O Ordenamento Jurídico BRASILEIRO  Face ao Deficiente no Mercado de Trabalho

 

 

Francielle Cristina Santos de Andrade

 

 

RESUMO

Pretende o presente trabalho compreender o ordenamento jurídico brasileiro frente à  proteção da pessoa deficiente física,  abordando a evolução constitucional  e os institutos jurídicos que resguardam a proteção desses cidadãos. Serão tratados os princípios fundamentais, e as regras constitucionais específicas que proíbe qualquer tipo de discriminação, oferecendo o acesso livre ao mercado de trabalho. Os institutos internacionais são esses meios de proteção e salvaguarda desses cidadãos, como, as convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT e a Declaração das Pessoas Deficientes de 1975 da Organização das Nações Unidas – ONU, instrumentos internacionais protetivos e que estabelecem a inclusão social dessas pessoas. Com efeito, a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 93, institui uma porcentagem de empregados deficientes as empresas que possuam mais de 200 (duzentos) empregados, sendo dessa forma, obrigatória essa inclusão.

PALAVRAS – CHAVE: Mercado de Trabalho. Pessoa Deficiente. Inclusão. Lei nº 8.213. Fiscalização.

 ABSTRACT

The present work aims to understand the Brazilian legal protection against the physically disabled person , addressing the constitutional developments and legal institutions that protect protecting these citizens . The fundamental principles and the specific constitutional provisions prohibiting any form of discrimination , offering free access to the labor market will be treated . International institutes are these means of protection and safeguarding of these citizens , as the conventions of the International Labour Organisation - ILO and the Declaration of Disabled Persons 1975 of the United Nations - UN , protective and international instruments that establish the social inclusion of people . Indeed , Law No. 8.213/91 in its article 93 , establishing a percentage of disabled employees companies having more than 200 (two hundred ) employees being required this inclusion.

 

 WORDS KEY : Market Trabalho.Pesso. Disability. Inclusion. Law No. 8.213.

 SUMÁRIO

1. Introdução; 2. O Ordenamento Jurídico Brasileiro: A Inserção Da Pessoa Com Deficiência No Mercado De Trabalho; 3. Declaração de Direitos das Pessoas Deficientes proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU); 4. As modificações advindas com a Constituição de 1988; 5. Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; 6. Conclusão; 7. Referências.

 

INTRODUÇÃO

 O presente estudo versa sobre o ordenamento Jurídico brasileiro e a inserção dos deficientes físicos no mercado de trabalho, traz ínsito um regime protetivo que visa diminuir as desigualdades e amparar a pessoa com deficiência, proibindo qualquer tipo de discriminação, oferecendo o acesso livre ao mercado de trabalho. No art. 7°, inciso XXXI, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988 - CRFB/1988, determina a “proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência” buscando evitar a discriminação.

A realidade, no entanto, é outra, o mercado de trabalho ainda é muito restrito, as oportunidades são escassas e o preconceito ainda assola a sociedade brasileira. Como meio de abrandar tais estatísticas o legislador em seu art. 37, VIII da CRFB/1988 dispõe sobre a reserva de vagas aos deficientes para cargos e empregos públicos: “A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”.

 O legislador introduziu normas de proteção com a intenção minorar as eventuais dificuldades da pessoa deficiente, tentando inseri-lo no mercado de trabalho, oportunizando melhor qualidade de vida e contribuindo, também, para o aumento da economia do País.

Deve-se, por conseguinte, considerar que o mercado de trabalho é competitivo, e que a maioria dos empresários visa o lucro, não observando o fundo social que as empresas possuem o que dificulta intensamente a inclusão social, desses cidadãos.

Dessa maneira fora elaborada a Lei 8.213/91 que em seu artigo 93 introduziu o percentual de funcionários que as empresas deverão introduzir no seu quadro de funcionário, realizando por sua vez o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho a devida fiscalização.

O presente estuda a possibilidade de afirmar que a legislação brasileira pertinente à proteção da pessoa com deficiência física, possua mecanismos hábeis para coibir a discriminação e principalmente, permite a sua inserção no mercado de trabalho.

 

O Ordenamento Jurídico BRASILEIRO: A INSERÇÃO DA PESSOA COM DeficiÊNCIA no Mercado de Trabalho

1.1 Breve histórico

Iniciando do conceito básico de deficiência, pessoa com deficiência é aquela que têm uma falta ou falha sensorial, motora ou mental (ARAÚJO, p.20,1997).

