A Constituição da República do Brasil constituiu a Seguridade Social como política de atendimento ao bem-estar social do cidadão brasileiro. Em seu art. 6º, no capítulo II, DOS DIREITOS SOCIAIS, assim como no artigo 203, inciso V; a Carta Magna caracteriza a necessidade da criação de lei previdenciária que preceitue a garantia do direito à dignidade humana e bem-estar social.

Em 1993, foi criada a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS),com o objetivo de proteger os cidadãos que se encontravam desamparados socialmente por doenças incapacitantes, sendo idoso ou mesmo deficientes físicos impossibilitados de contribuírem para a caixa da Previdência Social. Na prática jurídica, identificamos a necessária revisão célere do ente autárquico e a sua flexibilização na operacionalização dos , procedimentos que viabilizam a obtenção dos critérios exigidos e os cálculos da renda per capita familiar que configuram a concessão do BPC; ainda correlacionamos este estudo com a essencialidade ética do legislador que fundamenta a defesa do cidadão, respeitando as especificidades da condição sócio econômica e a dignidade do segurado e a sua família

. Este artigo objetiva confrontar as incongruências jurídicas da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - à concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC da Assistência Social; a inflexibilidade administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, regulamentado no art. 42, da Lei 8.213, que define ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição; a concessão do benefício em relação aos critérios do caráter contributivo do Regime Geral da Previdência Social, em especial o princípio da universalização dos direitos sociais.