O presente texto tem por finalidade realizar um estudo sobre a faixa de fronteira terrestre do Brasil e a atuação do Exército Brasileiro (EB), em atribuições subsidiárias, a partir do advento da Lei Complementar (LC) Nr 97, de 09 de junho de 1999, com as alterações feitas pela Lei Complementar Nr 117, de 02 de setembro de 2004. Esse novo dispositivo legal, infraconstitucional, trouxe para a Força Terrestre (F Ter) a possibilidade do uso do poder de polícia na faixa de fronteira terrestre do País, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos do Poder Executivo. Para se atingir o fim proposto, analisar-se-á cada elemento em destaque do Art. 17-A, inciso IV, da LC 97/1999. Após uma breve análise dos elementos legais, o objetivo passará a ser o de proporcionar aos militares - e outros agentes do Poder Público - que venham realizar operações nessa faixa uma visão interdisciplinar sobre a importância do tema fronteira, abordando aspectos geográficos, geopolíticos e jurídicos, a fim de que tornem esse tipo de operação o mais legítimo e legal possível, visando sempre atender aos postulados constitucionais, aos Objetivos, à Defesa e à Segurança Nacionais, sem que para isso ocasione indício ou fato caracterizador de arbitrariedade, desvio ou abuso de poder. Tudo isso considerando o atual estágio da globalização, o advento do processo da supranacionalização e os riscos de ingerência na soberania estatal.

"Cabe ao Exército Brasileiro, além de outras ações pertinentes, [...]: IV - atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, [...]." (Art. 17-A, inciso IV, da Lei Complementar Nr 97, de 09 de junho de 1999)

O presente texto tem por finalidade realizar um estudo sobre a faixa de fronteira terrestre do Brasil e a atuação do Exército Brasileiro (EB), em atribuições subsidiárias, a partir do advento da Lei Complementar (LC) Nr 97, de 09 de junho de 1999, com as alterações feitas pela Lei Complementar Nr 117, de 02 de setembro de 2004.

Esse novo dispositivo legal, infraconstitucional, trouxe para a Força Terrestre (F Ter) a possibilidade do uso do poder de polícia na faixa de fronteira terrestre do País, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos do Poder Executivo.

Para se atingir o fim proposto, analisar-se-á cada elemento em destaque do Art. 17-A, inciso IV, da LC 97/1999.

Após uma breve análise dos elementos legais, o objetivo passará a ser o de proporcionar aos militares - e outros agentes do Poder Público - que venham realizar operações nessa faixa uma visão interdisciplinar sobre a importância do tema fronteira, abordando aspectos geográficos, geopolíticos e jurídicos, a fim de que tornem esse tipo de operação o mais legítimo e legal possível, visando sempre atender aos postulados constitucionais, aos Objetivos, à Defesa e à Segurança Nacionais, sem que para isso ocasione indício ou fato caracterizador de arbitrariedade, desvio ou abuso de poder. Tudo isso considerando o atual estágio da globalização, o advento do processo da supranacionalização e os riscos de ingerência na soberania estatal.

DA FAIXA DE FRONTEIRA TERRESTRE

O primeiro elemento a ser estudado será a faixa de fronteira terrestre, a fim de, simultaneamente, proporcionar ao leitor uma conceituação desse termo e uma demonstração de sua importância para o Estado.

Conforme a própria Constituição da República do Brasil, de 1988, "A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei." (Art. 20, §2º). Sendo assim, a partir da definição constitucional, tem-se, pelo menos, os seguintes dados:

- Extensão da faixa: até 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres.

- Finalidade: defesa do território nacional.

Para um melhor dimensionamento da área que se está estudando, consta abaixo uma tabela e um mapa demonstrativos da extensão das fronteiras terrestres do Brasil com os países fronteiriços:

Tabela: Características físicas dos limites internacionais do Brasil

País

Total (Km)

Linha Seca

Rios, Lagos e Canais

Marcos

Guina Francesa

730

303

427

10

Suriname

593

593

-

60

Guiana

1.606

908

698

134

Venezuela

2.199

2.199

-

2.682

Colômbia

1.644

835

809

128

Peru

2.995

992

2.003

86

Bolívia

3.423

751

2.672

438

Paraguai

1.366

437

929

910

Argentina

1.261

25

1.236

310

Uruguai

1.069

320

749

1.174

TOTAL

16.886

7.363

9.523

5.932

Fonte: BRASIL – Ministério das Relações Exteriores, 1999. In: BARCELLOS ET ALL, 2001.

Mapa: A fronteira terrestre do Brasil [1]

Todavia, a definição e a aplicação do conceito de faixa de fronteira não se restringem apenas aí. A Lei n. 6.634/1979, regulamentada pelo Decreto 85.064/1980, trouxe várias especificidades acerca do assunto. Dentre outros aspectos, a referida Lei e seu Regulamento trouxeram as normas para a ocupação e a utilização dessa faixa territorial.