O artigo 1º da Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes de 09 dezembro de 1975 da Organização das Nações Unidas define como sendo:

 O termo ‘pessoas deficientes’ refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas e mentais.

 São várias as deficiências existentes e para cada uma existe um aspecto conceitual específico, segundo o Decreto nº 3.298 de 20 de novembro de 1999 que regulamenta a Lei nº 7.853 de 24 de outubro de 1989 em seu artigo 4°, I, deficiência física é:

 Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (...)

 Em sociedades mais remotas, como a sociedade espartana a pessoa que nascesse com algum tipo de deficiência, era visto como algo demoníaco, os pais ou familiares descartavam os recém-nascidos, por não representar a sociedade daquela época algo bom (COSTA, p.3, 2011).

Com o passar do tempo e a evolução da sociedade e também o surgimento do Cristianismo, o olhar humanitário passou a imperar, e a pessoa deficiente que antes era repelido como algo ruim, passou a ser inserido na sociedade, como um cidadão de direitos e deveres (COSTA, p. 4, 2011).

A deficiência física, atualmente, apresenta-se como uma das mais comuns entre a população, trata-se de deficiência decorrente da locomoção, de visão, da audição, da dicção (ARAÚJO, p32,1997).

Após empreenderem uma longa batalha, de avanços e recuos, as pessoas deficientes conseguiram conquistar um espaço. A Constituição Política do Império do Brasil promulgada em 25 de março de 1824, nada dizia respeito ao deficiente, tratando como “pessoas com deficiência como incapazes, logo, não tinham direitos.” (SCHEUERMANN, p. 5, 2011).

Diante disto, a partir do século XX, após as duas grandes Guerras Mundiais, surgem movimentos de defesa das minorias, viram-se os legisladores, atados a promover leis que garantissem essa acessibilidade, e o deficiente passa a ser inserido na sociedade e visto como sujeito de direitos (SCHEUERMANN, p.4,2011).

A Emenda Constitucional n. 1 de 17 de outubro de 1969, foi o primeiro texto constitucional que mencionava o deficiente, pois em seu artigo 175 § 4°, já fazia menção ao deficiente dispondo da seguinte forma:

Art. 175. A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Podêres Públicos.

§ 4° Lei especial disporá sôbre a assistência à maternidade, à infância e à adolescência e sôbre a educação de excepcionais.

 Indispensável a menção do artigo 1° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, que trouxe vários avanços acerca da pessoa com deficiência, que  traz preceitos fundamentais como  a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

Nesse sentido, trazendo para o ordenamento uma grande inovação no que se refere à pessoa com deficiência, e a partir de então posteriormente diversas leis vieram estimular a sua inclusão, a Lei nº 7.853/89, Decreto nº 3.298/99, Lei 8.213/ 91 que serão objetos de estudo do presente trabalho.

Outra inovação da CRFB/88 abrange a competência sobre o poder de legislar, que não era abordado nas Constituições anteriores, sendo outorgada a partir de então, referida competência à União, aos Estados e ao Distrito Federal que em seu artigo 24, inciso XIV, menciona sobre a competência concorrente para legislar sobre o tema.

  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 Assim, como as legislações tiveram modificações as terminologias adotadas para definirem os deficientes passaram também por diversas mutações adotando-se, atualmente, o entendimento, conforme explica Fernanda Pereira Costa (p.5, 2011).

  Hoje, a discussão orienta-se pela escolha da melhor terminologia, sendo empregadas as seguintes expressões: pessoas portadoras de deficiência; pessoas portadoras de necessidades especiais; e, pessoas com deficiência. Ainda não se chegou a uma conclusão de qual expressão deve ser usada.

Estas três expressões demonstram uma transformação de tratamento que vai da invalidez e incapacidade à tentativa de nominar a característica da pessoa sem estigmatizá-la.

Há quem diga que deve ser usado o termo ‘pessoas portadoras de deficiência’, pois é a adotada pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação em vigor. Outros entendem ser a expressão ‘pessoas com deficiência’ eis que é encontrada em algumas declarações internacionais e algumas vezes em doutrinas (COSTA, p.5, 2011).

