importação de produtos estrangeiros – II; (b) exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados – IE; (c) operações de crédito, câmbio seguro e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários – IOF; (d) produtos industrializados – IPI; (e) o imposto de guerra – IGE; (f) o empréstimo compulsório destinado a atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência – EC-CALA/GUE, que até a EC n.42/2003 eram imediatamente exigidos, quando majorados ou instituídos. Sendo que a EC n.33/2001 também acrescentou ao rol os impostos CIDE – combustível e ICMS – combustível, mas apenas como exceção ao princípio da anterioridade anual.

Essas exceções ao princípio da anterioridade objetivam propiciar defesa contra situações extremas, tais como guerras, comércio internacional, evasão de divisas e proteção da indústria nacional.

Além do rol acima elencado há previsão do art.148, I da Carta Magna que trata de hipóteses de calamidade pública, guerra externa ou sua eminência.  

Aparentemente não estariam sujeitas ao princípio da anterioridade as contribuições sociais previstas nos incisos 1 a 3 do art. 195 da Constituição Federal. Porém não pode ser assim considerado. O que ocorre é que estas contribuições sociais devem obedecer a um principio da anterioridade diferenciado ou especial, já que só podem ser exigidas aos 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou, conforme previsão do parágrafo 6º do já citado art. 195.

Assim, nestes casos não há que se esperar um próximo exercício financeiro para que o tributo seja exigível, basta respeitar o interregno de 90 dias entre a vigência e a eficácia da lei. Este princípio também é chamado de princípio da anterioridade nonagesimal.

3. O Princípio da Anterioridade e a segurança jurídica do contribuinte

 

     Observa-se que o princípio da anterioridade está entrelaçado com o princípio da segurança jurídica, que visa evitar surpresas ao contribuinte.

Neste sentido afirma ROQUE ANTONIO CARRAZZA

“De fato, o princípio da anterioridade veicula a ideia de que deve ser suprimida a tributação de surpresa (que afronta a segurança jurídica dos contribuintes). Ele não permite que, da noite para o dia, alguém seja colhido por uma nova exigência fiscal. É ele, ainda, que exige que o contribuinte se depare com regras tributárias claras, estáveis e seguras. E, mais, do que isso: que tenha o conhecimento antecipado dos tributos que lhe serão exigidos ao longo do exercício financeiro, justamente para que possa planejar sua vida econômica.”[7]

Fica evidente que o princípio em questão preza pela segurança jurídica do contribuinte, não permitindo que este seja pego de surpresa para o pagamento de um tributo inesperado, sem que tenha tempo de se organizar financeiramente.

Na mesma linha de pensamento ANTÔNIO MURTA afirma

“Em matéria tributária, os princípios visam limitar o poder de tributar, para assegurar os direitos fundamentais do cidadão contribuinte à segurança, ao bem-estar, à propriedade, contra a imposição do Estado. Foi instituído assim, o Princípio da legalidade dos tributos que influi na anterioridade e na anualidade. A eficácia desses princípios é extra-lege, sendo assim, não dependem de qualquer lei ordinária que os regulamente, podendo ser invocados a qualquer tempo”.[8]

Faz-se necessário destacar que a partir de 2004 passou a exigir-se a obediência à anterioridade anual, além da anterioridade nonagesimal, em aplicação cumulativa da norma tributária.

A EC n.42/2003 também trouxe exceções ao período de 90 dias para alguns tributos como II, IE, IR, IOF, IGE, EC-CALA/GUE e alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.

Importante ressaltar que o princípio da anterioridade não diz respeito tão somente à cobrança do tributo, mas a própria ocorrência do fato imponível, que só pode ser considerado como tal, se ocorrido no exercício financeiro seguinte ao do início da vigência da lei que criou ou majorou o tributo.

Então, concluímos que o princípio da anterioridade causa suspensiva da eficácia da lei já vigente. A lei já está em vigor em um exercício financeiro, porém, só terá eficácia no exercício seguinte.

Também com relação ao início dessa eficácia, a Emenda Constitucional n.42, de 19 de dezembro de 2003, acrescentou ao art.150, III, a alínea c vedando a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Essa Emenda visa dar maior efetividade ao princípio da anterioridade ao exigir um lapso mínimo de 90 dias entre o inicio da vigência da lei e o início de sua eficácia no exercício seguinte, evitando-se, por exemplo, que uma lei que crie um tributo entre em vigor no mês de dezembro de um ano já seja eficaz no mês de janeiro do ano seguinte.

