O INSTITUTO DO ARRESTO E DO SEQUESTRO: CONCEITOS E DIFERENÇAS - por Fernanda Quadros Pereira                                              

RESUMO

 É sabio que na jurisprudência atual  existem semelhanças entre o arresto e o sequestro de forma que ambas são medidas cautelares nominadas e, pois, implicam a constrição de bens a serem preservados porem, cumpre apontar que entre eles há marcantes distinções quanto ao cabimento de um e outro. Enquanto o arresto se caracteriza por ser uma medida de apreensão cautelar de bens (podendo ser esses indeterminados) com  o objetivo de garantir um resultado útil para uma futura execução de quantia certa  de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar o futuro pagamento em dinheiro, o sequestro representa  uma medida a qual visa um bem especifico, ou seja, a entrega "in natura" é almejada pelo requerente, a proteção àquele bem. Portanto, no arresto o interesse do postulante não é do bem mas sim da conservação do bem patrimonial do devedor  para assegurar o seu direito de  credito a ser exigido em execução por quantia certa. Já no sequestro, o interesse do requerente ira recair sempre sobre a própria coisa a qual pode estar sujeita desaparecimento ou deterioração, o interesse será na entrega do bem especifico ou da ação de execução de título extrajudicial com o mesmo objetivo.


Palavras-chave: processo civil; arresto; sequestro; tutela cautelar; processo cautelar.

                                              SUMARIO

  INTRODUÇÃO...........................................................................................................................

1 A TUTELA CAUTELAR.......................................................................................................

1.1 DEFINIÇÃO DE ARRESTO E SEQUESTRO................................................................

1.2 O Instituto do Arresto..........................................................................................................

1.3 O Instituto do Sequestro....................................................................................................

CONCLUSÃO............................................................................................................................

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS......................................................................................

INTRODUÇAO

 

O arresto e o sequestro são institutos de direito processual, que no ordenamento jurídico encontram-se disciplinados pelo livro III (do processo cautelar), título único (das medidas cautelares), capitulo II (dos procedimentos cautelares específicos), seção I (do arresto) e seção II (do sequestro).

  1 A TUTELA CAUTELAR

 Antes de adentramos no instituto do arresto e do sequestro devemos passar pelo conceito e características da tutela cautelar previstos nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil.

A tutela cautelar tem três características fundamentais: a primeira delas é a função de assegurar um direito ainda que não reconhecido. Ela serve para assegurar um direito da vida, pois a satisfação de direitos é característica da antecipação de tutela.

A segunda característica diz respeito a tutela cautelar ser temporária, ou seja, tem uma duração ate perder a sua função, a sua utilidade. Assim é a cautelar, ela dura enquanto a situação de risco perdurar.

A terceira e ultima característica diz que em regra a cautelar será deduzida por meio de ação, ou seja, ela tem autonomia procedimental pois é uma ação autônoma.( terá inicial, contestação, instrução, sentença...).

A ação cautelar será sempre dependente do processo principal e visara apenas garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional , de forma que será inadmissível requerer medida cautelar com fim diverso do ta sendo buscado na ação principal.

Sobre a temática é entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 Ementa: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – PEDIDO DIVERSO DO FORMULADO NO PROCESSO PRINCIPAL – INADMISSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO – CPC , ART. 808 , I – APRECIAÇÃO DO TEMA DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA PREJUDICADA E SEQUER VENTILADA NA INSTÂNCIA "A QUO" – C.F , ART 105 , III . - A ação cautelar é sempre dependentedo processo principal e visa apenas garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional. Assim , é inadmissível medida cautelar requerida com fim diverso daquele buscado na ação principal. - Incabível apreciação, em sede de recurso especial, de tema sequer mencionado nas instâncias ordinárias e prejudicado pela extinção do feito na preliminar. - Recurso não conhecido.

Encontrado em: DE PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL REsp 169042 SP 1998/0022239-1 (STJ) Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

 A medida cautelar, a qual representa o objeto do processo cautelar, com base no disposto no art. 801 do CPC, devera ser requerida ao juiz através de uma petição escrita, que devera endereçar a autoridade judiciária a quem é dirigida, constar a qualificação e o domicílio do requerente e do requerido, a exposição do direito o qual vem sendo ameaçado e o receio de lesão, as provas que deverão produzidas no curso do processo, a lide e seu fundamento, sendo que este último requisito somente será exigido quando o processo cautelar se der de forma preparatória (conforme o disposto no parágrafo único do art. 801 do CPC). Por fim deverá conter o requerimento de citação do requerido, para que, no prazo legal de cinco dias esse possa apresentar a sua contestação ao pedido, indicando, desse modo, as provas que pretende produzir no curso do processo.

