O Papel do Conselho Nacional de Justiça Para o Acesso à Justiça

O papel do Conselho Nacional de Justiça para a efetivação do acesso ao Poder Judiciário como um meio a uma ordem jurídica justa 

Flavia Laysa Araujo Léda[1]

Thaísa Teresa Bitencourt Rocha[2] 

Súmario: 1. Introdução; 2. A Proposta do Conselho Nacional de Justiça; 3. A eficiência do controle externo do Conselho Nacional de Justiça para a fiscalização do Poder Judiciário; 4. Poder Judiciário é um meio efetivo a uma ordem juridica justa?; 5. Conclusão; 6. Referência.

“A verdadeira Reforma do Judiciário não se limita nem se exaure na emenda aprovada. Há necessidade de leis e de mudanças de mentalidade e de atitude. A melhor afirmação de um Poder é a qualidade do serviço que presta e a aceitação e admiração popular que é capaz de despertar.” Luis Roberto Barroso

RESUMO

O presente trabalho tem o intuito de verificar o papel do Conselho Nacional de Justiça visando discorrer no desenvolvimento do artigo não apenas a visão dogmática acerca do assunto, mas para, além disso, possui o objetivo de desenvolver e concretizar uma visão crítica, elencando elementos problemáticos os quais dificultam o alcance da proposta do texto constitucional e, por conseguinte, da finalidade do órgão. E, a partir disso, dispor soluções ou pelo menos, sugestões para o aprimoramento funcional do controle externo do Poder Judiciário e também proporcionar um maior e melhor acesso à ordem jurídica justa.   

PALAVRAS-CHAVE

Conselho Nacional de Justiça. Poder Judiciário. Ordem Jurídica justa

1                    INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca analisar o papel do Conselho Nacional de Justiça como instrumento legítimo para o controle do poder, no âmbito do Poder Judiciário, vislumbrando também verificar em que medida a atividade jurisdicional alcança a ordem jurídica justa.

Ao longo deste trabalho serão mencionados alguns empecilhos os quais são elementos fundamentais para o entendimento do abismo entre o texto constitucional e realidade desta reforma do Poder Judiciário. Tentando entender as principais consequências de tal discrepância entre a idealização positivada na Carta Magna e a realidade prática do exercício jurisdicional.   

2                    A PROPOSTA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Devido à necessidade da criação de um órgão para efetivar uma maior administração da justiça e, por conseguinte, do Poder Judiciário em nosso país, foi criada a emenda de número 45 no ano 2004 e posto vigência em 2005. Tal emenda constitucional visa ”mediante ações de planejamento, coordenação e controle administrativo, aperfeiçoar o serviço público de prestação da Justiça.” [3]. Assim, o CNJ incumbe-se de:

No âmbito da Política Judiciária: zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações; No âmbito da Gestão: definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário;
No âmbito da prestação de Serviços ao Cidadão: receber reclamações, petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado; No âmbito da Moralidade: julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, e aplicar outras sanções administrativas;
No âmbito da Eficiência dos Serviços Judiciais: melhores práticas e celeridade: elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o País.[4]

Com o intuito de contribuir com eficácia, eficiência e moral na prestação jurisdicional à sociedade através de um devido planejamento, de uma modernização tecnológica no sistema judiciário e uma ampliação do acesso à justiça, com pacificação e responsabilidade social. A iniciativa de tal criação é significativamente importante para a evolução e eficácia do sistema judiciário brasileiro.

A proposta do Conselho Nacional de Justiça é inegavelmente concebida como um órgão ideal para o desenvolvimento e manutenção de um sistema jurisdicional efetivo nos seus meios processuais, eficiente para um acesso à justiça igualitário e essencialmente embasado na moral. Este tem o como objetivo tornar-se instrumento efetivo de desenvolvimento do Poder Judiciário.

3                    A EFICIÊNCIA DO CONTROLE EXTERNO DO CNJ PARA A FISCALIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

É notável a proposta de criação do Conselho Nacional de Justiça: promover eficiência no poder judiciário através do seu sistema externo fiscalizatório. No entanto, tentaremos verificar em que medida ocorre efetivamente tal controle e quais são os empecilhos para a eficácia desta proposta. Primordialmente, uma das maiores críticas diz respeito ao controle deste órgão criado.

Quem controlará os controladores’ Não há dúvida de que a questão é relevante. Norberto Bobbio – defrontando-se com a clássica questão acerca de ‘quem guarda os guardiões’ - invoca Bentham para responder: ‘o edifício deverá ser submetido a contínuas inspeções não apenas por parte de inspetores, mas também por parte do público’[5]

                Conta- se com a participação ativa da população para a fiscalização do CNJ partindo da premissa universal de que os cidadãos devem sempre verificar as ações, os programas e políticas públicas como parte do exercício de sua cidadania a qual é fundamental para favorecer e garantir o bem comum. Contudo, nesta questão do nosso Conselho Nacional de Justiça particularmente, a crítica advém do fato de o presidente do Superior Tribunal Federal possuir a mesma função no órgão fiscalizador.

 Aí está um efeito danoso, porque um Tribunal sobrecarregado de processos vai privar-se da contribuição de um de seus membros pelo espaço de dois anos, tal como também se prevê para o Ministro do Superior Tribunal de Justiça a que incumbirá a função de Ministro-Corregedor, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I- receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II- exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III- requisitar e designar magistrados, delegando-lhe atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.[6]

                Nessa perspectiva, percebe-se a morosidade processual o grande empecilho para a eficiência do Conselho Nacional de Justiça, e consequentemente do Poder Judiciário, devido à morosidade processual, causada principalmente pelos excessos de recursos, demanda elevada de processos e falta de magistrados para a apreciação dos mesmos; o Estado- juiz acaba por não conseguir alcançar a almejada justiça no prazo determinado, fazendo com que a sociedade se desiluda com o Poder Judiciário vigente.