 Atualmente, as expressões mais utilizadas, são as denominações de pessoas portadoras de deficiência e pessoas com deficiência no presente será utilizado a expressão pessoa com deficiência.

A Declaração das Nações Unidas de 1975 faz alusão ao termo pessoas deficientes em seu artigo 1°, já a CRFB/88 trata-as como portadoras de deficiência como se pode  depreender no artigo 24, inciso XIV, não existindo ainda um consenso sobre a melhor denominação a ser escolhida.

Outra distinção inerente ao tema proposto é a diferença entre deficiência e incapacidade. Segundo o Código Civil de 2002 em seu artigo 3º são incapazes:

  Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

 Deficiência por sua vez segundo o artigo 1º da Convenção Internacional de 1975 da ONU é:

 Artigo 1 - Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

 É possível constatar que incapacidade civil pressupõe restrição que impossibilita à pessoa possa administrar sua própria vida a gerir os seus bens, cuidar ou exercer pessoalmente as atividades da vida civil. Uma pessoa deficiente não é dessa maneira incapaz para atos da vida civil, podendo por sua vez integrar a sociedade, possuindo uma vida normal, trabalhando, estudando, desde que seja inserida de forma adequada, com ações governamentais que possam cada vez mais minorar as barreiras existentes.

Como abordado, trata-se de terminologias distintas, no entanto, o deficiente físico, por sua vez, devido a sua deficiência não é incapaz para a realização de tarefas e, por conseguinte, também não o é para a sua inserção no mercado de trabalho como será demonstrado no decorrer do presente trabalho.

1.2 Declaração de Direitos das Pessoas Deficientes proclamada pela Organização das Nações Unidas (ONU)

A Declaração das Pessoas Deficientes de 09 de dezembro de 1975 Resolução aprovada pela Assembleia Geral da ONU (Organização das Nações Unidas), ratificado pelo  Estado Brasileiro em 1° de Agosto de 2008, tendo sido mediante o Decreto Legislativo nº 6.949 de 25 de Agosto de 2009, encontrou um meio eficaz de defender os direitos das minorias.

A Declaração da ONU de 1975 traz direito e proteções como as previstas em seu artigo 6°, tratamento médico, psicológico e funcional, assim como a reabilitação médica e social do indivíduo com deficiência, treinamento vocacional e a reabilitação.

No artigo 7° da Declaração de 1975, claramente, expressa o direito da inserção da pessoa deficiente no mercado de trabalho. Estabelece, dessa forma, que além do direito à segurança econômica e social e a um nível de vida condigno, possui de acordo com suas capacidades a obter um emprego ou desenvolver atividades úteis, produtivas e remuneradas e, também, a participar dos sindicatos.

A inserção do deficiente ao mercado de trabalho traz muitos benefícios, aquele que possui uma deficiência necessita ser integrado à sociedade, é dizer que a pessoa deficiente passa a ser amparado e também ser parte dela, a integração ao ambiente laboral consiste em uma das possibilidades.

Deve-se valer também do artigo 10 da Declaração de 1975, que protege o deficiente de toda espécie de violação, e também contra tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.

Dessa forma, a pessoa deficiente começa a ganhar espaço dentro de uma sociedade, que passa a contar com a Declaração de 1975. Trata-se de um aparato jurídico que visa coibir toda a forma de discriminação buscando integrar a pessoa na sociedade. As legislações brasileiras seguindo os parâmetros da Declaração de 1975 doravante o Poder Público começa a promover políticas afirmativas que promovam a sua integração.

Vários são os documentos Internacionais, além da Declaração das Pessoas com Deficiência, outros diplomas internacionais tratam da matéria, como a Convenção n° 159 de 01 de junho de 1983 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre a Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes.

A Convenção nº 159 foi ratificada pelo Brasil em 18 de maio de 1990, tendo sido promulgada mediante o Decreto Legislativo n° 129 de 22 de maio de 1991.

O artigo 2° da Convenção nº 159 trata da reabilitação do deficiente, incluindo a do deficiente físico, sendo uma obrigação de todo o Estado permitir que o deficiente possa obter e conservar um emprego.

 Para efeitos desta Convenção, todo o País-Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.

 A Convenção 159 da OIT visa condições de igualdade entre os trabalhadores com deficiência, não podendo ser impostas discriminação, assim prescreve o seu artigo 4°:

  Art. 4 Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em geral. Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre os trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos.

