"O Direito deve ser entendido como um todo harmônico e só deveriam fazer leis os que realmente delas entendem."

Meu objetivo outro não é que o de tecer considerações de forma despretensiosa, simples e extremamente sucinta sobre nossos principais códigos: o Civil e o Penal, bem como suas respectivas leis adjetivas.

Direito é ciência dinâmica, não estática. Com o passar do tempo e o avanço (ou retrocesso?) da sociedade, ocorre ser necessário as leis acompanharem os fatos para que sejam realmente instrumentos passíveis de manter a convivência pacífica entre os indivíduos de uma mesma sociedade: objetivo do Direito.

"Dá-me o fato e dar-te-ei o Direito"
, diziam os romanos, cujo gênio jurídico tem ultrapassado os séculos e de tal forma e com tal força que a maioria dos países têm como base, em muitas de suas disposições, os ensinamentos daqueles prístinos tempos.

O antigo Código Civil (Lei n 3.071,de 1 de janeiro de 1916), redigido por Clóvis Bevilacqua e revisado por Rui Barbosa, foi moldado no Código Napoleônico, ou seja, no Código Civil francês. Raiou a perfeição.

A Lei de Introdução àquele Código (LICC, DL n.4657) é de 1942. Suas disposições não dizem respeito, no entanto, exclusivamente ao Direito Civil, mas a um amplo espectro do Direito, inclusive aos Internacional e Intertemporal.

É ela de tal importância que os seus Princípios, muitas das vezes, são usados por Juízes em suas Decisões. Exemplo disso é o art. Quinto, que estipula: "Na aplicação da Lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", ou ainda: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito" (art. quarto). Bem sabem os bom juízes a Hermenêutica , que  é a :interpretação e aplicação do Direito. Podem eles e muito distribuir Justiça , que é sua função .

Desde que o Código em questão foi promulgado, e os anos passando, foram necessárias várias leis complementares ao mesmo, decretos e leis que ocupam menor posição na hierarquia das leis. Isto pelo motivo de o Direito então existente ter-se indo defasando consoante o passar do tempo. Quando redigido, muitas situações não existiam e, pois,não havia disposições legais sobre as mesmas.

Estudos foram sendo elaborados pelos legisladores e, finalmente, surgiu em 2002, o "Novo" Código Civil, redigido por número grande de pessoas, cujo conhecimento jurídico, se é que algum havia, não estaria em condição de ombrear com o de Clóvis Bevilaqua, um dos - senão o maior jurisconsulto brasileiro não só de sua época como de todos os tempos.

A Lei n.10.406, de10/01/2002, nasceu já arcaica, pois ficou tramitando por mais de 20 anos nas Casas legislativas. Nasceu "velha", pois não continha, em seu bojo, disposições sobre fatos que surgiram após sua proposição, como a Lei do Divórcio, só para citar uma de suas muitas falhas. E, o que é ainda mais interessante, peculiar, raiando o surreal: nenhum dos "fazedores de lei" tentou - sequer tentou- através dos meios que a legislação oferece, fazer ao então Projeto, as emendas notoriamente necessárias se fizessem.
E mais : referentemente ao Direito Sucessório, suas disposições foram um retrocesso e flagrante injustiça. Também, pudera!

À Lei Civil Substantiva chama-se "Código Civil", enquanto ao Código de Processo Civil, "Lei Civil Adjetiva". A primeira dispõe sobre o Direito em si, enquanto a segunda, em como aplicá-lo.

Referentemente ao Código Penal: Lei Penal Substantiva dispõe sobre as regras, as leis deste Direito, ao passo que cabe à Lei Penal Adjetiva, o modo de aplicação dessas mesmas leis, seu modus procedendi.

Corolário do que afirmo:para reformar-se a segunda, há que ser feita a reforma da primeira.

Todavia, quando ouço falar de qualquer reforma em nossas leis, causa-me, no mínimo desassossego e preocupação.

A maioria dos membros do Legislativo não está preparada para legislar. Repito: com pouquíssimas e muito honrosas exceções, os legisladores nacionais, além de legislarem em causa própria são, sim, meros "fazedores de leis".

Referentemente à reforma do Código, de pouco ou nada adiantará se não pensarmos e- concomitantemente em reformar todo o Sistema Penal Brasileiro. Isto é curial , de primacial importância. Se tal não for feito, nada mudará.Nosso sistema prisional onera por demais as burras do Estado e mais ainda degrada o homem. Há que termos , entre outros, prisões agrícolas , ensinaros prisioneiros a usar a terra como fonte de alimento ...etc...

Lamento ao concluir, ter que repetir: falta competência ao Legislativo. No momento só me lembro de dois nomes que engrandecem com seus atos o Congresso Nacional : os Senadores Pedro Simon e Álvaro Dias . Penso que possam haver mais uns poucos. À maioria  dos membros da Câmara e do Senado, carece mesmo o conhecimento  para redigir uma simples portaria. Sei que generalizar é perigoso, pois injustiças podem ocorrer.

O fato é que a maioria de nossas leis são muito mal redigidas. E a causa disso é que seus fautores, muitas das vezes, são semi-alfabetizados. Penso mesmo que essa expressão é incorreta, pois se é ou não alfabetizado. E, por alfabetizado, entende-se quem sabe ler, escrever e entender um texto. No mínimo.

Há membros do legislativo em todas as esferas, que carecem dos conhecimentos fundamentais para lá estarem. E isso corrobora minha tese.

Considero de extrema importância que, para ser "candidato a candidato", além de bons antecedentes (sem os quais "o candidato a candidato" seria de imediato impedido), deveria ser obrigatória a prestação de uma série de provas, escritas e orais, como português, matemática, história, geografia, economia, direito, e outras. Se o pretendente a político passasse, poderia, então, candidatar-se. Caso contrário, deveria voltar aos bancos escolares. Seria uma opção válida . Caso contrário, escolhesse profissão outra que não fosse a de dispor sobre a vida de seus semelhantes.

Nem se alegue estarmos em uma democracia. A democracia demanda um mínimo necessário - mas indispensável de conhecimentos para que o cidadão pretenda vir a exercer um cargo de tal responsabilidade.