            E, atualmente no Brasil não só a morosidade processual é uma realidade enfrentada pelo corpo jurídico vigente, mas também, a elitização, e o próprio corporativismo são obstáculos que necessitam ser quebrados. Na medida em que tais circunstâncias inviabilizam a sociedade brasileira a alcançar meios efetivos e eficazes no devido processo legal.

4  PODER JUDICIÁRIO É UM MEIO EFETIVO A UMA ORDEM JURÍDICA JUSTA?

“A própria Constituição incumbe-se de configurar o direito processual não mais como mero conjunto de regras acessórias de aplicação do direito, mas, cientificamente, como instrumento público para a realização da justiça” [7]. Nesse contexto percebe-se a necessidade de ter acesso a uma ordem jurídica justa, e não apenas o acesso ao judiciário, logo, o Poder Judiciário juntamente com outros órgãos não jurisdicionais tem o dever de viabilizar o acesso à justiça.

            É o que ocorre com o Conselho Nacional de Justiça, já que este tem por finalidade controlar e fiscalizar o Poder Judiciário e os seus integrantes, visando assegurar os princípios e as garantias fundamentais do devido processo legal como meio efetivo para uma ordem jurídica justa, principio balizador do Estado Democrático de Direito.

            Com isso o Poder Judiciário “assim como outros Poderes podem ser investidos de função jurisdicional, o judiciário não se limita ao exercício da jurisdição, que é sua função precípua, mas exerce também funções legislativas e administrativas” [8]. Ou seja, mesmo com a tripartição dos poderes, nota-se que o poder é uno e indivisível na proporção em que visam o mesmo objetivo, a viabilização ao acesso à justiça.

            Contudo, podemos perceber que o que ocorre na realidade nem sempre é o que está previsto na Constituição Federal, art. 5, do inciso XXXV que vislumbra que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito”. Por notar que em alguns casos que chegam à apreciação do Poder judiciário nem sempre são analisados com imparcialidade pelo juiz, fazendo elementos subjetivos interferir na decisão do caso, inviabilizando o acesso à justiça.

            Foi diante disso, que houve essa preocupação de criar um órgão administrativo, o Conselho Nacional de Justiça, que tem por objetivo fiscalizar e controlar as decisões judiciais e consequentemente a atuação desses integrantes, funcionando como meio legitimador a ordem jurídica justa. Porém atualmente no Brasil, com já destacamos anteriormente ainda existe muitas falhas nesse sistema, que precisam ser revistos, para uma melhor efetivação dos direitos lesados.

5  CONCLUSÃO

            De acordo com o que foi exposto, concluímos que a doutrina vislumbra como norte e embasamento do ordenamento jurídico pátrio as devidas garantias constitucionais processuais em consonância com o texto constitucional. E foi diante disso, que recentemente a Constituição vislumbrou o Conselho Nacional de Justiça, um órgão com a finalidade de fiscalizar e controlar o Poder Judiciário, fazendo deste um meio legitimo a uma ordem jurídica justa.

            Em contraponto, verificamos uma realidade que se opõe a este anseio de eficácia do devido processo legal em alguns casos, já que o Conselho Nacional de Justiça não consegue cumprir com seu objetivo, já que enfrenta alguns empecilhos já citados como a morosidade, a elitização e o cooperativismo processual. E assim, constatamos que é necessário, ou melhor, indispensável para a vigência de um sistema jurídico que transcorra em uma ordem jurídica justa, ter este, como diretriz do devido processo legal as garantias e os princípios de nossa Constituição.

            Destarte, vislumbramos a criação do Conselho Nacional de Justiça brasileiro uma grande inovação qualitativa para o poder jurisdicional detentor de propostas e objetivos necessariamente fundamentais para a vigência e o alcance de uma ordem jurídica justa por todos os cidadãos que praticam o seu direito de ação. No entanto, ainda há relevantes pontos a serem aprimorados em tal criação, e para que isso ocorra é preciso que as pessoas tenham conhecimento deste órgão e notem que através dele, é possível haver uma melhoria significativa na justiça brasileira.

REFERÊNCIAS 

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, DINAMARCO, Cândido Rangel, GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral Do Processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

DINO, Flávio; FILHO, Hugo Melo; BARBOSA, Leonardo A. de Andrade. etal. A Reforma Do Judiciário: comentários à emenda n 45/2004. Impetus: Niterói, 2005.

O que é o CNJ. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8850&Itemid=1052> Acesso em 03 de maio de 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso De Direito Constitucional Positivo. ed. 37. Malheiros: São Paulo, 2009.


[1] Aluna de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco:[email protected]

[2] Aluna de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco: [email protected]

 [3] O que é o CNJ. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8850&Itemid=1052> Acesso em 03 de maio de 2010;

[4] O que é o CNJ. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8850&Itemid=1052> Acesso em 03 de maio de 2010;

[5] DINO, Flávio; FILHO, Hugo Melo; BARBOSA, Leonardo A. de Andrade.etal. A Reforma Do Judiciário: comentários à emenda n 45/2004. Impetus: Niterói, 2005. p. 69

[6] SILVA, José Afonso da. Curso De Direito Constitucional Positivo. ed. 37. Malheiros: São Paulo, 2009. p. 569.

[7] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, DINAMARCO, Cândido Rangel, GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral Do Processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p.86.

[8] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, DINAMARCO, Cândido Rangel, GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral Do Processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 178.