Artigo: “O Poder Judiciário Paulista”

                                                                      

 

Autora: Bianca Benedetti Lopes de Oliveira

 

 

 

 

 

 

Sumário

 

Introdução. 3

1       A Função Social do Poder Judiciário.. 5

2       Atividade Judiciária. 7

2.1        Órgãos da Jurisdição.. 8

2.2        Organização Judiciária. 9

2.3        Espécies Normativas que regem a Organização Judiciária. 10

2.3.1         Constituição Federal. 10

2.3.2         Lei de Organização Judiciária. 10

2.3.3         Lei Orgânica da Magistratura. 11

2.3.4         Regimento Interno.. 12

2.3.5         Normas da Corregedoria. 12

2.4        Estrutura Judiciária. 12

2.5        Crise e Reforma do Poder Judiciário.. 17

2.6        Relatórios e Dados do CNJ. 22

2.7        Novo Código de Processo Civil. 27

Conclusão.. 41

Bibliografia. 43

 

 

 

 

 

 

 

Introdução

As leis processuais são aquelas que disciplinam o exercício da jurisdição, da ação e da exceção pelos sujeitos do processo, isto é, cuidam do procedimento e o relacionamento entre esses sujeitos. Diferentemente, as leis de organização judiciária disporão sobre o exercício da jurisdição. Cintra, Grinover e Dinamarco concordam que estas leis tratam de tudo que se refira à administração judiciária, afirmando tratar-se de um “regime legal da constituição orgânica do Poder Judiciário”.[1]

No mesmo sentido é a definição de Moacyr Amaral Santos:

“Organização significa estrutura, com a disposição dos órgãos para um fim: é a constituição destes e de um organismo. A disciplina do aparelhamento judiciário dos órgãos principais e auxiliares, no que concerne à sua constituição, composição, discriminação de suas atribuições, se enfeixa sob a denominação de organização judiciária. É um corpo de doutrina e de normas jurídicas. Pode-se conceituá-la como a doutrina da constituição e disposição dos órgãos judiciários, principais e auxiliares, em um organismo apto a atingir a sua finalidade”.[2]

 

Giuseppe Chiovenda afirma que a ordem jurídica não é delegável a uma única pessoa ante a complexidade de um Estado, sendo assim “Na organização de qualquer Estado, pois, a função jurisdicional encontra seus órgãos em maior ou menor número de cargos (cargos judiciários), cada um dos quais compreende maior ou menor número de pessoas (funcionários judiciais): é a organização judiciária.”[3]

Ainda com escólio no mestre italiano, dois são os objetos abarcados no estudo da organização judiciária: a organização interna dos tribunais, ou seja, constituição e distribuição dos poderes entre juiz, escrivão e oficial de justiça (corpo mínimo de formação de um tribunal) e a organização externa, isto é, a pluralidade dos tribunais e as relações entre eles. [4]

Debate-se acerca da inserção das normas de organização judiciária ao direito processual:

“Mas as modernas colocações dos processualistas ligados à ideologia do pleno acesso à justiça apresentam a tendência de minimizar a distinção entre direito processual e organização judiciária, diante do fato de que o bom processo depende sempre de bons operadores e pouco valem normas processuais bem compostas e bem estruturadas, sem o suporte de bons juízes e de uma justiça bem aparelhada”.[5]

 

Desta forma, o presente trabalho analisará o importante papel do Poder Judiciário na sociedade brasileira, isto é, sua função nesta, as normas que o regem, sem olvidar as principais mudanças legislativas, a administração e sociologia judiciárias, a democratização da justiça, e com isso embasar a urgente necessidade de mudança – o que chamo de “contrarreforma” do sistema.

1     A Função Social do Poder Judiciário

A vida em sociedade, que tirou o homem do estado de natureza, culminou na necessidade pelas mesmas coisas limitando os recursos existentes. O conflito é, pois, a consequência natural da necessidade.

“As lutas sociais aceleraram a transformação do Estado liberal no Estado-assistencial ou no Estado-providência, em Estado ativamente envolvido na gestão dos conflitos e concentrações entre classes e grupos sociais, e apostado na minimização possível das desigualdades sociais no âmbito do modo de produção capitalista dominante nas relações econômicas”.[6]

Dalmo de Abreu Dallari ressalta que somente o Direito e capaz de harmonizar a sociedade e assim:

“A disciplinação jurídica da vida social é uma necessidade da própria natureza humana, pois os homens têm diferentes opiniões e aptidões, gerando preferências diversas, muitas vezes até conflitantes, sendo necessária a existência de normas sociais que possam ser impostas à obediência de todos”.[7]

“...o Direito sempre renasce como solução normal para os conflitos que são inerentes à vida em sociedade, pois só ele proporciona ordem, segurança e progresso sem afrontar a dignidade humana”[8]

 

Boaventura de Sousa Santos, em análise à sociologia judiciária, enfatiza uma “explosão de litigiosidade” ocorrida à década de 70, permitida através de uma conjuntura intelectual anterior nos campos da sociologia jurídica, ciência política, antropologia do direito, à qual dificilmente a administração da justiça poderia dar resposta. Disso reduziram-se os recursos financeiros do Estado e deu-se a crise financeira e a crescente incapacidade para dar cumprimento aos compromissos assistenciais e providenciais assumidos para com as classes populares na década anterior, criando também uma insuficiência estatal na resolução dos conflitos. A resposta foram estudos na área da sociologia judiciária, da organização dos tribunais, da formação e o recrutamento dos magistrados, das motivações das sentenças, do custo da justiça, do bloqueamento dos processos e do ritmo do seu andamento em suas várias fases.[9]

“Estas verificações têm levado a sociologia judiciária a concluir que as reformas do processo, embora importantes para fazer baixar os custos econômicos decorrentes da lentidão da justiça, não são de modo nenhum uma panacéia”[10]. Outros fatores são igualmente importantes, como a organização judiciária e a racionalidade ou irracionalidade dos critérios de distribuição territorial dos magistrados. A sociologia da administração da justiça tem-se ocupado também dos obstáculos sociais e culturais ao efetivo acesso à justiça por parte das classes populares e este constitui talvez um dos campos de estudo mais inovadores[11].

O autor ainda exemplifica outro fator, externo à organização judiciária, a ser investigado: em que medida advogados organizam e rentabilizam a sua atividade com base na (e não apesar da) demora dos processos.

Assim, como a realidade social apresenta-se conflitante tem-se a importância do tema da administração da justiça, uma vez que os tribunais não se constituem apenas num espaço de luta para os movimentos sociais e populares emergentes. De fato, possibilitam a reintrodução do próprio direito no interior das relações sociais, permitindo aos juízes o exercício de um papel fundamental na adequação de novos procedimentos formais à formulação de uma nova “vontade coletiva” – isto é, à produção de um novo “sentido de ordem”. [12]

De fato, para que as normas se imponham numa relação conflitante mister a presença de um órgão responsável em interpretá-las e cumpri-las. Esta é a função típica do Poder Judiciário. É o terceiro dos poderes na teoria de Montesquieu de separação dos poderes, e ocupa um lugar de destaque entre os demais pelo ângulo das liberdades e dos direitos individuais e sociais, pois a ele é confiada a tutela dos direitos subjetivos até mesmo contra o Poder Público, efetivando os direitos e garantias abstratamente inscritos na Constituição. Portanto, somente os tribunais podem afirmar, positivar e efetivar tais normas genéricas.

