Com o surgimento do chamado Estado de Direito, o poder de polícia incorporou-se de grandes valores sociais, nos dizeres de Caio Tácito, esse poder é "o conjunto de atribuições concedidas à administração pública para disciplinar e restringir, em favor do interesse público adequado, direitos e liberdades individuais", como se nota, o respectivo poder impõe limites e educa o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos. É mister dizer que, não é só a polícia que atua na função de prevenção do crime, para tanto, o policiamento ostensivo e a ressocialização do condenado, fazendo com que este volte a viver em sociedade, é concorrente entre o Estado, a sociedade e a iniciativa privada, como por exemplo, a mídia. Seria impossível se fazer certa atividade individualmente, esta competência concorrente atua de forma que cada instituto contribua de forma relevante para o progresso ou regresso não só da prevenção do crime, mas também para o progresso da humanidade, onde este é protegido constitucionalmente no art. 4° IX. Normalmente, o poder de polícia atua de uma forma não indicada, é o instituto da prisão cautelar, que nada mais é do que o poder de qualquer autoridade policial decretar a prisão preventiva de um cidadão sem a devida ordem judicial, e até mesmo independente de flagrante, o que discorro aqui não é com o escopo de criticar e desmoralizar tal modalidade, o que busco é a disseminação da idéia de que não é assim que chegaremos à tão desejada tranqüilidade do cidadão, pois "Liberdade é regra, prisão é exceção"! Atuando dessa forma, o poder de polícia passa a ser arbitrário, e não mais discricionário.

Outra instituição que atua de forma direta no sistema é a mídia, é sabido que esta tem uma parceria direta com a instituição policial. É de extrema relevância mostrar que a parceria mídia-polícia, por meio dos repórteres policiais gera frutos indesejáveis, pesquisas recentes revelam que os criminosos os criminosos repudiam de maneira fática mais a mídia do que a própria polícia. Em uma entrevista à revista Veja o acusado de homicídio V. D.M relatou que a presença da mídia na circunstância penal agrava a situação, tornando-a fora de controle, discorreu sobre uma enorme renúncia à mídia, pois tal interfere na atividade que é resguardada para a atividade policial e vai além da realidade, criando uma nova visão do fato. Ao aplicar a pena, o juiz pode se valer das circunstância que a mídia colocou no ar para agravar a pena, tal fato deve ser discriminado e retirado do sistema penal.Além do mais, a televisão nem sempre reproduz o retrato da verdade.

Contudo, as reportagens policiais são recheadas de um sensacionalismo barato e vergonhoso que busca a qualquer custo a aplicação da lei à seu modo. O objetivo da mídia não é tornar público os atos da polícia e/ou informá-los para a sociedade, o que se busca é uma mera notícia chocante como meio de alavancar sua audiência, fala e faz o que pode como meio de tornar isso público, dessa forma, a mídia faz um pré- julgamento dos cidadãos, porém a CF, em seu artigo 5° LVII proclama: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Com isso, a polícia, se servindo da mídia, tenta se mostrar como uma força superior e também para amenizar o sentimento de impotência. A mídia, atuando dessa maneira inconseqüente torna-se um risco para a polícia e para os cidadãos, pois as câmeras são capazes de ludibriar as pessoas, podem transformar herói em vilões, sapo em príncipe, verdades em mentiras e muito mais.

Em suma, tudo o que discorri aqui se baseia em um preceito de que tudo isso fere nossos preceitos constitucionais e nossos valores morais.