O POSITIVISMO COMO UM NOVO ENTENDIMENTO DO CONHECIMENTO E SUAS IMPLICAÇÕES SOCIOLÓGICAS NO ÂMBITO DO DIREITO
Publicado em 10 de novembro de 2014 por Amanda Larissa de Oliveira Santos
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SERIDÓ
Amanda Larissa de Oliveira Santos
Sociologia Jurídica
Orientadora: Aletusya Benevides
O POSITIVISMO COMO UM NOVO ENTENDIMENTO DO CONHECIMENTO E SUAS IMPLICAÇÕES SOCIOLÓGICAS NO ÂMBITO DO DIREITO
Caicó
2013
AMANDA LARISSA DE OLIVEIRA SANTOS
O POSITIVISMO COMO UM NOVO ENTENDIMENTO DO CONHECIMENTO E SUAS IMPLICAÇÕES SOCIOLÓGICAS NO ÂMBITO DO DIREITO
Este artigo tem como intuito abordar o positivismo, bem como suas relações com as ciências da sociologia e do direito, situar o leitor da relevância do método nomotético à procura da verdade e de leis gerais, e interligar esses fatores ao campo jurídico. Tendo uma participação diferenciada, é dada ênfase ao filósofo Augusto Comte e suas contribuições e influências para o Brasil e para o desenvolvimento do Direito Positivo. Por meio da Lei dos três estágios, Comte apresenta o positivismo como uma evolução histórica e social a respeito de explicar o mundo a partir de métodos científicos e experiências diretas, de modo a excluir qualquer tipo de dogma, preconceito, preferências e interpretações. O empírico é tido como base para se chegar à verdade e o teológico e metafísico perdem credibilidade.
Palavras Chave: Positivismo. Método Nomotético. Comte. Direito Positivo. Empírico.
El positivismo como una nueva comprensión de las implicaciones sociológicas conocimiento y de Derecho
Resumen:
En este artículo pretendemos abordar el positivismo, así como sus relaciones con las ciencias de la sociología y el derecho, situando al lector de la relevancia del método nomotético búsqueda de la verdad y de las leyes generales, y vincular estos factores en la esfera jurídica. Tener una participación diferenciada, se hace hincapié en el filósofo Auguste Comte y sus aportaciones e influencias a Brasil y al desarrollo del derecho positivo. A través de la ley de los tres estadios, presenta el positivismo de Comte en su evolución histórica y social para explicar sobre el mundo de los métodos científicos y las experiencias directas, a fin de excluir cualquier tipo de dogmas, prejuicios, preferencias e interpretaciones. La base empírica se considera que llegar a la verdad y la credibilidad perder teológico y metafísico.
Palabras clave: positivismo. Método nomotético. Comte. Derecho Positivo. Empírica.
Como e por que surgiu o Positivismo
O positivismo surgiu no século XIX em consequência da lei dos três estágios. Para se chegar a ele, foram estudados os fatores teológico – explicação do mundo a partir da religião (fé) – e metafísico, o qual crê nos conhecimentos esclarecidos pela física. Então, a corrente filosófica positiva desponta e faz acreditar que as leis, as relações sociais e a ética devem ser justificadas de acordo com a ciência, isto é, através de experiências diretas, elaboração de leis gerais e métodos científicos válidos, envolvendo também a previsibilidade social. Essa nova ideia vai de encontro ao dogmatismo, sem necessariamente haver um fim de valores. “Os modernos são os primeiros a demonstrar que o conhecimento verdadeiro só pode nascer do trabalho interior realizado pela razão, graças ao seu próprio esforço, sem aceitar dogmas religiosos, preconceitos sociais, censuras políticas e os dados imediatos fornecidos pelos sentidos” (CHAUÍ, Marilena. 1985:80).
A isso, acrescento uma observação à citação de Chauí. Para os positivistas, era imprescindível uma comprovação científica e o empirismo, consistindo na observação dos fenômenos e na subordinação da imaginação à reflexão explicativa. Isso porque a pesquisa é movida pelo questionamento. Além disso, pelo fato de o positivismo tratar com a história previamente contada, fazem-se necessários alguns requisitos para alcançar a verdade científica. Como exemplos, temos a imparcialidade, a objetividade, o progresso linear e a universidade do conhecimento.
Principais contribuintes da corrente filosófica
Nesse contexto, destaco um dos principais representantes do pensamento positivista: Augusto Comte. Escritor de Discurso Preliminar sobre o Espírito Possível, Comte portava um otimismo progressista e a confiança em que a ciência poderá alcançar o ideal de reger um dia a vida humana e a sociedade. “Ele procurou eliminar da metodologia a busca apriorística de princípios estabelecidos por via dedutiva, afastando qualquer ato cognitivo que não tenha partido da observação” (Maria Helena Diniz, 1999:103). “Com esse objetivo, inaugurou ele sua física social, bipartida em estatística (indivíduo, família e sociedade) – e dinâmica social (progressos da Inteligência, da ação e da afetividade) com o qual estava julgando completar o inteiro campo do saber científico, motivo pelo qual as anteriores concepções metafísicas e teológicas do mundo passavam a ser doutrinas de museu, expressões de uma época em que a humanidade, carente de ciência positiva, confiava à metafísica e à teologia o que só a ciência, como autêntico saber válido, poderia proporcionar” (Machado Neto apud Comte, 1987:58).