“E a regulamentação das relações jurídicas, por parte do direito objetivo, é frequentemente importante para a solução dos conflitos de interesses. É perante o Poder Judiciário, portanto, que se pode efetivar a correção da imperfeita realização automática do direito: vãs seriam as liberdades do indivíduo se não pudessem ser reivindicadas e defendidas em juízo”.[13]

 “Como é fácil de perceber, os fundamentos da vida social não podem ser reduzidos a números. Adianta muito pouco projetar-se um empreendimento científico ou elaborar-se um planejamento econômico se não forem levadas em conta as condições globais da vida social. E nenhum projeto e nenhum pleno poderão ser executados com êxito se não tiverem apoio numa ordem inspirada nos anseios de justiça social.

Ai está o papel fundamental dos juristas na era da tecnologia: corrigir as distorções da mentalidade cientificista, que só compreende números e não percebe que os homens não são meros valores quantitativos. A compreensão, a preservação e a eficaz aplicação dos preceitos jurídicos é a única via para assegurar a continuidade do processo tecnológico e o único meio de garantir que as conquistas da técnica visem o bem da humanidade e contribuam para facilitar aos homens o acesso a uma ordem social justa”[14].

2     Atividade Judiciária

Tudo quanto é atribuído ao Poder Judiciário tem o caráter genérico de “atividade judiciária”. Enquanto organização se estrutura em duas classes de atividades distintas: as atividades destinadas a realizar as funções específicas da organização, ou seja, as funções para as quais a organização foi criada, e as atividades necessárias à administração, ou seja, à gestão administrativa da organização. À primeira corresponde a atividade jurisdicional do judiciário (julgar e executar o julgado) e à segunda a atividade administrativa (governo, gestão de recursos etc).[15]

A análise da estrutura administrativa do judiciário mostra como este está organizado, isto é, como a reunião de pessoas, seus recursos e suas atividades se comunicam para realizar um objetivo comum.

2.1 Órgãos da Jurisdição

O exercício do Poder Judiciário brasileiro dividi-se entre uma grande quantidade de órgãos elencados na Constituição Federal em seu artigo 92, trazendo a composição do poder judiciário brasileiro: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

 

A atividade jurisdicional está dividida horizontalmente entre as justiças (órgãos complexos constituídas por um conjunto de órgãos internos – juízos e tribunais) especial (trabalhista, eleitoral e militar) e comum (federal e estadual). Verticalmente cada justiça estabelece uma relação hierarquizada (tribunal superior, tribunal de segundo grau – órgão colegiado - e juízo de primeiro grau).

A Constituição Federal, nos seus artigos 96 e 99, assegurou aos tribunais autonomia administrativa e financeira para a organização interna, portanto, de suas respectivas justiças, gestão de recursos materiais e financeiros. Tal é garantia para salvaguardar a imparcialidade e a independência política do Poder Judiciário.

Os órgãos que governam e administram suas justiças (instâncias superiores) são recrutados dentre os membros que os integram, ou seja, o acesso ao poder é privativo da pequena classe de magistrados dos tribunais que se auto-elegem, sem participação direta ou indireta dos outros segmentos e, como afirma José de Albuquerque Rocha, “isto transforma os órgãos dirigentes do Judiciário em uma autocracia, no sentido de que são independentes da coletividade dos administrados, sobre os quais exercem um poder praticamente absoluto.” [16]

Sendo assim, travou-se verdadeira “luta de classes” entre a grande massa de servidores e os referidos dirigentes. Aqueles com reivindicações inúmeras que culminam em intermináveis movimentos grevistas e estes se defendendo de mãos atadas.

2.2 Organização Judiciária

O tema da organização judiciária tem sido cada vez mais visto en passant pelos processualistas, limitando-se a referi-la como as normas que em conjunto estruturam o poder judiciário. No entanto, o estudo destas é parte daquele tema.

Não se pode olvidar que essa normatização também deve garantir segurança jurídica àqueles que acobertam, isto porque “Entre as principais necessidades e aspirações das sociedades humanas encontra-se a segurança jurídica. Não há pessoa, grupo social, entidade pública ou privada, que não tenha necessidade de segurança jurídica, para atingir seus objetivos e até mesmo para sobreviver”.[17]

A filosofia, a sociologia e principalmente a experiência histórica da humanidade mostram que somente o direito combate a força e a violência, introduzindo segurança e trazendo harmonia ao grupo social em suas relações. É o direito que define e organiza o grupo social. [18]

Portanto, também é imprescindível para organização do Poder Judiciário, ou da organização judiciária, enquanto grupo social, a segurança jurídica, a qual proporciona harmonia e justiça social garantindo o “exercício livre e responsável das atividades públicas e privadas dos indivíduos”.[19]

A ordem jurídica, portanto, “terá dupla função: por um lado, será um fator de estabilidade, preservando os valores sociais e impedindo a ofensa arbitrária às situações adquiridas; por outro, atuará como um fator de progresso, assegurando a permanência das novas conquistas sociais, sob a inspiração da Justiça”.[20]

2.3 Espécies Normativas que regem a Organização Judiciária

2.3.1     Constituição Federal

Como norma maior do ordenamento jurídico, a Constituição Federal estabelece princípios e normas, embora não taxativos, que regem a organização judiciária brasileira, estas representadas em seu artigo 93 e aqueles, dentre outros de igual importância, representado pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF).

Na Constituição Federal encontram-se as regras básicas sobre a organização judiciária, estabelecendo normas referentes aos organismos judiciários nacionais, delegando aos estados a competência para legislar sobre sua própria organização (art. 96 da CF), devendo, pois, obedecer às diretrizes constitucionais e o Estatuto da Magistratura (art. 93 da CF).

2.3.2     Lei de Organização Judiciária

A organização judiciária dos estados membros encontra-se disposta em legislação estadual representada pelo Decreto-lei 158/1969em São Paulo, Lei Ordinária 11.697/2008 no Distrito Federal e Leis Complementares nos demais estados.

A lei de organização judiciária estrutura os estados e o DF classificando suas comarcas e circunscrições e, por isso, trata-se de legislação basilar para a fixação da competência territorial. Algumas trarão também a competência material, como a do DF. Outrossim, organiza as varas especializadas e serventias bem como determina a competência dos juízes substitutos e auxiliares.

No que concerne ao conflito entre normas federais e estaduais em matéria de organização judiciária, ter-se-á a solução pela hierarquia das leis, mas com base na discriminação da competência legislativa fixada na Constituição. Em se tratando de organização judiciária local é o estado-membro que legisla, conforme competência fixada no art. 125 da CF, sendo violadora deste dispositivo a norma federal que invada essa competência.

2.3.3     Lei Orgânica da Magistratura[21]

É certo que a magistratura é o conjunto de juízes que integram o Poder Judiciário.[22]

A Constituição Federal em seu art. 93 disciplina os princípios a serem observados pela lei complementar que disporá acerca do estatuto da magistratura, elencando, desta forma, o ingresso, a promoção, as garantias e vedações dos juízes.