Os requisitos para a concessão da tutelar cautelar são o fumus boni iuris e o periculum in mora.

O fumus boni iuris é a fumaça do bom direito, significa verossimilhança. É o juízo da aparência, a aparência do direito.

Já o periculum in mora é o perigo da demora, é o medo da ineficácia do direito, do processo principal, diante da urgência pleiteada.

Quanto à classificação das cautelares elas podem ser preparatórias, incidentais ou satisfativas;

A cautelar preparatória será aquela apresentada para se preparar para uma determinada situação e que carece da distribuição de uma posterior ação principal. Sua eficácia será de 30 dias que serão contados da data da sua efetiva ação.

Já a cautelar incidental é a tutela a qual será apresentada incidentalmente à uma ação que já esteja em andamento.

 Por fim a cautelar satisfativa: é aquela a que irá se satisfazer por si só, não sendo necessária a distribuição de uma ação principal.

No que diz respeito às espécies de cautelares elas podem ser típicas ou nominadas ou atípicas e inominadas.

Ação Cautelar Inominada Atípica se caracteriza como uma Ação Cautelar a qual não tem previsão legal especifica, ou seja, ela não está prevista (demonstrada) no Código de Processo Civil). Assim, ela será proposta com base no disposto do artigo 798 do CPC.

Já a Ação Cautelar Nominada Típica esta devidamente prevista no Código de processo Civil e como exemplo temos o arresto e o sequestro, os quais iremos conhecer melhor abaixo.

 1.1 DEFINIÇÃO DE ARRESTO E SEQUESTRO

 O arresto e o sequestro são medidas garantidoras do resultado pratico de uma execução, ou seja, somente haverá deferimento judicial de arresto ou seqüestro para credores frente a devedores em outras palavras quer dizer que não haverá deferimento de arresto e de sequestro para meros autores frente a meros réus frente a um processo judicial. O arresto e sequestro são medidas garantidoras diretamente ligadas a um credito que pode derivar de fonte judicial ou extrajudicial.

 No direito processual o arresto e o seqüestro tem utilidade no sentido de garantir o resultado pratico de uma ação principal, que necessariamente deve ser de execução, ou seja, de natureza executiva.

Porem cumpre diferenciar, entretanto, o instituto do arresto do instituto do seqüestro. O arresto terá cabimento a titulo universal em relação aos bens do devedor já o seqüestro, por sua vez, terá cabimento a titulo singular frente a um bem do devedor, ou seja, arrestam-se os bens do devedor e seqüestra-se determinado bem do devedor. Essa é a diferença fundamental entre os institutos.

 1.1 O INSTITUTO DO ARRESTO

 Por outro lado, como diferenças especificas há de se observar os requisitos legais de uma e outra medida. O art. 813 do Capitulo II, Dos Procedimentos Cautelares Específicos do Código de Processo Civil prevê o arresto cautelar.

Vale citar a transcrição legal abaixo:

Art. 813. O arresto tem lugar:

I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

II - quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

IV - nos demais casos expressos em lei.

Conforme leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

 O arresto é a medida cautelar que tem por fim apreender judicialmente bens indeterminados do devedor, como garantia de futura execução por quantia certa. Sua finalidade é arredar o perigo de que o devedor dilapide seu patrimônio antes que o credor possa penhorar bens suficientes para a garantia da divida. Para tanto, são apreendidos tantos bens do devedor quantos sejam necessários para a futura satisfação do credor (2010, p. 175).

É interessante mencionar que ao contrario do sequestro que tem por objetivo a proteção de um determinado bem o arresto busca o resguardo da futura execução, o que afetara parte do patrimônio do devedor, o qual estará privado da possibilidade de desfazer-se dos bens em desvantagem do credor.

São dois os requisitos básicos para a concessão do arresto, previstos no artigo 814, Capítulo II Dos Procedimentos Cautelares Específicos do Código de Processo Civil quais sejam:

 Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

 Portanto, para a proposição da cautelar de arresto devem ser cumpridos os requisitos como a prova literal da divida liquida e certa e, pois, a prova documental ou a justificação da existência de algumas das situações que estão previstas no artigo 813 do Código de Processo Civil.