Como exemplos, trataram sobre: a alienação e a concessão de terras públicas; a construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; as transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel.

Tal preocupação não ocorre à toa. Segundo o General Carlos de Meira Mattos, abordando a origem e a evolução da Teoria da Fronteira, "Cada Estado-Nação cultiva o sentimento de soberania. A posse do território nacional, sua defesa, passa a ser dever sagrado do cidadão. A delimitação dos direitos territoriais torna-se imperativa. A fronteira adquire importância excepcional – é o limite da soberania nacional." (1990, p.15). Na expressão do geógrafo francês Paul Vidal de la Blache: "o 'espírito da fronteira' passa a inspirar o sentimento de nacionalidade." (apud MATTOS, 1990, p. 15).

A partir da formação e, sobretudo, após a consolidação dos Estados-nacionais, a fronteira passou a ter uma importância capital; passou a ser, no mínimo, uma região geopoliticamente sensível. Afinal de contas, é nas fronteiras que ocorre o contato entre os direitos soberanos dos Estados.

Consolidando esse entendimento, a Política de Defesa Nacional (PDN), aprovada pelo Decreto Nº 5.484, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, expõe: "3.5 A existência de zonas de instabilidade e de ilícitos transnacionais pode provocar o transbordamento de conflitos para outros países da América do Sul. A persistência desses focos de incertezas impõe que a defesa do Estado seja vista com prioridade, para preservar os interesses nacionais, a soberania e a independência."

Esse teor geopolítico tem certas variações no tempo e segundo propósitos dos agentes políticos nacionais e internacionais. Para os teóricos que penderam para o determinismo geográfico, o Estado era tido como verdadeiro organismo vivo, do qual a fronteira seria sua epiderme. Essa foi, por exemplo, a concepção do sueco RudolfKjellén e, embora um tanto quanto adaptada, do general alemão KarlHaushofer. Como consequência, o Estado, um organismo vivo, seria criado (nascimento) e precisaria se expandir (crescimento). Logo, a fronteira seria a primeira manifestação visível desse movimento natural. Seria, portanto, "a parte do organismo estatal mais sensível às manifestações do mundo exterior" (MATTOS, 1990, p. 23) e o local onde, essencialmente, protege-se a integração física do Estado.

Se a fronteira representa para um Estado-Nação tudo o acima elencado, o que dizer de um país que possui quase 17.000 Km de fronteira terrestre, dos quais mais de 7.000 são de linha seca?

Como dados complementares, essa área "[...] abrange 588 municípios de 11 estados, total ou parcialmente, representando cerca de 27% do território nacional." (ABREU, 2008). Além disso, permeia a soberania de outros dez países, dos quais nove sul-americanos e um europeu membro da União Europeia, por meio do Departamento Ultramarino da Guia na Francesa.

DAS AÇÕES PREVENTIVAS E REPRESSIVAS E DO PODER DE POLÍCIA

O próximo elemento a ser estudado será a expressão as ações preventivas e repressivas, que deverão ser efetivadas pelos militares do EB na faixa de fronteira terrestre, a fim de coibir os crimes transfronteiriços e ambientais.

Para tanto, o próprio inc. IV, do art. 17-A, da LC 97/99, em suas alíneas, elenca quais ações estão legalmente previstas. Tratam-se das ações de patrulhamento; de revista de pessoas, de veículos terrestres, embarcações e aeronaves, e de prisões em flagrante delito.

A Portaria Nº 061, de 16 de fevereiro de 2005, do Comandante do Exército, em atenção ao poder de polícia atribuído ao EB por meio da LC 97/1999, traz um rol exemplificativo de ações preventivas e repressivas a serem realizadas. São elas:

- preventivas: a) intensificar as atividades de preparo da tropa, de inteligência e de comunicação social, consideradas de caráter permanente; b) cooperar com órgãos federais, quando se fizer necessário, for desejável e em virtude de solicitação, na forma do apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de instrução; e c) prover segurança às atividades de órgãos federais, quando solicitado e desejável, [..].

- repressivas: instalar e operar postos de bloqueio e controle de estradas e fluviais e postos de segurança estáticos; b) realizar patrulhamento e revista de pessoas, veículos, embarcações, aeronaves e instalações; c) efetuar prisão em flagrante delito; d) apoiar a interdição de pistas de pouso e atracadouros clandestinos, utilizados, comprovadamente, para atividades ilícitas; e e) fiscalizar produtos controlados.