Além de Comte, Alfredo Bosi teve sua contribuição e escreveu O Positivismo no Brasil: uma ideologia de longa duração e Miguel Lemos relacionou-se com essa linha teórica da sociologia buscando explicações do elemento social: quem é o brasileiro? Qual o futuro do país? O negro é um problema social, histórico ou econômico? Ademais, “o positivismo teve fortes influências no Brasil, tendo como sua representação máxima o emprego da frase positivista Ordem e Progresso, extraída da fórmula máxima do Positivismo: o amor por princípio, a ordem por base, o progresso por fim, na bandeira brasileira. A frase tenta passar a imagem de que cada coisa em seu devido lugar conduziria para a perfeita orientação ética da vida social” (Disponível em: <www.brasilescola.com/sociologia/positivismo.htm>).
O Positivismo aplicado ao Direito
Vale ressaltar que “o positivismo, ao arredar o direito natural, procura reconhecer tão-somente o direito positivo, no sentido de direito vigente e eficaz em determinada sociedade, limitando assim o conhecimento científico-jurídico ao estudo das legislações positivas, consideradas como fenômenos espaciotemporais” (Leonardo van Acker, 1988: 35). Émile Durkheim, continuando a obra de Comte, criou um conflito entre moral e sociologia. “Apesar de a moral censurada ser a do jusnaturalismo individualista de Kant e Rousseau, a crítica do sociologismo positivista baseou-se no postulado, não menos apriorístico, de que o fato consuetudinário histórico-social coincide com o que moralmente deve ser, e reciprocamente os valores morais coincidem com o que de fato sobre eles, em cada época, pensa e julga a consciência coletiva ou opinião social vigente. Com base neste postulado, Durkheim refutou o jusnaturalismo de Kant e Rousseau, procurando demonstrar que os direitos naturais, inatos ou pré-sociais do indivíduo nada mais são, na verdade, do que direitos que lhe foram dados pela consciência coletiva, cujo órgão principal é o governo estatal, no decorrer da sua evolução histórico-cultural” (Maria Helena Diniz apud Émile Durkheim, 1999:103).
Ligada ao conceito de Positivismo está a ciência ou método nomotético. Baseada no coletivismo metodológico busca estabelecer leis gerais para fenômenos regulares e possíveis de serem reproduzidos, com o mister de aprendizagem universal. Abrange os campos da Física, da Biologia, da Economia, da Psicologia e da Sociologia. De acordo com o filósofo alemão Wilhelm Windelband, as ciências de experiência procuram no conhecimento o real ou o geral, sob a forma de lei da natureza, ou particular, em sua fisionomia historicamente determinada. Elas consideram, por um lado, a forma permanente e, por outro lado, o conteúdo singular, determinado em si, do devir real. As primeiras são as ciências da lei, as outras são do conhecimento; aquelas mostram o que é sempre, estas o que foi outrora. No primeiro caso, o pensamento científico é nomotético, no segundo é ideográfico.
Dessa forma, podemos entender agora a relação entre Sociologia e Direito: “A Sociologia Jurídica se verticaliza no sentido da eficácia ou da efetividade do Direito, cuidando de determinar pelo menos as leis prováveis ou estatísticas dos comportamentos efetivos, enquanto a Ciência do Direito estuda os modelos de conduta, para determinar os ‘modos de qualificação normativa’ dos comportamentos reais, a fim de atribuir-lhes consequências já premoduladas na norma juris” (REALE, Miguel. 2001:310). Em outras palavras, a Sociologia Jurídica estuda a origem do direito, investigando as causas ou fatores sociais que impulsionaram a autoridade jurídica, pois esta já recebe a norma feita. Os resultados obtidos pela sociologia jurídica apenas são importantes para o legislador, que tem por missão estabelecer normas reguladoras do comportamento humano no seio de uma sociedade.
Para Hans Kelsen, a justiça é uma questão insuscetível de qualquer indagação teórico-científica, porque constitui um ideal a atingir, variável de acordo com as necessidades da época e de cada círculo social, dependendo sempre de uma avaliação fundada num sistema de valores. Dentro de um sistema de referência a justiça é uma e em outro é outra. Toda valoração supõe a própria aceitação de uma ideologia, assim sendo, cabe o seu estudo à filosofia, já que o conhecimento filosófico contém também uma natureza crítico-axiológica. Kelsen acreditava que a ideologia emana da vontade e não do conhecimento. Para nível de citação, lembro que ideologia, para Karl Marx, portava um conceito pejorativo, referente à ilusão, falsa consciência, concepção idealista. Posteriormente, as formas ideológicas deram a oportunidade de a sociedade tomar consciência da vida real, por meio de doutrinas políticas, religião, filosofia, moral ou direito. Há então uma mudança considerável de significado a partir de Lenin, o qual entende ideologia como qualquer concepção da realidade social ou política, vinculada aos interesses de certas classes sociais. Através dela, a elite proletária realizaria movimentos sociais aspirando um reconhecimento digno do seu trabalho e esforço.
Não obstante, Marx defendia o processo de desalienação do operário: a partir do momento que aumentar a conscientização do homem sobre si mesmo e sobre seu trabalho diante do processo empresarial, diminuirá a exploração desse detentor de todos os bens sobre o trabalhador.
Bibliografia
- CHAUÍ, Marilena. Primeira Filosofia. 4. Ed. São Paulo: Brasiliense, 1985. P. 80.
- DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 11. Editora Saraiva, 1999. P. 103.
- NETO, Machado. Sociologia Jurídica. 6. Editora Saraiva, 1987. P. 58.
- Disponível em: www.brasilescola.com/sociologia/positivismo.htm
- ACKER, Van. Curso de filosofia do direito. Revista da PUCSP, 1988. P. 35
- DINIZ, Maria Helena apud Durkheim. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 11. Editora Saraiva, 1999. P. 103.
- REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25. 2001. P. 310.
- KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. 4. Editora Ltda, 2005. P. 626.
- LOWY, Michael. Ideologias e Ciência Social. Elementos para uma análise marxista. 5. Editora Cortez, 1989. P. 12.