É a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979) que estabelecerá a carreira, as garantias, prerrogativas, deveres, penalidades, responsabilidade civil, vantagens, direitos do magistrado, determinará a competência do Conselho Nacional da Magistratura e sua observância aos estados quando da organização de suas justiças.

2.3.4     Regimento Interno

Além das referidas normas, tem importante papel o regimento interno dos tribunais, de elaboração própria, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, a eleição de seus órgãos diretivos, a organização de suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados, como dispõe o art. 96, I, a e b da CF.

O regimento interno cuida de matérias como a composição do respectivo tribunal, seus órgãos, comissões, composição e conselho da magistratura, atos e procedimentos internos e uniformização da jurisprudência.

2.3.5     Normas da Corregedoria

Importante frisar a atuação da Corregedoria. É um órgão componente do tribunal encarregado de normatizar, fiscalizar e administrar os serviços judiciários, sendo que o serviço correcional consiste na fiscalização das serventias judiciais e extrajudiciais e seus serviços auxiliares, polícia judiciária e presídios.

2.4 Estrutura Judiciária

Estruturalmente “O tribunal é um órgão complexo de jurisdição, constituído sempre destes três cargos (e pelos respectivos funcionários): juiz, escrivão e oficial de justiça.” [23]

A começar pelo seu órgão principal, o juiz é funcionário sui generis na acepção de Moacyr Amaral Santos. É ele quem dirige o processo (art. 125 do CPC). Goza de garantias de independência (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios – art. 95, I, II e III da CF) e impedimentos ou vedações como garantia de imparcialidade (art. 95, parágrafo único da CF).

De acordo com o relatório disponibilizado pelo CNJ (“Justiça em Números” 2010) o quantitativo de magistrados em 2010 foi de 16.804, registrando aumento de 3% em relação ao ano anterior. Com relação à população brasileira, calcula-se o número de magistrados por cem mil habitantes que, em 2010, chegou a 8,70, superando a marca de 2009, que se situou em 8,50.[24]

É certo que o juiz deve ser mais que mero aplicador do direito, como afirma com muita propriedade José Renato Nalini:

Inadmissível o juiz distante, em seu gabinete, como se desvinculado da sociedade. A heterogeneidade exige estudos também heterogêneos e intercomplementares. O Direito não é a única ciência humana a merecer atenção do juiz. Ao contrário, ele precisará, cada vez mais, embrenhar-se no universo da Economia, da Administração, da Sociologia, da Psicologia, da Antropologia, da História. Não tem condições de resolver problemas humanos o profissional que só conhecer o direito. Este não esgota a riqueza, nem a complexidade do mundo”.[25]

Essa formação do magistrado é indiscutivelmente importante enquanto trata dos conflitos da sociedade. Outrossim, igualmente importante é sua formação heterogênea e intercomplementar enquanto transforma-se em administrador dos órgãos do Poder Judiciário, isto é, de cada tribunal. Isso porque a presidência, vice-presidência, corregedoria, diretorias prediais, são cargos, alguns eletivos, exercidos exclusivamente pelos juízes e, portanto, pela sua própria classe eleitos.

Segundo Moacyr Amaral Santos:

“Auxiliares da justiça propriamente ditos são serventuários e funcionários judiciais, investidos em cargo criado pelas leis de organização judiciária, que regulam suas atribuições e a disciplina a que estão sujeitos, e cuja função consiste em prestar serviços auxiliares à administração da justiça, desempenhando atividades no processo.” [26]

Como disposto no art. 139 do Código de Processo Civil, os órgãos auxiliares são: o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. No presente estudo serão tratados os dois primeiros.

Os ofícios de justiça, ou cartórios judiciais compõem o juízo e suas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária (art. 140 do CPC).

São dirigidos pelo escrivão e composto por no mínimo este serventuário. Normalmente, porém, compõem-se por quantidade mais elevada de serventuário, cujos serviços são delegados pelo escrivão.

O escrivão é o diretor do cartório judiciário. Hoje recebe o nome de “coordenador” no estado de São Paulo. Recebem ordens diretas dos juízes lotados na respectiva vara e situam-se hierarquicamente acima dos chefes de seção, escreventes e auxiliares. Sendo, pois, função de confiança do juiz corregedor da respectiva vara.

“Dado o princípio da autonomia do escrivão, compreende-se que lhe caiba a responsabilidade dos atos que pratica, e que não se lhe possa eximir, sob a capa de uma ordem recebida do juiz.”[27]

O Código de Processo Civil dispõe acerca dos atos do escrivão nos arts. 166 a 171.

Em pesquisa de campo realizada com esses serventuários no Foro Central da capital paulista, foram levantadas inúmeras críticas. Ressalte-se a atuação do CNJ na atividade cartorária. A maioria acredita que as metas impostas por aquele órgão não têm objetivo claro e definido, de modo que não vêem como algo positivo e sim um aumento da carga de trabalho. Criticam a falta de uma gestão para conduzi-los no serviço diretivo do cartório de maneira producente; a falta de funcionários, bem como de treinamento a estes, e a invencível carga de trabalho.

O Oficial de Justiça, por sua vez, exerce o poder coercitivo e pratica atos preparatórios e acessórios do processo, em relação aos quais exerce também o poder de documentação.[28]

Chiovenda fala ainda da relação entre oficial e parte. A relação entre a parte e o oficial de justiça não difere da existente entre a parte e o juiz, e isto especialmente no domínio da execução. Assim, não é obrigado a executar as ordens da parte.[29]

Na linguagem popular é, pois, chamado de “juiz na rua”. Tem suas atribuições elencadas no art. 143 do CPC, estando diretamente subordinado ao juiz da vara competente.

Esses serventuários atuam de forma exaustiva nos grandes foros e não raramente extrapolam os prazos para cumprimento dos mandados.

Diante do excessivo aumento do trabalho nos cartórios, faz-se necessário na maioria deles a atuação dos serventuários subordinados ao escrivão. Na justiça federal é chamado de técnico judiciário (Lei Federal 8.112/90) e na estadual de escrevente (Lei Estadual 10.261/68). Nesta também é de grande valia a atuação do auxiliar judiciário, cargo para o qual não há mais provimento.

Esses serventuários são habilitados por concurso público quando inseridos no quadro em cargo de provimento efetivo, são responsáveis pelos procedimentos judiciários, isto é, executar atividades relacionadas à organização dos serviços que envolvam as funções de suporte técnico e administrativo, dar andamento em processos judiciais e administrativos, atender ao público interno e externo, elaborar e conferir documentos, controlar a guarda do material de expediente. Devem ainda atualizar-se quanto à legislação pertinente à área de atuação e normas internas. Em suma, respondem pelo preparo dos autos do processo a fim de remetê-los à conclusão do juiz.

