Em 9 de Fevereiro de 2005 foi promulgada a Lei 11.101, chamada de Lei de Recuperação e Falência de Empresas, com o seu surgimento extinguiu-se a figura da concordata e incluiu novas regras relativas a falência e duas formas de evitá-las: a recuperação judicial e a extra-judicial. 

A Lei de Recuperação e Falências, ou somente LRF, no art. 1º é especifica para determinar que apenas o empresário e as sociedades empresarias são possíveis usuárias dessa lei. Sobre empresário é a pessoa física ou jurídica que exerce profissionalmente atividade econômica organizadas, já as sociedades empresarias é aquela constituídas por duas ou mais pessoas, jurídicas ou naturais, com a intenção de obter lucros. 

Se o art.1º da LRF é enfática ao determinar os possíveis usuários da lei, o art. 2º é igualmente enfática ao determinar quem não pode ser usuário da lei, senão vejamos: 

Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

I – empresa pública e sociedade de economia mista;

II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito,

consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. 

A LRF dispõe não apenas sobre a recuperação ou a falência , dispõe que antes de qualquer decretação de falência, deve-se antes tentar recuperá-la, pois ocorrendo a recuperação será preservado a empresa, a atividade econômica e os empregos criados. 

Segundo o professor Vander Brusso da Silva: 

“A recuperação judicial é uma ação que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica financeira da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregados e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estimulo a atividade econômica.” (SILVA, 2005) 

            Existem dois tipos de recuperação de empresas, o meio extrajudicial e o judicial. No modo extrajudicial, o devedor, desde que preenchidos os requisitos em lei,  reuni-se com os seus credores, e encontra, sem favorecer ou prejudicar a nenhum, uma plano de recuperação. É valido salientar que neste caso as dividas não terão o seu vencimento antecipado e só abarcará os créditos vencidos até a data da homologação.           

            O modo judicial surge com o pedido de falência, ficando o juiz a cargo de analisar tal  pedido. Passado a analise, ver-se se a empresa é passível de recuperação ou é caso de falência direta. Caso seja decretada, para o empresário ou para sociedade empresária, eles contam com o auxilio de três órgãos: Assembléia Geral de Credores, Administração Judicial e Comitê de credores, este último é facultativo, conforme o porte da massa.           

            A assembléia de credores é a responsável pela criação do plano de  recuperação. No plano judicial de recuperação está contido todos os atos que devem ser tomados pelo administrador da empresa recuperanda, contendo a forma de investir, pagar funcionário, dividas e dividas trabalhistas.           

Vejamos o que dispõe a lei:

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial 

            Entretanto, desde o advento desta lei, tem existindo uma celeuma entre os juristas especialistas em direito do Trabalho e os especialistas em Direito Empresarial, pois a lei dispõe que em caso de falência, apenas em caso de falência, terá como preferência os créditos: 

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

(...) 

Mas na recuperação judicial esta preferência de pagamentos não existe. Isso vem passando por constante questionamentos nas cortes superiores.

Os especialistas em Direito do Trabalho, explanam que os créditos trabalhistas tem natureza alimentar, e que o retardo no pagamento criará incomensuráveis danos ao trabalhador.

Entretanto os Empresaristas expõe que, se uma empresa já passa por dificuldades financeira, está sofrendo uma intervenção, que possui um plano de recuperação já aprovado, qualquer pagamento, que não esteja contido no plano de recuperação, será o ato que causará a falência da empresa.

Para a solução desse imbróglio judicial, o STJ na decisão de um Agravo Regimental extirpou qualquer duvida, se não vejamos:

AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.079 - DF (2010/0052651-7)

 

RELATORA

:

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

AGRAVANTE

:

VIAÇAO PLANALTO LTDA - VIPLAN

AGRAVADO

:

MARIA CAROLINA CANEJO COUTINHO

ADVOGADO

:

RICARDO AZEVEDO LEITAO

RÉU

:

TRANSPORTADORA WADEL LTDA E OUTROS

SUSCITANTE

:

TRANSPORTADORA WADEL LTDA E OUTROS

ADVOGADA

:

THAISA FELIX DE OLIVEIRA E OUTRO (S)

SUSCITADO

:

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE BRASÍLIA - DF

SUSCITADO

:

JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF

SUSCITADO

:

JUÍZO DA 75A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

 

 EMENTA 

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS. EMPRESA SUSCITANTE EM RECUPERAÇAO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇAO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. 

1. Há manifesta incompatibilidade entre o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado e o prosseguimento das execuções individuais ajuizadas em face da empresa em recuperação. 

2. A Lei 11.101/05, além de buscar a preservação da empresa em recuperação e a manutenção de suas atividades, reconheceu em seus arts. 54 e seguintes o privilégio dos créditos trabalhistas sobre os demais. 

3. Aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperações judiciais a competência para quaisquer atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa suscitante. 

4. Agravo regimental provido. 

            Com essa tese, a ilustre ministra Nancy Andrighi, põe fim a qualquer dilema ou discussão que por qualquer maneira venha a existir, pois na decisão ela demonstra que havendo um plano de recuperação, que visa o restruturamento da empresa, manutenção da atividade econômica e dos empregos, é mais que danoso o pagamento de débitos que não estejam estipulados no plano de recuperação.           

            Com isso, a decisão mostrou que uma empresa na fase de recuperação, como a própria etimologia da palavra expõe, visa recuperar-se, ser uma empresa geradora de lucro, que paga impostos, que gera empregos, e encargos não esperados prejudicaria ainda mais a empresa.

Bibliografia

COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, Direito da Empresa. 18º ed. revisada e atualizada. Editora Saraiva, 2007. 

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. I. 1º ed. revisada e atualizada. Editora Saraiva, 2006 

JUNIOR, Ecio Perin. Curso Robortela, preparatório para carreiras Jurídicas. 2010 

WITTER, Carlos Eduardo Bocanella. Manual Exame de Ordem da Memes Jurídico. 3ª ed. 2009. 

AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.079 - DF (2010/0052651-7). http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev5/files/JUS2/STJ/IT/AGRG-CC_111079_DF_1306520737526.pdf. Site acessado em 02 de Fevereiro 2012, as 15:00. 

SILVA, Vander Brusso da. Resumão Jurídico – Lei de Falência. 2005 

Lei 11.101. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Site acessado em 02 de Fevereiro 2012, as 15:00