 A Convenção n° 111 da OIT, a primeira convenção a tratar dos deficientes físicos, tendo sido esta idealizada em 1958, também conhecida como Convenção de Genebra, ratificada pelo Brasil em 26 de novembro de 1965, sendo promulgada mediante o Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968 tratando sobre a discriminação em relação ao emprego e profissão.

A Convenção n° 111 da OIT entende como discriminação:

 a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;

 b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.

 Dessa forma, a discriminação sem fundamento não viabiliza a perda da oportunidade pelos indivíduos que concorram a uma determinada vaga. No entanto, não é proibida a discriminação quando para o preenchimento necessite de habilidades especiais, ou que o acesso ao trabalho deva preencher alguns requisitos. Assim prescreve a OIT na Convenção nº 111 em seu artigo 1°.

Desta maneira os documentos internacionais em análise são importantes para o reconhecimento dos direitos da pessoa deficiente, tendo colocado os Estados membros compromissados na busca de uma melhor qualidade de vida e uma maneira eficaz de inseri-los no mercado de trabalho, eliminando as discriminações existentes.

Existem dois tipos de discriminação a positiva e a negativa, a positiva segundo Nigel Warbuton:

 A discriminação positiva significa recrutar activamente pessoas de grupos previamente em situação de desvantagem. Por outras palavras, a discriminação positiva trata deliberadamente os candidatos de forma desigual, favorecendo pessoas de grupos que tenham sido vítimas habituais de discriminação. O objectivo de tratar as pessoas desta forma desigual é acelerar o processo de tornar a sociedade mais igualitária, acabando não apenas com desequilíbrios existentes em certas profissões, mas proporcionando também modelos que possam ser seguidos e respeitados pelos jovens dos grupos tradicionalmente menos respeitados.

(...)                                           

A discriminação positiva é apenas uma medida temporária, até que a percentagem de membros do grupo tradicionalmente excluído reflicta mais ou menos a percentagem de membros deste grupo na população em geral. Em alguns países é ilegal; noutros é obrigatória. (WARBUTON, p. 121, 2007)

  Robert Castel, define discriminação negativa como sendo:

  Mas discriminação negativa não consiste somente em dar mais àqueles que têm menos; ela, ao contrário, marca seu portador com um defeito quase indelével. Ser discriminado negativamente significa ser associado a um destino embasado numa característica que não se escolhe, mas que os outros no-la devolvem como uma espécie de estigma. A discriminação negativa é a instrumentalização da alteridade, constituída em favor da exclusão. (CASTEL, p. 14, 2008).

  Dessa forma, pode ser realizada uma breve distinção entre os tipos de discriminação, não obstante, tem-se que realizar uma discriminação positiva no que concerne a inserção das pessoas deficientes dentro do mercado de trabalho, sendo esta uma medida temporária que possibilita a promoção de ações que favoreça esse percentagem da população.

1.3 As modificações advindas com a Constituição de 1988

É necessário fazer a distinção, primeiramente, do que seriam os princípios fundamentais e garantias fundamentais, preceitos estes, que norteiam a CRFB/1988 e que é de essencial importância para o tema abordado.

Segundo Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino, os direitos fundamentais são os bens em si mesmo considerados como tais nos textos constitucionais, são já as garantias instrumentos de proteção aos direitos fundamentais assim descreve:

 As garantias fundamentais são estabelecidas pelo texto constitucional como instrumentos de proteção dos direitos fundamentais. As garantias possibilitam que os indivíduos façam valer, frente ao Estado, os seus direitos fundamentais. Assim, ao direito à vida, corresponde a garantia de vedação à pena de morte; ao direito à liberdade de locomoção, corresponde a garantia do habeas corpus; ao direito de liberdade de manifestação do pensamento, a garantia de proibição da censura etc.(PAULO; ALEXANDRINO p. 92, 2008).