Por isso, não é de hoje a defesa pela formação jurídica do cartorário. Numa primeira análise, pensar-se-ia na dispensabilidade de tal formação, visto tratar-se de serventuário orientado pelos mesmos titulares – escrivães. A realidade, porém, mostra o aumento não apenas do volume do trabalho nas serventias, mas o aumento da complexidade do trabalho. Elvino Silva Filho, na obra “Formação Jurídica” sob coordenação de José Renato Nalini, afirma que o cartorário também é um profissional do direito, e em sendo assim, mister não apenas o conhecimento jurídico básico exigido no concurso, mas uma real formação jurídica deste servidor, como a posse do título de bacharelado no curso de direito. Este, pois, seria o padrão ideal. No entanto, é certo que a realidade é distante. Propõe tal autor, a fim de se atingir as proximidades do desejável, medidas para melhorar o conhecimento jurídico desse profissional, como, por exemplo, cursos extracurriculares por período intensivo, semelhante ao realizado para preparação de candidatos à carreira da magistratura. [30]

O Código de Processo Civil em vigor dispõe em seu art. 190 o prazo de 24 horas para o serventuário remeter os autos conclusos e o de 48 para executar os atos processuais. O objetivo evidente é a celeridade como objetivado por todo o sistema processual. No entanto, é patente a impossibilidade de cumprimento dos referidos prazos, como já disposto nas atividades dos oficiais de justiça. E isto se deve a não poucas questões.

Em junho de 2007, a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça realizou pesquisa sobre a gestão e funcionamento dos cartórios judiciais com o intuito de servir como indicativo da forma de organização e estruturação do serviço cartorário a partir da análise e avaliação nas unidades integrantes do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

A Secretaria, também por meio dessa pesquisa, pretende levantar as qualidades e potencialidades além das limitações e dificuldades para diagnosticar o funcionamento das instituições da Justiça, e assim conseguir implantar políticas públicas para realizar uma prestação jurisdicional mais célere e qualificada. Tal pesquisa, de imenso interesse ao presente trabalho, será melhor abordada ao longo deste.

2.5 Crise e Reforma do Poder Judiciário

É cediço que o Poder Judiciário vive em crise constante, diante da dificuldade em se obter a almejada celeridade unidade à segurança jurídica. Alguns, no entanto, afirmam que esse motivo não leva a uma “crise”, pois se pressuporia que em algum momento se teve no Brasil uma justiça célere e efetiva, o que não ocorreu. [31]

Não obstante tais entendimentos, certo é que o diagnóstico refletido  no meio jurídico e na sociedade aponta para uma crise no plano operacional, ligada à estrutura e ao processo em si.[32]

Em resposta à chamada “Crise do Poder Judiciário”, após 13 anos de tramitação, em 17 de novembro de 2004 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 45, proposta em 1992 pelo Deputado Hélio Bicudo, cuidando da reforma do judiciário. A fim de retomar a credibilidade do judiciário, possibilitando a implementação de reformas processuais, a EC nº 45/2004 traz em seu bojo alterações significativas como:

  • Criação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
  • A garantia da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (art. 5.º, LXXVIII, e art. 7.º da EC n. 45/2004).
  • Previsão do controle externo da Magistratura por meio do Conselho Nacional de Justiça, como a criação de ouvidorias para o recebimento de reclamações (arts. 52, II; 92, I-A, e § 1.º; 102, I, "r"; 103-B, e art. 5.º da EC n. 45/2004).
  • A ampliação de algumas regras mínimas a serem observadas na elaboração do Estatuto da Magistratura, todas no sentido de se dar maior produtividade e transparência à prestação jurisdicional, na busca da efetividade do processo, destacando-se:
    • A previsão da exigência de três anos de atividade jurídica para o bacharel em Direito como requisito para o ingresso na carreira da Magistratura; b) aferição do merecimento para a promoção conforme o desempenho, levando-se em conta critérios objetivos de produtividade. A exigência tem o escopo de garantir ao futuro julgador a experiência necessária para exercer a profissão. Sabe-se, contudo, que tal regra vem sendo burlada por aqueles que pretendem ingressar na magistratura, na medida em que utilizam o período para estudo e não para aquisição da experiência. Desta forma, tem-se gerações de decisores cada vez mais conhecedores das leis e com menos experiência jurídica e, porque não dizer, própria experiência de vida;
    • Maior garantia ao magistrado para recusar a promoção por antiguidade somente pelo voto fundamentado de 2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio e assegurada a ampla defesa;
    • Impossibilidade de promoção do magistrado que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
    • Previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento;
    • Ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta (e não mais 2/3) do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
    • Previsão de serem as decisões administrativas dos tribunais tomadas em sessão pública;
    • O fim das férias coletivas do Poder Judiciário, tornando a atividade jurisdicional ininterrupta;
    • A previsão de número de juízes compatíveis com a população;
    • A distribuição imediata dos processos em todos os graus de jurisdição (art. 93).
  • Ampliação da garantia de imparcialidade dos órgãos jurisdicionais pelas seguintes proibições: a) vedação aos juízes de receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; b) instituição da denominada quarentena, proibindo membros da Magistratura de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram, por aposentadoria ou exoneração, pelo prazo de três anos. A quarentena também se aplica aos membros do MP (art. 95, par. ún., IV e V, e 128, § 6.º).
  • Ampliação da garantia de imparcialidade dos membros da Magistratura, da denominada quarentena, proibindo-os de exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastaram, por aposentadoria ou exoneração, pelo prazo de três anos (art. 128, § 5.º, II, "e", "f", e § 6.º).[33]

A Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça foi criada com o objetivo de promover, coordenar, sistematizar e angariar propostas referentes à reforma do Judiciário. Tem como papel principal ser um órgão de articulação entre o Executivo, o Judiciário, o Legislativo, o Ministério Público, governos estaduais, entidades da sociedade civil e organismos internacionais com o objetivo de propor e difundir ações e projetos de aperfeiçoamento do Poder Judiciário. Esta articulação acontece em relação a propostas de modernização da gestão do Judiciário e em relação à reforma constitucional e outras alterações legislativas em tramitação no Congresso Nacional.

Hoje tem-se que o tempo de tramitação de processos judiciais é apontado como um dos maiores obs­táculos dos sistemas judiciais em geral. Tanto é assim que a celeridade processual está elencada como princípio e garantia fundamental na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).

Algumas das causas da morosidade estão ligadas à burocracia judicial e, mais diretamente, aos cartórios judiciais, o que, no entanto, não é comumente tratado com a devida atenção.

Conselho Nacional de Justiça - CNJ[34]

O Conselho Nacional de Justiça é um órgão do poder judiciário (art. 92,I-A da CF) com sede em Brasília/DF e atuação em todo território nacional, competindo-lhe o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-b, §4º da CF).  Além disso, visa, mediante ações de planejamento, à coordenação, ao controle administrativo e ao aperfeiçoamento do serviço público na prestação da Justiça. 

Sua missão é contribuir para que a prestação jurisdicional seja realizada com moralidade, eficiência e efetividade, em benefício da Sociedade e sua visão é ser um instrumento efetivo de desenvolvimento do Poder Judiciário.

O trabalho do CNJ compreende, em suma, o planejamento estratégico e proposição de políticas judiciárias, modernização tecnológica do judiciário, ampliação do acesso à justiça, pacificação e responsabilidade social, garantia de efetivo respeito às liberdades públicas e execuções penais.