4. Os reflexos da EC n°32/2001 no Princípio da Anterioridade

 

Há de se falar também sobre os reflexos da EC n°32/2001 nos princípios da legalidade e anterioridade. Tal Emenda refere-se à utilização da medida provisória em matéria tributária, conforme dispõe o art. 62, §2° da Constituição Federal.

A esse respeito afirma SABAG que

“Com a EC citada, o prazo de validade de uma MP passou a ser de 60 dias, admitida uma única prorrogação, por mais 60 dias. Em caso de não conversão em lei no prazo estabelecido, a MP perderá eficácia desde a origem, devendo seus efeitos serem regulados por decreto legislativo do Congresso Nacional. Ressalte-se que, antes da citada Emenda, o STJ já se manifestava favoravelmente à possibilidade de se utilizarem medidas provisórias para a instituição de tributos (STF, AgRAg 236.976). Entretanto, a EC n°32/2001 condicionou a incidência da MP a 1° de janeiro do exercício seguinte à sua conversão em lei.”[9]

Contudo afirma o autor que embora tenha sido admitido pelo STF a criação ou o aumento de tributo do tributo por meio da MP, esse posicionamento veio a se “constitucionalizar” pela EC supracitada que provocou inúmeras modificações no art. 62 da CF. Destarte, embora o MP tenha legalidade para alterar e instituir impostos, ele não pode tratar de matéria reservada à lei complementar, sendo tributos federais passíveis de instituição por lei complementar: o imposto sobre grandes fortunas, o imposto residual, o empréstimo compulsório e a residual contribuição social-previdenciária.

5. Aplicabilidade

 

Com o objetivo de pesquisar a aplicabilidade do princípio em questão ao caso concreto observa-se a seguinte jurisprudência:

Dados Gerais
Processo: AIRR 195820420105040000 19582-04.2010.5.04.0000
Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos
Julgamento: 19/10/2011
Órgão Julgador: 2ª Turma
Publicação: DEJT 28/10/2011

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 150, III , -B- E -C- E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO.

Inviável o destrancamento do recurso de revista por violação do artigo 150, III e § 1º, da Constituição Federal, quando a egrégia Corte Regional nada menciona a respeito do princípio da anterioridade tributária, nem a parte opôs embargos de declaração com a finalidade de provocar a manifestação daquela instância ordinária quanto ao ponto, não havendo assim o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

O princípio da anterioridade tributária, é conhecido também como apenas princípio da anterioridade, onde  esse princípio vem a estabelecer que não há cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu. Dessa forma observa-se que um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco no ano seguinte aquele em que a lei que o criou fora promulgada.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

A fim de superar este disparate doutrinário, a alínea “c” do art. 150, III, da CF, ampliou o princípio da anterioridade, ao modo em que explicita a exigência do cumprimento de prazo de 90 (noventa) para que a lei que institua um novo tributo ou aumente um já existente, comece a gerar seus efeitos.

Assim como outros princípios tributários, como a legalidade e a isonomia, a anterioridade tributária se configura como garantia assegurada ao contribuinte, direito fundamental do cidadão, e que, portanto, se reveste da qualidade de cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser suprimida nem mesmo através de emenda constitucional. Há, entretanto, exceções a este princípio, os quais também se encontram na Carta Magna.

Dados Gerais
Processo: RE 553508 PR
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 03/05/2011
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011 EMENT VOL-02523-01 PP-00183
Parte(s): MIN. ELLEN GRACIE, UNIÃO, VILSON ANTÔNIO BEBER, AGROSUL - INDÚSTRIA MOAGEIRA LTDA, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. MP 492/1994.

1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento consolidado no sentido de que o fato gerador do imposto sobre a renda se materializa no último dia do ano-base, isto é, em 31 de dezembro. Assim, a lei que entra em vigor antes do último dia do período de apuração poderá ser aplicada a todo o ano-base, sem ofensa ao princípio da anterioridade da lei tributária. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Já é certo que com base no Princípio da Anterioridade das leis tributárias, nenhum tributo pode ser instituído ou aumentado sem que a lei tenha sido publicada no ano anterior. Nessa linha, previa o art. 150, III, b, da CF/88, que é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Entretanto, ressalva a Constituição Federal que tal vedação, não se aplica aos impostos previstos no art. 153, I, II, IV e V (II - Imposto de Importação, IE – Imposto de Exportação, IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, IOF – Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito) e Imposto Extraordinário de Guerra (154, II).

