O MEIO AMBIENTE E AS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS

Autor 1 Cleide Selma Alves Santana1; Autor 2 Hildenguedson Ribeiro Dias²;

1Discente de Direito- Faculdade de Balsas/UNIBALSAS- [email protected];

²Discente de Direito- Faculdade de Balsas/ UNIBALSAS- [email protected];

 

INTRODUÇÃO

 

No que concerne ao conceito de meio ambiente nota-se que não há uma definição legal, sendo diferentemente conceituados pelas constituições Estaduais, poderíamos conceitua-la na legislação federal como: o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

O Brasil tem um dos sistemas jurídicos mais modernos, donde permite que Estados e Municípios venham a suplementar a norma federal, desde que não modifique suas finalidades, tornando simples o controle ambiental em cada unidade da federação. Nota-se que a legislação ambiental no decorrer de suas mutações, se tornou perfeita, carecendo apenas de eficácia e eficiência.

O tema foi escolhido a partir da relevância da matéria para um meio ambiente ecologicamente equilibrado, consultando a algumas da vasta doutrina correlata, bem como uso da lei seca, para compreender e dividir os conhecimentos adquiridos no estudo do relevante e importantíssimo tema.

O presente artigo busca transferir para sociedade e empresas em geral quais as sanções cabíveis, para os transgressores da lei 9.605/98, bem como de seus decretos e leis que regem e punem os infratores por crimes ambientais.

 

MATERIAL E MÉTODOS

            Utilizou-se para realizar o presente trabalho, uso da lei seca, pesquisas bibliográficas de cunho doutrinário, jurídico e qualitativo/explicativo, por ser o mais adequado aos aspectos do tema central, foi utilizado o método indutivo e quanto aos métodos de procedimento, utilizou-se o monográfico.

            Quanto aos objetivos a pesquisa foi exploratória e explicativa, de forma a contribuir para novas pesquisas no mundo científico, esclarecendo as principais sanções penais e administrativas contra os transgressores das leis e decretos que regem a matéria de meio ambiente.

 

RESULTADOS E DISCUSSÕES

SANÇÕES PENAIS

            As penalidades incidem sobre os autores diretos, autoridades que se omitirem ou facilitarem a prática do ato lesivo ao meio ambiente, recaindo ainda, sobre arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas de florestas.(TRENNEPOHL,2010).

            As contravenções penais expostas no Código Florestal as quais são puníveis com prisão simples ou multa, podendo as mesmas serem cumuladas. Algumas dessas contravenções passaram a ser consideradas crimes contra a flora a partir da edição da lei 9.605/98. Desta forma o artigo 26 do Código Florestal que considerava contravenção penal, passou a ser considerado crime, destruir, danificar ou utilizar de modo a infringir as normas legais, uma floresta considerada de preservação permanente, atualmente tem penas previstas no art. 38 da lei 9.605/98, que é a detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas.

            Trennepohl (2010) explica que, “cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente, tem penas de detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas cumulativamente. É o que vem exposto no art. 39 da lei 9.605/98”.

E o art. 52 diz: penetrar em unidades de conservação conduzindo substancias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente, tem-se a pena de detenção que varia de 6 meses a 1 ano e multa.

De acordo com o art. 40 § 1° entende-se por unidade de conservação de proteção integral as estações ecológicas, as reservas biológicas, os parques nacionais e os refúgios de vida silvestre.

Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, deixou de ser contravenção penal e passou a ser crime por força do art. 42 da lei 9.605/98 e as penas é de detenção, de 1 a 3 anos, ou multa ou ambas as penas cumulativamente.

Um dos artigos mais importantes da lei 9.605/98 é art. 46 que tem o seguinte texto: Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: pena – detenção de 6 meses a 1 ano e multa. E no § único diz que: incorre nas mesmas penas quem vende, expõe a venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Um dos artigos mais infringidos trata do art. 44 da referida lei na qual está elencado: extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem previa autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais. Pena – detenção de 6 meses a 1 ano e multa.

