UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SERIDÓ

Amanda Larissa de Oliveira Santos

Sociologia Jurídica

Orientadora: Aletusya Benevides

 

 

 

O POSITIVISMO COMO UM NOVO ENTENDIMENTO DO CONHECIMENTO E SUAS IMPLICAÇÕES SOCIOLÓGICAS NO ÂMBITO DO DIREITO

 

Caicó

2013

AMANDA LARISSA DE OLIVEIRA SANTOS

O POSITIVISMO COMO UM NOVO ENTENDIMENTO DO CONHECIMENTO E SUAS IMPLICAÇÕES SOCIOLÓGICAS NO ÂMBITO DO DIREITO

        Este artigo tem como intuito abordar o positivismo, bem como suas relações com as ciências da sociologia e do direito, situar o leitor da relevância do método nomotético à procura da verdade e de leis gerais, e interligar esses fatores ao campo jurídico. Tendo uma participação diferenciada, é dada ênfase ao filósofo Augusto Comte e suas contribuições e influências para o Brasil e para o desenvolvimento do Direito Positivo. Por meio da Lei dos três estágios, Comte apresenta o positivismo como uma evolução histórica e social a respeito de explicar o mundo a partir de métodos científicos e experiências diretas, de modo a excluir qualquer tipo de dogma, preconceito, preferências e interpretações.  O empírico é tido como base para se chegar à verdade e o teológico e metafísico perdem credibilidade.

Palavras Chave: Positivismo. Método Nomotético. Comte. Direito Positivo. Empírico.

El positivismo como una nueva comprensión de las implicaciones sociológicas conocimiento y de Derecho

Resumen:

      En este artículo pretendemos abordar el positivismo, así como sus relaciones con las ciencias de la sociología y el derecho, situando al lector de la relevancia del método nomotético búsqueda de la verdad y de las leyes generales, y vincular estos factores en la esfera jurídica. Tener una participación diferenciada, se hace hincapié en el filósofo Auguste Comte y sus aportaciones e influencias a Brasil y al desarrollo del derecho positivo. A través de la ley de los tres estadios, presenta el positivismo de Comte en su evolución histórica y social para explicar sobre el mundo de los métodos científicos y las experiencias directas, a fin de excluir cualquier tipo de dogmas, prejuicios, preferencias e interpretaciones. La base empírica se considera que llegar a la verdad y la credibilidad perder teológico y metafísico.

Palabras clave: positivismo. Método nomotético. Comte. Derecho Positivo. Empírica.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Como e por que surgiu o Positivismo

        O positivismo surgiu no século XIX em consequência da lei dos três estágios. Para se chegar a ele, foram estudados os fatores teológico – explicação do mundo a partir da religião (fé) – e metafísico, o qual crê nos conhecimentos esclarecidos pela física. Então, a corrente filosófica positiva desponta e faz acreditar que as leis, as relações sociais e a ética devem ser justificadas de acordo com a ciência, isto é, através de experiências diretas, elaboração de leis gerais e métodos científicos válidos, envolvendo também a previsibilidade social. Essa nova ideia vai de encontro ao dogmatismo, sem necessariamente haver um fim de valores. “Os modernos são os primeiros a demonstrar que o conhecimento verdadeiro só pode nascer do trabalho interior realizado pela razão, graças ao seu próprio esforço, sem aceitar dogmas religiosos, preconceitos sociais, censuras políticas e os dados imediatos fornecidos pelos sentidos” (CHAUÍ, Marilena. 1985:80).

        A isso, acrescento uma observação à citação de Chauí. Para os positivistas, era imprescindível uma comprovação científica e o empirismo, consistindo na observação dos fenômenos e na subordinação da imaginação à reflexão explicativa. Isso porque a pesquisa é movida pelo questionamento. Além disso, pelo fato de o positivismo tratar com a história previamente contada, fazem-se necessários alguns requisitos para alcançar a verdade científica. Como exemplos, temos a imparcialidade, a objetividade, o progresso linear e a universidade do conhecimento.

 

Principais contribuintes da corrente filosófica

        Nesse contexto, destaco um dos principais representantes do pensamento positivista: Augusto Comte. Escritor de Discurso Preliminar sobre o Espírito Possível, Comte portava um otimismo progressista e a confiança em que a ciência poderá alcançar o ideal de reger um dia a vida humana e a sociedade. “Ele procurou eliminar da metodologia a busca apriorística de princípios estabelecidos por via dedutiva, afastando qualquer ato cognitivo que não tenha partido da observação” (Maria Helena Diniz, 1999:103). “Com esse objetivo, inaugurou ele sua física social, bipartida em estatística (indivíduo, família e sociedade) – e dinâmica social (progressos da Inteligência, da ação e da afetividade) com o qual estava julgando completar o inteiro campo do saber científico, motivo pelo qual as anteriores concepções metafísicas e teológicas do mundo passavam a ser doutrinas de museu, expressões de uma época em que a humanidade, carente de ciência positiva, confiava à metafísica e à teologia o que só a ciência, como autêntico saber válido, poderia proporcionar” (Machado Neto apud Comte, 1987:58).

        Além de Comte, Alfredo Bosi teve sua contribuição e escreveu O Positivismo no Brasil: uma ideologia de longa duração e Miguel Lemos relacionou-se com essa linha teórica da sociologia buscando explicações do elemento social: quem é o brasileiro? Qual o futuro do país? O negro é um problema social, histórico ou econômico? Ademais, “o positivismo teve fortes influências no Brasil, tendo como sua representação máxima o emprego da frase positivista Ordem e Progresso, extraída da fórmula máxima do Positivismo: o amor por princípio, a ordem por base, o progresso por fim, na bandeira brasileira. A frase tenta passar a imagem de que cada coisa em seu devido lugar conduziria para a perfeita orientação ética da vida social” (Disponível em: <www.brasilescola.com/sociologia/positivismo.htm>).