Com a nova redação, foi inserido no dispositivo em questão, pela Emenda Constitucional 42/03, a alínea "c", ampliando ainda mais essa garantia, informando ser vedado cobrar tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Assim, pela nova regra constitucional, além de publicada no ano anterior, cuida-se que ela esteja em vigor 90 dias antes da nova exigência ou da exigência majorada.

Assim sendo, a prática de publicar leis no findar do ano para vigorarem a partir do primeiro dia do exercício seguinte, não é mais aceita. Pelas novas disposições, uma lei publicada, por exemplo, em 31 de dezembro de 2011 somente entrará em vigor 90 dias após, ou seja, em março de 2012, e não mais em 1° de janeiro de 2012.

Por mais que se tenha ampliada essa garantia do contribuinte, a nova redação prevê, ainda, novas exceções à regra, introduzida pela alínea "c", do inciso III, do art. 150, que abrangem o Empréstimo Compulsório de Calamidade Pública, Guerra Externa ou Eminência, o Imposto de Importação (II), o Imposto de Exportação (IE), o IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, o IOF – Imposto sobre Operações Financeiras e o Imposto Extraordinário de Guerra, o Imposto de Renda e a fixação da base de cálculo de IPVA e IPTU.

Além de aumentar o número de exceções às regras de defesa do contribuinte inseridas nas alíneas III, do artigo 150 CF/88, mantém fora da vedação o imposto de renda, tributo que mais sofre alterações no final de cada ano, o que acaba anulando a vantagem concedida com a ampliação da garantia.

Princípio da Anterioridade, art. 150, III, "b", CF/88. Estabelece que os entes não podem exigir tributos no mesmo exercício financeiro em que estes forem criados ou majorados. A anterioridade só é respeitada nos seguintes casos: imposto de importação (II); imposto de exportação; imposto sobre produto industrializado (IPI); imposto sobre operações financeiras (IOF); CIDE petróleo; empréstimo compulsório para casos de calamidade publica ou guerra externa; imposto extraordinário de guerra; contribuições sociais que obedecem á anterioridade nonagesimal ou mitigada.

Na realização da pesquisa jurisprudencial foram utilizadas as seguintes palavras:
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, no site Jusbrasil.

A pesquisa foi realizada no dia 04 e 05 de novembro de 2012, sendo que a maior parte das jurisprudências encontradas eram a favor do desprovimento.

Não foi possível a realização da pesquisa no Estado do Maranhão, posto que nos sites do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal de Justiça do Maranhão não foram encontradas jurisprudências acerca do tema em estudo. 

 

3 CONCLUSÃO

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

AMARO, Luciano. Direto Tributário Brasileiro. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

CARAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2006.

MURTA, Antônio Carlos Dizniz. Breves anotações sobre as contribuições especiais como elementos fragilizadores das relações jurídico-tributárias entre o Estado e o sujeito passivo no Brasil. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/03_99.pdf. Acesso em: 30 out 2012.

Princípio da anterioridade tributária - Direito e Leis. Disponível em: <http://www.direitoeleis.com.br/direitoeleis.com.br/index.php?title=Princípiodaanterioridadetributária&oldid=1387>. Acesso em 5 de nov de 2012.

Princípio da anterioridade tributária. Jusbrasil. Disponível em:  http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PRINC%C3%8DPIO+DA+ANTERIORIDADE+TRIBUT%C3%81RIA&s=jurisprudencia. Acesso em 5 de nov de 2012.

SABAG, Eduardo. Direito Tributário - vol 6. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.



[1] Paper elaborado a disciplina de Direito Tributário I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluna do 7º período do Curso de Direito, da UNDB.

[3] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p.286.

[4] Ibidem, p. 287.

[5] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

[6] AMARO, Luciano. Direto Tributário Brasileiro. 12. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p.110.

[7] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 142.

[8]MURTA, Antônio Carlos Dizniz. Breves anotações sobre as contribuições especiais como elementos fragilizadores das relações jurídico-tributárias entre o Estado e o sujeito passivo no Brasil. Disponível em: http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/03_99.pdf. Acesso em: 30 out 2012.

[9] SABAG, Eduardo.Direito Tributário - vol 6. 13. ed. Rio de Janeiro:.Impetus, 2011, p. 07.