A audiência de justificação previa somente será designada quando o juiz considerar o procedimento indispensável e poderá ser feita em segredo e de plano. Porem cumpre apontar que a concessão do arresto poderá ser feita independentemente de justificação previa quando por requerida pela União, Estado ou pelo Município, nos casos previstos pela lei ou quando o credor prestar caução. Ainda que prestada essa caução o juiz deverá observar se estão presentes os requisitos para a concessão do arresto.

É fato que se concedido o arresto o devedor poderá obter a suspensão da execução da medida, porem, para que isso ocorra, ele devera pagar ou depositar em juízo a importância da divida, mais as custas e os honorários advocatícios ou devera fornecer um fiado idôneo ou, ainda, preste caução a qual seja considerada o bastante para a garantia da divida.

Sobre o arresto é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

          Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. DISPENSA DA PROVA DO PERICULUM IN MORA. É necessária, para a concessão da medida liminar de arresto, a comprovação do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", com base no art. 814, incisos I e II, do CPC. Contudo, quando o credor ofertar caução idônea, dispensa-se a comprovação do perigo na demora, representado pelas hipóteses do art. 813 do CPC. Inteligência do art. 816, II, do CPC. Na espécie, a autora-agravada demonstrou a existência de dívida líquida e certa, bem como ofertou bens móveis como caução. Resta dispensada, portanto, a demonstração, por documentos ou justificação prévia, do fundado temor de dano para o deferimento da liminar de arresto do arroz dos demandandos. Configurados os requisitos para a concessão da liminar de arresto. Divergência acerca da propriedade dos grãos arrestados que deve ser dirimida na ação de execução para a entrega de coisa ajuizada pela credora. Mantida a interlocutória que deferiu a liminar de arresto dos grãos. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70059356360, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 05/06/2014).

 Alfim somente poderá haver a cessação da medida se houver o pagamento, a novação ou a transação, conforme previsto no artigo 820 Capitulo II Dos Procedimentos Cautelares Específicos do Código de Processo Civil. Ocorrendo qualquer dessas possibilidades estará extinta a obrigação, extinguindo-se qualquer eventual execução por quantia determinada.

 1.2 O INSTITUTO DO SEQUESTRO

 Define-se como sequestro a apreensão de coisa determinada, a qual é objeto de um litígio, com o objetivo de resguardar a sua entrega ao vencedor podendo recair sobre bens moveis ou imóveis.

O art. 822 do Capitulo II, Dos Procedimentos Cautelares Específicos do Código de Processo Civil prevê o sequestro cautelar:

Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro:

I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

IV - nos demais casos expressos em lei.

Quando ocorre uma disputa de propriedade caberá o sequestro.

Do mesmo modo, havendo uma rixa, disputa ou conflito o juiz de oficio poderá determinar o sequestro do bem.

O que esta sendo protegido é a vida e a integridade das pessoas, que justificam a cautelar de sequestro.

O periculum não se consubstanciará necessariamente em rixas ou danificações, mas em qualquer situação de perigo que envolva o bem.

Um critica feita quanto ao cabimento do sequestro presente no artigo 822 do Código de Processo Civil diz respeito ao receio de rixa, de forma que nesse caso não deveria haver a necessidade de requerimento da parte conforme determina o caput do artigo.

Cumpre apontar que o sequestro não será transformado em penhora para uma futura alienação do bem, porem ele ira garantir a posterior entrega do bem ao vencedor da ação principal.

Sobre as diferenças entre arresto e sequestro leciona Marcos Vinicius Rios Gonçalves:

Dentro de um processo de conhecimento o sequestro servira para garantir o cumprimento de uma obrigação de entrega da coisa. No âmbito das execuções, servira pra assegurar a execução de entrega de coisa certa.

Já no arresto, no processo de conhecimento servira para garantir o cumprimento de uma obrigação em dinheiro (condenação em dinheiro). No âmbito das execuções servira para assegurar a execução por quantia certa (2010, p.186).