Pormenorizando algumas dessas ações, destacam-se as Instruções Provisórias 85-1 Operações de Garantia da Lei e da Ordem, aprovada pela Port nº 034–EME-RES, de 24 de maio de 2002, que traz, dentre outras: o Estabelecimento de Postos de Bloqueio e Controle de Estradas (PBCE), o Estabelecimento de Postos de Bloqueio e Controle de Vias Urbanas (PBCVU), a Busca e Apreensão de Pessoas, Armamento, Munição e Outros Materiais, a Identificação de Pessoas, a Interdição ou a Evacuação de Áreas e o Controle de Distúrbios.

Convém frisar que essas ações poderão ocorrer de modo isolado ou em conjunto. No entanto, segundo própria recomendação do Comandante do Exército, e considerada uma premissa básica (Port Nº 061/2005, Cmt EB), deverão ser realizadas dentro de um contexto de Segurança Integrada, compreendendo o contato com as demais Forças Armadas, os Órgãos de Segurança Pública (OSP), o Ministério Público (MP) e órgãos do Poder Judiciário, dos Ministérios da Justiça e do Meio Ambiente, dentre outros afins, sempre que pertinente e possível.

Todavia, surge o questionamento: que poder é esse atribuído ao Exército Brasileiro para realizar essas ações? Qual é o seu limite?

Esse poder é denominado poder de polícia. Está intrinsecamente ligado ao Poder Público e tem seu fundamento no próprio poder soberano do Estado. O professor Hely Lopes Meirelles (2002, p. 127) leciona que poder de polícia "[...] é a faculdade que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado."

Esse poder tem como razão de existência o interesse social, da coletividade, e como objetivo coibir ações que possam afetar esta coletividade ou pôr em risco a segurança nacional. Para tanto, a eficácia e a efetivação desse poder necessita de uma regulamentação, de um controle e de contenção pelo Poder Público.

Como consequência, para os militares federais e demais agentes doPoder Público justifica-se a necessidade de se conhecer a Lei Complementar Nr 97/1999 (com as alterações da LC 117/2004). É pelo dispositivo objeto desse estudo que a Força Terrestre (F Ter) adquire esse poder de atuação, mas não se esquecendo dos limites impostos.

Já Bandeira de Mello (2008, p 809) entende que o termo poder de polícia deveria ser denominado "limitações administrativas à liberdade e à propriedade".

O mestre José Afonso da Silva (2007, p. 778) traz uma definição de atividade de polícia, realizando, ainda, uma distinção entre os tipos dessa atividade: a atividade administrativa e a atividade de segurança. Esta última se subdividindo em atividade ostensiva e judiciária.

A atividade administrativa seria a responsável pelas limitações impostas a bens jurídicos individuais – liberdade e propriedade. À atividade de segurança (ostensiva) caberia a preservação da ordem pública, com medidas preventivas a fim de evitar dano ou perigo às pessoas. E, por fim, a atividade judiciária (também um dos ramos de segurança) seria a incumbida de realizar as atividades de investigação, de apuração de infrações penais e de indicação de autoria.

Desta feita, certos do poder atribuído à F Ter, perfaz-se a necessidade de observação dos limites impostos. Tais balizadores encontram assento no texto da Constituição Federal, sobretudo no Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais.

Bandeira de Mello (2008, p.830) menciona a preocupação que o Poder Público e seus agentes devem ter ao se utilizarem do poder de polícia: "[...] é preciso que a Administração se comporte com extrema cautela, nunca servindo de meios mais enérgicos que os necessários à obtenção do resultado pretendido pela lei, sob pena de vício jurídico que acarretará responsabilidade [...]."

Portanto, crucial para o agente que se utiliza desse poder é observar o Princípio da Proporcionalidade, sabendo ponderar a medida adotada e a finalidade a ser atingida, eis que um eventual excesso desse poder pode ocorrer "quando a intensidade da medida é maior que a necessária para a compulsão do obrigado, ou quando a extensão da medida é maior que a necessária para a obtenção dos resultados licitamente perseguíveis." (MELLO, 2008, p.830).

Sendo assim, além da Legalidade, a Proporcionalidade entre o meio e o fim dessas ações deverão servir constantemente como um farol norteador, principalmente aos que estiverem na função de comando.

DOS CRIMES TRANSFRONTEIRIÇOS E AMBIENTAIS

Cabe agora tecermos considerações sobre o elemento crimes transfronteiriços e ambientais.

