O presente artigo tem como base a abordagem sistémica relacionada ao Jus Postulandi e seu funcionamento na Justiça do Trabalho.

   O Jus Postulandi parte do princípio de que todo o cidadão com uma demanda trabalhista pode pleitear sua ação sem a presença de um advogado

   A grande problemática relacionada a esse instituto do Jus Postulandi são as suas limitações frente à ação trabalhista, visto que o cidadão comum não tem a presteza jurídica de um advogado.

   Mesmo sendo causas de menor complexidade, somente poderá haver suas ações em Primeira e Segunda Instâncias e ainda não podendo fazer uso deste instituto perante ao TST, bem como nas ações cautelares, ação recisória  e mandado de segurança.

   O Jus Postulandi pode apresentar natureza complexa ao leigo jurídico, como um cidadão comum sem a formação adequada para tal procedimento pleitear uma ação trabalhista, e pior ainda como se obterá o sucesso de ação frente ao poder judiciário trabalhista.

   Diante dos fatos analisados, conclui-se que nos domínios do processo do trabalho a capacidade postulatória é facultada às partes, mesmo embora as partes continuarem tendo direito ao Jus Postulandi, de acordo com o artigo 133 da Constituição Federal de 1988, se tornando assim o advogado  essencial à administração da justiça, para trazer maior segurança contra qualquer arbitrariedade contra o trabalhador.