  Ainda sobre o mesmo tema, discorre o advogado Daniel Baggio Maciel:

 É certo que existem semelhanças entre o arresto e o sequestro, pois ambas são medidas cautelares nominadas e implicam a constrição de bens a serem preservados para que sirvam aos resultados da futura ou atual ação principal, de conhecimento ou de execução. Entretanto, entre eles há marcantes distinções que eliminam oportunidades para dúvidas quanto ao cabimento de um e outro. Enquanto o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do devedor para assegurar o futuro pagamento em dinheiro, o sequestro representa providência de mera preservação da coisa cuja entrega "in natura" é almejada pelo requerente. Portanto, no arresto não interessa ao postulante o bem em si, mas sim sua representação monetária para a garantia do crédito a ser exigido em execução por quantia certa. No sequestro, o interesse do requerente recai sobre a própria coisa sujeita a desaparecimento ou deterioração, afinal, é ela que se pretende ver entregue ao vencedor da demanda principal, cognitiva ou executiva. Logo, são irretocáveis as lições de todos os escritores quando afirmam que o arresto incide sobre qualquer bem penhorável do devedor, desde que necessário para assegurar a solução da dívida, ao passo que o sequestro recai sobre bem específico, certo, determinado, fungível ou não. Por isso, o arresto aparece como uma medida de segurança do cumprimento da sentença que resulta a obrigação de pagar soma em dinheiro (art. 475-J) ou da ação de execução por quantia certa (art. 646). De outro lado, o sequestro se apresenta como uma cautela ao cumprimento da decisão que determina a entrega da coisa (vg. art. 461-A) ou da ação executiva de título extrajudicial promovida para esse mesmo fim (art. 621) (2008).

As regras que o Código prevê para o sequestro estão limitadas ao cabimento e a designação de um depositário para a guarda do bem, conforme prevê o artigo 824 do Código de Processo Civil. Caberá ao juiz indica-lo, ou a ambas as partes, de comum acordo. Será facultado ao juiz nomear uma das partes desde que preste caução idônea.

Vale transcrever abaixo o artigo 824 do Código de Processo Civil:

Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

Sobre o sequestro é interessante colacionar abaixo uma interessante decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO CAUTELAR DE SEQUESTRO. Decisão que deferiu, in limine, o pedido de sequestro de veículo stroem poder da agravante. Recorrente que vendeu o veículo a terceiro, sendo o bem repassado, posteriormente, de forma verbal, a outros. Realização de registro, pela agravante, de ocorrência de furto do veículo, o qual foi apreendido e a ela restituído. Presença de fortes indícios de prática de falsa comunicação de crime pela agravante, conforme relatório policial e manifestação do Ministério Público. Disputa de propriedade do bem e fundado receio de danificação a este. Presença dos requisitos do art. 822 do CPC. Correção da decisão atacada. Alegação de não-cumprimento da determinação de prestação de caução pelo agravado. Matéria não-submetida à apreciação do juízo de origem. Impossibilidade de exame nesta instância. Respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. Negado seguimento ao agravo em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70021696752, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 10/10/2007)

 Por fim, o procedimento utilizado no sequestro será o mesmo, no que couber, utilizado na cautelar de arresto, adotado pelo Código de Processo Civil previsto nos artigos 801 a 803 do dispositivo.

 Conclusão

Por todas as fontes de direito que podem notar, como já disse, medidas garantidoras de credito, servindo tão somente a um processo executivo que pode ser proposto após ou antes da medidas cautelares. Em outras palavras tanto o arresto quanto o seqüestro podem ser preparatórios ou incidentais ao processo cujo resultado prático que o credor pretende garantir frente ao devedor.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

BAPTISTA, Ovídio, Do Processo Cautelar. 4ª Ed.Saraiva , 2009.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n° 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 25 jun. 2014.

CARDOSO, Aliana Caroline Sousa, Processos Cautelares, Mato Grosso: Disponível em:< http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6394>. Acesso em: 25 jun. 2014.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Processo de Execução Cautelar. n. 12.São Paulo:Saraiva, 2010.

MACIEL.Daniel Baggio. A Diferença entre o Arresto Cautelar e o Sequestro.São Paulo. Disponível em: <http://istoedireito.blogspot.com.br/2008/05/diferena-entre-o-arresto-cautelar-e-o.html >. Acesso em: 25 jun. 2014.

NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 10 ed, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2007.

PROCESSO CAUTELAR. In: WIKIPÉDIA: a enciclopédia livre. Wikimedia, 2006. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Processo_cautelar>. Acesso em: 25 jun. 2014.

PROCESSO CIVIL, Cautelar Inominada Atípica. Disponível em: <http://direitoexlegedpc.blogspot.com.br/2011/02/cautelar-inominada-atipica.html>. Acesso em: 25 jun 2014.

THEODORO JR., Humberto. Código de Processo Civil Anotado, Rio de Janeiro: Forense, 2007·.