Com a sua atuação “externa”, o CNJ tem lutado para reposicionar a justiça na sociedade brasileira, já que é uma instituição do Estado na qual a população comum necessita confiar, e assim tem atuado com ações como, por exemplo, campanhas publicitárias (rádio, tv) e também possibilitando aos interessados o acesso a informações variadas em seu portal na internet (acompanhamento da produtividade da justiça, detalhamento de despesas e receitas etc), mantendo canal de comunicação (ouvidoria), possibilitando a consulta de processos e acesso a sistemas de estatísticas, informações etc.

Já internamente tem se mostrado mais incisivo na busca pela prestação jurisdicional ideal. Tal atuação vem sendo realizada com seu planejamento estratégico por meio das metas de nivelamento (metas para julgamento de feitos na primeira instância e de recursos na segunda) o que tem feito toda a rede judiciária nacional se mover em maior velocidade, otimizando o trabalho em uma única direção. Ante tais exigências, o CNJ, no início de tais planejamentos (na chamada meta 1) foi visto como um grande “bicho papão”, com estatísticas mais variadas possíveis (contagem de despachos, sentenças, audiências, processos novos, pendentes, funcionários etc) o que muitas vezes exigiu a contagem física do acervo judiciário.

Por outro lado, não bastam as imposições, faz-se necessário munir o judiciário de estrutura suficiente para imprimir a celeridade buscada.

Como em todo processo de mudança, é clara a turbulência momentânea. Contudo, já é possível, passados poucos anos, avistar positivas mudanças como a “moralização” dos cartórios com a resolução que obrigou os presidentes dos Tribunais de Justiça a demitir titulares de cartórios nomeados sem concurso público; coibiu a chamada “permuta entre familiares”, segundo o qual o filho de um titular não concursado de um cartório prestava concurso para uma repartição pública de segunda categoria, no interior do Estado, tomava posse, pedia transferência para o cartório dirigido pelo pai e lá assumia como novo titular. [35]

O ministro Cezar Peluso, presidente do CNJ e do STF afirmou no último dia 29/08 na abertura do Seminário Justiça em Números que a “Justiça brasileira vive uma verdadeira revolução silenciosa desde a criação do Conselho Nacional de Justiça”. O esforço do CNJ em aumentar a transparência e a qualidade da gestão dos tribunais, com a adoção de métodos científicos é reconhecido. O “Justiça em Números” retrata a realidade dos tribunais brasileiros de forma a permitir o planejamento no sentido de melhorar a prestação jurisdicional à nação. Neste passo afirmou o ministro que "A fotografia deve servir de base para a construção do futuro”.[36]

2.6 Relatórios e Dados do CNJ[37]

Como dito, o CNJ é o órgão que coleta, organiza e disponibiliza as informações passadas pelos tribunais brasileiros e com isso realiza as exigências necessárias. As informações são disponibilizadas por meio das estatísticas dispostas nos relatórios do programa “Justiça em Números”, indicador do Poder Judiciário do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ. Por meio de tais relatórios é possível acessar relatórios do judiciário brasileiro desde 2003, cujos dados são mais complexos a cada edição, o que possibilita a análise dos resultados obtidos com as ações do conselho e em que áreas e em quais tribunais encontram-se as maiores deficiências.

Há muitos indicadores estudados no programa, os quais traçam o perfil do Judiciário sob uma perspectiva global.

A taxa de congestionamento é um índice que corresponde à divisão dos casos não baixados pela soma dos casos novos e dos casos pendentes de baixa. Esse indicador mede se a Justiça consegue decidir com presteza as demandas da sociedade, ou seja, se as novas demandas e os casos pendentes do período anterior são finalizados ao longo do ano.

No 1º Grau de jurisdição, em 2010, a taxa de congestionamento média, em sua fase de conhecimento, foi de 58%, isto é, de cada 100 processos que tramitaram em 2010, aproximadamente, 58 não tiveram sua baixa (e remessa para a fase de execução) alcançada. Os percentuais mais altos foram constatados na Justiça Estadual e na Justiça Federal (60% e 58%, respectivamente).

Já na fase de execução de 1º Grau em 2010, a taxa de congestionamento média foi de 84%, isto é, de cada 100 processos que tramitaram, em 2010, aproximadamente, 84 não tiveram sua baixa definitiva alcançada. Os percentuais mais elevados foram verificados novamente nas Justiças Estadual e Federal (86% e 85%, respectivamente).

A taxa de congestionamento busca mensurar se a Justiça consegue decidir com presteza as demandas da sociedade, ou seja, se as novas demandas e os casos pendentes do período anterior são finalizados ao longo do ano.

Em 2010, a taxa de congestionamento global da Justiça brasileira foi de 70%, percentual que aumentou em cerca de 3 pontos em relação a 2009. A Justiça Estadual apresentou taxa de congestionamento de 72% e é a maior responsável pela taxa global tão expressiva, uma vez que os demais ramos de justiça apresentaram-se abaixo da média auferida. Destaque para a Justiça do Trabalho, que apresentou uma taxa de 48%, aparentemente demonstrando ser o ramo do Judiciário que atende com maior celeridade aos jurisdicionados.

Analisando os dados por grau de jurisdição, verifica-se que, em todos os ramos de Justiça, o principal gargalo está no total de processos que não são finalizados na 1ª instância.  De cada 100 processos em tramitação, apenas 29 foram finalizados até o final do ano. Destaque para a Justiça Estadual, que apresentou taxa de congestionamento de 73% em 2010.

A taxa de congestionamento na fase de conhecimento da Justiça Estadual na 1ª instância (1º Grau e Juizados Especiais) totalizou 60% em 2010, percentual próximo  ao da Justiça Federal de 1º Grau (58%). Em relação à taxa de congestionamento na fase de execução, observa-se que o congestionamento é bem superior à fase de conhecimento, e, na média geral, o indicador atingiu na primeira instância da Justiça Estadual e Federal, os valores de 85% e 86%, respectivamente.

O indicador carga de trabalho reflete a quantidade de processos que estavam em andamento por magistrado, portanto afere o quantitativo de processos que os magistrados têm para julgar, em média, a cada ano. Cada magistrado da 1ª instância teve, em 2010, 5.423 processos passíveis de julgamento, em média. Em comparação com 2009, a carga de trabalho em 1º Grau diminuiu 3,6%.

No âmbito dos indicadores de litigiosidade do Justiça em Números, as sentenças e decisões terminativas de processo por magistrado refletem a capacidade de julgamento de feitos dos magistrados durante determinado ano. Em média, em 2010, cada magistrado julgou 1.318 processos, o que representou uma diminuição de 7% em relação aos dados de 2009. A Justiça Estadual registrou queda de 11% e a Justiça Federal de 6% na produtividade média dos magistrados. Já os dados da Justiça do Trabalho apontaram aumento de 8% no número médio de decisões e sentenças por magistrado. Esta publicação também trouxe informações importantes sobre os processos criminais. Em 2010, ingressaram na Justiça Estadual e Federal 2,6 milhões de casos novos criminais de conhecimento no 1º Grau e Juizados Especiais, que representam 17% do total de casos novos de conhecimento (1ª instância) nesses ramos da Justiça. Também foram iniciadas 281 mil execuções criminais na Justiça Estadual e mais de 6 mil na Justiça Federal, totalizando mais de 287 mil novas execuções criminais.