 Os direitos, dessa forma são as garantias que asseguram a efetivação desses direitos sendo utilizadas como instrumento de proteção, fazendo valer os direitos fundamentais do cidadão. Dessa maneira foram criados princípios fundamentais pela CRFB/88, garantindo direitos fundamentais a sociedade estando estes previstos no artigo no artigo 1° da CRFB/1988 são eles:

 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

 Três princípios fundamentais do Estado Brasileiro são relevantes para o trabalho monográfico, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

A cidadania conforme, Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino:

Ao alçar a cidadania a fundamento de nosso Estado, o constituinte está utilizando essa expressão em sentido abrangente e não apenas técnico – jurídico. Não se satisfaz a cidadania aqui enunciada com a simples atribuição formal de direitos políticos ativos e passivos aos brasileiros que atendam aos requisitos legais. É necessário que o Poder Público atue, concretamente, a fim de incentivar e oferecer condições propícias à efetiva participação política dos indivíduos na condução dos negócios do Estado, fazendo valer seus direitos, controlando os atos dos órgãos públicos, cobrando de seus representantes o cumprimento de compromissos assumidos em campanha eleitoral, enfim assegurando e oferecendo condições materiais para a integração irrestrita do individuo na sociedade política organizada (PAULO; ALEXANDRINO, p.88, 2008).

 Já para a conceituação de Denise Vargas cidadania significa:

 A cidadania é um atributo de alguns nacionais. Consiste na capacidade que a ordem jurídica atribui aos nacionais para participarem da vida política do Estado mediante instrumentos de soberania popular, votando e sendo votado (VARGAS, p.160, 2010).

 Desta maneira, a dignidade da pessoa humana é extremamente relevante quando se levanta o tema, direitos dos deficientes físicos, colocando a pessoa como interesse maior do Estado.

Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa se traduzem em um importante princípio ao tema tratado. Dessa forma, configura o Brasil como um Estado obrigatoriamente capitalista e, ao mesmo tempo, assegura que, nas relações entre capital e trabalho será reconhecido o valor social deste último (PAULO; ALEXANDRINO, p.88, 2008).

Assim prescreve o artigo 170, inciso I a IX,da CRFB/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº 42 de 19 de dezembro de 2003:

 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 Um importante aspecto do texto supracitado é a inovação que traz a CRFB/88, em seus incisos VII e VIII que tendem a buscar a redução das desigualdades regionais e sociais e também a propor a busca pelo pleno emprego, são dessa maneira garantias inovadoras.

O artigo 3°, inciso IV da CRFB/88 diz que:

 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(...)

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 Esse dispositivo demonstra que todos devem possuir uma vida digna, sem diferenças raciais ou preconceitos que diferenciam ou determinam a admissão ou não de uma pessoa em um trabalho. Assim também explica Fernanda Pereira Costa:

 Tanto o Estado como a sociedade estão obrigados a juntar esforços para promover a proteção das pessoas portadoras de deficiência e efetivar os direitos tutelados na Constituição e nas leis. (COSTA, p.8, 2011)

 O artigo 5°, por sua vez, trata a respeito da igualdade de direitos inerentes a todo cidadão brasileiro.

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

 O direito à igualdade deve ser lembrado e respeitado, pois se deve tratar a todos, com o mesmo respeito, devendo dar as mesmas oportunidades sem preconceitos.Vale lembrar como já dito, que o Estado poderá utilizar da discriminação positiva como uma forma de tratar os desiguais de maneira desigual e os iguais de forma igual, oportunizando meios que possibilitem a inserção de todos na sociedade, exemplo este é a Lei nº 8.213/91 que obriga a colocação do deficiente no mercado de trabalho como meio de colocação na sociedade, tratando de forma desigual, com o intuito de oferecer a igualdade como meio de minorar os obstáculos sofridos, tratamento igual aos iguais, desigualmente aos desiguais, na medida da sua desigualdade visando  equilíbrio. .

Para Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino:

 A igualdade é a base fundamental do princípio republicano e da democracia. Tão abrangente é esse princípio que dele inúmeros outros decorrem diretamente, como a proibição do racismo (art. 5° XLII), a proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por  motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7°, XXX), a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (Art.7°,XXXI). (PAULO, ALEXANDRINO, p.110, 2008).

 Outros dispositivos inovadores na Constituição de 1988 são aqueles que tratam diretamente da inserção do deficiente físico no mercado de trabalho, consoante o artigo 7°, inciso XXXI, da CRFB/88, que proíbe qualquer discriminação no tocante a admissão e critérios salariais, com também no tocante a admissão do deficiente físico. Dessa maneira, se observa o princípio da igualdade sendo resguardado constitucionalmente.