O Positivismo aplicado ao Direito

        Vale ressaltar que “o positivismo, ao arredar o direito natural, procura reconhecer tão-somente o direito positivo, no sentido de direito vigente e eficaz em determinada sociedade, limitando assim o conhecimento científico-jurídico ao estudo das legislações positivas, consideradas como fenômenos espaciotemporais” (Leonardo van Acker, 1988: 35). Émile Durkheim, continuando a obra de Comte, criou um conflito entre moral e sociologia. “Apesar de a moral censurada ser a do jusnaturalismo individualista de Kant e Rousseau, a crítica do sociologismo positivista baseou-se no postulado, não menos apriorístico, de que o fato consuetudinário histórico-social coincide com o que moralmente deve ser, e reciprocamente os valores morais coincidem com o que de fato sobre eles, em cada época, pensa e julga a consciência coletiva ou opinião social vigente. Com base neste postulado, Durkheim refutou o jusnaturalismo de Kant e Rousseau, procurando demonstrar que os direitos naturais, inatos ou pré-sociais do indivíduo nada mais são, na verdade, do que direitos que lhe foram dados pela consciência coletiva, cujo órgão principal é o governo estatal, no decorrer da sua evolução histórico-cultural” (Maria Helena Diniz apud Émile Durkheim, 1999:103).

        Ligada ao conceito de Positivismo está a ciência ou método nomotético. Baseada no coletivismo metodológico busca estabelecer leis gerais para fenômenos regulares e possíveis de serem reproduzidos, com o mister de aprendizagem universal. Abrange os campos da Física, da Biologia, da Economia, da Psicologia e da Sociologia. De acordo com o filósofo alemão Wilhelm Windelband, as ciências de experiência procuram no conhecimento o real ou o geral, sob a forma de lei da natureza, ou particular, em sua fisionomia historicamente determinada. Elas consideram, por um lado, a forma permanente e, por outro lado, o conteúdo singular, determinado em si, do devir real. As primeiras são as ciências da lei, as outras são do conhecimento; aquelas mostram o que é sempre, estas o que foi outrora. No primeiro caso, o pensamento científico é nomotético, no segundo é ideográfico.

        Dessa forma, podemos entender agora a relação entre Sociologia e Direito: “A Sociologia Jurídica se verticaliza no sentido da eficácia ou da efetividade do Direito, cuidando de determinar pelo menos as leis prováveis ou estatísticas dos comportamentos efetivos, enquanto a Ciência do Direito estuda os modelos de conduta, para determinar os ‘modos de qualificação normativa’ dos comportamentos reais, a fim de atribuir-lhes consequências já premoduladas na norma juris” (REALE, Miguel. 2001:310). Em outras palavras, a Sociologia Jurídica estuda a origem do direito, investigando as causas ou fatores sociais que impulsionaram a autoridade jurídica, pois esta já recebe a norma feita. Os resultados obtidos pela sociologia jurídica apenas são importantes para o legislador, que tem por missão estabelecer normas reguladoras do comportamento humano no seio de uma sociedade.

        Para Hans Kelsen, a justiça é uma questão insuscetível de qualquer indagação teórico-científica, porque constitui um ideal a atingir, variável de acordo com as necessidades da época e de cada círculo social, dependendo sempre de uma avaliação fundada num sistema de valores. Dentro de um sistema de referência a justiça é uma e em outro é outra. Toda valoração supõe a própria aceitação de uma ideologia, assim sendo, cabe o seu estudo à filosofia, já que o conhecimento filosófico contém também uma natureza crítico-axiológica. Kelsen acreditava que a ideologia emana da vontade e não do conhecimento. Para nível de citação, lembro que ideologia, para Karl Marx, portava um conceito pejorativo, referente à ilusão, falsa consciência, concepção idealista. Posteriormente, as formas ideológicas deram a oportunidade de a sociedade tomar consciência da vida real, por meio de doutrinas políticas, religião, filosofia, moral ou direito. Há então uma mudança considerável de significado a partir de Lenin, o qual entende ideologia como qualquer concepção da realidade social ou política, vinculada aos interesses de certas classes sociais. Através dela, a elite proletária realizaria movimentos sociais aspirando um reconhecimento digno do seu trabalho e esforço.

        Não obstante, Marx defendia o processo de desalienação do operário: a partir do momento que aumentar a conscientização do homem sobre si mesmo e sobre seu trabalho diante do processo empresarial, diminuirá a exploração desse detentor de todos os bens sobre o trabalhador.

       

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bibliografia

 

  • CHAUÍ, Marilena. Primeira Filosofia. 4. Ed. São Paulo: Brasiliense, 1985. P. 80.
  • DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 11. Editora Saraiva, 1999. P. 103.
  • NETO, Machado. Sociologia Jurídica. 6. Editora Saraiva, 1987. P. 58.
    • Disponível em: www.brasilescola.com/sociologia/positivismo.htm
    • ACKER, Van. Curso de filosofia do direito. Revista da PUCSP, 1988. P. 35
    • DINIZ, Maria Helena apud Durkheim. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 11. Editora Saraiva, 1999. P. 103.
    • REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25. 2001. P. 310.
    • KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. 4. Editora Ltda, 2005. P. 626.
    • LOWY, Michael. Ideologias e Ciência Social. Elementos para uma análise marxista. 5. Editora Cortez, 1989. P. 12.