No último relatório, ano referência 2010, há informação de que ingressaram 24,2 milhões de processos nas três esferas da Justiça (17,7 milhões na Justiça Estadual, 3,2 milhões na Justiça Federal e 3,3 milhões na Justiça trabalhista), sendo que havia no mesmo período 59,2 milhões de processos pendentes. Assim, tramitaram, nos três ramos da Justiça pesquisados, cerca de 83,4 milhões de processos no mesmo ano, quantitativo que equivale à soma dos casos novos e dos processos pendentes. Do total de processos em tramitação, mais de 71% ingressaram antes de 2010 (ou seja, já se encontravam pendentes no início de 2010). No tocante às sentenças proferidas, somam aproximadamente 22,2 milhões no ano, sendo 15,8 milhões na Justiça Estadual (representando 71% do total), 2,9 milhões na Justiça Federal e 3,5 milhões na Justiça do Trabalho.

Ao final de 2010, havia 11.536 casos novos para cada grupo de cem mil habitantes nos três ramos do Judiciário. A Justiça Estadual ainda é a mais demandada, com 8.641 casos novos para cada grupo de cem mil habitantes.

O indicador de decisões terminativas de processos por magistrado aponta a produtividade dos juízes, ou seja, quantas sentenças foram proferidas em determinado período.

No 1º Grau e Juizados Especiais cada magistrado brasileiro sentenciou, em média, 1.281 processos, havendo diminuição de 10% em relação a 2009. O indicador de processos baixados por caso novo, na 1ª instância, tem o objetivo de demonstrar, percentualmente, o montante de processos que foram baixados em relação aos processos que ingressaram, em determinado ano.

A Justiça Estadual, a Federal e a do Trabalho, na 1ª instância, obtiveram saldo superior a 100% quanto ao indicador de processos baixados por caso novo: 111%, 106 % e 104%, respectivamente.

No cômputo geral, tramitaram, nos três ramos da Justiça, cerca de 83,4 milhões de processos em 2010, contabilizando-se a soma dos casos novos com os processos pendentes. Pondere-se que 71% desse montante ingressaram anteriormente a 2010 (ou seja, já se encontravam pendentes no início do ano).

Nas esferas estadual, federal e trabalhista ingressaram 24,2 milhões de processos durante o ano de 2010. Desse montante, aproximadamente 73% dos casos novos (17,7 milhões) foram protocolados na Justiça Estadual. Na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho esse percentual é menos expressivo, representando por volta de 13% em cada ramo. Quanto ao indicador de  “casos novos por cem mil habitantes”, pôde ser observado, em média, que a demanda pela Justiça brasileira foi de 11.536 processos para cada cem mil habitantes. A Justiça Comum é a principal demandada pela população, com 8.641 processos para cada cem mil habitantes. A Justiça Federal e a Justiça do Trabalho apresentam valores mais baixos, porém próximos, de 1.554 processos e de 1.350 processo por cem mil habitantes, respectivamente.

Ainda analisando-se os casos novos, registrou-se a redução de 3,9% do montante entre 2009 e 2010. Na Justiça Federal esse percentual de redução foi mais significativo (6,1%), ao passo que nas justiças estadual e do trabalho observaram-se respectivamente quedas de 3,5% e 3,9%. Notou-se que as maiores reduções percentuais de ingresso de novos processos nesse período ocorreram no 1º Grau de jurisdição e nos Juizados Especiais.

Por outro lado, destaca-se o pequeno aumento dos casos em tramitação no Poder Judiciário entre 2009 e 2010, no percentual de 0,6%. Esse diminuto crescimento derivou, principalmente, da elevação dos casos pendentes entre esses dois anos, no valor de 2,6%, uma vez que os casos novos diminuíram no período. Em termos percentuais, a Justiça do Trabalho registrou o maior aumento de casos pendentes (3%), enquanto que a Justiça Estadual e a Federal apresentaram incremento de 2,5% e 2,9%, respectivamente.

Na consolidação dos dados de casos novos constatou-se que, em comparação com 2009, houve uma queda de 6,6% no quantitativo de “casos novos por magistrado”, viabilizada em virtude do aumento registrado de magistrados (3,2%) conjugado à redução de casos novos em relação a 2009 (-3,9%).

Embora persista o desafio de se minimizarem os percentuais elevados das taxas de congestionamento no Judiciário, os dados de 2010 apontaram que a Justiça brasileira já consegue baixar 4% mais processos em relação aos que dão entrada no Judiciário – esse índice alcançou 104%, em 2010.

Este último Justiça em Números também se compõe do índice de processos eletrônicos, com o objetivo de investigar o nível de informatização da Justiça brasileira e a adoção da nova sistemática tecnológica de tramitação processual. O indicador é obtido pela razão dos casos novos eletrônicos e do total de casos novos de todas as instâncias da Justiça (2º Grau, 1º Grau, Turmas Recursais e Juizados Especiais). Observou-se que a Justiça Federal permanece investindo na implantação do processo virtual em seus tribunais, com o índice de virtualização de processos variando de 43% (3ª Região) a 82% (5ª Região).

Cabe ressaltar, em especial, que o TRF da 1ª Região atingiu o percentual de 64% de virtualização de casos novos na 1ª instância. Em contrapartida, ressalte-se o baixo índice de resposta nesse indicador no âmbito da Justiça do Trabalho, dado que revela dificuldades na adoção do processo eletrônico na esfera trabalhista.

A acuracidade dos dados do último relatório, a cada ano mais complexo, traz importantes informações para aclarar o “gargalo” da Justiça brasileira, como, por exemplo, o índice com relação às execuções fiscais: dos 83,4 milhões de processos em tramitação em 2010, 27 milhões eram processos de execução fiscal, constituindo aproximadamente 32% do total. Ressalte-se que 88% desses processos (ou seja, 23,7 milhões) tramitavam na Justiça Estadual, colaborando para congestionar esse ramo da justiça. É importante mencionar que dos quase 48 milhões de processos pendentes da Justiça Estadual, aproximadamente 20,9 milhões, o equivalente a 43,5%, eram execuções fiscais.

Quando são analisados apenas os processos que tramitavam na fase de execução dos três ramos de Justiça, o montante de casos de execução fiscal se torna bem mais expressivo, já que representam 76% do total nessa fase processual. É importante salientar que na Justiça Federal, também em fase de execução, o percentual de processos de execução fiscal alcançou 79% dos processos em andamento no exercício de 2010.

O escopo do programa “Justiça em Números” é a coleta de dados para “o planejamento de políticas judiciárias, com vistas ao contínuo aprimoramento da prestação jurisdicional no País”[38].

 “Todo mundo sabe que esses números não deixam nenhuma dúvida de que há um déficit muito grande em relação às demandas da sociedade e a capacidade do Judiciário em responder”, afirmou o ministro Cezar Peluso[39]. Neste sentido, torna-se mais urgente a necessidade de uma reação coletiva no combate às causas que freiam a justiça.

2.7 Novo Código de Processo Civil

É certo que no Estado de direito codificado, diferentemente da “Comom Law”, o ordenamento não acompanha os passos largos de evolução da sociedade. E por isso, a atualização constante do sistema normativo faz-se necessário.