 Tem-se também o artigo 37, VIII da CRFB/88 que faz referência a admissão dos deficientes físicos, dentro da administração pública mediante a aprovação em concurso público.

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 O artigo 203, incisos III, IV, V da CRFB/88, que faz referência a reabilitação e inserção novamente ao mercado de trabalho de trabalhadores com deficiência física que é também objeto que se traduz na lei n° 8.213 de 24 de junho 1991 em seu artigo 89:

 Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 A Lei n° 8.213 de 24 de junho de 1991, por sua vez, dispõe sobre os Planos de Previdência Social e faz alusão, por conseguinte, ao trabalhador que necessita de reabilitação profissional:

 Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

 O dispositivo tem como interesse oferecer assistência aos deficientes físicos que dela necessitem, assim como reintegrá-los ao mercado de trabalho.

O artigo 227, § 1°, inciso II da CRFB/88, alude sobre a responsabilidade da família assim prescreve:

 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

 A responsabilidade para com os deficientes é dessa forma da família, sociedade e o Estado, trabalhados todos esses entes em conjunto, para melhor inserção deles na sociedade e consequentemente, no mercado de trabalho como meio de sobrevivência.

Como se depreende do exposto, a CRFB/88 trouxe inovações que asseguram ao deficiente físico princípios fundamentais garantidores de direitos como a cidadania, o princípio da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Assim, também, o princípio da igualdade sem distinções discriminatórias, consequentemente inovou quanto a sua inserção na sociedade, oferecendo a sua reabilitação ou habilitação, programas sociais que atendam as suas necessidades, e passando a ser uma responsabilidade não só da família, mas  da sociedade e principalmente do Estado de oferecer formas dignas de inserção na sociedade e no mercado de trabalho.

1.4 Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana

A dignidade da pessoa humana consiste em princípio basilar da CRFB/88 e é entendido por Wolfgang Sarlet apud Teresinha Helena Scheuermann:

 A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existências mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida. (SARLET apud SCHEUERMANN, p. 10,2011).

  Por sua vez, para Denise Vargas dignidade da pessoa humana  preleciona a ideia de que pessoa humana não tem preço mas valor:

 A dignidade da pessoa humana resulta de duas ideias essenciais. De um lado, a ideia de que a pessoa se distingue das coisas e deve ser considerada um fim em si e não um meio para a consecução de determinado resultado. De outro, só a pessoa tem livre arbítrio, autonomia e capacidade de dirigir-se. Logo, todo o homem tem uma dignidade e não um preço, como as coisas. (VARGAS, p.131, 2010).

 Com a CRFB/88, o Brasil passa a ser um Estado Social e Democrático que vislumbra a pessoa humana como centro das atenções, legislando dessa maneira a favor do cidadão e designando princípios que sustentam esse Estado.

Para Emilio Crosa, conceitua o Estado Democrático como sendo:

 Este se funda no princípio da soberania popular , que impõe a participação efetiva e operante do povo na coisa pública, participação que não se exaure, como veremos, na simples formação da instituição representativa, que constituem um estágio de evolução do Estado Democrático, mas não o seu completo desenvolvimento. Visa, assim, a realizar o princípio democrático como garantia geral dos direitos a pessoa humana (CROSA apud SILVA, p. 117, 2005).

 A participação da população, consoante o Estado de Direito é, portanto fundamental para a efetivação das garantias estabelecidas pelo CRFB/88.

 A configuração do Estado Democrático de Direito não significa apenas unir formalmente os conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito. Consiste, na verdade, na criação de um conceito novo, que leva em conta os conceitos dos elementos componentes, mas os supera na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo. E aí se entremostra a extrema importância do artigo 1° da Constituição de 1988, quando afirma que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito, não como mera promessa de organizar tal Estado, pois com a Constituição aí já o está proclamando e fundando (SILVA, p.119, 2005).

 Dessa maneira para se viver em um Estado Democrático de Direito, se faz necessário a existência de princípios basilares que o sustentem, sendo o Estado Brasileiro composto de princípios e regras que o regem segundo Canotilho:

 Os princípios podem ser classificados como mandados, comandos de otimização isto é são normas que: “Estabelecem o dever de realizar um estado ideal de coisas na máxima medida possível, sem descrever de, antemão, os comportamentos necessários para tanto” (CANOTILHO apud VARGAS, p.133, 2010).