A Portaria Nº 061, de 16 de fevereiro de 2005, do Comandante do Exército, é muito elucidativa a respeito. Em seu item 6. EXECUÇÃO essa norma traz uma enumeração, exemplificativa, dos principais ilícitos objetos de prevenção e repressão por parte da F Ter. São eles:

1. Delitos Transfronteiriços:

- a entrada (e/ou tentativa de saída) ilegal no território nacional de armas, munições, explosivos e demais produtos afins;

- o tráfico ilícito de entorpecentes e/ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, ou matéria-prima destinada à sua preparação;

- o contrabando e o descaminho (Código Penal Brasileiro, art. 334);

- o tráfico de plantas e de animais, na forma da Lei de Crimes Ambientais (L. 9.605/98), do Código Florestal (L. 4.771/65) e do Código de Proteção à Fauna (L. 5.197/67);

- a entrada (e/ou tentativa de saída) no território nacional de vetores em desacordo com as normas de vigilância epidemiológica.

2. Delitos ambientais:

- a prática de atos lesivos ao meio ambiente, assim definido pela Lei de Crimes Ambientais (L. 9.605/98);

- a exploração predatória ou ilegal de recursos naturais;

- a prática de atos lesivos à diversidade e à integridade do patrimônio genético do País, assim definido na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 Ago 01.

Conveniente lembrar que tais delitos ocorrem com frequência, apesar de todo o aparato inibidor já montado e em funcionamento nessa área fronteiriça. Podem ser citados, por exemplo: a região da Tríplice Fronteira: Brasil – Paraguai - Bolívia, uma das principais vias de acesso do tráfico de entorpecentes, do contrabando de armas e de descaminho, sem contar com insinuações de existência de células ligadas ao terrorismo internacional; as ações do governo colombiano e a possibilidade de transbordamento das ações da FARC (Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia) para o território brasileiro. Destacam-se, ainda, os crimes ambientais, praticados por meio do garimpo e da extração de madeira ilegais, dentre inúmeros outros.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É nesse novo cenário que os agentes representantes do Poder Público, em especial os militares do Exército Brasileiro, deverão atuar: cientes da extensão e das características geográficas da faixa fronteiriça do País e das repercussões geopolíticas e internacionais que essa área possui intrinsecamente.

Conhecedores do embasamento legal que respalda as ações preventivas e repressivas necessárias ao cumprimento das atribuições subsidiárias do EB na faixa de fronteira terrestre e os limites impostos pela lei.

Sabedores de que sua boa atuação garantirá, dentre outros inúmeros benefícios, a Defesa e, por fim, a Segurança Nacional, promovendo a paz e o bem-estar social tão almejado pela Pátria.

Palavras-chave: atuação do EB; faixa de fronteira do Brasil; poder de polícia.

Figura: Pelotões de Fronteira e Brigadas do EB

Fonte: Ministério da Defesa. Disponível em: http://www.defesa.gov.br

REFERÊNCIAS

ABREU, Gustavo de Souza. Faixa de fronteira do Brasil: o aparente conflito entre segurança e desenvolvimento. Disponível em: http://www.eceme.ensino.eb.br/portalcee/arquivos/faixafronteirabrasil.pdf. Acesso em: 19 set. 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.41. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

______. Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre as

normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp97.htm. Acesso em: 23 set. 2009.

______. Lei Complementar nº 117, de 2 de setembro de 2004. Dispõe sobre as

normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp117.htm. Acesso em: 23 set. 2009.

______.Lei Nr 6.634, de 2 de maio de 1979. Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências. Brasília, DF, 1979. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6634.htm. Acesso em: 23 set. 2009.

______. Ministério da Defesa. Política de Defesa Nacional. Brasília, DF, 2005.

______. Ministério da Defesa. Exército Brasileiro. Estado-Maior do Exército. IP 85-1: Operações de Garantia da Lei e da Ordem. 1. ed. Brasília, 2002.

______. Ministério da Defesa. Exército Brasileiro. Estado-Maior do Exército. Portaria

Nº. 061, de 16 de fevereiro de 2005: Aprova a Diretriz Estratégica para Atuação

na Faixa de Fronteira contra Delitos Transfronteiriços e Ambientais. Brasília,

DF, 2005.

ESTODUCTO, Francisco Carlos Sartorio. Emprego do Exército Brasileiro nas ações contra delitos transfronteiriços e ambientais na faixa de fronteira terrestre: aspectos jurídicos. Disponível em: http://www.eceme.ensino.eb.br/portalcee. Acesso em 19 set. 2009.

MATTOS, Carlos de Meira. Geopolítica e Teoria de Fronteiras: fronteiras do Brasil. Rio de Janeiro: Bibliex, 1990.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 25. ed. ver. atual. São Paulo: Malheiros, 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2007.



[1] Mapa extraído do artigo Faixa de fronteira do Brasil: o aparente conflito entre segurança e desenvolvimento, de autoria do Coronel Gustavo de Souza Abreu, publicado em 2008. Disponível em: http://www.eceme.ensino.eb.br/portalcee.