Atualmente a comunidade jurídica brasileira vive as expectativas de iminentes alterações legislativas que prometem reformar diversas áreas do direito, destacando-se, pois, o novo código de processo civil, de processo penal e florestal. No presente estudo, dar-se-á ênfase ao primeiro diante do objetivo a ser atingido, sem deixar de passar pelos outros.

Ao diploma processual civil brasileiro é atribuída grande parte da morosidade da Justiça. Por isso a necessidade em tecer observações acerca do projeto em trâmite.

É do eminente ministro do C. STJ João Otávio de Noronha a opinião de que a morosidade da justiça é atribuída ao sistema processual vigente, como também a própria estrutura do Judiciário. [40]

O Código de 1973, projeto de Buzaid, modernizou o sistema processual brasileiro inspirado na legislação italiana. Já naquele projeto o objetivo era a celeridade na justiça. Destarte, é certo que foi lapidado ao longo dos anos, mas a necessidade hodierna não mais se amolda a reformas, sendo premente código novo. O projeto, do ministro Luiz Fux, no entanto, ainda com escólio no acima citado ministro João Otávio de Noronha, não é propriamente de codificação, visto que não rompe propriamente com o sistema atual. De fato, objetiva-se sistematizar o processo civil brasileiro de forma consolidar os institutos presentes no diploma a fim de desburocratizar o sistema e imprimir a celeridade necessária.

É nesse sentido a exposição de motivos:

“O novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo. A simplificação do sistema, além de proporcionar-lhe coesão mais visível, permite ao juiz centrar sua atenção, de modo mais intenso, no mérito da causa”.[41]

 

Em audiência pública realizada em 23/09/2011, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, presidente da comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código, defendeu o projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10), que já foi aprovado pelo Senado e aguarda votação na Câmara, asseverou: “Eliminamos formalidades, fizemos uma diminuição no cabimento dos recursos e a exclusão de uma figura recursal, e criamos um instrumento capaz de dar vazão a essa litigiosidade desenfreada que leva milhões ao Judiciário, permitindo uma solução idêntica e rápida a todas essas ações. Esses três pilares devem ser mantidos aqui na Câmara”, disse Fux. Defende ainda a redução dos recursos e a diminuição de prazos. [42]

O alvissareiro projeto propõe, dessa forma, a abolição de uma série de atos desnecessários (contestação e reconvenção em peças distintas), bem como extinção (procedimento sumário), modificação de procedimentos (incidentes de impugnação ao valor da causa, de gratuidade processual, procedimentos especiais de jurisdição contenciosa – ação de depósito, monitória etc), reforma de alguns institutos como a intervenção de terceiros e inserção de uma parte geral.

A comunidade jurídica, no entanto, diverge. Parcela considerável não acredita que os objetivos serão atingidos. É neste sentido a posição do professor Antonio Cláudio da Costa Machado - ‘Querem criar um novo código às pressas’, ‘Não foi submetido à Comissão de Constituição e Justiça, que examina o controle prévio de constitucionalidade. O problema da Justiça é de gestão, não de legislação”. [43]

Clito Fornaciari Jr., presidente da Comissão de Estudos sobre a Reforma do CPC da OAB, sustenta que o Brasil não precisa de um novo código. “Essa reforma é precipitada e desnecessária e pode acobertar problemas da Justiça em termos de estrutura e funcionamento. Não se pode culpar as questões processuais pelas mazelas do Judiciário”. [44]

O professor Flávio Luiz Yarshell concorda: “Presteza e eficiência não são obtidas apenas com redução de prazos ou do número de recursos. Elas dependem de estrutura material e pessoal, além de uma adequada e competente gestão. Para fazer uma imagem, o veículo pode ser muito bom; sem combustível e sem um condutor capacitado ele não vai a lugar algum. Não é possível continuar a difundir a ilusão de que alterações na lei poderão superar problemas operacionais que dependem daqueles fatores. De que adianta enxugar prazos e racionalizar o procedimento se a juntada de uma petição ou de um mandado de citação podem demorar meses, em alguns casos? Problemas dessa ordem infelizmente o CPC não resolve”. [45]

Neste passo, é claro o ponto central da discussão: a solução para a celeridade da justiça está na lei ou no próprio poder judiciário?

O fato é que, não estando claro de quanto tempo é a “razoável duração do processo”, dificilmente encontrar-se-ão as soluções para o combate da morosidade. É de se considerar também a crítica de que se o Código atual fosse a principal causa da morosidade, alterado por mais de 60 leis, já teria resolvido o problema. O problema não é causado por um único fator. É complexo e não apenas de ordem jurídica como querem alguns simploriamente resolver.

 “Embora o projeto de novo Código preveja diversos institutos que realmente podem trazer benefícios à duração das demandas (...) é ilusão crer que ele irá, por si só, resolver substancialmente o problema da morosidade da Justiça. Antes de se criar um novo código, é imprescindível que se diagnostiquem as principais deficiências da lei atual e que se combatam outras causas, principalmente as de natureza estrutural”.[46]

 Conclusão

A evolução da sociedade demanda a evolução de todo sistema jurídico. O aumento do número de feitos judiciais, bem como de sua complexidade exige do Estado uma evolução também na resolução dos conflitos. Constata-se, pois, o importante papel do Poder Judiciário na sociedade, na medida em que é o próprio órgão responsável pela pacificação das avenças impedindo a autotutela dos organismos que se conflitam.

Dotado, pois, de uma verdadeira função social, e mesmo política, o Poder Judiciário é também responsável pela persecução da estabilidade e segurança jurídica das relações sociais, e por isso deve buscar não apenas as melhores formas de resolução, mas fazê-lo também em tempo razoável.

Desta forma, não pode o Poder Judiciário olvidar o combate a quaisquer barreiras que impeçam ou atravanquem a resolução dos conflitos, sob pena de atingir uma era de verdadeiro caos, possibilitando a descrença por parte da sociedade.

A busca pelas melhores técnicas de resolução dos conflitos, bem como pela melhor legislação que possa oferecer a almejada celeridade sem insegurança jurídica, não pode ser passo desencontrado dos demais problemas que motivam a morosidade da justiça brasileira. No presente estudo, em consonância com projeto do Ministério da Justiça – Secretaria para a Reforma do Judiciário, foram levantadas questões de ordem estrutural que interferem negativamente em tal lentidão processual.

Os problemas foram levantados e se chegou à questão do cartorário. Este é o “operário” da maquina judiciária e responsável pela maior parte do andamento processual e, por isso demanda atenção do órgão judicante.

Resumidamente, observou-se que o cartorário é insatisfeito, descrente quanto à instituição judiciária e não se vê como importante organismo propulsor do andamento processual no país.

Sendo assim, propõe-se um projeto de mudança em etapas, começando pela implantação de uma verdadeira consciência jurídica em tais servidores e assim conquistar um trabalho de andamento processual mais produtivo e pró-ativo, de forma a minimizar os problemas formais, evitar anulação de tantos atos processuais e, combatendo, assim, as “etapas mortas” do processo.

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[1] CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18ª Edição. Ed. Malheiros. 2002.

[2] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1º vol./ Moacyr Amaral Santos por Maria Beatriz Amaral Santos Kohnen – 25ª Ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2007, pág. 95.