 José Afonso da Silva assim ensina:

 A palavra princípios é equívoca. Aparece com sentidos diversos. Apresenta a acepção de começo, de início. Norma de princípio (ou disposição de princípio), por exemplo, significa norma que contém o inicio ou esquema de um órgão, entidade ou de programa, como são as normas de princípios institutivo e as de princípio programático. Não é nesse sentido que se acha a palavra princípios da expressão princípios fundamentais do Título I da Constituição. Princípio aí exprime a noção de mandamento nuclear de um sistema (SILVA, p. 91, 2005).

 Para Canotilho os princípios são vagos, carecem de mediação do juiz ou legislador que os concretizem, prescrevem comando de otimização e as regras são suscetíveis de aplicação direta, prescrevem uma exigência impõe, permitem ou proíbem (CANOTILHO apud VARGAS, p. 133, 2010).

SILVA, desta maneira destaca:

 As normas são preceitos que tutelam situações subjetivas de vantagem ou vínculo, ou seja, reconhecem, por um lado, a pessoa ou a entidade a faculdade de realizar certos interesses por ato próprio ou exigindo ação ou abstenção de outrem, e, por outro lado, vinculam as pessoas ou entidades à obrigação de submeter-se às exigências de realizar uma prestação, ação ou abstenção em favor de outrem (SILVA p. 91).

 O princípio da dignidade da pessoa humana constitui, um dos princípios basilares da República Federativa do Brasil, inserto, dessa forma em seu artigo 1°, III, da CRFB/88:

O reconhecimento e a garantia de direitos de liberdade e dos direitos fundamentais de um modo geral, por sua vez, constituem uma das principais exigências da dignidade da pessoa humana. Portanto, a dignidade da pessoa humana constitui uma barreira absoluta e intransponível, isto é, um limite inclusive para os atores estatais. Protege assim, a individualidade e autonomia da pessoa contra qualquer tipo de interferência por parte do Estado e de terceiros, de tal sorte a assegurar o papel do ser humano como sujeito de direitos (SARLET apud SCHEUERMANN, p.11, 2011).

 CONCLUSÃO

 

            Ao final deste trabalho, percebe-se que a CRFB/88 não é alheia à inserção do deficiente físico no mercado de trabalho do país, vez que a prevê a não discriminação assim como a presente obrigação da sociedade de realizar essa inserção, adotando também o Estado normas de Direito Internacional como as Convenções nº 111 e 159 da OIT.

             Outro importante aspecto que foi denotado encontra-se nos princípios constitucionais que foram observados, como o principio da igualdade no artigo 5° da CRFB/88. Assim a cidadania, a soberania, a dignidade da pessoa humana no artigo 1° da CRFB/88 sendo estes direitos fundamentais do cidadão.

Desta forma, realizou-se o estudo concomitante de tais princípios com a Lei n° 7.853/89 posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99.

A Lei 8.213/91, conhecida como Lei de cotas foi desta forma, o principal objeto, do estudo realizado, demonstrado como se dá a inserção, e quais os entes que estão a elas obrigados, assim como foi demonstrado a responsabilidade social das empresas frente ao presente objeto de estudo.

Além disso, a fiscalização da presente lei também atacada como forma de demonstrar às punições que são impostas as empresas que não adotam tais medidas que são a elas impostas pela presente lei 8.213/91.

 Ademais, o que se denota é que as multas impostas não são essas eficazes, pois, não inibem a prática de tais atos devidos os seus valores não serem estes consideráveis para aqueles que deixam de realizar a inserção ou mesmo os quais reincidem em tal conduta.

             Conclui-se, dessa forma e por estes motivos que a Lei nº 8.213/91, adotada pelo Brasil, impõe as empresas à inclusão de porcentagens de empregados com deficiência, sendo eficaz no que condiz com as multas, pois são essas de grande monta sendo multados aqueles que não obedecem tal norma, ocorrendo uma fiscalização efetiva dos órgãos responsáveis como o Ministério Público do Trabalho e Ministério do Trabalho e Emprego.

             REFERÊNCIAS

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MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2009.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2009.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24ª ed. São Paulo: Saraiva 2005.

DUARTE, Marina Vasques. Direito Previdenciário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2010.

VARGAS, Denise. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2010.

PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

BARROS, Maria Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr 2010

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