Além dessas penas subsistem crimes previstos no Código Penal e nas demais legislações e, de acordo com o Código Florestal, a ação penal independe de queixa, mesmo quando ocorrer lesão em propriedade privada.

 

SANÇÕES ADMINISTARTIVAS

 

Apreensão

            No capítulo III da lei 9.605/98 trata da apreensão do produto ou do instrumento da infração administrativa ou do crime. Conforme  preceitua o art. 25 desta lei que dita: verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando os respectivos autos. No § 1° cita que os animais apreendidos serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob responsabilidade de técnicos habilitados.

Cassação da matricula

            Segundo Machado (2010) “a cassação é aplicada aos infratores que reincidirem nos crimes contra a fauna terão suas matriculas cassadas por força do art. 64 do Decreto lei 221/67”.

Cancelamento do registro

            O cancelamento do registro pode ser contra pessoa física ou jurídica e se dá a partir da segunda reincidência, se estes não observarem o corte racional de madeira ou abater arvores em numero superior ao autorizado no plano do corte. Art. 17 IV do Dec.lei 289/67, sendo tal penalidade de competência do (IBAMA) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.(MACHADO, 2010).

Demolição de obra

            “Nos terrenos de marinha e terrenos marginais e águas litorâneas, aplica-se a sanção de demolição ou destruição de obra particular, quando a mesma tenha sido feita sem a concordância da diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, é o que preceitua o Dec. 87.648/82, nos arts. 319 e 320, e seus §§ 1 e 2”. (MACHADO, 2010).

Embargo

            Conforme o exposto:

Na legislação o embargo abrange não só os bens ambientais como: agua, ar, fauna, flora e solo, como também abrangem as áreas especificamente protegidas como: áreas especiais de interesse turístico e locais, parques nacionais, áreas de proteção ambiental, zona de proteção de aeródromos, que correspondem à zona de proteção de heliportos e zona de proteção e auxílios à navegação aérea, sendo este embargo expedido pela autoridade aeronáutica, não podendo o infrator que contrarie as normas legais, pedir indenização dos prejuízos sofridos por sua conta e risco. (art. 45 do Código Brasileiro de Aeronáutica – Lei 7.565/86). (MACHADO, 2010, p.359).

Interdição

            Para Machado (2010), na Interdição mencionam-se os valores protegidos explicitamente, na fauna corresponde à interdição da indústria pesqueira que funcionar sem autorização. (art. 19 do Dec. Lei 221/67); e da flora, corresponde à interdição de serrarias e de indústrias que elaborem madeira sem prévia autorização do IBAMA.

Multa

No tocante as águas, causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem mortandade de animais ou a destruição da flora, a multa varia de 1.000.00 a 50.000.00 reais, e nas mesmas multas quem causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade, é o que dita o art. 41 do Decreto 3.179/99.

Desta forma  Machado (2010) explica, que deixar de comunicar ao órgão ambiental competente, qualquer acidente que possa provocar poluição das aguas, ocorrido em portos organizados, instalações portuárias, dutos, navios, plataformas e suas instalações de apoio. De acordo com os arts. 22 e 25 da lei 9.966/00 a multa variará de 7.000 a 50.000.00,00 de Reais. Já as infrações contra a fauna estão previstas no Decreto 6.514/08, arts. 24 a 42. Bem como as infrações contra a flora, estão previstas no mesmo decreto e em seus arts. 43 a 60.

 

CONCLUSÕES

 

Pode-se dizer que o conhecimento da realidade está assentado nos resultados oferecidos pelos estudos explicativos, isso não significa dizer, que as pesquisas exploratórias e descritivas tenham menos valor, porque quase sempre, constituem etapa prévia para que possam obter explicações científicas.

Buscou se interpretar da maneira mais simples possível à legislação que rege o direito ambiental brasileiro, expondo as principais sanções penais de reclusão ou detenção e administrativas, com os valores das multas aplicadas aos infratores.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

TRENNEPOHL, Natascha. Manual de Direito Ambiental. 1 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

TRENNEPOHL, Terence Dorneles. Manual de Direito Ambiental. 5 ed. São Paulo: Saraiva 2010.