[3] CHIOVENDA, Giuseppe: “Instituições de Direito Processual Civil: Volume II”: Campinas, 3ª ed. Editora Bookseller, 2002; tradução do original italiano “Instituzioni di Diritto Processuale Civile”, por Paolo Capitanio. 472 páginas.Pág. 84

[4] Idem, op.cit., pág. 85

[5] CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18ª Edição. Ed. Malheiros. 2002. Pág. 168.

[6] FARIA, José Eduardo e outros. “Direito e Justiça: A Função Social do Judiciário” – Organizador: José Eduardo Faria. Parte II “Introdução à Sociologia da administração da Justiça” (Boaventura de Sousa Santos). São Paulo: Ed. Ática – 1989. Pág. 43

[7] DALLARI, Dalmo de Abreu, 1931 – O Renascer do Direito: Direito e vida social, aplicação do direito, direito e política – 2ed. corr. – São Paulo: Saraiva, 1980. Pág. 3.

[8] Idem, op. cit.

[9] FARIA, pág. 44.

[10] Idem, op.cit., pág. 47/48

[11] Idem, op.cit.

[12] Idem, op.cit., pág. 105.

[13] CINTRA, Pág. 158.

[14] DALLARI, Pág. 32.

[15] ROCHA, José de Albuquerque. Estudos sobre o Poder Judiciário. São Paulo: Malheiros, pág. 41.

[16] ROCHA, José Albuquerque: “Estudos sobre o Poder Judiciário”. São Paulo: Malheiros. 1995.

[17] DALLARI, Pág. 26.

[18] Idem.

[19] DALLARI, pág. 29

[20] Idem, pág. 30.

[21] BRASIL, Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Lei Complementar nº 35 de 14 de março de 1979, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp35.htm (18/05/2012).

[22] CINTRA.

[23] CHIOVENDA, pág. 85

[24] Relatório Justiça em Números 2010. http://www.cnj.jus.br/relatorio_interativo/mapa/estadual/mapa_estadual.html, acesso em 18/05/2012.

[25] NALINI, José Renato. “Formação Jurídica” / Coordenação José Renato Nalini  - “A Formação do Juiz Brasileiro” – José Renato Nalini – 2 ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. Pág. 146.

[26] SANTOS, pág. 145.

[27] CHIOVENDA.

[28] CHIOVENDA, pág. 100.

[29] Idem,pág. 105.

[30] NALINI,1999.

[31] TASSE, pág. 43.

[32] PAULA, Maria Eunice de. Poder Judiciário: Crise e Reforma. Porto Alegre, 2006, 131 páginas. Monografia para mestrado. Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

[33] PEREIRA, José Horácio Cintra Gonçalves, Poder Judiciário: estatuto da magistratura, in André Ramos Tavares, Pedro Lenza, Pietro de Jesús Lora Alarcón (coord.), Reforma do Judiciário: Emenda Constitucional n. 45/04, São Paulo: Método, 2005, p. 129.

[34] Dados retirados do portal: http://www.cnj.jus.br/

[35]O CNJ E A GANÂNCIA DOS CARTÓRIOS. Estadão, 8 de julho de 2011. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,o-cnj-e-a-ganancia-dos-cartorios,742190,0.htm. Acesso em 18 de maio de 2012.

[36] EUZÉBIO, Gilson Luiz. "A justiça brasileira vive uma verdadeira revolução silenciosa desde a criação do Conselho Nacional de Justiça”. Agência CNJ de Notícias.

[37] Dados retirados do portal: http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/eficiencia-modernizacao-e-transparencia/pj-justica-em-numeros/relatorios

[38] Relatório Justiça em Números 2010. http://www.cnj.jus.br/relatorio_interativo/mapa/estadual/mapa_estadual.html, acesso em 18/05/2012.

[39] SOUZA, Percival de.“O triste ranking processual no Brasil”. Tribuna do Direito, São Paulo, outubro de 2011, pág. 18.

[40] IDENTIFICAR E REMOVER OBSTÁCULOS AO DESENVOLVIMENTO – ASPECTOS JURÍDICOS, ECONÔMICOS E SOCIAIS. “A Agilização da Justiça – Reforma do Código de Processo Civil”. Seminário realizado em Mata de São João-BA, em 23 a 26 de setembro de 2010, pelo COPEDEM - Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura.

[41] Exposição de Motivos. Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf, acesso em 18/05/2012.

[42] AUDIÊNCIA PÚBLICA. Fux diz que novo CPC elimina formalidades na Justiça. Consultor Jurídico, 22/09/2011. Disponível em http://www.conjur.com.br/2011-set-22/fux-cpc-elimina-formalidades-reduz-numero-recursos. Acesso em 18 de maio de 2012.

[43] AE – Agência Estado. Juristas criticam reforma do Código de Processo Civil. Estadão, 24/11/2010. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,juristas-criticam-reforma-do-codigo-de-processo-civil,644599,0.htm?. Acesso em 18 de maio de 2012.

[44] Idem.

[45] YARSHELL, Flávio Luiz. E se em 2011 o Projeto de novo CPC se converter em lei? Jornal Carta Forense, 4 de janeiro de 2011. Disponível em http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=6448. Acesso em 18 de maio de 2012.

[46] DUARTE, Ricardo Quass. O Novo CPC e a morosidade da justiça. Valor Econômico, 25/03/2011. Disponível em: http://www.valor.com.br/arquivo/879341/o-novo-cpc-e-morosidade-da-justica. Acesso em 18 de maio de 2012.

[47] O presente estudo não tem por objetivo aprofundar a discussão sobre o conceito de “justo” ou “fazer justiça”, tomando, portanto, apenas a definição de Dalmo de Abreu Dallari em “O Renascer do Direito”, pág. 44, que “O Direito é o padrão objetivo do justo (...)é muito mais do que uma simples forma”.

[48] VASCONCELOS, Yuri. “O Senhor Justiça: O ministro do governo Lula fala sobre os desafios da Justiça brasileira e revela detalhes de sua intimidade”. Revista Innovare. Edição Especial de 2011.

[49] PEREIRA.

[50] DUARTE, Ricardo Quass. O Novo CPC e a morosidade da justiça. Valor Econômico, 25/03/2011. Disponível em: http://www.valor.com.br/arquivo/879341/o-novo-cpc-e-morosidade-da-justica. Acesso em 18 de maio de 2012.

[51] REFORMA DO JUDICIÁRIO. Análise da Gestão e Funcionamento dos Cartórios Judiciais. 23/11/2007. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/reforma/data/Pages/MJ3D88EC27ITEMID836738EB1C7C42A7874590F191BDA37BPTBRIE.htm. Acesso em 18 de maio de 2012.

[52] DALLARI, pág. 5 e 45.

[53] FERREIRA, Flávio; ACAYBA, Cintia. “Julgamento virtual limita o direito de defesa, diz OAB-RJ”. Folha.com. 14/10/2011, http://www1.folha.uol.com.br/poder/990388-julgamento-virtual-limita-o-direito-de-defesa-diz-oab-rj.shtml, acesso em 18/05/2012.

[54] DALLARI, pág. 45.

[55] O presente estudo não tem por objetivo apresentar efetivamente a instrumentalização da referida campanha, até porque sugere-se a formação de um departamento para sua implantação.